Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851665-49.2017.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Suplementar, com pleito de cobrança, ajuizada por IVONETE MARIA OLIVEIRA DE AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, em desfavor da FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificada. A demanda foi distribuída em 19 de outubro de 2017 (ID 0289856). A Autora narra, em síntese, que aderiu ao plano de previdência complementar administrado pela Ré em 10 de janeiro de 1978 e que, ao ter seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço suplementar concedido em 20 de novembro de 1998, foi-lhe imposta uma redução no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), denominada fator de redução etária. Sustenta a Autora que a aplicação deste fator é indevida, pois contraria a ressalva prevista no Artigo 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/78, que excepcionava a exigência de idade mínima para os participantes que ingressaram no plano antes de 24 de janeiro de 1978. A pretensão autoral é obter a revisão do cálculo para concessão do benefício em caráter integral, sem a incidência do redutor etário, além do pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas. Deferida a gratuidade da justiça (ID 12911236), a Ré apresentou contestação (ID 15267085), arguindo, em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, a prescrição do fundo de direito e a decadência decenal, sob o argumento de que a pretensão visa revisar o ato único de concessão do benefício ocorrido em 1998, já fulminado pela inércia. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legalidade da aplicação do fator redutor etário, porquanto a exigência de idade mínima já constava no Regulamento da Sistel desde antes do Decreto nº 81.240/78, sendo indispensável a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, ante a ausência de fonte de custeio específica para a majoração pleiteada. Ao final, a Ré requereu a realização de prova pericial atuarial para demonstrar a adequação dos cálculos e o desequilíbrio atuarial decorrente da procedência do pleito. Em atos processuais subsequentes (ID 27684675), as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Ré ratificou seu pedido de produção de prova pericial, pugnando pela admissão de prova pericial emprestada colhida em processo análogo (ID 28218674). Manifestações diversas sobre a dilação probatória e juntada de precedentes (ID 38826041, 60063358). O processo foi sentenciado em 14 de junho de 2024 (ID 91602503), ocasião em que se rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se o trato sucessivo (Súmulas 291/STJ e 427/STJ), mas se acolheu a prejudicial de Decadência Decenal, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, por aplicação do Tema 313/STF (RE 626489), a partir da DIB (20/11/1998), cujo prazo decenal se esgotou em 19/11/2008, antes do ajuizamento da ação em 2017. A Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 92401854), alegando a inaplicabilidade do Tema 313/STF, reservado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e a inexistência de prazo decadencial para revisão de benefício em previdência complementar. A Sistel apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID 98014801). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID 101447994) em 02 de setembro de 2024, dando provimento ao apelo da Autora, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular processamento, notadamente para deliberação sobre o pedido de prova emprestada formulado pela Ré. A Corte Superior afastou a decadência por entender que o caso trata de revisão de valores e não de anulação de contrato, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sucessiva (Súmula 291/STJ). De volta à instância de origem, foi proferida decisão (ID 107307789) indeferindo a prova emprestada em face do contraditório e da ampla defesa, pois a Autora não havia participado do feito originário da prova. A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 108242847), com pedido de efeitos infringentes, alegando contradição na decisão anterior de indeferimento da prova emprestada, sustentando que o contraditório deve ser exercido no processo de destino (este), e não no processo de origem, em observância ao Artigo 372 do Código de Processo Civil. Em 12 de maio de 2025, foi proferida decisão acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela Ré, com efeitos infringentes, para admitir a prova pericial produzida em processo análogo (prova emprestada), sob o fundamento de que a ausência de identidade de partes no processo de origem não é óbice à sua utilização, desde que observado o contraditório no processo de destino (ID 112111758). Determinada a intimação da Autora para manifestação sobre a prova emprestada admitida e, nada sendo requerido, os autos seriam conclusos para sentença. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com a entidade fechada de previdência complementar. Este é um ponto de notória importância e pacificação na jurisprudência das Cortes Superiores. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), como é o caso da Fundação Sistel, não operam com intuito lucrativo, baseando-se no regime de capitalização e mutualismo entre os participantes e patrocinadores, diferentemente das Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e seguradoras. A solidariedade e o equilíbrio atuarial são pilares fundamentais deste sistema, visando a perenidade dos planos em benefício da coletividade da massa. Em 24 de fevereiro de 2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 321/STJ, que estendia a aplicação do CDC às entidades de previdência privada, e editou a Súmula nº 563, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Uma vez que a FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL é uma entidade fechada, o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica estabelecida com a Autora. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova com base no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como outras prerrogativas consumeristas, não são aplicáveis ao caso. Rejeita-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, devendo a controvérsia ser resolvida pelas normas do Direito Civil, da legislação previdenciária complementar (Lei Complementar nº 109/2001, Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78, e respectivos regulamentos). III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OU DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para a análise e deliberação sobre o pedido de prova emprestada (ID 101447994), e que tal prova foi admitida e já instrui o processo (ID 28218675), cumpre analisar a real necessidade de dilação probatória complementar. A Autora, na inicial (ID 10289856), requereu a produção de prova pericial e documental, mas posteriormente, em manifestação (ID 38826041), alegou que a matéria era exclusivamente de direito e que a perícia atuarial seria dispensável, citando precedentes neste sentido. A Ré, por seu turno, requeria a perícia atuarial desde a contestação (ID 15267085) e insistiu na admissão da prova emprestada. Apesar da alegação da Autora de que a matéria é apenas de direito (interpretação da regra estabelecida pelo Decreto nº 81.240/78), a complexidade da previdência complementar e a natureza da defesa da Ré, baseada no desequilíbrio atuarial (princípio da prévia formação de reservas e ausência de fonte de custeio, Artigo 202 da Constituição Federal e Artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001), impõem que a análise da matéria jurídica deva estar necessariamente lastreada em fatos técnicos e atuariais. O postulado do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (Art. 7º da LC nº 109/2001) exige a demonstração matemática dos impactos da revisão pleiteada, o que foge ao mero exame da norma positivada. No caso concreto, o laudo pericial emprestado (ID 28218675), já nos autos e não impugnado pela Autora, oferece elementos técnicos relevantes a este Juízo. O laudo é robusto ao demonstrar que, na situação análoga de antecipação do benefício no mesmo plano: O Regulamento de 1977 já previa 58 anos como idade mínima para suplementação do benefício integral. O Regulamento de 1991, vigente na data da concessão (1998), previa 57 anos, e que a Autora não cumpria este requisito na DIB. A aplicação do redutor ou o recolhimento do fundo de cobertura (conforme o regulamento de 1977 e suas alterações) eram atos compensatórios destinados a manter o equilíbrio atuarial em caso de aposentadoria antecipada. O laudo emprestado, portanto, apresenta dados técnicos que endossam a tese de defesa da Sistel sobre a necessidade de correção atuária em caso de aposentadoria antecipada, mesmo sob a égide do regulamento de 1977/1991. Considerando que: A prova emprestada já foi formalmente admitida no processo (ID 112111758). A Autora, embora intimada, não se manifestou sobre esta prova, nem requereu novas provas que pudessem contrastar os dados atuariais ali apresentados (ID 112111758, p. 2, que determina a conclusão para sentença em caso de inércia). A controvérsia jurídica sobre a aplicabilidade da ressalva do Decreto nº 81.240/78 aos planos que já previam o limitador etário em seus regulamentos (caso da Sistel, segundo a Ré) depende da análise dos regulamentos e da comprovação do impacto financeiro, elementos que a prova pericial emprestada já trouxe para satisfazer o ônus da Ré em demonstrar o equilíbrio atuarial. A realização de uma nova perícia atuarial específica seria manifestamente protelatória e dispendiosa, repetindo a produção de prova já existente com base nos mesmos dados do plano de benefícios da Sistel, cuja suficiência informativa não foi objeto de impugnação específica após sua admissão. O Artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, e aqui, a prova técnica já está à disposição, preenchida a exigência de demonstração do aspecto atuarial do litígio. Portanto, entende-se que as provas documentais e a prova pericial (emprestada) anexada aos autos são suficientes para a solução do mérito, permitindo que a decisão seja proferida com base nos elementos fáticos já apurados e na interpretação jurídica aplicável. Fica determinada a desnecessidade de produção de provas adicionais, passando-se imediatamente ao julgamento do mérito. IV. MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece no Artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Tendo sido resolvidas as questões preliminares (prescrição quinquenal das parcelas; rejeição do CDC) e sendo a prova constante dos autos suficiente para o convencimento, passa-se ao julgamento do mérito, conforme o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. IV.I. Da Previdência Complementar e o Equilíbrio Atuarial A tese central da Autora baseia-se na aplicação literal e irrestrita da ressalva contida no Artigo 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/78, na redação vigente à época, que excluía a exigência de idade mínima para os participantes que ingressaram nos planos de benefícios antes de 24 de janeiro de 1978. A Autora de fato aderiu ao plano em 10/01/1978 (ID 10289856). Entretanto, o Direito Previdenciário Complementar, regido prima facie pela Lei Complementar nº 109/2001 (que revogou a Lei nº 6.435/77), possui natureza contratual e estatutária, sendo essencial a observância perene do princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, previsto no Artigo 202 da Constituição Federal e no Artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001. O sistema de previdência complementar fechada opera em regime de capitalização, onde as contribuições dos participantes e patrocinadores, somadas aos rendimentos de aplicações, devem ser suficientes para cobrir os benefícios contratados na fase de pagamento. A quebra deste equilíbrio, mediante a concessão de um benefício maior do que o que foi constituído em reserva, onera toda a massa de participantes, ferindo o princípio do mutualismo. A Ré demonstrou que, desde o Regulamento de 1977 (Artigo 25, ID 15267174), anterior ao Decreto nº 81.240/78, já havia previsão de idade mínima (58 anos, posteriormente reduzida para 57 anos no Regulamento de 1991, este vigente na DIB), como requisito para a suplementação integral por tempo de serviço. Para a aposentadoria antecipada, o instrumento de 1977 previa a necessidade de recolhimento de um fundo de cobertura para neutralizar o aumento de encargos (Art. 118 do Regulamento de 1977, ID 15267174). O Regulamento de 1991 (vigente na DIB) facultou a substituição deste recolhimento pela aplicação do fator redutor (Art. 42, Parágrafo Único, ID 10290023). Portanto, em nenhum momento da relação contratual da Autora com a Sistel (iniciada em 1978), o Regulamento do Plano de Benefícios garantiu a aposentadoria suplementar integral antes do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos (idade e tempo de contribuição), sem a necessária contrapartida atuarial (seja pelo fundo de cobertura, seja pelo redutor etário). A jurisprudência das Cortes Superiores, ao interpretar a ressalva do Artigo 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/78 (que dispunha sobre a prevalência da idade mínima de 55 anos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram antes de 24/01/1978), consolidou o entendimento no sentido de que essa ressalva visava proteger os integrantes de planos cujo regulamento, à época, não continha qualquer limitador etário, evitando a retroatividade maléfica de uma nova regra. Contudo, para entidades como a Sistel, que já possuíam premissas atuariais rígidas e a previsão de idade mínima em seus regulamentos antes da edição do Decreto, o referido diploma não pode ser interpretado para anular os requisitos contratuais internos que garantem a sustentabilidade do plano. O Decreto nº 81.240/78 estabeleceu um padrão mínimo atuarial (idade mínima de 55 anos), mas não vedou que os regulamentos, em nome do equilíbrio e da livre contratação da previdência suplementar, estipulassem requisitos mais rigorosos, como os 57 anos então vigentes na Sistel. Em virtude da natureza contratual e estatutária da previdência privada, o vínculo jurídico entre o participante e a EFPC é regido pelo regulamento vigente na data em que o participante preenche todos os requisitos de elegibilidade para a inativação, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.435.837/RS (Segunda Seção). No presente caso, a Autora requereu e obteve a aposentadoria em 1998, sob a vigência do Regulamento de 1991. O Artigo 17, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 109/2001, embora posterior à concessão do benefício da Autora, consolida o entendimento de que: "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." Na data de elegibilidade (20/11/1998), o requisito de idade mínima para o benefício integral era de 57 anos. O estudo atuarial emprestado (ID 28218675) confirma que a Autora se aposentou com 50 anos e 8 meses de idade, sem ter cumprido a carência etária regulamentar para o benefício integral. A concessão de um benefício integral, sem o desconto atuária correspondente à antecipação, geraria o desequilíbrio atuarial, pois a reserva constituída não seria suficiente para custear o benefício integral a ser pago por um período estendido. Essa majoração, sem a correspondente fonte de custeio por parte da Autora (fundo de cobertura ou redutor), violaria o Artigo 202, caput, da Constituição Federal, o Artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e o Artigo 1º, § 3º, do Estatuto da Sistel, que vedam a majoração de benefícios sem a respectiva receita de cobertura. Desse modo, a aplicação do fator redutor etário configurou, no caso da Autora, a modalidade de suplementação antecipada e proporcional, como alternativa mais vantajosa para o participante (em substituição ao recolhimento do fundo de cobertura), não configurando qualquer ilegalidade ou ofensa a direito adquirido, pois a idade mínima sempre esteve contratualmente prevista como condição para o benefício integral na Sistel. A pretensão da Autora de excluir o redutor etário baseada na ressalva do Decreto nº 81.240/78 desconsidera a autonomia regulamentar das EFPCs e o risco de desequilíbrio atuarial para a coletividade, que ficaria responsável pelo custeio da complementação integral não financiada pela Autora. Considerando os argumentos e a prova técnica produzida pela Ré, mesmo que em caráter emprestado e não impugnado, conclui-se que o cálculo do benefício da Autora observou as regras do Plano de Benefícios vigente em 1998, a fim de garantir a suficiência de recursos do plano, sendo legal a aplicação do redutor em face da aposentadoria antecipada. V. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. REJEITO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no caráter de entidade fechada de previdência complementar da Ré (Súmula nº 563/STJ). II. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão do cálculo para concessão da suplementação de aposentadoria em caráter integral e a exclusão do fator de redução etária, por reconhecer a legalidade da aplicação do redutor no benefício antecipado, em observância ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, de acordo com o regulamento vigente na data de elegibilidade do benefício da Autora. III. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 12911236). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito