Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807114-42.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 114532809, que declinou da competência deste Juízo em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG. A embargante sustenta omissões quanto ao: pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; à ausência de fixação de honorários advocatícios; e à determinação de remessa dos autos a Belo Horizonte/MG. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, que se encerrou em 04/07/2025. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Justiça gratuita De fato, a decisão embargada não apreciou o pedido da ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, no entanto, resta implicitamente prejudicada. Registro que a matéria não pode mais ser apreciada por este Juízo, que já declinou da competência para Belo Horizonte/MG e nos termos do art. 64, §4º, do CPC, a análise caberá ao juízo competente. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência reconhece a perda de objeto de incidentes processuais quando há declínio de competência superveniente: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO.ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE BEATRIZ DECASTRO DORNELLES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado na petição inicial - A jurisprudência deste Eg. Colegiado, quando depara-se coma situação de declínio de competência em momento posterior à impugnação da decisão agravada, vem adotando orientação no sentido de que resta prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda de objeto – Precedentes citados - Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0003592-69.2014.4.02.0000, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/10/2017)”. - Honorários advocatícios No caso concreto, a decisão embargada apenas declinou da competência, sem resolução do mérito da demanda. O arbitramento de honorários sucumbenciais pressupõe apreciação de mérito ou extinção do feito (art. 85, caput, do CPC), o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em fixação de honorários neste momento processual, inexistindo omissão a sanar. - Remessa a Comarca de Belo Horizonte/MG Quanto à alegação de equívoco no declínio de competência, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo da parte com o entendimento adotado. Tal insurgência não se resolve em sede de embargos de declaração, mas deve ser deduzida por meio do recurso próprio, previsto no art. 1.015, III, do CPC (agravo de instrumento). Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Por força de expressa previsão do art. 356, § 5º do CPC/2015, se o juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, a decisão é impugnável por agravo de instrumento: - Conforme se constata da leitura da única decisão recorrida, o magistrado julgou o mérito na parte em que entendeu pela competência da Justiça Federal, e na parte em que viu a incompetência, determinou o desmembramento do feito e a remessa dos novos autos para a Justiça Estadual. O autor da ação, então, apresentou apelação, tão somente, combatendo o declínio de competência, cuja decisão não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução, descumprindo o art. 356, § 5º, do CPC/2015 que estabelece o agravo de instrumento para essa hipótese - É inaplicável a fungibilidade recursal tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, resultando no não conhecimento da apelação interposta - Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 50165710820194036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 17/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/03/2022)”.
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos pela parte ré. Decorrido o prazo legal sem interposição de novo recurso, cumpra-se a decisão, id. 114532809. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, 25 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807114-42.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 114532809, que declinou da competência deste Juízo em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG. A embargante sustenta omissões quanto ao: pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; à ausência de fixação de honorários advocatícios; e à determinação de remessa dos autos a Belo Horizonte/MG. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, que se encerrou em 04/07/2025. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Justiça gratuita De fato, a decisão embargada não apreciou o pedido da ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, no entanto, resta implicitamente prejudicada. Registro que a matéria não pode mais ser apreciada por este Juízo, que já declinou da competência para Belo Horizonte/MG e nos termos do art. 64, §4º, do CPC, a análise caberá ao juízo competente. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência reconhece a perda de objeto de incidentes processuais quando há declínio de competência superveniente: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO.ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE BEATRIZ DECASTRO DORNELLES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado na petição inicial - A jurisprudência deste Eg. Colegiado, quando depara-se coma situação de declínio de competência em momento posterior à impugnação da decisão agravada, vem adotando orientação no sentido de que resta prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda de objeto – Precedentes citados - Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0003592-69.2014.4.02.0000, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/10/2017)”. - Honorários advocatícios No caso concreto, a decisão embargada apenas declinou da competência, sem resolução do mérito da demanda. O arbitramento de honorários sucumbenciais pressupõe apreciação de mérito ou extinção do feito (art. 85, caput, do CPC), o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em fixação de honorários neste momento processual, inexistindo omissão a sanar. - Remessa a Comarca de Belo Horizonte/MG Quanto à alegação de equívoco no declínio de competência, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo da parte com o entendimento adotado. Tal insurgência não se resolve em sede de embargos de declaração, mas deve ser deduzida por meio do recurso próprio, previsto no art. 1.015, III, do CPC (agravo de instrumento). Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Por força de expressa previsão do art. 356, § 5º do CPC/2015, se o juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, a decisão é impugnável por agravo de instrumento: - Conforme se constata da leitura da única decisão recorrida, o magistrado julgou o mérito na parte em que entendeu pela competência da Justiça Federal, e na parte em que viu a incompetência, determinou o desmembramento do feito e a remessa dos novos autos para a Justiça Estadual. O autor da ação, então, apresentou apelação, tão somente, combatendo o declínio de competência, cuja decisão não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução, descumprindo o art. 356, § 5º, do CPC/2015 que estabelece o agravo de instrumento para essa hipótese - É inaplicável a fungibilidade recursal tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, resultando no não conhecimento da apelação interposta - Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 50165710820194036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 17/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/03/2022)”.
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos pela parte ré. Decorrido o prazo legal sem interposição de novo recurso, cumpra-se a decisão, id. 114532809. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, 25 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição