Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE
EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO DIAS DE MELO JUNIOR SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837924-92.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE em face JOSE SEBASTIAO DIAS DE MELO JUNIOR, em razão do inadimplemento de despesas condominiais. No ID 125348511, requer o exequente o arquivamento da presente demanda em face do cumprimento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente para relatar. Decido. No caso em apreço, observa-se que a presente execução de título extrajudicial teve seu objeto esvaziado em razão da quitação integral da dívida pelo executado, fato devidamente comunicado nos autos pelo exequente. Uma vez inexistente a obrigação a ser perseguida judicialmente, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, circunstância que impõe a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a satisfação da obrigação, seja pela via do pagamento direto ou mediante acordo entre as partes, enseja a extinção da execução, porquanto ausente a razão de subsistência da demanda.
Trata-se de corolário lógico do princípio da efetividade processual, segundo o qual o processo deve permanecer ativo apenas enquanto útil à realização do direito material. Na hipótese, o exequente informa nos autos que houve o cumprimento da obrigação, requerendo o exequente o arquivamento da demanda. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Nesse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – -AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 485, VI E 493 AMBOS DO CPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Perda superveniente de interesse processual, por homologação do plano de recuperação judicial de crédito incluído no plano apresentado Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05. 2 - O acolhimento para a extinção anômala do processo de execução, em hipótese de carência superveniente decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, impõe-se a extinção do feito executivo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro nos artigos 485, VI e 493 ambos do CPC. 3 - Exequente que, no momento da propositura da demanda, tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão ali manifestada, portanto, o elementar princípio da causalidade. 4 – A perda superveniente do objeto da execução evidenciada sucumbência (Princípio da causalidade) àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC) 5 - Recurso provido. Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000607-62.2015.8.11.0080, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do adimplemento da obrigação pelo executado. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3o do CPC. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE
EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO DIAS DE MELO JUNIOR SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837924-92.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE em face JOSE SEBASTIAO DIAS DE MELO JUNIOR, em razão do inadimplemento de despesas condominiais. No ID 125348511, requer o exequente o arquivamento da presente demanda em face do cumprimento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente para relatar. Decido. No caso em apreço, observa-se que a presente execução de título extrajudicial teve seu objeto esvaziado em razão da quitação integral da dívida pelo executado, fato devidamente comunicado nos autos pelo exequente. Uma vez inexistente a obrigação a ser perseguida judicialmente, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, circunstância que impõe a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a satisfação da obrigação, seja pela via do pagamento direto ou mediante acordo entre as partes, enseja a extinção da execução, porquanto ausente a razão de subsistência da demanda.
Trata-se de corolário lógico do princípio da efetividade processual, segundo o qual o processo deve permanecer ativo apenas enquanto útil à realização do direito material. Na hipótese, o exequente informa nos autos que houve o cumprimento da obrigação, requerendo o exequente o arquivamento da demanda. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Nesse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – -AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 485, VI E 493 AMBOS DO CPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Perda superveniente de interesse processual, por homologação do plano de recuperação judicial de crédito incluído no plano apresentado Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05. 2 - O acolhimento para a extinção anômala do processo de execução, em hipótese de carência superveniente decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, impõe-se a extinção do feito executivo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro nos artigos 485, VI e 493 ambos do CPC. 3 - Exequente que, no momento da propositura da demanda, tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão ali manifestada, portanto, o elementar princípio da causalidade. 4 – A perda superveniente do objeto da execução evidenciada sucumbência (Princípio da causalidade) àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC) 5 - Recurso provido. Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000607-62.2015.8.11.0080, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do adimplemento da obrigação pelo executado. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3o do CPC. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito