Juntada de Petição de petição07/04/2026, 18:00
Conclusos para despacho16/03/2026, 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/02/2026, 10:59
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:47
Juntada de Petição de resposta11/02/2026, 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0031953-19.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do sócio Marcelo Dias de Larceda no polo ativo, no sistema PJe, conforme pedido de habilitação de ID 68335414.
Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 121219212 pela parte exequente, CONSTRUTORA GABARITO, contra a decisão interlocutória de ID 116908667, na qual, este Juízo, sob o fundamento no poder geral de cautela, indeferiu, naquele momento processual, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado Marcelo Dias de Lacerda, determinando que se aguardasse o desfecho do Agravo de Instrumento interposto pelo mencionado sócio. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado. Sustenta que este Juízo teria deixado de observar que o Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000, interposto pelo executado Marcelo Dias de Lacerda, contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores (ID 113338952), não foi recebido com efeito suspensivo pela instância superior. Argumenta, portanto, que inexistiria óbice legal para a imediata liberação dos valores constritos. Devidamente intimado, o embargado Marcelo Dias de Lacerda apresentou contrarrazões (ID 123906957), pugnando pela rejeição do recurso. Em sua defesa, sustenta que a decisão atacada não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, tratando-se a insurgência da exequente de mero inconformismo com o mérito do ato judicial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, destinam-se estritamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado, servindo, precipuamente, para o aperfeiçoamento do julgado. No caso em tela, a embargante aponta uma suposta omissão consistente no fato de este Juízo não ter considerado a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000 ao indeferir a expedição imediata do alvará. Todavia, uma análise detida da decisão embargada (ID 116908667) revela que não houve qualquer lapso ou esquecimento quanto à situação processual do recurso interposto. Pelo contrário, a decisão foi clara e fundamentada ao invocar o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional como razão de decidir. É imperioso destacar o contexto fático-processual que culminou na decisão ora atacada. A decisão de ID 113338952 apreciou o pedido de desbloqueio parcial do valor indisponível nas contas de Marcelo Dias de Lacerda junto à XP Investimentos, indeferindo o pleito de impenhorabilidade dos valores constritos devido à ausência de comprovação das alegações de que tais verbas teriam natureza alimentar ou seriam indispensáveis ao mínimo existencial do executado. Contra esta decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000. Muito embora a relatoria do Agravo de Instrumento tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo — o que, em tese, permitiria o prosseguimento dos atos expropriatórios —, tal circunstância não subtrai do magistrado de primeiro grau a prudência necessária na condução da execução, especialmente quando se trata de levantamento de valores expressivos e de difícil reversibilidade. O indeferimento do alvará na decisão de ID 116908667 não decorreu de desconhecimento sobre os efeitos do recurso, mas sim de uma opção consciente e fundamentada deste Juízo em resguardar a segurança jurídica e evitar danos de difícil reparação caso houvesse uma eventual reforma da decisão no mérito recursal. Portanto, a alegação de omissão não se sustenta. O que se verifica, na realidade, é a pretensão da parte embargante de reformar o entendimento adotado por este Juízo, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo de pedido de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual vigente. Os embargos declaratórios não se servem para que a decisão se amolde ao entendimento da parte ou para forçar a reapreciação de questões já sopesadas sob a ótica da cautela judicial. O vício apontado não existe; existe, sim, uma decisão contrária aos interesses imediatos da exequente/embargante, o que desafiaria recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Ademais, e corroborando a prudência adotada na decisão embargada, em consulta pública realizada ao andamento do Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000, constata-se que, muito embora tenha havido julgamento colegiado desprovendo o recurso (conforme acórdão de ID 126032209 acostado aos autos), a decisão ainda não transitou em julgado. Verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, o que mantém a discussão sub judice e passível, em tese, de modificação, ainda que a probabilidade seja reduzida. Nesse cenário, a precipitação na liberação dos valores, antes do exaurimento da via recursal e da formação da coisa julgada sobre a impenhorabilidade ou não dos ativos financeiros, poderia resultar em tumulto processual e prejuízo irreparável ao executado caso, porventura, sobrevenha decisão modificativa. Dessa forma, confirmo integralmente os termos da decisão de ID 116908667, reiterando que a negativa de expedição de alvará naquele momento — e a manutenção dessa postura neste instante — alicerça-se no poder geral de cautela.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Construtora Gabarito (ID 121219212), mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000 para nova deliberação acerca do levantamento dos valores. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0031953-19.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do sócio Marcelo Dias de Larceda no polo ativo, no sistema PJe, conforme pedido de habilitação de ID 68335414.
Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 121219212 pela parte exequente, CONSTRUTORA GABARITO, contra a decisão interlocutória de ID 116908667, na qual, este Juízo, sob o fundamento no poder geral de cautela, indeferiu, naquele momento processual, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado Marcelo Dias de Lacerda, determinando que se aguardasse o desfecho do Agravo de Instrumento interposto pelo mencionado sócio. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado. Sustenta que este Juízo teria deixado de observar que o Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000, interposto pelo executado Marcelo Dias de Lacerda, contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores (ID 113338952), não foi recebido com efeito suspensivo pela instância superior. Argumenta, portanto, que inexistiria óbice legal para a imediata liberação dos valores constritos. Devidamente intimado, o embargado Marcelo Dias de Lacerda apresentou contrarrazões (ID 123906957), pugnando pela rejeição do recurso. Em sua defesa, sustenta que a decisão atacada não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, tratando-se a insurgência da exequente de mero inconformismo com o mérito do ato judicial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, destinam-se estritamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado, servindo, precipuamente, para o aperfeiçoamento do julgado. No caso em tela, a embargante aponta uma suposta omissão consistente no fato de este Juízo não ter considerado a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000 ao indeferir a expedição imediata do alvará. Todavia, uma análise detida da decisão embargada (ID 116908667) revela que não houve qualquer lapso ou esquecimento quanto à situação processual do recurso interposto. Pelo contrário, a decisão foi clara e fundamentada ao invocar o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional como razão de decidir. É imperioso destacar o contexto fático-processual que culminou na decisão ora atacada. A decisão de ID 113338952 apreciou o pedido de desbloqueio parcial do valor indisponível nas contas de Marcelo Dias de Lacerda junto à XP Investimentos, indeferindo o pleito de impenhorabilidade dos valores constritos devido à ausência de comprovação das alegações de que tais verbas teriam natureza alimentar ou seriam indispensáveis ao mínimo existencial do executado. Contra esta decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000. Muito embora a relatoria do Agravo de Instrumento tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo — o que, em tese, permitiria o prosseguimento dos atos expropriatórios —, tal circunstância não subtrai do magistrado de primeiro grau a prudência necessária na condução da execução, especialmente quando se trata de levantamento de valores expressivos e de difícil reversibilidade. O indeferimento do alvará na decisão de ID 116908667 não decorreu de desconhecimento sobre os efeitos do recurso, mas sim de uma opção consciente e fundamentada deste Juízo em resguardar a segurança jurídica e evitar danos de difícil reparação caso houvesse uma eventual reforma da decisão no mérito recursal. Portanto, a alegação de omissão não se sustenta. O que se verifica, na realidade, é a pretensão da parte embargante de reformar o entendimento adotado por este Juízo, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo de pedido de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual vigente. Os embargos declaratórios não se servem para que a decisão se amolde ao entendimento da parte ou para forçar a reapreciação de questões já sopesadas sob a ótica da cautela judicial. O vício apontado não existe; existe, sim, uma decisão contrária aos interesses imediatos da exequente/embargante, o que desafiaria recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Ademais, e corroborando a prudência adotada na decisão embargada, em consulta pública realizada ao andamento do Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000, constata-se que, muito embora tenha havido julgamento colegiado desprovendo o recurso (conforme acórdão de ID 126032209 acostado aos autos), a decisão ainda não transitou em julgado. Verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, o que mantém a discussão sub judice e passível, em tese, de modificação, ainda que a probabilidade seja reduzida. Nesse cenário, a precipitação na liberação dos valores, antes do exaurimento da via recursal e da formação da coisa julgada sobre a impenhorabilidade ou não dos ativos financeiros, poderia resultar em tumulto processual e prejuízo irreparável ao executado caso, porventura, sobrevenha decisão modificativa. Dessa forma, confirmo integralmente os termos da decisão de ID 116908667, reiterando que a negativa de expedição de alvará naquele momento — e a manutenção dessa postura neste instante — alicerça-se no poder geral de cautela.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Construtora Gabarito (ID 121219212), mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000 para nova deliberação acerca do levantamento dos valores. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0031953-19.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do sócio Marcelo Dias de Larceda no polo ativo, no sistema PJe, conforme pedido de habilitação de ID 68335414.
Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 121219212 pela parte exequente, CONSTRUTORA GABARITO, contra a decisão interlocutória de ID 116908667, na qual, este Juízo, sob o fundamento no poder geral de cautela, indeferiu, naquele momento processual, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado Marcelo Dias de Lacerda, determinando que se aguardasse o desfecho do Agravo de Instrumento interposto pelo mencionado sócio. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado. Sustenta que este Juízo teria deixado de observar que o Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000, interposto pelo executado Marcelo Dias de Lacerda, contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores (ID 113338952), não foi recebido com efeito suspensivo pela instância superior. Argumenta, portanto, que inexistiria óbice legal para a imediata liberação dos valores constritos. Devidamente intimado, o embargado Marcelo Dias de Lacerda apresentou contrarrazões (ID 123906957), pugnando pela rejeição do recurso. Em sua defesa, sustenta que a decisão atacada não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, tratando-se a insurgência da exequente de mero inconformismo com o mérito do ato judicial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, destinam-se estritamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado, servindo, precipuamente, para o aperfeiçoamento do julgado. No caso em tela, a embargante aponta uma suposta omissão consistente no fato de este Juízo não ter considerado a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000 ao indeferir a expedição imediata do alvará. Todavia, uma análise detida da decisão embargada (ID 116908667) revela que não houve qualquer lapso ou esquecimento quanto à situação processual do recurso interposto. Pelo contrário, a decisão foi clara e fundamentada ao invocar o poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional como razão de decidir. É imperioso destacar o contexto fático-processual que culminou na decisão ora atacada. A decisão de ID 113338952 apreciou o pedido de desbloqueio parcial do valor indisponível nas contas de Marcelo Dias de Lacerda junto à XP Investimentos, indeferindo o pleito de impenhorabilidade dos valores constritos devido à ausência de comprovação das alegações de que tais verbas teriam natureza alimentar ou seriam indispensáveis ao mínimo existencial do executado. Contra esta decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000. Muito embora a relatoria do Agravo de Instrumento tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo — o que, em tese, permitiria o prosseguimento dos atos expropriatórios —, tal circunstância não subtrai do magistrado de primeiro grau a prudência necessária na condução da execução, especialmente quando se trata de levantamento de valores expressivos e de difícil reversibilidade. O indeferimento do alvará na decisão de ID 116908667 não decorreu de desconhecimento sobre os efeitos do recurso, mas sim de uma opção consciente e fundamentada deste Juízo em resguardar a segurança jurídica e evitar danos de difícil reparação caso houvesse uma eventual reforma da decisão no mérito recursal. Portanto, a alegação de omissão não se sustenta. O que se verifica, na realidade, é a pretensão da parte embargante de reformar o entendimento adotado por este Juízo, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo de pedido de reconsideração, o que é vedado pela sistemática processual vigente. Os embargos declaratórios não se servem para que a decisão se amolde ao entendimento da parte ou para forçar a reapreciação de questões já sopesadas sob a ótica da cautela judicial. O vício apontado não existe; existe, sim, uma decisão contrária aos interesses imediatos da exequente/embargante, o que desafiaria recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Ademais, e corroborando a prudência adotada na decisão embargada, em consulta pública realizada ao andamento do Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000, constata-se que, muito embora tenha havido julgamento colegiado desprovendo o recurso (conforme acórdão de ID 126032209 acostado aos autos), a decisão ainda não transitou em julgado. Verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, o que mantém a discussão sub judice e passível, em tese, de modificação, ainda que a probabilidade seja reduzida. Nesse cenário, a precipitação na liberação dos valores, antes do exaurimento da via recursal e da formação da coisa julgada sobre a impenhorabilidade ou não dos ativos financeiros, poderia resultar em tumulto processual e prejuízo irreparável ao executado caso, porventura, sobrevenha decisão modificativa. Dessa forma, confirmo integralmente os termos da decisão de ID 116908667, reiterando que a negativa de expedição de alvará naquele momento — e a manutenção dessa postura neste instante — alicerça-se no poder geral de cautela.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Construtora Gabarito (ID 121219212), mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0812132-91.2025.8.15.0000 para nova deliberação acerca do levantamento dos valores. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Embargos de declaração não acolhidos19/12/2025, 10:27
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/12/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 16:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/10/2025, 22:16
Conclusos para julgamento01/10/2025, 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões23/09/2025, 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.16/09/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031953-19.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa/AUTORA, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id 121219212. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/09/2025, 10:30
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração20/08/2025, 13:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA
Vistos. Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado, considerando que está pendente a deliberação de agravo de instrumento com pedido liminar acerca da decisão de ID 113338952, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade efetuado pelo executado, deixo para apreciar o pedido de liberação de alvará após a decisão do recurso. Assim, indefiro por ora o pedido de liberação de alvará. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA
Vistos. Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado, considerando que está pendente a deliberação de agravo de instrumento com pedido liminar acerca da decisão de ID 113338952, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade efetuado pelo executado, deixo para apreciar o pedido de liberação de alvará após a decisão do recurso. Assim, indefiro por ora o pedido de liberação de alvará. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA
Vistos. Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado, considerando que está pendente a deliberação de agravo de instrumento com pedido liminar acerca da decisão de ID 113338952, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade efetuado pelo executado, deixo para apreciar o pedido de liberação de alvará após a decisão do recurso. Assim, indefiro por ora o pedido de liberação de alvará. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito13/08/2025, 00:00
Determinada diligência12/08/2025, 11:32
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA GABARITO LTDA - CNPJ: 41.222.829/0001-16 (REQUERIDO)12/08/2025, 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/07/2025, 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/07/2025, 12:33
Conclusos para decisão09/07/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 10:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo25/06/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 13:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA
Vistos. A parte executada, em petição de ID 100013881, pugna pelo desbloqueio parcial do valor constrito, alegando se tratar de verba protegida pela impenhorabilidade limitada em 40 salários mínimos. Vale destacar que já houve tentativ16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA
Vistos. A parte executada, em petição de ID 100013881, pugna pelo desbloqueio parcial do valor constrito, alegando se tratar de verba protegida pela impenhorabilidade limitada em 40 salários mínimos. Vale destacar que já houve tentativ16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA
Vistos. A parte executada, em petição de ID 100013881, pugna pelo desbloqueio parcial do valor constrito, alegando se tratar de verba protegida pela impenhorabilidade limitada em 40 salários mínimos. Vale destacar que já houve tentativ16/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 10:50
Indeferido o pedido de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA (REPRESENTANTE)27/05/2025, 14:00
Determinada diligência27/05/2025, 14:00
Conclusos para decisão22/01/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:47
Publicado Despacho em 18/12/2024.18/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0031953-19.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido do ID 100013881, diga a parte adversa, no prazo de 05 dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0031953-19.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido do ID 100013881, diga a parte adversa, no prazo de 05 dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição17/12/2024, 00:00
Determinada diligência15/12/2024, 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO ZACCARA LOMBARDI em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GABARITO LTDA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 09:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0031953-19.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos em face do despacho constante do ID, que deferiu o pedido do ID 78561362, sem teor decisório, alegando ausência de fundamentação. Diz que houve omissão por não aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815084-14.2023.8.15.0000. Pediu o acolhimento dos embargos para anular a decisão. A parte embargada foi in20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0031953-19.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos em face do despacho constante do ID, que deferiu o pedido do ID 78561362, sem teor decisório, alegando ausência de fundamentação. Diz que houve omissão por não aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815084-14.2023.8.15.0000. Pediu o acolhimento dos embargos para anular a decisão. A parte embargada foi in20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0031953-19.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos em face do despacho constante do ID, que deferiu o pedido do ID 78561362, sem teor decisório, alegando ausência de fundamentação. Diz que houve omissão por não aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815084-14.2023.8.15.0000. Pediu o acolhimento dos embargos para anular a decisão. A parte embargada foi in20/08/2024, 00:00
Conclusos para despacho19/08/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 17:03
Embargos de declaração não acolhidos17/07/2024, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/06/2024, 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/06/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/04/2024, 23:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/04/2024, 21:14
Conclusos para decisão12/09/2023, 12:40
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões06/09/2023, 16:02
Conclusos para decisão06/09/2023, 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração05/09/2023, 17:53
Deferido o pedido de01/09/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 17:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/08/2023, 08:46
Conclusos para decisão25/08/2023, 09:54
Juntada de certidão de decurso de prazo25/08/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente24/08/2023, 10:44
Conclusos para decisão23/08/2023, 14:38
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:56
Publicado Despacho em 13/07/2023.13/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0031953-19.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte executada questiona o título em execução na petição - (ID 72523088), quando deveria ter feito isso no momento oportuno da prolação da sentença homologatória de acordo. O exequente esclarece bem o contexto da execução e da existência de título de crédito em execução, conforme ID 71922061. A dívida resta consolidada. Assim, entendo preclusa essa matéria e i12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 14:51
Indeferido o pedido de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA (REPRESENTANTE)07/06/2023, 09:59
Conclusos para decisão06/06/2023, 10:15
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 01:21
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202305/04/2023, 00:02
Publicado Despacho em 05/04/2023.05/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA Vistos, etc04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA Vistos, etc04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031953-19.2011.8.15.2001.
REQUERIDO: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença] REPRESENTANTE: COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA Vistos, etc04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 13:12
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 10:18
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 05:03
Outras Decisões27/02/2023, 12:03
Conclusos para despacho27/02/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 11:07
Proferido despacho de mero expediente16/02/2023, 09:52
Conclusos para decisão15/02/2023, 13:21
Juntada de Ofício15/02/2023, 13:20
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 22:56
Determinada diligência14/02/2023, 09:44
Conclusos para despacho07/02/2023, 17:17
Juntada de Certidão07/02/2023, 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line13/01/2023, 20:16
Deferido o pedido de13/01/2023, 20:16
Conclusos para despacho26/12/2022, 06:56
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 07/10/2022 23:59.08/10/2022, 00:38
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 13:49
Expedição de Outros documentos.18/09/2022, 13:27
Proferido despacho de mero expediente01/08/2022, 09:36
Conclusos para decisão12/07/2022, 09:23
Juntada de Certidão12/07/2022, 09:22
Juntada de certidão19/10/2021, 13:22
Juntada de Petição de petição01/10/2021, 15:55
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.14/08/2021, 01:37
Cancelada a movimentação processual26/07/2021, 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/07/2021, 18:47
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 18:04
Ato ordinatório praticado14/07/2021, 21:41
Juntada de Certidão14/07/2021, 21:40
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:49
Outras Decisões26/05/2021, 10:52
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 10:52
Conclusos para decisão25/01/2021, 10:41
Juntada de Certidão25/01/2021, 10:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GABARITO LTDA em 21/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO ZACCARA LOMBARDI em 21/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:37
Decorrido prazo de COMAR CONSTRUTORA MARTINS LTDA em 14/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 03:09
Juntada de Petição de petição11/12/2020, 19:04
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 19:00
Ato ordinatório praticado02/12/2020, 18:59
Processo migrado para o PJe17/09/2020, 17:31
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 06/2019 13:54 TJESA2519/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2019 NF 195/119/06/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2019 MIGRACAO P/PJE19/06/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR19/06/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2019 DETERMINADO DIGITALIZAR19/06/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/201914/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 06/2019 DEC DE PRAZO SEM RECURSO14/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2019 NF 15321/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 153/117/05/2019, 00:00
Mov. [12185] - DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO 14: 05/2019 ACEITA DESCONSIDERACAO PESSOA17/05/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 09/201806/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2018 DEC PRAZO SEM MANIFESTACAO28/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2018 NF 11028/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2018 NF 110/108/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2018 INTIMAR DO INCIDENTE04/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P004380182001 13:45:59 CONSTRU21/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 P004377182001 13:45:59 CONSTRU21/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P004380182001 17:58:08 CONSTRU05/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P004377182001 17:56:34 CONSTRU05/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 01/2018 NF 13/1815/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/201704/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2017 CERTIFICAR22/08/2017, 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 28: 06/2017 SUSPENSO POR 30 DIAS29/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/201701/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2017 P007669172001 17:51:01 CONSTRU01/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 P007669172001 18:50:38 CONSTRU13/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2017 NF 12/1713/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/201619/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/201610/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2016 RENAJUD REALIZADO20/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/201630/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/201612/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 P035710162001 13:58:10 CONSTRU12/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P035710162001 14:48:10 CONSTRU04/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2016 NF 106/127/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2016 INTIMAR DA PENHORA11/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/201606/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 04/2016 JUNTADA PETI EXEQUENTE06/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2016 NF 5206/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P019068162001 16:59:40 CONSTRU06/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P017844152001 16:59:40 CONSTRU06/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 P019068162001 17:50:21 CONSTRU14/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2016 NF 52/1601/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/201519/11/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201528/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/201528/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/201507/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P017844152001 18:09:59 CONSTRU17/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 78/1509/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 09: 04/2015 intimo o promovente para apresent09/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2015 FALTOU CPF DOS REUS09/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/201508/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/201410/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/201410/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/201408/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2014 CONCLUSO08/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2014 NF 10924/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2014 NF 109/124/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014 NF-SE31/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201418/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014 PENHORA ON-LINE18/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/201411/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2014 JUNTADA DE PETICAO11/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2014 NF 1807/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2014 NF-SE07/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2014 NF 18/1407/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/201207/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2013 PET CHAM FEITO07/01/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 12/2013 PET CHAM FETIO ORDEM07/01/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2013 NF 232 - SENTENCA07/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2013 NF 23216/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2013 NF 23216/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2013 NF 232/116/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 11/2013 SENT REG LV 011/1326/11/2013, 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 18: 11/2013 REGISTRE-SE20/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/201311/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 11: 11/2013 CONCLUSO11/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2013 NF-16925/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2013 NF 196/124/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2013 NF-SE11/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/201304/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2013 CONCLUSO04/10/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 03: 09/2013 15:3003/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 08/2013 NF 145,INT AUDIENCIA19/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 09/2013 15:3019/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 DESIG.AUDIENCIA30/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201325/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2013 CONCLUSAO25/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1712201217/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 05122012 TJESA25 20:1805/12/2012, 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva12/09/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 3108201203/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082012 NF 151: 1221/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2008201217/08/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17082012 SENTENCA17/08/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1708201217/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1708201217/08/2012, 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042012 NF 76: 1223/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 23042012 L00623/04/2012, 00:00
Mov. [1088] - SENTENCA HOMOLOGATORIA 1804201218/04/2012, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 1804201218/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1704201218/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0304201203/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0304201203/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0304201203/04/2012, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [1154] - AUDIENCIA ANTECIPADA J.TITULAR 19062012 163030/03/2012, 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 20092012 153027/03/2012, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 1603201219/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1203201212/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1701201217/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1110201113/10/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610201113/10/2011, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 3009201113/10/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0410201103/10/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0310201103/10/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20092011 015342PB20/09/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3009201120/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092011 NF 130: 1116/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3108201101/09/2011, 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 3108201101/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0109201101/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2908201131/08/2011, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 2608201131/08/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2508201125/08/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25082011 CAIXA25/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082011 NF 116: 1125/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2408201124/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1708201117/08/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1708201117/08/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0608201103/08/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720111CONSTRUTORA G18/07/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13072011 PARTES13/07/2011, 00:00
Mov. [803] - LIMINAR INDEFERIDA 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1307201113/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO11/07/2011, 00:00