Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE VELOSO BORGES, MANFREDO VELLOSO BORGES
REU: ESPÓLIO DE PATRICIA VELOSO BORGES, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). NATUREZA SECURITÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. NÃO INTEGRAÇÃO AO ESPÓLIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E DEPÓSITO JUDICIAL DO CAPITAL SEGURADO. RENÚNCIA DE QUINHÃO POR UM DOS BENEFICIÁRIOS. LIBERAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE À BENEFICIÁRIA REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. - Os valores oriundos de planos de previdência privada, notadamente o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), possuem, para fins de sucessão e tributação, a mesma natureza jurídica dos seguros de vida, conforme o entendimento pacificado nas Cortes Superiores e reiterado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do recurso que determinou o prosseguimento do feito. - Por força da regra disposta no artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado nestes contratos não integra o patrimônio hereditário (espólio) nem se sujeita às regras de sucessão, constituindo direito jure proprio dos beneficiários designados, o que legitima a via autônoma do alvará judicial para o seu levantamento. - Contatada a condição de beneficiários dos promoventes, o depósito integral da quantia líquida devida pela seguradora e a manifestação de renúncia da cota parte devida por um dos co-beneficiários, a liberação da totalidade do capital segurado à beneficiária remanescente é imperativa, impondo-se a procedência do pedido de expedição do alvará de levantamento.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824617-76.2021.8.15.2001 [Levantamento de Valor]
Vistos, etc. MARLENE VELOSO BORGES e MANFREDO VELLOSO BORGES, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Pedido de Alvará Judicial em desfavor da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO DO BRASIL S.A., visando à obtenção de ordem judicial para a liberação de valores alocados em cotas de previdência privada (VGBL) que eram de titularidade da de cujus. Relatam, em breve síntese, que a pretensão autoral foi firmemente ancorada na premissa de que tais ativos financeiros possuem inequívoca natureza securitária, o que, conforme a legislação civil e a doutrina especializada, impede sua inclusão na sucessão causa mortis e, por consequência, desvincula sua liberação do rito obrigatório do inventário. Narram que a falecida possuía aplicações em planos de previdência privada, os quais, em razão de sua natureza jurídica específica, deveriam ser liberados diretamente aos beneficiários, independentemente da tramitação do processo de inventário nº 0836266-72.2020.8.15.2001, que corria à época perante a Vara de Sucessões da Capital. Em sentença proferida pelo juízo sucessório, ancorada na primazia da jurisdição sucessória para a concentração de bens do espólio, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, com fulcro na inadequação da via eleita (Id nº 50397988). Contudo, os requerentes interpuseram o competente recurso de Apelação Cível, culminando com o julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio do Acórdão exarado pela Segunda Câmara Especializada Cível (Id nº 73524984), deu integral provimento ao apelo. Em cumprimento às determinações judiciais subsequentes, notadamente para a consolidação e comprovação dos valores existentes, a requerida XP Investimentos juntou aos autos a Proposta de Contratação do fundo de previdência (Id nº 103805866), na qual a de cujus havia designado expressamente os seus pais, Marlene Veloso Borges e Manfredo Velloso Borges, ora requerentes, como únicos beneficiários do capital segurado, com participação igualitária de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Ato contínuo, a pessoa jurídica ICATU SEGUROS S/A, na qualidade de responsável pela administração do plano VGBL, promoveu o depósito integral do valor líquido devido, confirmando a transferência para conta judicial vinculada a este processo da quantia de R$ 128.017,00 (cento e vinte e oito mil e dezessete reais), conforme comprovante de pagamento juntado em 02/07/2025 (Id nº 115509373 e Id nº 115509372). A requerente Marlene Veloso Borges atravessou petição nos autos (Id nº 117014285) noticiando que o coautor e co-beneficiário Manfredo Velloso Borges renunciou de forma expressa, nos autos do correlato inventário (extinto pela adjudicação extrajudicial, conforme Id nº 70408331), a sua cota parte e também toda a herança oriunda da filha falecida, manifestando o desejo de que os valores remanescentes fossem incorporados ao núcleo patrimonial da beneficiária remanescente. Dessa forma, a requerente Marlene Veloso Borges pleiteou a liberação de 100% (cem por cento) do valor depositado em Juízo em seu favor. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda de jurisdição voluntária encontra-se em fase de satisfação, após ter sido superado o obstáculo processual da inadequação da via eleita, por força da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça que, reformando a sentença anterior, reconheceu a plena autonomia desta ação para a liberação dos valores de previdência privada. A discussão principal, que envolvia a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, foi dirimida, validando a busca dos requerentes pelo capital segurado mediante o pleito de Alvará Judicial. M É R I T O
Trata-se de ação de jurisdição voluntária objetivando expedição de alvará judicial para a liberação de valores alocados em cotas de previdência privada (VGBL) que eram de titularidade da de cujus, ora filha dos promoventes. I. Da Natureza Securitária do VGBL e a Concentração do Direito A controvérsia central no direito sucessório moderno, especialmente em relação ao tratamento tributário e sucessório conferido aos planos de previdência privada na modalidade VGBL, reside na sua classificação. Conforme já reconhecido pelo Judiciário Estadual e pelas Cortes Superiores, o VGBL, diferentemente do PGBL em certas situações, possui, de jure, a característica de contrato de seguro de vida na hipótese de sobrevivência (LC nº 109/2001, art. 73). Este arcabouço normativo é de suma importância processual, pois o artigo 794 do Código Civil é categórico ao dispor que o capital estipulado no contrato de seguro de vida, ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não se considera herança para quaisquer efeitos de direito, tampouco estando sujeito às dívidas do segurado. Tendo em vista que este capital configura um direito próprio (jure proprio) do beneficiário, nascido com o evento morte e cuja liberação é regulada por pacto e legislação securitária, inexiste a submissão aos rigores ou à competência exclusiva do Juízo de Sucessões, o que legitima, de maneira definitiva, a existência desta ação autônoma de levantamento. A Jurisdição Voluntária busca, neste caso específico, apenas a chancela estatal para a materialização de um direito já pré-constituído por contrato e lei, especialmente após o depósito dos valores em juízo pelas instituições intermediadoras e a seguradora, fato que satisfez a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. II. Da Certeza dos Beneficiários e a Declaração de Vontade do Co-Beneficiário Uma vez reconhecida a adequação da via e a natureza do bem, passa-se à análise da titularidade do direito de levantamento. A prova contratual acostada aos autos (Id nº 103805866) demonstra cabalmente que a falecida Patrícia Veloso Borges designou expressamente seus genitores, Marlene Veloso Borges e Manfredo Velloso Borges, para o recebimento do capital segurado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Esta designação contratual é soberana e vinculante, não se confundindo com a ordem de vocação hereditária. Entretanto, o quadro fático foi modificado pela explícita declaração de vontade do coautor Manfredo Velloso Borges em se afastar do recebimento de valores decorrentes do falecimento de sua filha, através da renúncia noticiada no inventário e ratificada nas petições destes autos. Embora juridicamente a renúncia à herança não se estenda, ipsis litteris, ao capital securitário, por este não se tratar de herança, a manifestação de vontade expressa do co-beneficiário no sentido de que seu quinhão seja incorporado ao núcleo patrimonial da requerente remanescente deve ser acolhida. No contexto da jurisdição voluntária e da absoluta ausência de litígio entre os beneficiários e herdeiros, o julgador tem a faculdade de adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna, nos termos do artigo 723, parágrafo único, do CPC/15. A renúncia do beneficiário ao seu percentual, em favor de seu cônjuge Marlene Veloso Borges, consolida em favor desta a integralidade do direito ao levantamento. Destarte, a pretensão da autora Marlene Veloso Borges, no sentido de receber 100% (cem por cento) dos valores depositados, configura-se legítima, devendo, por sua vez, ser acolhida. Por todo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, demonstrada a legalidade e a justeza do pleito, julgo procedente o pedido inicial formulado na exordial, para reconhecer MARLENE VELOSO BORGES como a única beneficiária dos valores do plano de Previdência Privada VGBL de titularidade da falecida Patrícia Veloso Borges, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Expeçam-se os alvarás de levantamento para recebimento da quantia depositada (guia de depósito de Id nº 115509373); o primeiro, em favor da promovente Marlene Veloso Borges, no valor de R$ 102.413,60 (cento e dois mil quatrocentos e treze reais e sessenta centavos); o segundo, no valor de R$ 25.603,40 (vinte e cinco mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), em favor do escritório ROBERTO PEIXOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 32.333.891/0001-94), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados no petitório de Id nº 117014285. Custas e despesas processuais já quitadas. Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a natureza do procedimento. Cumpridas as diligências supracitadas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito