Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:22
Publicado Decisão em 07/05/2026.07/05/2026, 00:22
Deferido em parte o pedido de ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA - CPF: 770.237.734-87 (REU)05/05/2026, 10:44
Indeferido o pedido de MARCELO DO AMARAL CORREA - CPF: 182.729.928-25 (REU)05/05/2026, 10:44
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 10:44
Conclusos para despacho13/02/2026, 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/02/2026, 17:24
Juntada de Petição de memoriais04/02/2026, 22:19
Juntada de Petição de comunicações04/02/2026, 21:03
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 18:22
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 15:52
Decorrido prazo de JOSELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:01
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 06:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/12/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA.
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi submetida, em 18/08/2015, a procedimentos de septoplastia, turbinectomia e rinoplastia no Hospital João Paulo II. Após a alta, apresentou queixas persistentes de obstrução nasal e secreção anormal. No primeiro retorno, em 24/08/2015, o médico assistente informou tratar-se de evolução pós-operatória usual. Assevera que, no segundo retorno, em 02/09/2015, diante de sua insistência, foram retirados dois corpos estranhos (gazes) da narina direita, com aproximadamente 25 cm cada, impregnados de secreção e sangue. No mesmo dia, ao retornar para casa, alega que identificou e removeu um terceiro corpo estranho da narina esquerda e que os profissionais responsáveis reconheceram a ocorrência de erro durante a troca de equipes no ato cirúrgico. Expõe que buscou atendimento emergencial na mesma data, sendo novamente avaliada e medicada. No dia seguinte, procurou assistência na rede Unimed, mas não obteve a realização de exames solicitados. Na sequência, foi avaliada por outra otorrinolaringologista, que confirmou não haver mais corpos estranhos remanescentes. Sendo assim, requereu a condenação dos três promovidos, de forma solidária, em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ofertou contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. O réu MARCELO DO AMARAL CORREA contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Contestação apresentada pelo réu ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora e o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação às contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas. Desse modo, requereu a autora a oitiva pessoal das partes; os réus ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA e MARCELO DO AMARAL CORREA não demonstraram interesse na produção de outras provas; e o réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP requereu a produção de prova pericial. Deferido o depoimento pessoal dos réus, com o consequente agendamento de audiência de instrução. Os Juízes da 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital averbaram suspeição, aportando, tão somente neste momento, o processo neste Juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. a) Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, corresponde ao pleito de compensação por danos morais requerido pela autora. Assim, está de acordo com o art. 292, V, do CPC, segundo o qual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Sendo assim, rejeito a impugnação em liça. b) Impugnação à gratuidade de justiça Os réus MARCELO DO AMARAL CORREA e ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. c) Ilegitimidade passiva ad causam O réu Hospital João Paulo II Ltda. – EPP arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreriam de suposta falha médica. Contudo, tais alegações se relacionam ao mérito da demanda, que será apreciado em momento próprio, quando da prolação da sentença. Com isso, rejeito a preliminar em tela. DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a responsabilização dos réus por supostos erros médicos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto à sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Do depoimento pessoal dos réus e da audiência designada No caso em tela, requereu a parte autora a designação de audiência para oitiva dos réus. Todavia, a necessidade de designação de audiência para a oitiva dos réus será apreciada oportunamente, após a conclusão da prova técnica, a fim de verificar sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se houve erro médico a ensejar a reparação por danos morais. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843311-35.2017.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando os autores dispensados de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe aos demandados a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, NOMEIO o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016, para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimação das partes e do perito via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA.
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi submetida, em 18/08/2015, a procedimentos de septoplastia, turbinectomia e rinoplastia no Hospital João Paulo II. Após a alta, apresentou queixas persistentes de obstrução nasal e secreção anormal. No primeiro retorno, em 24/08/2015, o médico assistente informou tratar-se de evolução pós-operatória usual. Assevera que, no segundo retorno, em 02/09/2015, diante de sua insistência, foram retirados dois corpos estranhos (gazes) da narina direita, com aproximadamente 25 cm cada, impregnados de secreção e sangue. No mesmo dia, ao retornar para casa, alega que identificou e removeu um terceiro corpo estranho da narina esquerda e que os profissionais responsáveis reconheceram a ocorrência de erro durante a troca de equipes no ato cirúrgico. Expõe que buscou atendimento emergencial na mesma data, sendo novamente avaliada e medicada. No dia seguinte, procurou assistência na rede Unimed, mas não obteve a realização de exames solicitados. Na sequência, foi avaliada por outra otorrinolaringologista, que confirmou não haver mais corpos estranhos remanescentes. Sendo assim, requereu a condenação dos três promovidos, de forma solidária, em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ofertou contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. O réu MARCELO DO AMARAL CORREA contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Contestação apresentada pelo réu ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora e o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação às contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas. Desse modo, requereu a autora a oitiva pessoal das partes; os réus ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA e MARCELO DO AMARAL CORREA não demonstraram interesse na produção de outras provas; e o réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP requereu a produção de prova pericial. Deferido o depoimento pessoal dos réus, com o consequente agendamento de audiência de instrução. Os Juízes da 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital averbaram suspeição, aportando, tão somente neste momento, o processo neste Juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. a) Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, corresponde ao pleito de compensação por danos morais requerido pela autora. Assim, está de acordo com o art. 292, V, do CPC, segundo o qual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Sendo assim, rejeito a impugnação em liça. b) Impugnação à gratuidade de justiça Os réus MARCELO DO AMARAL CORREA e ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. c) Ilegitimidade passiva ad causam O réu Hospital João Paulo II Ltda. – EPP arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreriam de suposta falha médica. Contudo, tais alegações se relacionam ao mérito da demanda, que será apreciado em momento próprio, quando da prolação da sentença. Com isso, rejeito a preliminar em tela. DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a responsabilização dos réus por supostos erros médicos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto à sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Do depoimento pessoal dos réus e da audiência designada No caso em tela, requereu a parte autora a designação de audiência para oitiva dos réus. Todavia, a necessidade de designação de audiência para a oitiva dos réus será apreciada oportunamente, após a conclusão da prova técnica, a fim de verificar sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se houve erro médico a ensejar a reparação por danos morais. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843311-35.2017.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando os autores dispensados de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe aos demandados a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, NOMEIO o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016, para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimação das partes e do perito via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA.
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi submetida, em 18/08/2015, a procedimentos de septoplastia, turbinectomia e rinoplastia no Hospital João Paulo II. Após a alta, apresentou queixas persistentes de obstrução nasal e secreção anormal. No primeiro retorno, em 24/08/2015, o médico assistente informou tratar-se de evolução pós-operatória usual. Assevera que, no segundo retorno, em 02/09/2015, diante de sua insistência, foram retirados dois corpos estranhos (gazes) da narina direita, com aproximadamente 25 cm cada, impregnados de secreção e sangue. No mesmo dia, ao retornar para casa, alega que identificou e removeu um terceiro corpo estranho da narina esquerda e que os profissionais responsáveis reconheceram a ocorrência de erro durante a troca de equipes no ato cirúrgico. Expõe que buscou atendimento emergencial na mesma data, sendo novamente avaliada e medicada. No dia seguinte, procurou assistência na rede Unimed, mas não obteve a realização de exames solicitados. Na sequência, foi avaliada por outra otorrinolaringologista, que confirmou não haver mais corpos estranhos remanescentes. Sendo assim, requereu a condenação dos três promovidos, de forma solidária, em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ofertou contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. O réu MARCELO DO AMARAL CORREA contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Contestação apresentada pelo réu ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora e o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação às contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas. Desse modo, requereu a autora a oitiva pessoal das partes; os réus ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA e MARCELO DO AMARAL CORREA não demonstraram interesse na produção de outras provas; e o réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP requereu a produção de prova pericial. Deferido o depoimento pessoal dos réus, com o consequente agendamento de audiência de instrução. Os Juízes da 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital averbaram suspeição, aportando, tão somente neste momento, o processo neste Juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. a) Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, corresponde ao pleito de compensação por danos morais requerido pela autora. Assim, está de acordo com o art. 292, V, do CPC, segundo o qual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Sendo assim, rejeito a impugnação em liça. b) Impugnação à gratuidade de justiça Os réus MARCELO DO AMARAL CORREA e ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. c) Ilegitimidade passiva ad causam O réu Hospital João Paulo II Ltda. – EPP arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreriam de suposta falha médica. Contudo, tais alegações se relacionam ao mérito da demanda, que será apreciado em momento próprio, quando da prolação da sentença. Com isso, rejeito a preliminar em tela. DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a responsabilização dos réus por supostos erros médicos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto à sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Do depoimento pessoal dos réus e da audiência designada No caso em tela, requereu a parte autora a designação de audiência para oitiva dos réus. Todavia, a necessidade de designação de audiência para a oitiva dos réus será apreciada oportunamente, após a conclusão da prova técnica, a fim de verificar sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se houve erro médico a ensejar a reparação por danos morais. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843311-35.2017.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando os autores dispensados de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe aos demandados a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, NOMEIO o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016, para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimação das partes e do perito via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA.
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi submetida, em 18/08/2015, a procedimentos de septoplastia, turbinectomia e rinoplastia no Hospital João Paulo II. Após a alta, apresentou queixas persistentes de obstrução nasal e secreção anormal. No primeiro retorno, em 24/08/2015, o médico assistente informou tratar-se de evolução pós-operatória usual. Assevera que, no segundo retorno, em 02/09/2015, diante de sua insistência, foram retirados dois corpos estranhos (gazes) da narina direita, com aproximadamente 25 cm cada, impregnados de secreção e sangue. No mesmo dia, ao retornar para casa, alega que identificou e removeu um terceiro corpo estranho da narina esquerda e que os profissionais responsáveis reconheceram a ocorrência de erro durante a troca de equipes no ato cirúrgico. Expõe que buscou atendimento emergencial na mesma data, sendo novamente avaliada e medicada. No dia seguinte, procurou assistência na rede Unimed, mas não obteve a realização de exames solicitados. Na sequência, foi avaliada por outra otorrinolaringologista, que confirmou não haver mais corpos estranhos remanescentes. Sendo assim, requereu a condenação dos três promovidos, de forma solidária, em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ofertou contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. O réu MARCELO DO AMARAL CORREA contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Contestação apresentada pelo réu ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora e o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação às contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas. Desse modo, requereu a autora a oitiva pessoal das partes; os réus ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA e MARCELO DO AMARAL CORREA não demonstraram interesse na produção de outras provas; e o réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP requereu a produção de prova pericial. Deferido o depoimento pessoal dos réus, com o consequente agendamento de audiência de instrução. Os Juízes da 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital averbaram suspeição, aportando, tão somente neste momento, o processo neste Juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. a) Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, corresponde ao pleito de compensação por danos morais requerido pela autora. Assim, está de acordo com o art. 292, V, do CPC, segundo o qual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Sendo assim, rejeito a impugnação em liça. b) Impugnação à gratuidade de justiça Os réus MARCELO DO AMARAL CORREA e ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. c) Ilegitimidade passiva ad causam O réu Hospital João Paulo II Ltda. – EPP arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreriam de suposta falha médica. Contudo, tais alegações se relacionam ao mérito da demanda, que será apreciado em momento próprio, quando da prolação da sentença. Com isso, rejeito a preliminar em tela. DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a responsabilização dos réus por supostos erros médicos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto à sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Do depoimento pessoal dos réus e da audiência designada No caso em tela, requereu a parte autora a designação de audiência para oitiva dos réus. Todavia, a necessidade de designação de audiência para a oitiva dos réus será apreciada oportunamente, após a conclusão da prova técnica, a fim de verificar sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se houve erro médico a ensejar a reparação por danos morais. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843311-35.2017.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando os autores dispensados de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe aos demandados a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, NOMEIO o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016, para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimação das partes e do perito via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA.
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi submetida, em 18/08/2015, a procedimentos de septoplastia, turbinectomia e rinoplastia no Hospital João Paulo II. Após a alta, apresentou queixas persistentes de obstrução nasal e secreção anormal. No primeiro retorno, em 24/08/2015, o médico assistente informou tratar-se de evolução pós-operatória usual. Assevera que, no segundo retorno, em 02/09/2015, diante de sua insistência, foram retirados dois corpos estranhos (gazes) da narina direita, com aproximadamente 25 cm cada, impregnados de secreção e sangue. No mesmo dia, ao retornar para casa, alega que identificou e removeu um terceiro corpo estranho da narina esquerda e que os profissionais responsáveis reconheceram a ocorrência de erro durante a troca de equipes no ato cirúrgico. Expõe que buscou atendimento emergencial na mesma data, sendo novamente avaliada e medicada. No dia seguinte, procurou assistência na rede Unimed, mas não obteve a realização de exames solicitados. Na sequência, foi avaliada por outra otorrinolaringologista, que confirmou não haver mais corpos estranhos remanescentes. Sendo assim, requereu a condenação dos três promovidos, de forma solidária, em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP ofertou contestou, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. O réu MARCELO DO AMARAL CORREA contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Contestação apresentada pelo réu ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, impugnando a gratuidade judiciária deferida à autora e o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação às contestações. As partes foram intimadas para especificação de provas. Desse modo, requereu a autora a oitiva pessoal das partes; os réus ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA e MARCELO DO AMARAL CORREA não demonstraram interesse na produção de outras provas; e o réu HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP requereu a produção de prova pericial. Deferido o depoimento pessoal dos réus, com o consequente agendamento de audiência de instrução. Os Juízes da 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital averbaram suspeição, aportando, tão somente neste momento, o processo neste Juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. a) Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, corresponde ao pleito de compensação por danos morais requerido pela autora. Assim, está de acordo com o art. 292, V, do CPC, segundo o qual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Sendo assim, rejeito a impugnação em liça. b) Impugnação à gratuidade de justiça Os réus MARCELO DO AMARAL CORREA e ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. c) Ilegitimidade passiva ad causam O réu Hospital João Paulo II Ltda. – EPP arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreriam de suposta falha médica. Contudo, tais alegações se relacionam ao mérito da demanda, que será apreciado em momento próprio, quando da prolação da sentença. Com isso, rejeito a preliminar em tela. DAS PROVAS NECESSÁRIAS - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a responsabilização dos réus por supostos erros médicos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto à sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Do depoimento pessoal dos réus e da audiência designada No caso em tela, requereu a parte autora a designação de audiência para oitiva dos réus. Todavia, a necessidade de designação de audiência para a oitiva dos réus será apreciada oportunamente, após a conclusão da prova técnica, a fim de verificar sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se houve erro médico a ensejar a reparação por danos morais. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843311-35.2017.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando os autores dispensados de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que não houve erro médico. Apesar disso, a inversão não impõe aos demandados a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, NOMEIO o perito Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, Médico; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: (83) 99900-3016, para, no prazo de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 dias. Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intimem os réus para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimação das partes e do perito via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/12/2025, 18:46
Nomeado perito11/12/2025, 18:46
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 18:46
Conclusos para despacho13/11/2025, 08:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/11/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.13/11/2025, 08:18
Juntada de Certidão13/11/2025, 08:18
Declarada suspeição por RICARDO DA COSTA FREITAS13/11/2025, 07:04
Conclusos para despacho12/11/2025, 20:50
Juntada de Petição de comunicações12/11/2025, 19:26
Juntada de Petição de informação12/11/2025, 13:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL CORREA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Publicado Despacho em 15/09/2025.15/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA Advogado do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA Advogados do(a)
REU: CAROLINE BRAGA GURGEL - PB20241, THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI - PB15806 Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843311-35.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Em razão da impossibilidade deste juízo de realizar a audiência designada para o dia 09 de setembro de 2025 às 9h, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2025, às 9h. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA Advogado do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA Advogados do(a)
REU: CAROLINE BRAGA GURGEL - PB20241, THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI - PB15806 Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843311-35.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Em razão da impossibilidade deste juízo de realizar a audiência designada para o dia 09 de setembro de 2025 às 9h, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2025, às 9h. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA Advogado do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA Advogados do(a)
REU: CAROLINE BRAGA GURGEL - PB20241, THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI - PB15806 Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843311-35.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Em razão da impossibilidade deste juízo de realizar a audiência designada para o dia 09 de setembro de 2025 às 9h, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2025, às 9h. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA Advogado do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA Advogados do(a)
REU: CAROLINE BRAGA GURGEL - PB20241, THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI - PB15806 Advogados do(a)
REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a)
REU: THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843311-35.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Em razão da impossibilidade deste juízo de realizar a audiência designada para o dia 09 de setembro de 2025 às 9h, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2025, às 9h. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2025, 01:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/11/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.11/09/2025, 01:55
Proferido despacho de mero expediente08/09/2025, 09:53
Conclusos para despacho04/09/2025, 11:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL CORREA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2025, às 09:00 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes através dos respectivos advogados. Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: **** (LINK NO DESPACHO DOS AUTOS). Esclareço, por fim, que ca09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2025, às 09:00 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes através dos respectivos advogados. Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: **** (LINK NO DESPACHO DOS AUTOS). Esclareço, por fim, que ca09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2025, às 09:00 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes através dos respectivos advogados. Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: **** (LINK NO DESPACHO DOS AUTOS). Esclareço, por fim, que ca09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Com fundamento no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO para o dia 09/09/2025, às 09:00 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes através dos respectivos advogados. Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: **** (LINK NO DESPACHO DOS AUTOS). Esclareço, por fim, que ca09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2025, 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/09/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.08/07/2025, 08:06
Determinada diligência04/07/2025, 12:14
Conclusos para despacho18/06/2025, 17:29
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.28/05/2025, 20:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho25/04/2025, 16:00
Conclusos para despacho09/12/2024, 18:31
Determinada diligência01/08/2024, 14:17
Conclusos para decisão30/07/2024, 09:44
Juntada de Certidão30/07/2024, 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/07/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.28/06/2024, 15:41
Juntada de Certidão28/06/2024, 15:40
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL CORREA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:41
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.19/06/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202419/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0843311-35.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0843311-35.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n18/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0843311-35.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n18/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0843311-35.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ n18/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/06/2024, 15:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.13/06/2024, 07:25
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 21:35
Conclusos para despacho16/04/2024, 13:36
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 12:23
Conclusos para despacho25/09/2023, 11:58
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/12/2021 10:00 9ª Vara Cível da Capital.25/09/2023, 11:56
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 22:10
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 15:37
Conclusos para despacho21/02/2022, 11:08
Juntada de08/02/2022, 06:38
Proferido despacho de mero expediente13/12/2021, 20:11
Conclusos para despacho13/12/2021, 20:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 04:29
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 04:29
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL CORREA em 27/08/2021 23:59:59.28/08/2021, 01:49
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 11:05
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 10:00 9ª Vara Cível da Capital.29/07/2021, 11:03
Ato ordinatório praticado29/07/2021, 11:03
Deferido o pedido de01/06/2021, 02:01
Proferido despacho de mero expediente01/06/2021, 02:01
Conclusos para despacho19/05/2021, 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho11/05/2021, 10:33
Conclusos para despacho11/05/2021, 06:59
Juntada de Petição de informações prestadas22/04/2021, 15:45
Proferido despacho de mero expediente09/04/2021, 08:02
Expedição de Outros documentos.09/04/2021, 08:02
Conclusos para despacho09/04/2021, 07:07
Juntada de ato ordinatório09/04/2021, 06:50
Juntada de Petição de comunicações08/04/2021, 20:20
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL CORREA em 05/04/2021 23:59:59.07/04/2021, 02:53
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA em 05/04/2021 23:59:59.07/04/2021, 02:53
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 18:39
Juntada de Petição de petição26/03/2021, 18:44
Juntada de Petição de informações prestadas26/03/2021, 13:24
Expedição de Outros documentos.25/02/2021, 08:33
Proferido despacho de mero expediente18/02/2021, 05:06
Conclusos para despacho15/02/2021, 10:17
Juntada de Petição de informação08/02/2021, 22:02
Juntada de Petição de réplica08/02/2021, 19:58
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 09:41
Ato ordinatório praticado07/12/2020, 09:40
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA em 18/11/2020 23:59:59.19/11/2020, 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2020, 10:11
Juntada de Petição de diligência26/10/2020, 10:11
Mandado devolvido para redistribuição13/10/2020, 13:52
Juntada de Petição de diligência13/10/2020, 13:52
Expedição de Mandado.09/10/2020, 13:39
Proferido despacho de mero expediente06/10/2020, 12:03
Conclusos para despacho06/10/2020, 10:12
Ato ordinatório praticado06/10/2020, 10:09
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL CORREA em 14/09/2020 23:59:59.15/09/2020, 02:00
Juntada de Petição de contestação10/09/2020, 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/08/2020, 18:58
Juntada de Petição de diligência22/08/2020, 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2020, 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/08/2020, 18:00
Expedição de Mandado.25/06/2020, 18:08
Expedição de Mandado.25/06/2020, 18:08
Juntada de Certidão04/06/2020, 10:27
Proferido despacho de mero expediente30/03/2020, 21:23
Juntada de certidão30/03/2020, 14:51
Conclusos para despacho25/11/2019, 15:46
Juntada de certidão25/11/2019, 15:46
Juntada de certidão25/11/2019, 15:40
Juntada de Petição de petição03/11/2019, 12:22
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 15/07/2019 23:59:59.16/07/2019, 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/07/2019, 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/07/2019, 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/07/2019, 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/07/2019, 08:18
Expedição de Mandado.09/07/2019, 16:52
Expedição de Mandado.09/07/2019, 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2019, 08:44
Juntada de Petição de petição13/06/2019, 17:22
Expedição de Mandado.12/06/2019, 16:53
Proferido despacho de mero expediente04/06/2019, 15:52
Juntada de Petição de petição26/01/2019, 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/07/2018, 09:17
Conclusos para despacho19/07/2018, 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/07/2018, 14:38
Expedição de Mandado.06/07/2018, 10:42
Expedição de Mandado.06/07/2018, 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato17/05/2018, 09:22
Decorrido prazo de MARCELO DE AMARAL CORREIA em 14/03/2018 23:59:59.15/03/2018, 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 14/03/2018 23:59:59.15/03/2018, 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SÉRGIO FREIRE MEIRA em 14/03/2018 23:59:59.15/03/2018, 01:15
Juntada de Petição de contestação14/03/2018, 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2018, 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2018, 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2018, 07:32
Expedição de Mandado.15/01/2018, 14:21
Proferido despacho de mero expediente17/11/2017, 10:58
Conclusos para despacho06/09/2017, 17:32
Juntada de Petição de petição06/09/2017, 09:27
Distribuído por sorteio01/09/2017, 13:42