Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA GORETE DA SILVA
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZCAPITAL EMPÍRIBA PME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829435-66.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Maria Gorete da Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BizCapital Empírica PME, este último na condição de cessionário de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº A0272335-000, objeto da ação executiva de nº 0821561-35.2021.8.15.2001. A Embargante pleiteou a desconstituição do título executivo ou, subsidiariamente, a revisão do montante executado por alegado excesso, fundando-se, para tanto, na suposta inexigibilidade da dívida e na pretendida aplicação das normas consumeristas. A parte autora obteve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça conforme decisão lançada no ID 101371252, após cumprimento das determinações de emenda à petição inicial (ID 90291639). O Embargado apresentou impugnação (ID 93800381), aduzindo que o crédito foi destinado ao capital de giro da empresa da Embargante, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Teoria Finalista, e defendendo a validade do título, que se apresentaria revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista o inadimplemento da Embargante, que quitou apenas três das doze parcelas avençadas. Instadas a especificarem provas, as partes permaneceram inertes: o Embargado manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 124242250), enquanto a Embargante quedou-se silente, restando, assim, caracterizada a preclusão e firmada a aptidão da causa para julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o conjunto probatório documental apto a formar o convencimento do juízo, sendo prescindível a instrução probatória. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente execução, nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, consubstancia título executivo extrajudicial dotado de validade jurídica, sendo suficiente, para tanto, o atendimento dos requisitos legais de forma e conteúdo, os quais se encontram presentes. A planilha de débito atualizada, acostada pelo credor, atesta o quantum devido, não havendo impugnação fundamentada ou apresentação de cálculo alternativo por parte da Embargante. O cerne da controvérsia recai sobre a suposta natureza consumerista da relação contratual, com a consequente aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, prevalece neste Juízo o entendimento fundado na Teoria Finalista, segundo o qual não se caracteriza relação de consumo quando o crédito bancário é utilizado com a finalidade de fomento à atividade produtiva ou empresarial, como ocorre na hipótese vertente. A CCB evidencia ter sido contratada com o escopo de obtenção de capital de giro, voltado à atividade econômica da Embargante. Inexistem nos autos elementos que revelem a hipossuficiência técnica, informacional ou jurídica da devedora, de modo a justificar a mitigação da Teoria Finalista ou a inversão do ônus da prova. Igualmente, não se verifica nos autos qualquer demonstração de onerosidade excessiva ou abusividade dos encargos contratuais pactuados, sendo que, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596), é inaplicável aos contratos bancários a limitação de juros da Lei de Usura. As alegações genéricas, destituídas de prova efetiva, são insuficientes para infirmar a higidez do título executivo extrajudicial. Assim, restando demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, e ausentes elementos que infirmem a validade formal e material do título, impõe-se a rejeição dos Embargos à Execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Maria Gorete da Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BizCapital Empírica PME, mantendo-se hígido o título executivo e determinando o prosseguimento da execução autônoma de nº 0821561-35.2021.8.15.2001 pelo valor atualizado. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade processual (ID 101371252), benefício que ora se mantém. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução principal e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com observância das prerrogativas legais da Defensoria Pública. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito