Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE MARROCOS.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870107-53.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE MARROCOS em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor não ter contratado com o banco réu empréstimo consignado de cartão de crédito, mas sim, empréstimo consignado comum, afirmando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia, por isso, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a litispendência, sustentando a existência de outra ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedidos), autuada sob o nº 0847627-18.2022.8.15.2001, ajuizada anteriormente perante a 7ª Vara Cível da Capital. É o relatório. DECIDO. Da preliminar A preliminar de litispendência merece ser conhecida, porém, como de coisa julgada material. Com efeito, à época da contestação, a ação de nº 0847627-18.2022.8.15.2001 ainda tramitava, configurando, em tese, litispendência. Todavia, no curso da presente demanda, o referido processo foi julgado com resolução de mérito e transitou em julgado, conforme certidão extraída do sistema PJe, de modo que não mais subsiste a simultaneidade das ações, mas sim a coisa julgada material sobre a mesma lide. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedidos, visto que ambas as ações têm por objeto a discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado e descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Havendo, portanto, decisão judicial transitada em julgado sobre a mesma relação jurídica, resta configurada a coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. A jurisprudência é firme nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível o ajuizamento de nova demanda fundada na mesma causa de pedir em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126969 RS 2022/0141157-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)". DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar arguida, como de coisa julgada material, e, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicações e Intimações eletrônicas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO