Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO.
REU: DAVIDSON CRISTIANO DE BRITO LIRA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença movido por JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO em face de DAVIDSON CRISTIANO DE BRITO LIRA, ambos devidamente qualificados. O processo de execução atingiu a satisfação do débito através do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resultando na Sentença de ID. 115900389 que declarou a dívida satisfeita e extinguiu o cumprimento de sentença. Foi determinada a transferência de R$ 5.946,16 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) em favor do exequente, e foi incumbida a intimação da parte exequente, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse a conta bancária da parte credora ou a sua chave PIX, a fim de viabilizar o levantamento do valor. A Defensoria Pública, no ID. 117115057, informou a impossibilidade de contato com o exequente JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO por telefone, pugnando pela intimação pessoal por AR ou Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial. Os telefones conhecidos e associados ao exequente são (83) 98784-9709 e (83) 99164 5918. É o relatório. Decido. Tendo em vista a petição da Defensoria Pública e a necessidade de intimação pessoal do exequente para indicar os dados necessários ao recebimento do crédito, o que dará efetividade à sentença de extinção, mostra-se pertinente a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, em prol da celeridade processual. Posto isso, determino intimação da parte exequente, utilizando como prioridade o aplicativo WhatsApp, antes da tentativa no endereço físico. 1 - Expeça mandado de intimação pessoal à parte exequente, JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça: a) Primeiramente, via aplicativo WhatsApp, devendo o Meirinho tentar os números de telefone (83) 98784-9709 e (83)99164 5918 (ID 117115057), assim como nos telefones localizados na consulta PANDORA anexada a esta decisão; b) O Meirinho deverá tomar a cautela de enviar o teor do mandado ao exequente pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia de documento oficial com foto do exequente, caso seja possível a identificação inequívoca por este meio. c) A intimação deve ter por finalidade a indicação de sua conta bancária (ou chave PIX), no prazo de 5 (cinco) dias, com o fim de receber os valores de R$ 5.946,16 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme determinado na Sentença de ID. 115900389. 2 - Ausente a confirmação de recebimento da intimação via aplicativo WhatsApp, ou sendo infrutíferas ambas as tentativas nos números indicados, o Meirinho deverá buscar o autor no endereço constante da inicial (Rua CAPITÃO JOSE BELO DINIZ, Nº 55, Bairro ERNANI SATIRO, JOÃO PESSOA PB), para realizar a intimação pessoal nos mesmos termos do item 1, lavrando a certidão da diligência. 3 - Indicada a conta bancária da parte autora, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente por meio de transferência bancária; 4 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a intimação (seja por WhatsApp, seja por Oficial de Justiça no endereço), sem a indicação dos dados bancários pelo exequente, EXPEÇA ALVARÁ em favor do credor por meio de saque em agência bancária, por tempo indeterminado; 5 - Cumpra o que restou determinado no ID. 115900389. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805777-22.2015.8.15.2003 [Inadimplemento].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VALERIANO DO NASCIMENTO NETO.
REU: DAVIDSON CRISTIANO DE BRITO LIRA. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora foi condenada a pagar débitos de aluguéis atrasados. Intimada para pagar, o devedor permaneceu inerte e o exequente atualizou a dívida para a quantia de R$ 9.242,25. Em razão do não pagamento, foi realizado bloqueio no SISBAJUD no valor de R$ 9.242,25. Foi efetivada a constrição do valor de R$ 10.600,11 no referido sistema. Expedida intimação pessoal ao devedor, a carta com AR retornou com o aviso de desconhecido. Custas finais calculadas. O exequente peticionou pugnando pela liberação da quantia de R$ 5.946,16 para o exequente e R$ 891,92, para o Fundo Especial da Defensoria Pública da Paraíba. Outrossim, pugnou pela liberação da quantia excedente em favor do devedor, considerando a correção de cálculo e a readequação do débito devido para a quantia de R$ 6.838,08. É o relatório. Decido. Na hipótese, o débito e as custas já se encontram satisfeitas por meio de bloqueio judicial, conforme comprovado nos autos. Igualmente, cumpre destacar que a parte devedora, em que pese não ter sido encontrada no endereço da intimação pessoal para impugnar o bloqueio, foi validamente intimada, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, eis que não comunicou ao Juízo da mudança do seu endereço, ensejando assim a validade de todas as intimações direcionadas a este local que fora informado nos autos. Posto isso, declaro a dívida satisfeita, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda com os seguintes atos: 1 - Transfira o valor do débito devido ao exequente de R$ 5.946,16 (cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) e o valor das custas finais, para conta judicial, assim como transfira o valor dos honorários de R$ 891,92 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) para o Fundo Especial da Defensoria Pública, desbloqueando a quantia remanescente por meio do SISBAJUD, em favor do devedor; 2 - Intime a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária da parte credora ou a sua chave PIX; 3 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 5.946,16 (cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), considerando a conta bancária e/ou a chave PIX; 4 - Expeça ofício ao BRB para, no prazo de 48h, PROCEDER COM O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS FINAIS, devendo serventia emitir guia e enviar junto ao ofício; 5 – No que se refere ao saldo remanescente bloqueado nas reiterações, cumpra o desbloqueio conforme determinado supra; 6 – Ultimadas as providências acima, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes pelo DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805777-22.2015.8.15.2003 [Inadimplemento].