Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848633-36.2017.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que declarou a nulidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias e condenou à restituição simples dos valores, além de honorários advocatícios. A fase de conhecimento foi iniciada com a Ação Declaratória proposta pelo Exequente, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato) que já haviam sido declaradas nulas em demanda anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a consequente devolução em dobro dos valores apurados. A sentença proferida por este Juízo (ID 41512159), em 20 de abril de 2021, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na ocasião, rechaçou a preliminar de coisa julgada arguida pelo Promovido, sob o fundamento de que o pleito condenatório na lide anterior não se confundia com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos na presente ação. No mérito, declarou a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior (IDs 9954028 e 9954058), determinando que o Réu ressarcisse o Autor, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios que afetaram as tarifas consideradas ilegítimas. Estabeleceu, ainda, que sobre o quantum devido incidiria correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Os valores seriam apurados em liquidação de sentença. Por fim, condenou o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O Promovido, então, opôs Embargos de Declaração (ID 42717900), em 05 de maio de 2021, pleiteando a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de cisão societária, e alegando omissão da sentença quanto à suspensão do processo em virtude de Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre a matéria. Em 02 de julho de 2021, este Juízo proferiu decisão (ID 45241262) que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão quanto à suspensão processual, esclarecendo que o Recurso Especial nº 0856464-72.2016.8.15.2001 (1899115 - PB), inicialmente indicado como representativo de controvérsia, teve sua indicação rejeitada pelo Ministro Relator em 23/03/2021, afastando a necessidade de sobrestamento. A decisão, contudo, manteve integralmente os demais termos da sentença embargada. Certidão de Trânsito em Julgado foi emitida em 05 de agosto de 2021 (ID 46734040), atestando o decurso dos prazos sem interposição de recursos. Em 20 de agosto de 2021, o Exequente apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença (ID 47425742), acompanhado de cálculos (IDs 47426200, 47426201, 47426202, 47426205), nos quais apurou um valor total de R$ 5.017,10 (cinco mil, dezessete reais e dez centavos), incluindo o principal e os honorários advocatícios. Em resposta, o Executado, já qualificado como BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou manifestação (ID 47787537) em 28 de agosto de 2021, discordando dos valores apresentados pelo Exequente. Na mesma oportunidade, efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.414,13 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos), que considerou incontroverso, e ofereceu seguro garantia judicial (ID 47787539) no valor de R$ 3.383,08 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos) para cobrir o valor que reputava controverso (R$ 2.602,37 acrescidos de 30%, conforme art. 835, § 2º, do CPC). Requereu, ainda, a suspensão de qualquer ato executório e de levantamento de valores até o julgamento da impugnação que seria apresentada. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada pelo Executado em 20 de setembro de 2021 (ID 48820880), alegando excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Argumentou que os cálculos do Exequente estavam equivocados por: a) não procederem à amortização dos juros na forma da Tabela Price, em inobservância aos termos contratuais; b) utilizarem base de cálculo indevida para o cômputo da condenação; e c) aplicarem termo inicial indevido para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária. Apresentou, então, seus próprios cálculos (IDs 48820881 e 48820882), que totalizavam R$ 2.414,73 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e três centavos) na data do depósito, e pugnou pela restituição do prêmio do seguro garantia. O Exequente, em manifestação de 30 de novembro de 2021 (ID 52048162), refutou as alegações do Executado, reiterando a correção de seus próprios cálculos e pugnando pela liberação do valor incontroverso e remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo em discussão. Em 27 de janeiro de 2022, foi proferida decisão (ID 53661477) que determinou a modificação da classificação do processo para cumprimento de sentença, a expedição de alvará do valor incontroverso (R$ 2.414,73) e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos sobre eventual saldo remanescente. Em cumprimento a essa decisão, foram expedidos os Alvarás Judiciais nº 020/2022 (ID 53667879) e nº 021/2022 (ID 53668505), totalizando R$ 2.414,73, em favor do Exequente e de seu patrono, respectivamente. A Contadoria Judicial, em 12 de junho de 2024, apresentou seus cálculos (ID 92021861), apurando o valor devido de R$ 1.411,08 (um mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos) a título de juros sobre as tarifas (principal atualizado) e R$ 1.029,91 (um mil, vinte e nove reais e noventa e um centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até a data do depósito (25/08/2021). O total geral apurado pela Contadoria para 25/08/2021 foi de R$ 2.440,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). Considerando o depósito de R$ 2.414,13 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos) efetuado pelo Executado, a Contadoria apurou uma diferença remanescente de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) na data do depósito, que, atualizada até 01/06/2024, totaliza R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92271630), o Executado (ID 92753120), em 27 de junho de 2024, discordou dos cálculos apresentados, reiterando a correção de seus próprios cálculos (ID 48820882) e afirmando que o valor de R$ 2.414,73 já havia sido integralmente pago. Requereu a homologação de seus cálculos anteriores e a retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A. O Exequente (ID 92864300), em 28 de junho de 2024, manifestou-se pugnando pela execução já requerida e intimação do Réu para o devido pagamento, o que implica concordância com o saldo remanescente apurado pela Contadoria. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e à homologação dos cálculos do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial. 1. Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Executado (ID 92753120). A parte Executada informou que, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A., a parcela cindida foi vertida para o Banco Votorantim S.A., conforme documentos anexos (ID 42717903). Tal alteração societária, devidamente comprovada e publicada, impõe a necessidade de adequação do polo passivo da demanda para refletir a sucessão empresarial. A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e deve ser observada em todas as fases processuais. A sucessão de empresas, por cisão, implica a transferência de direitos e obrigações, tornando o sucessor responsável pelas dívidas da empresa cindida, nos limites da parcela vertida. Assim, o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. é medida que se impõe, visando à regularidade processual e à correta identificação da parte responsável pelo cumprimento da obrigação. 2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e dos Cálculos A controvérsia principal reside na alegação de excesso de execução por parte do Executado, que apresentou cálculos próprios e discordou tanto dos cálculos do Exequente quanto, posteriormente, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A sentença exequenda (ID 41512159) foi clara ao determinar a restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Adicionalmente, fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). O Executado, em sua Impugnação (ID 48820880), apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo Exequente, notadamente quanto à metodologia de apuração dos juros (ausência de aplicação da Tabela Price), à base de cálculo e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, procedeu à elaboração dos cálculos (ID 92021861) em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença. Verificou-se que a Contadoria aplicou a Tabela Price para a amortização dos juros sobre as tarifas, corrigiu monetariamente cada parcela desde a data do efetivo desembolso pelo INPC e aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (18/06/2018, conforme Aviso de Recebimento de ID 14894116). Os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92021861) demonstraram que o valor total devido a título de juros sobre as tarifas, atualizado até 25/08/2021 (data do depósito do Executado), era de R$ 1.411,08. Os honorários advocatícios, por sua vez, atualizados até a mesma data, totalizavam R$ 1.029,91. Assim, o montante total da condenação, na data do depósito, era de R$ 2.440,99. O Executado, contudo, havia depositado R$ 2.414,13 (ID 47787538). A diferença entre o valor apurado pela Contadoria e o valor depositado pelo Executado, na mesma data, é de R$ 26,86 (R$ 2.440,99 - R$ 2.414,13). Esta diferença, atualizada pela Contadoria até 01/06/2024, perfaz o montante de R$ 42,16. A metodologia e os resultados apresentados pela Contadoria Judicial são os que melhor se coadunam com o comando sentencial, uma vez que observam rigorosamente os índices e termos definidos no título executivo. As alegações do Executado, embora pertinentes em relação aos cálculos iniciais do Exequente, não se sustentam frente à apuração técnica realizada pelo órgão auxiliar do Juízo, que já incorporou as correções necessárias. A pequena diferença remanescente demonstra que a impugnação do Executado foi parcialmente acolhida, na medida em que o valor inicialmente pleiteado pelo Exequente (R$ 5.017,10) era, de fato, excessivo. 3. Da Restituição do Prêmio do Seguro Garantia e dos Honorários sobre o Excesso de Execução O Executado, ao apresentar sua Impugnação, ofereceu seguro garantia judicial (ID 47787539) no valor de R$ 3.383,08 para cobrir a parte que considerava controversa da execução, estimada em R$ 2.602,37 (acrescidos de 30%). A contratação de tal garantia gerou um custo de prêmio de R$ 190,00. Conforme demonstrado, o Exequente pleiteou, inicialmente, o valor de R$ 5.017,10. A Contadoria Judicial, por sua vez, apurou que o valor devido na data do depósito (25/08/2021) era de R$ 2.440,99. Houve, portanto, um excesso de execução de R$ 2.576,11 (R$ 5.017,10 - R$ 2.440,99). O art. 525, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, a declaração de imediato de tal fato não o exime de pagar o valor devido, devendo o juiz, se acolher a alegação, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor que exceder ao devido." No caso em tela, a impugnação do Executado foi acolhida em parte substancial, uma vez que o valor pleiteado pelo Exequente era significativamente superior ao efetivamente devido. O Executado foi compelido a garantir o juízo sobre um valor controverso que se mostrou muito aquém do que foi pleiteado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado em virtude de excesso de execução, inclusive no que tange às despesas com a contratação de garantia para o juízo. O REsp 1.576.994/SP, por exemplo, reconheceu a responsabilidade do exequente pelo reembolso de despesas com carta de fiança quando o excesso de execução é flagrante e determinante para a opção do executado pela garantia. Considerando que o excesso de execução foi de R$ 2.576,11, e que a contratação do seguro garantia decorreu da necessidade de garantir o juízo frente a um pleito excessivo, é razoável que o prêmio pago pelo Executado seja restituído. A restituição integral do prêmio do seguro garantia (R$ 190,00) ao Executado é medida de justiça, pois a necessidade de sua contratação foi diretamente impulsionada pelo excesso de execução imputável ao Exequente. Ademais, em cumprimento ao art. 525, § 3º, do CPC, o Exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução. O valor do excesso, como apurado, é de R$ 2.576,11. Os honorários sobre este montante devem ser fixados em 10% (dez por cento), percentual usualmente aplicado em casos de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Do Valor Incontroverso e Saldo Remanescente Conforme decisão anterior (ID 53661477), o valor incontroverso de R$ 2.414,73 já foi liberado ao Exequente e seu patrono. Resta, portanto, a execução do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial. O saldo remanescente, na data do depósito (25/08/2021), era de R$ 26,86. Este valor, atualizado até 01/06/2024, perfaz R$ 42,16. Este é o montante que o Executado ainda deve adimplir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como Executado BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.588.111/0001-03, na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema PJe. ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48820880) apresentada pelo Executado, para HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 92021861), que apuraram o valor total devido de R$ 2.440,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) na data de 25/08/2021. DECLARAR o excesso de execução por parte do Exequente no montante de R$ 2.576,11 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 5.017,10) e o valor efetivamente devido (R$ 2.440,99) na data do depósito. CONDENAR o Exequente JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora declarado (R$ 2.576,11), nos termos do art. 525, § 3º, c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. DETERMINAR a restituição integral do prêmio do seguro garantia (R$ 190,00), pago pelo Executado (ID 47787539), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na impugnação, em favor do Executado BANCO VOTORANTIM S.A., em razão do excesso de execução. INTIMAR o Executado BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 01/06/2024, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, e havendo o pagamento do saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do Exequente. Em caso de inércia do Executado quanto ao pagamento do saldo remanescente, intime-se o Exequente para requerer o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Exequente ao patrono do Executado (item 4), intime-se o Executado para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados ou requerer a compensação, se houver valores a serem levantados pelo Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848633-36.2017.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que declarou a nulidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias e condenou à restituição simples dos valores, além de honorários advocatícios. A fase de conhecimento foi iniciada com a Ação Declaratória proposta pelo Exequente, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato) que já haviam sido declaradas nulas em demanda anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a consequente devolução em dobro dos valores apurados. A sentença proferida por este Juízo (ID 41512159), em 20 de abril de 2021, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na ocasião, rechaçou a preliminar de coisa julgada arguida pelo Promovido, sob o fundamento de que o pleito condenatório na lide anterior não se confundia com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos na presente ação. No mérito, declarou a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior (IDs 9954028 e 9954058), determinando que o Réu ressarcisse o Autor, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios que afetaram as tarifas consideradas ilegítimas. Estabeleceu, ainda, que sobre o quantum devido incidiria correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Os valores seriam apurados em liquidação de sentença. Por fim, condenou o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O Promovido, então, opôs Embargos de Declaração (ID 42717900), em 05 de maio de 2021, pleiteando a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de cisão societária, e alegando omissão da sentença quanto à suspensão do processo em virtude de Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre a matéria. Em 02 de julho de 2021, este Juízo proferiu decisão (ID 45241262) que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão quanto à suspensão processual, esclarecendo que o Recurso Especial nº 0856464-72.2016.8.15.2001 (1899115 - PB), inicialmente indicado como representativo de controvérsia, teve sua indicação rejeitada pelo Ministro Relator em 23/03/2021, afastando a necessidade de sobrestamento. A decisão, contudo, manteve integralmente os demais termos da sentença embargada. Certidão de Trânsito em Julgado foi emitida em 05 de agosto de 2021 (ID 46734040), atestando o decurso dos prazos sem interposição de recursos. Em 20 de agosto de 2021, o Exequente apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença (ID 47425742), acompanhado de cálculos (IDs 47426200, 47426201, 47426202, 47426205), nos quais apurou um valor total de R$ 5.017,10 (cinco mil, dezessete reais e dez centavos), incluindo o principal e os honorários advocatícios. Em resposta, o Executado, já qualificado como BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou manifestação (ID 47787537) em 28 de agosto de 2021, discordando dos valores apresentados pelo Exequente. Na mesma oportunidade, efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.414,13 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos), que considerou incontroverso, e ofereceu seguro garantia judicial (ID 47787539) no valor de R$ 3.383,08 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oito centavos) para cobrir o valor que reputava controverso (R$ 2.602,37 acrescidos de 30%, conforme art. 835, § 2º, do CPC). Requereu, ainda, a suspensão de qualquer ato executório e de levantamento de valores até o julgamento da impugnação que seria apresentada. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada pelo Executado em 20 de setembro de 2021 (ID 48820880), alegando excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Argumentou que os cálculos do Exequente estavam equivocados por: a) não procederem à amortização dos juros na forma da Tabela Price, em inobservância aos termos contratuais; b) utilizarem base de cálculo indevida para o cômputo da condenação; e c) aplicarem termo inicial indevido para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária. Apresentou, então, seus próprios cálculos (IDs 48820881 e 48820882), que totalizavam R$ 2.414,73 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e três centavos) na data do depósito, e pugnou pela restituição do prêmio do seguro garantia. O Exequente, em manifestação de 30 de novembro de 2021 (ID 52048162), refutou as alegações do Executado, reiterando a correção de seus próprios cálculos e pugnando pela liberação do valor incontroverso e remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo em discussão. Em 27 de janeiro de 2022, foi proferida decisão (ID 53661477) que determinou a modificação da classificação do processo para cumprimento de sentença, a expedição de alvará do valor incontroverso (R$ 2.414,73) e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos sobre eventual saldo remanescente. Em cumprimento a essa decisão, foram expedidos os Alvarás Judiciais nº 020/2022 (ID 53667879) e nº 021/2022 (ID 53668505), totalizando R$ 2.414,73, em favor do Exequente e de seu patrono, respectivamente. A Contadoria Judicial, em 12 de junho de 2024, apresentou seus cálculos (ID 92021861), apurando o valor devido de R$ 1.411,08 (um mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos) a título de juros sobre as tarifas (principal atualizado) e R$ 1.029,91 (um mil, vinte e nove reais e noventa e um centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até a data do depósito (25/08/2021). O total geral apurado pela Contadoria para 25/08/2021 foi de R$ 2.440,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). Considerando o depósito de R$ 2.414,13 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos) efetuado pelo Executado, a Contadoria apurou uma diferença remanescente de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) na data do depósito, que, atualizada até 01/06/2024, totaliza R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92271630), o Executado (ID 92753120), em 27 de junho de 2024, discordou dos cálculos apresentados, reiterando a correção de seus próprios cálculos (ID 48820882) e afirmando que o valor de R$ 2.414,73 já havia sido integralmente pago. Requereu a homologação de seus cálculos anteriores e a retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A. O Exequente (ID 92864300), em 28 de junho de 2024, manifestou-se pugnando pela execução já requerida e intimação do Réu para o devido pagamento, o que implica concordância com o saldo remanescente apurado pela Contadoria. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e à homologação dos cálculos do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial. 1. Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Executado (ID 92753120). A parte Executada informou que, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A., a parcela cindida foi vertida para o Banco Votorantim S.A., conforme documentos anexos (ID 42717903). Tal alteração societária, devidamente comprovada e publicada, impõe a necessidade de adequação do polo passivo da demanda para refletir a sucessão empresarial. A legitimidade passiva ad causam é condição da ação e deve ser observada em todas as fases processuais. A sucessão de empresas, por cisão, implica a transferência de direitos e obrigações, tornando o sucessor responsável pelas dívidas da empresa cindida, nos limites da parcela vertida. Assim, o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A. é medida que se impõe, visando à regularidade processual e à correta identificação da parte responsável pelo cumprimento da obrigação. 2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e dos Cálculos A controvérsia principal reside na alegação de excesso de execução por parte do Executado, que apresentou cálculos próprios e discordou tanto dos cálculos do Exequente quanto, posteriormente, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A sentença exequenda (ID 41512159) foi clara ao determinar a restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Adicionalmente, fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). O Executado, em sua Impugnação (ID 48820880), apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo Exequente, notadamente quanto à metodologia de apuração dos juros (ausência de aplicação da Tabela Price), à base de cálculo e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, procedeu à elaboração dos cálculos (ID 92021861) em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença. Verificou-se que a Contadoria aplicou a Tabela Price para a amortização dos juros sobre as tarifas, corrigiu monetariamente cada parcela desde a data do efetivo desembolso pelo INPC e aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (18/06/2018, conforme Aviso de Recebimento de ID 14894116). Os cálculos da Contadoria Judicial (ID 92021861) demonstraram que o valor total devido a título de juros sobre as tarifas, atualizado até 25/08/2021 (data do depósito do Executado), era de R$ 1.411,08. Os honorários advocatícios, por sua vez, atualizados até a mesma data, totalizavam R$ 1.029,91. Assim, o montante total da condenação, na data do depósito, era de R$ 2.440,99. O Executado, contudo, havia depositado R$ 2.414,13 (ID 47787538). A diferença entre o valor apurado pela Contadoria e o valor depositado pelo Executado, na mesma data, é de R$ 26,86 (R$ 2.440,99 - R$ 2.414,13). Esta diferença, atualizada pela Contadoria até 01/06/2024, perfaz o montante de R$ 42,16. A metodologia e os resultados apresentados pela Contadoria Judicial são os que melhor se coadunam com o comando sentencial, uma vez que observam rigorosamente os índices e termos definidos no título executivo. As alegações do Executado, embora pertinentes em relação aos cálculos iniciais do Exequente, não se sustentam frente à apuração técnica realizada pelo órgão auxiliar do Juízo, que já incorporou as correções necessárias. A pequena diferença remanescente demonstra que a impugnação do Executado foi parcialmente acolhida, na medida em que o valor inicialmente pleiteado pelo Exequente (R$ 5.017,10) era, de fato, excessivo. 3. Da Restituição do Prêmio do Seguro Garantia e dos Honorários sobre o Excesso de Execução O Executado, ao apresentar sua Impugnação, ofereceu seguro garantia judicial (ID 47787539) no valor de R$ 3.383,08 para cobrir a parte que considerava controversa da execução, estimada em R$ 2.602,37 (acrescidos de 30%). A contratação de tal garantia gerou um custo de prêmio de R$ 190,00. Conforme demonstrado, o Exequente pleiteou, inicialmente, o valor de R$ 5.017,10. A Contadoria Judicial, por sua vez, apurou que o valor devido na data do depósito (25/08/2021) era de R$ 2.440,99. Houve, portanto, um excesso de execução de R$ 2.576,11 (R$ 5.017,10 - R$ 2.440,99). O art. 525, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, a declaração de imediato de tal fato não o exime de pagar o valor devido, devendo o juiz, se acolher a alegação, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor que exceder ao devido." No caso em tela, a impugnação do Executado foi acolhida em parte substancial, uma vez que o valor pleiteado pelo Exequente era significativamente superior ao efetivamente devido. O Executado foi compelido a garantir o juízo sobre um valor controverso que se mostrou muito aquém do que foi pleiteado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado em virtude de excesso de execução, inclusive no que tange às despesas com a contratação de garantia para o juízo. O REsp 1.576.994/SP, por exemplo, reconheceu a responsabilidade do exequente pelo reembolso de despesas com carta de fiança quando o excesso de execução é flagrante e determinante para a opção do executado pela garantia. Considerando que o excesso de execução foi de R$ 2.576,11, e que a contratação do seguro garantia decorreu da necessidade de garantir o juízo frente a um pleito excessivo, é razoável que o prêmio pago pelo Executado seja restituído. A restituição integral do prêmio do seguro garantia (R$ 190,00) ao Executado é medida de justiça, pois a necessidade de sua contratação foi diretamente impulsionada pelo excesso de execução imputável ao Exequente. Ademais, em cumprimento ao art. 525, § 3º, do CPC, o Exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução. O valor do excesso, como apurado, é de R$ 2.576,11. Os honorários sobre este montante devem ser fixados em 10% (dez por cento), percentual usualmente aplicado em casos de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Do Valor Incontroverso e Saldo Remanescente Conforme decisão anterior (ID 53661477), o valor incontroverso de R$ 2.414,73 já foi liberado ao Exequente e seu patrono. Resta, portanto, a execução do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial. O saldo remanescente, na data do depósito (25/08/2021), era de R$ 26,86. Este valor, atualizado até 01/06/2024, perfaz R$ 42,16. Este é o montante que o Executado ainda deve adimplir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como Executado BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.588.111/0001-03, na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema PJe. ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 48820880) apresentada pelo Executado, para HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 92021861), que apuraram o valor total devido de R$ 2.440,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) na data de 25/08/2021. DECLARAR o excesso de execução por parte do Exequente no montante de R$ 2.576,11 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 5.017,10) e o valor efetivamente devido (R$ 2.440,99) na data do depósito. CONDENAR o Exequente JOSE CLAUDENIS DE ARAUJO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora declarado (R$ 2.576,11), nos termos do art. 525, § 3º, c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. DETERMINAR a restituição integral do prêmio do seguro garantia (R$ 190,00), pago pelo Executado (ID 47787539), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na impugnação, em favor do Executado BANCO VOTORANTIM S.A., em razão do excesso de execução. INTIMAR o Executado BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até 01/06/2024, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, e havendo o pagamento do saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do Exequente. Em caso de inércia do Executado quanto ao pagamento do saldo remanescente, intime-se o Exequente para requerer o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Exequente ao patrono do Executado (item 4), intime-se o Executado para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados ou requerer a compensação, se houver valores a serem levantados pelo Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito