Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/11/2025, 17:42
Conclusos para decisão26/11/2025, 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/11/2025, 15:40
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:01
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:01
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804597-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Classic Viagens e Turismo LTDA – EPP, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0804597-59.2024.8.15.2001, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a parte ré, Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado de Sergipe, ao pagamento da quantia de R$ 12.634,19, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação considerada válida (13/02/2025) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação (30/01/2024). Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, porquanto teria fixado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em datas posteriores ao efetivo inadimplemento da obrigação. Sustenta que, por se tratar de dívida líquida e com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento das faturas inadimplidas, conforme documentos juntados. Fundamenta seu pleito nos arts. 389, 397 e 398 do Código Civil, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de determinar a incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento de cada fatura. É o relatório. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença incorreu em vício sanável pela via dos embargos de declaração, notadamente omissão quanto ao termo inicial dos encargos de mora. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou reformar a decisão segundo o inconformismo da parte. No caso em exame, a sentença embargada expressamente fixou: os juros de mora a partir da citação válida (13/02/2025); e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (30/01/2024). Portanto, não se verifica omissão: a decisão enfrentou a matéria e definiu, de forma clara, os marcos temporais de incidência. O que pretende o embargante é a modificação do critério adotado, substituindo-o pelo termo do inadimplemento. Essa divergência, entretanto, não configura omissão.
Trata-se de questão de mérito, suscetível de ser arguida em sede de recurso próprio (apelação), mas não passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Importa ressaltar que não há contradição, pois a sentença apresenta linha argumentativa coerente, reconhecendo a dívida, aplicando a revelia e fixando os consectários da condenação. Também não há obscuridade, uma vez que os fundamentos estão compreensíveis e permitem identificar a ratio decidendi. E por fim, não há erro material, pois os dados fáticos (valores, datas, nomes) estão corretamente consignados. Ainda que o embargante invoque os arts. 397 e 398 do CC e precedentes do STJ, tal invocação diz respeito ao acerto ou desacerto do julgamento, mas não revela vício sanável por embargos. Conforme pacífica jurisprudência, mero inconformismo da parte não se confunde com omissão (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.828 - SP).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que a questão relativa ao termo inicial dos encargos poderá ser suscitada em sede recursal própria, não sendo cabível sua rediscussão nesta via estreita. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804597-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Classic Viagens e Turismo LTDA – EPP, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0804597-59.2024.8.15.2001, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a parte ré, Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado de Sergipe, ao pagamento da quantia de R$ 12.634,19, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação considerada válida (13/02/2025) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação (30/01/2024). Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, porquanto teria fixado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em datas posteriores ao efetivo inadimplemento da obrigação. Sustenta que, por se tratar de dívida líquida e com termo certo, os encargos devem incidir desde o vencimento das faturas inadimplidas, conforme documentos juntados. Fundamenta seu pleito nos arts. 389, 397 e 398 do Código Civil, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de determinar a incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento de cada fatura. É o relatório. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença incorreu em vício sanável pela via dos embargos de declaração, notadamente omissão quanto ao termo inicial dos encargos de mora. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou reformar a decisão segundo o inconformismo da parte. No caso em exame, a sentença embargada expressamente fixou: os juros de mora a partir da citação válida (13/02/2025); e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (30/01/2024). Portanto, não se verifica omissão: a decisão enfrentou a matéria e definiu, de forma clara, os marcos temporais de incidência. O que pretende o embargante é a modificação do critério adotado, substituindo-o pelo termo do inadimplemento. Essa divergência, entretanto, não configura omissão.
Trata-se de questão de mérito, suscetível de ser arguida em sede de recurso próprio (apelação), mas não passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Importa ressaltar que não há contradição, pois a sentença apresenta linha argumentativa coerente, reconhecendo a dívida, aplicando a revelia e fixando os consectários da condenação. Também não há obscuridade, uma vez que os fundamentos estão compreensíveis e permitem identificar a ratio decidendi. E por fim, não há erro material, pois os dados fáticos (valores, datas, nomes) estão corretamente consignados. Ainda que o embargante invoque os arts. 397 e 398 do CC e precedentes do STJ, tal invocação diz respeito ao acerto ou desacerto do julgamento, mas não revela vício sanável por embargos. Conforme pacífica jurisprudência, mero inconformismo da parte não se confunde com omissão (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.828 - SP).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que a questão relativa ao termo inicial dos encargos poderá ser suscitada em sede recursal própria, não sendo cabível sua rediscussão nesta via estreita. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 11:52
Embargos de declaração não acolhidos03/10/2025, 22:02
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:28
Conclusos para despacho17/09/2025, 13:21
Juntada de Informações17/09/2025, 13:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado17/09/2025, 13:18
Desentranhado o documento17/09/2025, 13:18
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2025, 13:17
Desentranhado o documento17/09/2025, 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração10/09/2025, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.09/09/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM E TURISMO. CITAÇÃO POSTAL RECUSADA. REVELIA. DÍVIDA COMPROVADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A recusa imotivada de recebimento de citação enviada ao endereço oficial de pessoa jurídica caracteriza citação válida, nos termos da Teoria da Aparência. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que acompanhada de prova mínima do direito alegado. O inadimplemento contratual devidamente demonstrado enseja o dever de indenizar, com incidência de juros de mora e correção monetária.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804597-59.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Classic Viagens E Turismo LTDA - EPP contra Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado De Sergipe, buscando o recebimento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços de passagens aéreas e hospedagem. O valor da causa, correspondente ao débito atualizado, é de R$ 12.634,19. A parte Autora alegou que as partes firmaram contratos de prestação de serviços (nº 4041923, 4041924, 4042005 e 4042934), cujo objeto era o fornecimento de passagens nacionais e operacionalização de reservas, marcação e remarcação de bilhetes. Afirmou que, apesar da previsão contratual de adimplemento das despesas, a Ré encontra-se inadimplente, conforme consulta ao SERASA e relatórios de faturas pendentes. A parte Autora informou que o débito, atualizado, perfaz o valor total de R$ 12.634,19. Foi expedida carta de citação para a Ré no endereço Praça Cruz Vermelha, 12, Centro, Rio de Janeiro–RJ, CEP 20230-130, que corresponde à matriz da Cruz Vermelha no Brasil. O Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação retornou com a informação "RECUSADO" em 13/02/2025. Em manifestação, a parte Autora requereu a declaração de validade da citação, com a consequente aplicação da revelia, com base na Teoria da Aparência, citando jurisprudência favorável do TJ/RJ e TJ/SP. Este Juízo proferiu despacho em 03/04/2025 (Id: 110431278), declarando a revelia da parte Ré, sob o fundamento de que a recusa imotivada da carta citatória em sede de pessoa jurídica implica no reconhecimento da efetivação da citação e, se o citado não contesta, impõe-se a aplicação da pena de revelia. O despacho determinou a intimação da promovente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito. A parte Autora, em petição protocolada em 23/04/2025 (Id: 111378381), reiterou o pedido de julgamento de integral procedência da ação de cobrança. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como objeto a cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços de viagem e turismo. A parte Autora anexou à inicial as faturas correspondentes aos serviços prestados e não pagos, e-mails de cobrança, além de um extrato do SERASA apontando a pendência financeira da Ré. A citação da pessoa jurídica por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), é plenamente válida quando entregue no endereço da sede da empresa, ainda que a correspondência seja recusada sem motivo justificado. A jurisprudência pátria tem consolidado a aplicação da Teoria da Aparência em tais casos, entendendo que a recusa imotivada de recebimento de citação por funcionário no endereço da empresa não impede a regularidade do ato citatório. A recusa deve ser interpretada como ato de má-fé, e não pode beneficiar a parte que busca se eximir de sua obrigação processual. Dessa forma, a declaração de revelia, proferida em 03/04/2025, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EQUIVOCADA. AUTORA QUE SE MANIFESTOU EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. CITAÇÃO POSTAL DA RÉ VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em exame1. Ação de cobrança ajuizada pela autora visando à condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.838,00, valor referente a vendas realizadas pela requerida que foram estornadas por chargeback após contestações dos compradores. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de andamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a extinção do processo por falta de andamento foi correta, e (II) se a citação da requerida pode ser considerada válida. III. Razões de decidir3. A extinção do processo por falta de andamento é equivocada, pois a autora não permaneceu inerte e sequer foi previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, como exige o art. 485, §1º, do CPC. 4. A autora manifestou-se dentro do prazo processual requerendo que fosse reconhecida a citação válida da requerida e aplicados os efeitos da revelia, o que demonstra sua intenção de prosseguimento do feito. A sentença foi omissa quanto a este pedido. 5. A citação da requerida deve ser considerada válida com base na teoria da aparência, pois o aviso de recebimento foi entregue no endereço correto, sendo recusado para assinatura, o que não constitui óbice para a consumação do ato citatório, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. 6. A ausência de contestação pela requerida acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, resultando na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Consequentemente, o pedido condenatório deve ser imediatamente acolhido, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Sentença reformada para acolher o pedido inicial e condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.838,00, acrescido de juros e correção monetária previstos em contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 485, §1º, e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 1.705.939/SP, j. 12/6/2018; STJ, ERESP nº 864.947/SC, j. 6/6/2012. (TJSP; apelação cível 1072189-18.2021.8.26.0100; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro central cível - 31ª Vara Cível; data do julgamento: 13/11/2024; data de registro: 13/11/2024) (TJSP; AC 1072189-18.2021.8.26.0100; São Paulo; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 13/11/2024) Com a declaração da revelia da parte Ré, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. A parte Autora apresentou elementos mínimos que evidenciam a relação jurídica, a prestação dos serviços e o inadimplemento da Ré. Inexistindo qualquer manifestação da Ré que pudesse refutar tais fatos, e não havendo nos autos elementos probatórios que contrariem a presunção legal, a pretensão autoral deve ser acolhida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação interposta por marinaleste utilidades do lar Ltda e lucimar marciano contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ipatinga/MG, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil s/a, condenando os réus ao pagamento de R$ 1.072.783,40, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, argumentando que seria essencial para verificar a evolução da dívida, a legalidade dos encargos aplicados e a relação dos títulos descontados. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, à luz da revelia reconhecida no processo. III. Razões de decidir o magistrado tem ampla liberdade na condução da fase probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do código de processo civil. A instituição financeira apresentou documentação detalhada, incluindo contrato, relação dos títulos descontados e evolução do débito, elementos suficientes para a verificação dos valores cobrados, sem necessidade de perícia contábil. A parte ré permaneceu inerte em apresentar contestação no momento oportuno, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos cobrados, sem indicar especificamente as taxas que considerava indevidas. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois foi assegurada a possibilidade derealização de perícia na fase de liquidação de sentença, caso houvesse necessidade de apuração de cobranças indevidas. Com a decretação da revelia, operam-se os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo quando a lide envolver direitos indisponíveis. O contrato de desconto de títulos acompanhado de planilha detalhada especificando os títulos descontados é, portanto, suficiente para embasar a cobrança, especialmente quando não apontadas as abusividades que poderiam lhe acometer. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar que os documentos apresentados são suficientes para a verificação da legalidade dos encargos e da evolução da dívida. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo quando envolver direitos indisponíveis. O contrato de desconto de títulos, acompanhado de planilha especificando os títulos cedidos e os encargos incidentes, configura título executivo extrajudicial válido. V. V. Apelação cível. Ação de cobrança. Cerceamento do direito de defesa. Requerimento de produção de prova pericial. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Pertinência da prova pericial. Sentença cassada. Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários do estado democrático de direito, vez que permitem aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento, dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos. Tais princípios, todavia, não autorizam a produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, devendo essas se mostrarem úteis ao julgamento do feito, sob pena de indeferimento. Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas que porventura considere inúteis, desde que devidamente motivada essa decisão, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Fundando-se a controvérsia em. (TJMG; APCV 0047332-06.2013.8.13.0313; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 29/05/2025; DJEMG 30/05/2025) A dívida reclamada, no valor de R$ 12.634,19, corresponde à contraprestação por serviços que a Autora comprovadamente forneceu. O inadimplemento, como bem ressaltado pela Autora, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma. Ademais, a falta de pagamento após o recebimento dos serviços caracteriza enriquecimento ilícito da parte Ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O art. 389 do Código Civil estabelece que o descumprimento da obrigação enseja a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária. Ademais, a documentação acostada pelo parte autora, em que pese a ocorrência de revelia, evidencia o ilícito contratual praticado pelo ré. Dessa forma, os pedidos de condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, são plenamente cabíveis. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado De Sergipe a pagar à Classic Viagens E Turismo LTDA - EPP a quantia de R$ 12.634,19 (doze mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação considerada válida (13/02/2025) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do ajuizamento da ação (30/01/2024). CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM E TURISMO. CITAÇÃO POSTAL RECUSADA. REVELIA. DÍVIDA COMPROVADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A recusa imotivada de recebimento de citação enviada ao endereço oficial de pessoa jurídica caracteriza citação válida, nos termos da Teoria da Aparência. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que acompanhada de prova mínima do direito alegado. O inadimplemento contratual devidamente demonstrado enseja o dever de indenizar, com incidência de juros de mora e correção monetária.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804597-59.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Classic Viagens E Turismo LTDA - EPP contra Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado De Sergipe, buscando o recebimento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços de passagens aéreas e hospedagem. O valor da causa, correspondente ao débito atualizado, é de R$ 12.634,19. A parte Autora alegou que as partes firmaram contratos de prestação de serviços (nº 4041923, 4041924, 4042005 e 4042934), cujo objeto era o fornecimento de passagens nacionais e operacionalização de reservas, marcação e remarcação de bilhetes. Afirmou que, apesar da previsão contratual de adimplemento das despesas, a Ré encontra-se inadimplente, conforme consulta ao SERASA e relatórios de faturas pendentes. A parte Autora informou que o débito, atualizado, perfaz o valor total de R$ 12.634,19. Foi expedida carta de citação para a Ré no endereço Praça Cruz Vermelha, 12, Centro, Rio de Janeiro–RJ, CEP 20230-130, que corresponde à matriz da Cruz Vermelha no Brasil. O Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação retornou com a informação "RECUSADO" em 13/02/2025. Em manifestação, a parte Autora requereu a declaração de validade da citação, com a consequente aplicação da revelia, com base na Teoria da Aparência, citando jurisprudência favorável do TJ/RJ e TJ/SP. Este Juízo proferiu despacho em 03/04/2025 (Id: 110431278), declarando a revelia da parte Ré, sob o fundamento de que a recusa imotivada da carta citatória em sede de pessoa jurídica implica no reconhecimento da efetivação da citação e, se o citado não contesta, impõe-se a aplicação da pena de revelia. O despacho determinou a intimação da promovente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito. A parte Autora, em petição protocolada em 23/04/2025 (Id: 111378381), reiterou o pedido de julgamento de integral procedência da ação de cobrança. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como objeto a cobrança de dívida decorrente de prestação de serviços de viagem e turismo. A parte Autora anexou à inicial as faturas correspondentes aos serviços prestados e não pagos, e-mails de cobrança, além de um extrato do SERASA apontando a pendência financeira da Ré. A citação da pessoa jurídica por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), é plenamente válida quando entregue no endereço da sede da empresa, ainda que a correspondência seja recusada sem motivo justificado. A jurisprudência pátria tem consolidado a aplicação da Teoria da Aparência em tais casos, entendendo que a recusa imotivada de recebimento de citação por funcionário no endereço da empresa não impede a regularidade do ato citatório. A recusa deve ser interpretada como ato de má-fé, e não pode beneficiar a parte que busca se eximir de sua obrigação processual. Dessa forma, a declaração de revelia, proferida em 03/04/2025, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EQUIVOCADA. AUTORA QUE SE MANIFESTOU EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. CITAÇÃO POSTAL DA RÉ VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em exame1. Ação de cobrança ajuizada pela autora visando à condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.838,00, valor referente a vendas realizadas pela requerida que foram estornadas por chargeback após contestações dos compradores. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de andamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a extinção do processo por falta de andamento foi correta, e (II) se a citação da requerida pode ser considerada válida. III. Razões de decidir3. A extinção do processo por falta de andamento é equivocada, pois a autora não permaneceu inerte e sequer foi previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, como exige o art. 485, §1º, do CPC. 4. A autora manifestou-se dentro do prazo processual requerendo que fosse reconhecida a citação válida da requerida e aplicados os efeitos da revelia, o que demonstra sua intenção de prosseguimento do feito. A sentença foi omissa quanto a este pedido. 5. A citação da requerida deve ser considerada válida com base na teoria da aparência, pois o aviso de recebimento foi entregue no endereço correto, sendo recusado para assinatura, o que não constitui óbice para a consumação do ato citatório, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. 6. A ausência de contestação pela requerida acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, resultando na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Consequentemente, o pedido condenatório deve ser imediatamente acolhido, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Sentença reformada para acolher o pedido inicial e condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.838,00, acrescido de juros e correção monetária previstos em contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 485, §1º, e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 1.705.939/SP, j. 12/6/2018; STJ, ERESP nº 864.947/SC, j. 6/6/2012. (TJSP; apelação cível 1072189-18.2021.8.26.0100; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro central cível - 31ª Vara Cível; data do julgamento: 13/11/2024; data de registro: 13/11/2024) (TJSP; AC 1072189-18.2021.8.26.0100; São Paulo; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 13/11/2024) Com a declaração da revelia da parte Ré, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. A parte Autora apresentou elementos mínimos que evidenciam a relação jurídica, a prestação dos serviços e o inadimplemento da Ré. Inexistindo qualquer manifestação da Ré que pudesse refutar tais fatos, e não havendo nos autos elementos probatórios que contrariem a presunção legal, a pretensão autoral deve ser acolhida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação interposta por marinaleste utilidades do lar Ltda e lucimar marciano contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ipatinga/MG, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil s/a, condenando os réus ao pagamento de R$ 1.072.783,40, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, argumentando que seria essencial para verificar a evolução da dívida, a legalidade dos encargos aplicados e a relação dos títulos descontados. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, à luz da revelia reconhecida no processo. III. Razões de decidir o magistrado tem ampla liberdade na condução da fase probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do código de processo civil. A instituição financeira apresentou documentação detalhada, incluindo contrato, relação dos títulos descontados e evolução do débito, elementos suficientes para a verificação dos valores cobrados, sem necessidade de perícia contábil. A parte ré permaneceu inerte em apresentar contestação no momento oportuno, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos cobrados, sem indicar especificamente as taxas que considerava indevidas. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois foi assegurada a possibilidade derealização de perícia na fase de liquidação de sentença, caso houvesse necessidade de apuração de cobranças indevidas. Com a decretação da revelia, operam-se os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo quando a lide envolver direitos indisponíveis. O contrato de desconto de títulos acompanhado de planilha detalhada especificando os títulos descontados é, portanto, suficiente para embasar a cobrança, especialmente quando não apontadas as abusividades que poderiam lhe acometer. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar que os documentos apresentados são suficientes para a verificação da legalidade dos encargos e da evolução da dívida. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo quando envolver direitos indisponíveis. O contrato de desconto de títulos, acompanhado de planilha especificando os títulos cedidos e os encargos incidentes, configura título executivo extrajudicial válido. V. V. Apelação cível. Ação de cobrança. Cerceamento do direito de defesa. Requerimento de produção de prova pericial. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Pertinência da prova pericial. Sentença cassada. Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários do estado democrático de direito, vez que permitem aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento, dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos. Tais princípios, todavia, não autorizam a produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, devendo essas se mostrarem úteis ao julgamento do feito, sob pena de indeferimento. Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas que porventura considere inúteis, desde que devidamente motivada essa decisão, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Fundando-se a controvérsia em. (TJMG; APCV 0047332-06.2013.8.13.0313; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 29/05/2025; DJEMG 30/05/2025) A dívida reclamada, no valor de R$ 12.634,19, corresponde à contraprestação por serviços que a Autora comprovadamente forneceu. O inadimplemento, como bem ressaltado pela Autora, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma. Ademais, a falta de pagamento após o recebimento dos serviços caracteriza enriquecimento ilícito da parte Ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O art. 389 do Código Civil estabelece que o descumprimento da obrigação enseja a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária. Ademais, a documentação acostada pelo parte autora, em que pese a ocorrência de revelia, evidencia o ilícito contratual praticado pelo ré. Dessa forma, os pedidos de condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária, são plenamente cabíveis. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a Cruz Vermelha Brasileira Filial Do Estado De Sergipe a pagar à Classic Viagens E Turismo LTDA - EPP a quantia de R$ 12.634,19 (doze mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação considerada válida (13/02/2025) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do ajuizamento da ação (30/01/2024). CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/09/2025, 13:21
Julgado procedente o pedido15/08/2025, 19:37
Outras Decisões15/08/2025, 19:37
Conclusos para despacho16/06/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 09:29
Publicado Despacho em 16/04/2025.16/04/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804597-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se, na hipótese, que a carta foi expedida para à sede da demandada. Nesse diapasão, a recusa, imotivada da carta citatória, implica no reconhecimento da efetivação da citação e, se o citado não contesta, de rigor a aplicação da pena de revelia. Assim, DECLARO A REVELIA da parte ré. Intime-se a promovente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2025, 11:21
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 10:36
Decretada a revelia08/04/2025, 10:36
Conclusos para despacho02/04/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 09:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.18/02/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804597-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/02/2025, 09:49
Expedição de Carta.26/11/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 11:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.04/09/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804597-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2024, 10:58
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição04/07/2024, 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.19/06/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202419/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804597-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/06/2024, 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/06/2024, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2024, 08:08
Determinada a citação de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DE SERGIPE - CNPJ: 16.843.940/0001-82 (REU)17/05/2024, 10:39
Conclusos para despacho21/03/2024, 16:13
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 20:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho05/02/2024, 09:41
Conclusos para despacho03/02/2024, 18:31
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP (00.448.994/0001-03).01/02/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente01/02/2024, 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/01/2024, 09:57
Distribuído por sorteio30/01/2024, 09:57