Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELIA MARQUES
REU: JOSE ALVES FEITOSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO Advogado(s) do reclamado: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 8 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802048-53.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bem de Família] Autor(a): MARIA CELIA MARQUES Ré(u): JOSE ALVES FEITOSA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802048-53.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bem de Família]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CELIA MARQUES JOSE ALVES FEITOSA, em face da decisão de id. 117451546, a qual indeferiu o pedido formulado pela parte autora. Manifestação da parte embargada no id. 124162511. No essencial, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: "De que a decisão foi omissa e contraditória por não enfrentar (ou por não declarar expressamente por que não adotou) medidas completamente cabíveis quando não há localização de registros, e por não aplicar os parâmetros probatórios relativos ao ônus da prova dos recolhimentos" (id. 120578816). Não lhe assiste razão. A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. Com efeito, em estrito cumprimento ao v. acórdão, este juízo oficiou a Caixa Econômica Federal, cuja resposta (ID 842926610) foi conclusiva: inexistem depósitos em nome do titular no período objeto da lide. A instituição logrou êxito em demonstrar que os registros sistêmicos limitam-se a créditos posteriores a 2007, vinculados a proventos de aposentadoria (Cód. 05), liberações governamentais (Cód. 50 e 19E) e saques para aquisição imobiliária (Cód. 99). Nesse diapasão, a reiteração do pedido de expedição de ofício revela-se medida inócua e meramente protelatória, ante a clareza da negativa quanto ao período da partilha. Ademais, a improcedência do pleito ampara-se na ausência de lastro probatório mínimo da condição de segurado especial, eis que os documentos colacionados são extemporâneos e de natureza meramente declaratória, carecendo da robustez necessária para configurar o início de prova material exigido pela norma vigente Isso Posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 55.197,90 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX