Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA MENDONCA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:36
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:36
Arquivado Definitivamente24/01/2026, 10:08
Transitado em Julgado em 23/01/202624/01/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 13:48
Publicado Sentença em 01/12/2025.01/12/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – PERÍCIA REALIZADA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PROMOVENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802688-78.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BS2 S.A. Narra a autora que é pensionista e possui como fonte pagadora a PBPREV, sendo cliente do Banco do Brasil. Sustenta que realizou contrato de empréstimo consignado em junho de 2024, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 290,56, as quais seriam descontadas diretamente de seu benefício, no entanto, no mês de Outubro de 2019 verificou outros descontos em folha de empréstimos consignados com valores e pessoas jurídicas, das quais nunca possuiu qualquer relação jurídica. Aduz que se dirigiu à delegacia para lavrar certidão de registro de boletim de ocorrência e procurou o Procon, no entanto, não conseguiu qualquer solução extrajudicial, entendendo ser vítima de fraude bancária. Alega ainda que constatou que seu crédito contratado com a promovida foi majorado e cedido à outra instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo em sede de Tutela de Urgência a exclusão da cobrança das parcelas do seu contracheque, no mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 44497102), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da autora. Apresentada manifestação (ID: 44909382), a autora apresentou documentação. Por meio da Decisão (ID: 45541772), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A autora noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID: 59351873). Este juízo determinou a citação das partes promovidas (ID: 48185025), cancelando a designação de audiência de conciliação em razão da pandemia. Apresentada manifestação (ID: 48197444), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando que houve a citação de pessoa jurídica diversa, Ato seguinte, foi apresentada Contestação pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID: 48362050), este alegou em sede preliminar, a sua nulidade de citação, a inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a regularidade do contrato celebrado e que a autora buscou o banco para proceder com a contratação do empréstimo consignado, alegou a impossibilidade de restituir os valores em dobro e a ausência de danos indenizáveis. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Proferido Despacho (ID: 49715880), este juízo entendeu pela desnecessidade de chamamento do feito à ordem, uma vez que sequer havia sido expedida a carta de citação quando da habilitação do banco promovido, ainda determinou a citação do Banco do Brasil para apresentar defesa. Foi noticiado nos autos o indeferimento da tutela recursal pretendida no Agravo de Instrumento nº 0810727-59.2021.8.15.0000 (ID: 59351876). Réplica apresentada pela autora (ID: 51635224). Em contestação (ID: 53659274), o Banco do Brasil em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, alegou que o pedido seria ilíquido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que houve uma renegociação no contrato original, sendo creditado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta bancária da autora. Sustentou a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, e a ausência de danos morais indenizáveis, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Noticiado o julgamento final do Agravo (ID: 59351918), sendo negado provimento. A autora apresentou Réplica (ID: 59324050). Determinada a intimação das partes para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 61354612), a autora em manifestação (ID: 62781326), requereu a realização de prova oral, juntada de novos documentos, e a realização de prova testemunhal. Proferida Decisão (ID: 73842036), este Juízo determinou a realização de diligências pela parte autora em busca da verdade real no presente caso. Foi apresentada manifestação pelo (ID: 74955245) pela parte autora, seguida de manifestação da parte promovida Banco Olé (ID: 82681042), e manifestação (ID: 82684520) pelo Banco do Brasil, alegando não mais possuir os documentos solicitados, haja vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos. Ato seguinte, foi determinada a intimação das promovidas para apresentar manifestação ao petitório colacionado ao ID: 74955245 e sobre os demais documentos acostados pela parte autora ao ID: 75079187 As promovidas apresentaram manifestação (ID: 92530268 e 92999817), em seguida a autora se manifestou. Proferida Decisão (ID: 102877945), este juízo determinou a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos e a perita aceitou o encargo, sendo comprovado o pagamento dos honorários periciais (ID: 107463414). Laudo pericial apresentado (ID: 114115676). Sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e expedição do alvará do perito (ID: 114429740). As partes apresentaram manifestação, vindo-me o processo concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades. Não há que se falar em falta de interesse de agir, por não ter sido esgotada a tentativa na esfera administrativa, especialmente, como no caso dos autos, onde o promovido rechaça o pedido da autora, defendendo a regularidade dos contratos, motivo pelo qual, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso em análise, a parte demandada não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente. DA INÉPCIA DA INICIAL As promovidas alegam a existência de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência. Nos termos do art. 319, II do C.P.C, é requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência da parte autora e promovida. Logo, inexiste previsão legal para a juntada do comprovante de residência de quaisquer das partes. Ademais, ao compulsar os autos, vislumbro que houve a apresentação do referido comprovante de residência (ID: 44909390), razão pela qual não merece prosperar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As promovidas impugnaram ainda o valor da causa, sob a alegação de que este foi atribuído sem especificidade ou de forma ilíquida, uma vez que não há motivos para a atribuição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegaram ainda que o valor dos danos morais teriam sido requeridos de maneira genérica. Analisando os pedidos do autor, entendo que não merece prosperar o entendimento das promovidas uma vez que se mostra possível identificar plenamente a pretensão da parte autora. Acerca dos danos materiais, no momento da propositura da ação, a autora entendia como devido pelas rés o valor de R$ 5.458,08 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), enquanto que com relação aos danos morais foi requerida a quantia não inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, no momento em que é atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a autora limitou o seu pedido de danos morais à monta de R$ 44.541,92 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), o que é pouco mais de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, mantenho o valor da causa e REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da existência (ou não) de relação jurídica obrigacional entre as partes, mediante a contratação de empréstimo consignado, o qual entende que foi majorado e posteriormente vendido à segunda promovida sem o seu consentimento. Em contestação, os promovidos defendem a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores na conta da promovente. Diante da divergência entre as teses dos litigantes, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que as assinaturas não partiram do punho do promovente (ID: 114115676). Como já dito, os demandados sustentam a regularidade das contratações, juntando para tanto, os correlatos instrumentos contratuais, acompanhados das documentações utilizadas no momento da contratação, bem como apresentando extrato da autora atestando o recebimento dos valores (ver – ID's: 53659276, 53659277, 53659278, 53659279), comprovando que a demandante foi a beneficiária direta dos empréstimos realizados. Outrossim, pelos referidos extratos depreende-se que os valores não só foram creditados em conta da parte autora, como devidamente utilizados. E, nesse sentido, entendo imprestável e desarrazoado o resultado da perícia grafotécnica realizada neste feito, haja vista que vai de encontro a toda prova documental constante nos autos, nos termos do que dispões o art. 479, C.P.C. Corroborando quanto à desconsideração de perícia contrária as demais provas dos autos, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – PROVA SATISFATÓRIA – PROVA PERICIAL DESCONSIDERADA – POSSIBILIDADE – OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Demonstrado pela instituição financeira demandada o contrato de abertura de conta-corrente, no qual consta acostada a assinatura do autor, acompanhado de seus documentos pessoais, tal prova é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, não havendo que falar-se em vício de consentimento. Havendo a estipulação expressa das cláusulas contratuais e a consequente liberação do crédito, inexiste, in casu, ausência de informação ou vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação – que, segundo informações do próprio autor/apelante, na inicial, foi firmado. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o magistrado não está obrigado a aceitar as conclusões do laudo pericial, podendo firmar seu entendimento por meio de outros elementos ou fatos provados nos autos. (Apelação – processo n. 0811285-12.2016.8.15.2003 - Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Relatora - 1ª Câmara Cível – TJPB - 29/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FEITO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. C.D.C. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS DOS AUTOS. CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Sendo incontroverso que a apelante firmou os contratos nº 531626703 e 533464501, faz-se imprescindível notar que as assinaturas firmadas em todos os contratos constantes dos autos possuem o mesmo padrão, inclusive o contrato que a parte pretende ver anulado, diferenciando-se tão somente em relação ao padrão fornecido pela apelante ao Instituto de Criminalística, que por sua vez, aparenta uma letra mais "desenhada" e com tremores, facilmente constatáveis até para quem não detém expertise. 2. Se as demais provas dos autos apontam em sentido diverso do laudo pericial oficial, consoante o art. 479 do C.P.C, tenho que as razões declinadas são suficientes para deixar de considerar as conclusões do laudo. 3. Na espécie, restou comprovado que houve a contratação da renegociação e a fruição dos valores depositados em conta-corrente. 4. Apelo desprovido. (Apelação nº 0702075-71.2017.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJ/AC, Rel. Roberto Barros. j. 11.07.2019, Publ. 15.07.2019). E afirmo a inconsistência e a incoerência da predita prova técnica amparado nos seguintes dados e elementos de provas contidos nos autos: 1- Os dados pessoais contidos nos aludidos contratos são exatamente aqueles pertencentes ao promovente, inclusive, a conta bancária para a qual foram realizados os depósitos dos valores contratados nos empréstimos consignados; 2- A farta documentação acima, como forma de elidir qualquer dúvida que possa ainda pairar sobre a regularidade da avença, apresentou a instituição financeira demandada, contratos, assim como os documentos utilizados no momento das contratações, à exemplo da carteira de identidade da promovente; 3- O extrato bancário comprova que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da demandante; Nesse diapasão, induvidosa a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Ora, a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas que os negócios jurídicos-obrigacionais foram firmados pelas partes e que o promovente utilizou dos serviços, eis que os valores foram comprovadamente depositados em sua conta bancária. Sendo assim, totalmente descabida e inverídica a tese autoral de que houve fraude. Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de que não houve fraude e que a autora, tenta se livrar de suas obrigações. Nesse diapasão, inidôneo o resultado da perícia realizada nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 479, C.P.C: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que as cobranças/descontos são legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, II do C.P.C. Nesse sentido: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Validade do vínculo e ausente vício na declaração de vontade – Elementos de convicção que demonstram e comprovam a regularidade das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização do crédito em conta do autor – Ônus do réu – Atendimento – Artigo 373, II, do C.P.C - Empréstimo consignado e refinanciamento com crédito de troco – Legalidade e regularidade dos contratos e autorização de desconto em benefício previdenciário – Dever de sujeição – Reconhecimento - Princípio do "pacta sunt servanda" - Fatos da causa que superam a prova pericial – Relativização da conclusão do laudo pericial – Possibilidade – Persuasão racional do juiz, e princípio do livre convencimento motivado ( C.P.C, artigo 371)– Magistrado que não se encontra adstrito ao laudo pericial – Inteligência do artigo 479 do C.P.C – Precedente do C. STJ – Perícia grafotécnica que configura prova de natureza relativa, cuja conclusão cede em face dos demais elementos de prova que corroboram a legitimidade da contratação – Demanda improcedente – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007840920228260383 Nhandeara, Relator: Henrique Rodriguero Clavpísio, Data de Julgamento: 24/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Além disso, entendo que cabia ao autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu e que não havia feito uso de eventuais valores creditados em sua conta bancária, entretanto as provas produzidas comprovaram exatamente o contrário. Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P..j.e, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – PERÍCIA REALIZADA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PROMOVENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802688-78.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BS2 S.A. Narra a autora que é pensionista e possui como fonte pagadora a PBPREV, sendo cliente do Banco do Brasil. Sustenta que realizou contrato de empréstimo consignado em junho de 2024, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 290,56, as quais seriam descontadas diretamente de seu benefício, no entanto, no mês de Outubro de 2019 verificou outros descontos em folha de empréstimos consignados com valores e pessoas jurídicas, das quais nunca possuiu qualquer relação jurídica. Aduz que se dirigiu à delegacia para lavrar certidão de registro de boletim de ocorrência e procurou o Procon, no entanto, não conseguiu qualquer solução extrajudicial, entendendo ser vítima de fraude bancária. Alega ainda que constatou que seu crédito contratado com a promovida foi majorado e cedido à outra instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo em sede de Tutela de Urgência a exclusão da cobrança das parcelas do seu contracheque, no mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 44497102), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da autora. Apresentada manifestação (ID: 44909382), a autora apresentou documentação. Por meio da Decisão (ID: 45541772), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A autora noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID: 59351873). Este juízo determinou a citação das partes promovidas (ID: 48185025), cancelando a designação de audiência de conciliação em razão da pandemia. Apresentada manifestação (ID: 48197444), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando que houve a citação de pessoa jurídica diversa, Ato seguinte, foi apresentada Contestação pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID: 48362050), este alegou em sede preliminar, a sua nulidade de citação, a inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a regularidade do contrato celebrado e que a autora buscou o banco para proceder com a contratação do empréstimo consignado, alegou a impossibilidade de restituir os valores em dobro e a ausência de danos indenizáveis. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Proferido Despacho (ID: 49715880), este juízo entendeu pela desnecessidade de chamamento do feito à ordem, uma vez que sequer havia sido expedida a carta de citação quando da habilitação do banco promovido, ainda determinou a citação do Banco do Brasil para apresentar defesa. Foi noticiado nos autos o indeferimento da tutela recursal pretendida no Agravo de Instrumento nº 0810727-59.2021.8.15.0000 (ID: 59351876). Réplica apresentada pela autora (ID: 51635224). Em contestação (ID: 53659274), o Banco do Brasil em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, alegou que o pedido seria ilíquido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que houve uma renegociação no contrato original, sendo creditado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta bancária da autora. Sustentou a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, e a ausência de danos morais indenizáveis, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Noticiado o julgamento final do Agravo (ID: 59351918), sendo negado provimento. A autora apresentou Réplica (ID: 59324050). Determinada a intimação das partes para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 61354612), a autora em manifestação (ID: 62781326), requereu a realização de prova oral, juntada de novos documentos, e a realização de prova testemunhal. Proferida Decisão (ID: 73842036), este Juízo determinou a realização de diligências pela parte autora em busca da verdade real no presente caso. Foi apresentada manifestação pelo (ID: 74955245) pela parte autora, seguida de manifestação da parte promovida Banco Olé (ID: 82681042), e manifestação (ID: 82684520) pelo Banco do Brasil, alegando não mais possuir os documentos solicitados, haja vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos. Ato seguinte, foi determinada a intimação das promovidas para apresentar manifestação ao petitório colacionado ao ID: 74955245 e sobre os demais documentos acostados pela parte autora ao ID: 75079187 As promovidas apresentaram manifestação (ID: 92530268 e 92999817), em seguida a autora se manifestou. Proferida Decisão (ID: 102877945), este juízo determinou a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos e a perita aceitou o encargo, sendo comprovado o pagamento dos honorários periciais (ID: 107463414). Laudo pericial apresentado (ID: 114115676). Sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e expedição do alvará do perito (ID: 114429740). As partes apresentaram manifestação, vindo-me o processo concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades. Não há que se falar em falta de interesse de agir, por não ter sido esgotada a tentativa na esfera administrativa, especialmente, como no caso dos autos, onde o promovido rechaça o pedido da autora, defendendo a regularidade dos contratos, motivo pelo qual, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso em análise, a parte demandada não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente. DA INÉPCIA DA INICIAL As promovidas alegam a existência de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência. Nos termos do art. 319, II do C.P.C, é requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência da parte autora e promovida. Logo, inexiste previsão legal para a juntada do comprovante de residência de quaisquer das partes. Ademais, ao compulsar os autos, vislumbro que houve a apresentação do referido comprovante de residência (ID: 44909390), razão pela qual não merece prosperar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As promovidas impugnaram ainda o valor da causa, sob a alegação de que este foi atribuído sem especificidade ou de forma ilíquida, uma vez que não há motivos para a atribuição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegaram ainda que o valor dos danos morais teriam sido requeridos de maneira genérica. Analisando os pedidos do autor, entendo que não merece prosperar o entendimento das promovidas uma vez que se mostra possível identificar plenamente a pretensão da parte autora. Acerca dos danos materiais, no momento da propositura da ação, a autora entendia como devido pelas rés o valor de R$ 5.458,08 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), enquanto que com relação aos danos morais foi requerida a quantia não inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, no momento em que é atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a autora limitou o seu pedido de danos morais à monta de R$ 44.541,92 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), o que é pouco mais de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, mantenho o valor da causa e REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da existência (ou não) de relação jurídica obrigacional entre as partes, mediante a contratação de empréstimo consignado, o qual entende que foi majorado e posteriormente vendido à segunda promovida sem o seu consentimento. Em contestação, os promovidos defendem a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores na conta da promovente. Diante da divergência entre as teses dos litigantes, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que as assinaturas não partiram do punho do promovente (ID: 114115676). Como já dito, os demandados sustentam a regularidade das contratações, juntando para tanto, os correlatos instrumentos contratuais, acompanhados das documentações utilizadas no momento da contratação, bem como apresentando extrato da autora atestando o recebimento dos valores (ver – ID's: 53659276, 53659277, 53659278, 53659279), comprovando que a demandante foi a beneficiária direta dos empréstimos realizados. Outrossim, pelos referidos extratos depreende-se que os valores não só foram creditados em conta da parte autora, como devidamente utilizados. E, nesse sentido, entendo imprestável e desarrazoado o resultado da perícia grafotécnica realizada neste feito, haja vista que vai de encontro a toda prova documental constante nos autos, nos termos do que dispões o art. 479, C.P.C. Corroborando quanto à desconsideração de perícia contrária as demais provas dos autos, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – PROVA SATISFATÓRIA – PROVA PERICIAL DESCONSIDERADA – POSSIBILIDADE – OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Demonstrado pela instituição financeira demandada o contrato de abertura de conta-corrente, no qual consta acostada a assinatura do autor, acompanhado de seus documentos pessoais, tal prova é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, não havendo que falar-se em vício de consentimento. Havendo a estipulação expressa das cláusulas contratuais e a consequente liberação do crédito, inexiste, in casu, ausência de informação ou vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação – que, segundo informações do próprio autor/apelante, na inicial, foi firmado. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o magistrado não está obrigado a aceitar as conclusões do laudo pericial, podendo firmar seu entendimento por meio de outros elementos ou fatos provados nos autos. (Apelação – processo n. 0811285-12.2016.8.15.2003 - Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Relatora - 1ª Câmara Cível – TJPB - 29/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FEITO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. C.D.C. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS DOS AUTOS. CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Sendo incontroverso que a apelante firmou os contratos nº 531626703 e 533464501, faz-se imprescindível notar que as assinaturas firmadas em todos os contratos constantes dos autos possuem o mesmo padrão, inclusive o contrato que a parte pretende ver anulado, diferenciando-se tão somente em relação ao padrão fornecido pela apelante ao Instituto de Criminalística, que por sua vez, aparenta uma letra mais "desenhada" e com tremores, facilmente constatáveis até para quem não detém expertise. 2. Se as demais provas dos autos apontam em sentido diverso do laudo pericial oficial, consoante o art. 479 do C.P.C, tenho que as razões declinadas são suficientes para deixar de considerar as conclusões do laudo. 3. Na espécie, restou comprovado que houve a contratação da renegociação e a fruição dos valores depositados em conta-corrente. 4. Apelo desprovido. (Apelação nº 0702075-71.2017.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJ/AC, Rel. Roberto Barros. j. 11.07.2019, Publ. 15.07.2019). E afirmo a inconsistência e a incoerência da predita prova técnica amparado nos seguintes dados e elementos de provas contidos nos autos: 1- Os dados pessoais contidos nos aludidos contratos são exatamente aqueles pertencentes ao promovente, inclusive, a conta bancária para a qual foram realizados os depósitos dos valores contratados nos empréstimos consignados; 2- A farta documentação acima, como forma de elidir qualquer dúvida que possa ainda pairar sobre a regularidade da avença, apresentou a instituição financeira demandada, contratos, assim como os documentos utilizados no momento das contratações, à exemplo da carteira de identidade da promovente; 3- O extrato bancário comprova que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da demandante; Nesse diapasão, induvidosa a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Ora, a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas que os negócios jurídicos-obrigacionais foram firmados pelas partes e que o promovente utilizou dos serviços, eis que os valores foram comprovadamente depositados em sua conta bancária. Sendo assim, totalmente descabida e inverídica a tese autoral de que houve fraude. Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de que não houve fraude e que a autora, tenta se livrar de suas obrigações. Nesse diapasão, inidôneo o resultado da perícia realizada nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 479, C.P.C: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que as cobranças/descontos são legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, II do C.P.C. Nesse sentido: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Validade do vínculo e ausente vício na declaração de vontade – Elementos de convicção que demonstram e comprovam a regularidade das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização do crédito em conta do autor – Ônus do réu – Atendimento – Artigo 373, II, do C.P.C - Empréstimo consignado e refinanciamento com crédito de troco – Legalidade e regularidade dos contratos e autorização de desconto em benefício previdenciário – Dever de sujeição – Reconhecimento - Princípio do "pacta sunt servanda" - Fatos da causa que superam a prova pericial – Relativização da conclusão do laudo pericial – Possibilidade – Persuasão racional do juiz, e princípio do livre convencimento motivado ( C.P.C, artigo 371)– Magistrado que não se encontra adstrito ao laudo pericial – Inteligência do artigo 479 do C.P.C – Precedente do C. STJ – Perícia grafotécnica que configura prova de natureza relativa, cuja conclusão cede em face dos demais elementos de prova que corroboram a legitimidade da contratação – Demanda improcedente – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007840920228260383 Nhandeara, Relator: Henrique Rodriguero Clavpísio, Data de Julgamento: 24/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Além disso, entendo que cabia ao autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu e que não havia feito uso de eventuais valores creditados em sua conta bancária, entretanto as provas produzidas comprovaram exatamente o contrário. Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P..j.e, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – PERÍCIA REALIZADA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PROMOVENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802688-78.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BS2 S.A. Narra a autora que é pensionista e possui como fonte pagadora a PBPREV, sendo cliente do Banco do Brasil. Sustenta que realizou contrato de empréstimo consignado em junho de 2024, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 290,56, as quais seriam descontadas diretamente de seu benefício, no entanto, no mês de Outubro de 2019 verificou outros descontos em folha de empréstimos consignados com valores e pessoas jurídicas, das quais nunca possuiu qualquer relação jurídica. Aduz que se dirigiu à delegacia para lavrar certidão de registro de boletim de ocorrência e procurou o Procon, no entanto, não conseguiu qualquer solução extrajudicial, entendendo ser vítima de fraude bancária. Alega ainda que constatou que seu crédito contratado com a promovida foi majorado e cedido à outra instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo em sede de Tutela de Urgência a exclusão da cobrança das parcelas do seu contracheque, no mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 44497102), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da autora. Apresentada manifestação (ID: 44909382), a autora apresentou documentação. Por meio da Decisão (ID: 45541772), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. A autora noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID: 59351873). Este juízo determinou a citação das partes promovidas (ID: 48185025), cancelando a designação de audiência de conciliação em razão da pandemia. Apresentada manifestação (ID: 48197444), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando que houve a citação de pessoa jurídica diversa, Ato seguinte, foi apresentada Contestação pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID: 48362050), este alegou em sede preliminar, a sua nulidade de citação, a inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a regularidade do contrato celebrado e que a autora buscou o banco para proceder com a contratação do empréstimo consignado, alegou a impossibilidade de restituir os valores em dobro e a ausência de danos indenizáveis. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Proferido Despacho (ID: 49715880), este juízo entendeu pela desnecessidade de chamamento do feito à ordem, uma vez que sequer havia sido expedida a carta de citação quando da habilitação do banco promovido, ainda determinou a citação do Banco do Brasil para apresentar defesa. Foi noticiado nos autos o indeferimento da tutela recursal pretendida no Agravo de Instrumento nº 0810727-59.2021.8.15.0000 (ID: 59351876). Réplica apresentada pela autora (ID: 51635224). Em contestação (ID: 53659274), o Banco do Brasil em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, alegou que o pedido seria ilíquido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que houve uma renegociação no contrato original, sendo creditado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta bancária da autora. Sustentou a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, e a ausência de danos morais indenizáveis, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Noticiado o julgamento final do Agravo (ID: 59351918), sendo negado provimento. A autora apresentou Réplica (ID: 59324050). Determinada a intimação das partes para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 61354612), a autora em manifestação (ID: 62781326), requereu a realização de prova oral, juntada de novos documentos, e a realização de prova testemunhal. Proferida Decisão (ID: 73842036), este Juízo determinou a realização de diligências pela parte autora em busca da verdade real no presente caso. Foi apresentada manifestação pelo (ID: 74955245) pela parte autora, seguida de manifestação da parte promovida Banco Olé (ID: 82681042), e manifestação (ID: 82684520) pelo Banco do Brasil, alegando não mais possuir os documentos solicitados, haja vista o decurso do prazo de 10 (dez) anos. Ato seguinte, foi determinada a intimação das promovidas para apresentar manifestação ao petitório colacionado ao ID: 74955245 e sobre os demais documentos acostados pela parte autora ao ID: 75079187 As promovidas apresentaram manifestação (ID: 92530268 e 92999817), em seguida a autora se manifestou. Proferida Decisão (ID: 102877945), este juízo determinou a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos e a perita aceitou o encargo, sendo comprovado o pagamento dos honorários periciais (ID: 107463414). Laudo pericial apresentado (ID: 114115676). Sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação e expedição do alvará do perito (ID: 114429740). As partes apresentaram manifestação, vindo-me o processo concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades. Não há que se falar em falta de interesse de agir, por não ter sido esgotada a tentativa na esfera administrativa, especialmente, como no caso dos autos, onde o promovido rechaça o pedido da autora, defendendo a regularidade dos contratos, motivo pelo qual, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso em análise, a parte demandada não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega de forma aleatória e inconsistente a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente. DA INÉPCIA DA INICIAL As promovidas alegam a existência de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência. Nos termos do art. 319, II do C.P.C, é requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência da parte autora e promovida. Logo, inexiste previsão legal para a juntada do comprovante de residência de quaisquer das partes. Ademais, ao compulsar os autos, vislumbro que houve a apresentação do referido comprovante de residência (ID: 44909390), razão pela qual não merece prosperar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As promovidas impugnaram ainda o valor da causa, sob a alegação de que este foi atribuído sem especificidade ou de forma ilíquida, uma vez que não há motivos para a atribuição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegaram ainda que o valor dos danos morais teriam sido requeridos de maneira genérica. Analisando os pedidos do autor, entendo que não merece prosperar o entendimento das promovidas uma vez que se mostra possível identificar plenamente a pretensão da parte autora. Acerca dos danos materiais, no momento da propositura da ação, a autora entendia como devido pelas rés o valor de R$ 5.458,08 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), enquanto que com relação aos danos morais foi requerida a quantia não inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, no momento em que é atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a autora limitou o seu pedido de danos morais à monta de R$ 44.541,92 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), o que é pouco mais de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, mantenho o valor da causa e REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da existência (ou não) de relação jurídica obrigacional entre as partes, mediante a contratação de empréstimo consignado, o qual entende que foi majorado e posteriormente vendido à segunda promovida sem o seu consentimento. Em contestação, os promovidos defendem a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores na conta da promovente. Diante da divergência entre as teses dos litigantes, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que as assinaturas não partiram do punho do promovente (ID: 114115676). Como já dito, os demandados sustentam a regularidade das contratações, juntando para tanto, os correlatos instrumentos contratuais, acompanhados das documentações utilizadas no momento da contratação, bem como apresentando extrato da autora atestando o recebimento dos valores (ver – ID's: 53659276, 53659277, 53659278, 53659279), comprovando que a demandante foi a beneficiária direta dos empréstimos realizados. Outrossim, pelos referidos extratos depreende-se que os valores não só foram creditados em conta da parte autora, como devidamente utilizados. E, nesse sentido, entendo imprestável e desarrazoado o resultado da perícia grafotécnica realizada neste feito, haja vista que vai de encontro a toda prova documental constante nos autos, nos termos do que dispões o art. 479, C.P.C. Corroborando quanto à desconsideração de perícia contrária as demais provas dos autos, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – PROVA SATISFATÓRIA – PROVA PERICIAL DESCONSIDERADA – POSSIBILIDADE – OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Demonstrado pela instituição financeira demandada o contrato de abertura de conta-corrente, no qual consta acostada a assinatura do autor, acompanhado de seus documentos pessoais, tal prova é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, não havendo que falar-se em vício de consentimento. Havendo a estipulação expressa das cláusulas contratuais e a consequente liberação do crédito, inexiste, in casu, ausência de informação ou vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação – que, segundo informações do próprio autor/apelante, na inicial, foi firmado. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o magistrado não está obrigado a aceitar as conclusões do laudo pericial, podendo firmar seu entendimento por meio de outros elementos ou fatos provados nos autos. (Apelação – processo n. 0811285-12.2016.8.15.2003 - Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Relatora - 1ª Câmara Cível – TJPB - 29/06/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FEITO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. C.D.C. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS DOS AUTOS. CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Sendo incontroverso que a apelante firmou os contratos nº 531626703 e 533464501, faz-se imprescindível notar que as assinaturas firmadas em todos os contratos constantes dos autos possuem o mesmo padrão, inclusive o contrato que a parte pretende ver anulado, diferenciando-se tão somente em relação ao padrão fornecido pela apelante ao Instituto de Criminalística, que por sua vez, aparenta uma letra mais "desenhada" e com tremores, facilmente constatáveis até para quem não detém expertise. 2. Se as demais provas dos autos apontam em sentido diverso do laudo pericial oficial, consoante o art. 479 do C.P.C, tenho que as razões declinadas são suficientes para deixar de considerar as conclusões do laudo. 3. Na espécie, restou comprovado que houve a contratação da renegociação e a fruição dos valores depositados em conta-corrente. 4. Apelo desprovido. (Apelação nº 0702075-71.2017.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJ/AC, Rel. Roberto Barros. j. 11.07.2019, Publ. 15.07.2019). E afirmo a inconsistência e a incoerência da predita prova técnica amparado nos seguintes dados e elementos de provas contidos nos autos: 1- Os dados pessoais contidos nos aludidos contratos são exatamente aqueles pertencentes ao promovente, inclusive, a conta bancária para a qual foram realizados os depósitos dos valores contratados nos empréstimos consignados; 2- A farta documentação acima, como forma de elidir qualquer dúvida que possa ainda pairar sobre a regularidade da avença, apresentou a instituição financeira demandada, contratos, assim como os documentos utilizados no momento das contratações, à exemplo da carteira de identidade da promovente; 3- O extrato bancário comprova que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da demandante; Nesse diapasão, induvidosa a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Ora, a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas que os negócios jurídicos-obrigacionais foram firmados pelas partes e que o promovente utilizou dos serviços, eis que os valores foram comprovadamente depositados em sua conta bancária. Sendo assim, totalmente descabida e inverídica a tese autoral de que houve fraude. Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de que não houve fraude e que a autora, tenta se livrar de suas obrigações. Nesse diapasão, inidôneo o resultado da perícia realizada nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 479, C.P.C: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que as cobranças/descontos são legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 373, II do C.P.C. Nesse sentido: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Validade do vínculo e ausente vício na declaração de vontade – Elementos de convicção que demonstram e comprovam a regularidade das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização do crédito em conta do autor – Ônus do réu – Atendimento – Artigo 373, II, do C.P.C - Empréstimo consignado e refinanciamento com crédito de troco – Legalidade e regularidade dos contratos e autorização de desconto em benefício previdenciário – Dever de sujeição – Reconhecimento - Princípio do "pacta sunt servanda" - Fatos da causa que superam a prova pericial – Relativização da conclusão do laudo pericial – Possibilidade – Persuasão racional do juiz, e princípio do livre convencimento motivado ( C.P.C, artigo 371)– Magistrado que não se encontra adstrito ao laudo pericial – Inteligência do artigo 479 do C.P.C – Precedente do C. STJ – Perícia grafotécnica que configura prova de natureza relativa, cuja conclusão cede em face dos demais elementos de prova que corroboram a legitimidade da contratação – Demanda improcedente – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007840920228260383 Nhandeara, Relator: Henrique Rodriguero Clavpísio, Data de Julgamento: 24/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Além disso, entendo que cabia ao autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que não havia recebido quaisquer valores do réu e que não havia feito uso de eventuais valores creditados em sua conta bancária, entretanto as provas produzidas comprovaram exatamente o contrário. Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P..j.e, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido27/11/2025, 16:47
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição31/08/2025, 21:42
Conclusos para decisão28/08/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 09:54
Juntada de Certidão28/08/2025, 09:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA MENDONCA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 15:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MOTA MENDONCA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802688-78.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, INTIME as partes para conhecimento e se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA alvará para levantamento dos valores a título de honorários periciais no valor de R13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MOTA MENDONCA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802688-78.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, INTIME as partes para conhecimento e se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA alvará para levantamento dos valores a título de honorários periciais no valor de R13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MOTA MENDONCA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802688-78.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, INTIME as partes para conhecimento e se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA alvará para levantamento dos valores a título de honorários periciais no valor de R13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 15:29
Expedido alvará de levantamento12/06/2025, 15:29
Determinada Requisição de Informações12/06/2025, 15:29
Conclusos para decisão10/06/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 10:29
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA MENDONCA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:43
Juntada de Petição de outros documentos28/02/2025, 09:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.28/02/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:15
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE AS PARTES DO ID. 108255911, REFERENTE À MARCAÇÃO DA PERÍCIA.24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE AS PARTES DO ID. 108255911, REFERENTE À MARCAÇÃO DA PERÍCIA.24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE AS PARTES DO ID. 108255911, REFERENTE À MARCAÇÃO DA PERÍCIA.24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 20:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}21/02/2025, 16:11
Desentranhado o documento21/02/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 16:08
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 12:12
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atente a parte promovida para andamento do processo, o mesmo paralisado por mais de 30 dias do pedido de Id. 104055247. Prazo de 05 dia para pagamento.03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 12:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA MENDONCA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 14:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.01/11/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:35
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802688-78.2021.8.15.2003
Vistos, etc. A parte Autora requereu a análise da petição de ID: 74955245, alegando que esta não teria sido oportunamente apreciada. Ocorre que justamente na Decisão de ID: 92186074, foi determinado aos promovidos que se manifestassem sobre os termos da referida petição, inclu31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802688-78.2021.8.15.2003
Vistos, etc. A parte Autora requereu a análise da petição de ID: 74955245, alegando que esta não teria sido oportunamente apreciada. Ocorre que justamente na Decisão de ID: 92186074, foi determinado aos promovidos que se manifestassem sobre os termos da referida petição, inclu31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802688-78.2021.8.15.2003
Vistos, etc. A parte Autora requereu a análise da petição de ID: 74955245, alegando que esta não teria sido oportunamente apreciada. Ocorre que justamente na Decisão de ID: 92186074, foi determinado aos promovidos que se manifestassem sobre os termos da referida petição, inclu31/10/2024, 00:00
Nomeado perito30/10/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 12:23
Conclusos para despacho10/08/2024, 18:10
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:36
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 18:13
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 13:57
Juntada de Petição de outros documentos21/06/2024, 12:51
Publicado Despacho em 19/06/2024.19/06/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202419/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802688-78.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Em atendimento ao princípio do contraditório e da não-surpresa, INTIMEM as partes promovidas para se manifestarem em relação ao petitório colacionado ao ID: 74955245 e sobre os demais documentos acostados pela parte autora ao ID: 75079187 e seguintes, no prazo d18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802688-78.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Em atendimento ao princípio do contraditório e da não-surpresa, INTIMEM as partes promovidas para se manifestarem em relação ao petitório colacionado ao ID: 74955245 e sobre os demais documentos acostados pela parte autora ao ID: 75079187 e seguintes, no prazo d18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉ MOTA MENDONÇA
RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BS2 S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802688-78.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Em atendimento ao princípio do contraditório e da não-surpresa, INTIMEM as partes promovidas para se manifestarem em relação ao petitório colacionado ao ID: 74955245 e sobre os demais documentos acostados pela parte autora ao ID: 75079187 e seguintes, no prazo d18/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 17:49
Conclusos para despacho02/03/2024, 08:04
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 16:28
Deferido o pedido de30/10/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 12:13
Conclusos para despacho02/08/2023, 10:21
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:37
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:02
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2023, 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA MENDONCA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 00:21
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 10:19
Ato ordinatório praticado26/06/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 17:28
Outras Decisões25/05/2023, 15:16
Conclusos para despacho14/04/2023, 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2022 23:59.04/09/2022, 08:52
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:45
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 10:20
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 10:54
Conclusos para despacho06/06/2022, 10:44
Juntada de petição inicial05/06/2022, 07:54
Juntada de Petição de outros documentos03/06/2022, 14:05
Juntada de Petição de réplica03/06/2022, 14:01
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 12:16
Proferido despacho de mero expediente06/05/2022, 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/02/2022, 11:01
Juntada de Petição de contestação27/01/2022, 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas13/01/2022, 16:48
Conclusos para despacho23/11/2021, 08:54
Juntada de Petição de réplica22/11/2021, 15:44
Juntada de documento de comprovação05/11/2021, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/11/2021, 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/10/2021, 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)13/10/2021, 13:32
Proferido despacho de mero expediente08/10/2021, 15:41
Juntada de Petição de contestação10/09/2021, 10:19
Conclusos para despacho08/09/2021, 10:40
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 16:26
Proferido despacho de mero expediente06/09/2021, 15:45
Conclusos para despacho06/09/2021, 08:29
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 03/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:38
Juntada de Petição de petição02/09/2021, 15:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA MENDONCA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 04:07
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 09:39
Outras Decisões02/08/2021, 17:47
Conclusos para despacho02/08/2021, 11:35
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela09/07/2021, 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/07/2021, 09:53
Expedição de Outros documentos.09/07/2021, 09:53
Conclusos para despacho28/06/2021, 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação23/06/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 08:32
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 21:58
Conclusos para despacho14/06/2021, 19:04
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 19:04
Juntada de Petição de outros documentos02/06/2021, 15:05
Distribuído por sorteio26/05/2021, 16:33