Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827322-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por INÁCIO SALES DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIÁ, na qual o autor alega ter sofrido violações e restrições de direitos e garantias individuais de forma ilegal e abusiva por parte do Condomínio. O processo transcorreu, houve oferecimento de defesa, réplica e, em seguida, as partes disseram as provas que ainda desejam produzir (ids. 109788763 e 110034909). Passa-se, pois, ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade Judiciária O Condomínio réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de má administração anterior e de diversas despesas, incluindo condenação trabalhista e custos com auditoria e honorários advocatícios (id. 103866261). O Autor impugnou o pedido, sustentando, em resumo, que o Condomínio possui capacidade financeira (id. 106536646). Diante da controvérsia existente, a fim de melhor analisar a questão, determino a intimação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balancetes e demonstrativos financeiros do último exercício, bem como comprovantes de eventuais dívidas e de sua atual capacidade de arrecadação, para análise da alegada hipossuficiência. Da Ilegitimidade Ativa e Passiva O Réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a demanda versa sobre desavenças pessoais entre a filha deste e a ex-síndica, sem envolvimento direto do autor ou do Condomínio. Contudo, há demonstração de que o autor é o proprietário da unidade residencial nº 304 e alega ter sofrido, diretamente, com as restrições impostas pelo Condomínio, diante da alegada proibição de sua filha acessar o condomínio, além de suscitar ter sido prejudicado pela insalubridade do ambiente. Com isso, sendo o autor condômino, e alegando violação de direitos inerentes à sua condição de morador e proprietário, possui legitimidade para figurar no polo ativo da causa. A eventual existência de um conflito pessoal subjacente não descaracteriza a legitimidade do condômino, que alega se sentir lesado por atos ou omissões da administração condominial. O réu também arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser vítima de manipulação da ex-síndica ou que agiu em legítima defesa para proteger a síndica de ameaças. No entanto, as condutas questionadas pelo autor, tais como a deliberação da assembleia que resultou na proibição de acesso de sua filha e sua exclusão do grupo de comunicação, ou a alegada omissão na questão da salubridade do ambiente, são imputadas ao próprio Condomínio, até mesmo porque o síndico age como representante legal daquele (art. 1.348, II, CC). Rejeitam-se, portanto, tais preliminares. Superadas as questões processuais acima, passo a delimitar os pontos controvertidos para fins de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) legitimidade e regularidade ou não da votação no grupo de WhatsApp, que resultou na exclusão da filha do autor; (ii) do impedimento ou não de acesso da filha do autor ao condomínio; (iii) ocorrência ou não de atividades insalubres (lixo e fumacê); (iv) análise do dano moral alegado pelo autor e de sua capacidade e independência em relação às filhas para as questões condominiais. Na tentativa de esclarecer ainda mais os pontos controvertidos acima, e lembrando que o ônus da prova segue a dinâmica do art. 373 do CPC, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) requerida por ambas as partes, devendo o Cartório Judicial designar audiência de instrução e julgamento, presencialmente, de acordo com a pauta judicial, na sala de audiência desta Unidade. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 05 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827322-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por INÁCIO SALES DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIÁ, na qual o autor alega ter sofrido violações e restrições de direitos e garantias individuais de forma ilegal e abusiva por parte do Condomínio. O processo transcorreu, houve oferecimento de defesa, réplica e, em seguida, as partes disseram as provas que ainda desejam produzir (ids. 109788763 e 110034909). Passa-se, pois, ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade Judiciária O Condomínio réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de má administração anterior e de diversas despesas, incluindo condenação trabalhista e custos com auditoria e honorários advocatícios (id. 103866261). O Autor impugnou o pedido, sustentando, em resumo, que o Condomínio possui capacidade financeira (id. 106536646). Diante da controvérsia existente, a fim de melhor analisar a questão, determino a intimação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balancetes e demonstrativos financeiros do último exercício, bem como comprovantes de eventuais dívidas e de sua atual capacidade de arrecadação, para análise da alegada hipossuficiência. Da Ilegitimidade Ativa e Passiva O Réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a demanda versa sobre desavenças pessoais entre a filha deste e a ex-síndica, sem envolvimento direto do autor ou do Condomínio. Contudo, há demonstração de que o autor é o proprietário da unidade residencial nº 304 e alega ter sofrido, diretamente, com as restrições impostas pelo Condomínio, diante da alegada proibição de sua filha acessar o condomínio, além de suscitar ter sido prejudicado pela insalubridade do ambiente. Com isso, sendo o autor condômino, e alegando violação de direitos inerentes à sua condição de morador e proprietário, possui legitimidade para figurar no polo ativo da causa. A eventual existência de um conflito pessoal subjacente não descaracteriza a legitimidade do condômino, que alega se sentir lesado por atos ou omissões da administração condominial. O réu também arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser vítima de manipulação da ex-síndica ou que agiu em legítima defesa para proteger a síndica de ameaças. No entanto, as condutas questionadas pelo autor, tais como a deliberação da assembleia que resultou na proibição de acesso de sua filha e sua exclusão do grupo de comunicação, ou a alegada omissão na questão da salubridade do ambiente, são imputadas ao próprio Condomínio, até mesmo porque o síndico age como representante legal daquele (art. 1.348, II, CC). Rejeitam-se, portanto, tais preliminares. Superadas as questões processuais acima, passo a delimitar os pontos controvertidos para fins de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) legitimidade e regularidade ou não da votação no grupo de WhatsApp, que resultou na exclusão da filha do autor; (ii) do impedimento ou não de acesso da filha do autor ao condomínio; (iii) ocorrência ou não de atividades insalubres (lixo e fumacê); (iv) análise do dano moral alegado pelo autor e de sua capacidade e independência em relação às filhas para as questões condominiais. Na tentativa de esclarecer ainda mais os pontos controvertidos acima, e lembrando que o ônus da prova segue a dinâmica do art. 373 do CPC, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) requerida por ambas as partes, devendo o Cartório Judicial designar audiência de instrução e julgamento, presencialmente, de acordo com a pauta judicial, na sala de audiência desta Unidade. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 05 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito