Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807190-26.2023.8.15.0181.
AUTOR: JULIO MARTINEZ RODENAS JUNIOR, CHIARA REGINA PAIVA DE FREITAS MARTINEZ
REU: ALUISIO HENRIQUE SOARES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empreitada]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIO MARTINEZ RODENAS JUNIOR e CHIARA REGINA PAIVA DE FREITAS MARTINEZ, devidamente qualificados nos autos, em face de ALUISIO HENRIQUE SOARES, representante da empresa MAZAL CONSTRUTORA, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 81008584), os autores narram que, em 06 de abril de 2021, celebraram com o réu um contrato de empreitada para a construção de um imóvel residencial unifamiliar, cujo prazo de conclusão foi estipulado em 8 (oito) meses. Alegam que, apesar de terem realizado os pagamentos acordados, inclusive mediante repasses de valores obtidos através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o réu descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de concluir a obra no prazo avençado e paralisando os trabalhos. Sustentam que, conforme laudo de vistoria particular que acostam (ID 81008596), a construção atingiu apenas um percentual de 55,90% de execução, restando pendentes 44,10% dos serviços para sua finalização. Diante do inadimplemento do contratado, pugnam pela rescisão do contrato, pela devolução integral dos valores pagos, que totalizariam a quantia de R$ 158.144,00 (cento e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais), e pela condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A exordial foi instruída com documentos, incluindo o contrato (ID 81008592), termos aditivos (IDs 81008594 e 81008595), o referido laudo técnico e comprovantes de pagamentos (IDs 81008598 e 81009199). Por meio de despacho (ID 81023394), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência. Em resposta, os autores peticionaram (ID 81219889), procedendo ao recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 81219896 e 81219897), o que culminou no deferimento tácito da revogação do pedido de gratuidade pelo pagamento e na determinação de citação do réu para audiência de conciliação (ID 81336522). Devidamente citado (ID 82551535), o réu compareceu à audiência de conciliação realizada em 15 de dezembro de 2023, a qual restou infrutífera, conforme termo de ID 83687792. Na mesma oportunidade, foi estabelecido calendário processual para os atos subsequentes. O réu apresentou contestação com reconvenção (ID 85381796). Em sua defesa, impugnou preliminarmente a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores, argumentando que estes possuem condição financeira incompatível com o benefício, sendo ambos bancários com renda conjunta superior a R$ 15.000,00, além de terem, voluntariamente, recolhido as custas processuais. No mérito, arguiu a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, imputando aos autores a culpa exclusiva pela inexecução completa da obra. Alegou que os demandantes deixaram de repassar integralmente os valores liberados pela Caixa Econômica Federal, obrigando-o a financiar parte da construção com recursos próprios para evitar a paralisação e a perda das medições. Sustentou, ainda, que os autores foram responsáveis por atrasos iniciais, ao entregarem um projeto arquitetônico falho, que não previa o desnível do terreno, e ao demorarem na efetivação das ligações de água e energia, essenciais para o canteiro de obras. Com base nesses fundamentos, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte, com fundamento na culpa dos autores/reconvindos pela rescisão contratual, pleiteou a condenação destes ao pagamento de: a) R$ 5.191,23 (cinco mil, cento e noventa e um reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais, correspondentes aos valores que alega ter despendido a mais na obra com recursos próprios; b) multa contratual por rescisão, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), correspondente a 50% do valor da entrada, conforme previsto na Cláusula Sexta do contrato; e c) ressarcimento de despesas com o fornecimento de água para a obra. Juntou vasta documentação comprobatória de suas despesas. Os autores apresentaram resposta à reconvenção (ID 93762390), na qual impugnaram as alegações do reconvinte, sustentando que a interrupção dos repasses se deu por culpa deste, que não prestava contas adequadamente e cujos atrasos levaram à suspensão das liberações de verbas pela CEF. Afirmaram ter pago um total de R$ 302.060,77 (trezentos e dois mil e sessenta reais e setenta e sete centavos) diretamente ao réu e outros R$ 67.120,42 a terceiros para garantir a continuidade da obra. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 100471158), realizada em 23 de outubro de 2024 (ID 102551983). Na ocasião, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (ID 102676676). Posteriormente, a parte ré juntou um laudo técnico particular (ID 106377104), subscrito pelo engenheiro que acompanhou a obra, atestando um percentual de execução de 68,49% e detalhando as falhas do projeto original e as consequências do inadimplemento financeiro dos autores. A parte autora impugnou o referido laudo (ID 117110198), alegando sua extemporaneidade. O réu se manifestou em seguida (ID 117408995), defendendo a validade do documento como prova documental. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, apenas o réu/reconvinte se manifestou (ID 105082511), reiterando seus argumentos e pedindo a total improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. Os autores, por sua vez, quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Processuais Prévias a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré, em sua contestação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. A análise dos autos revela que a impugnação merece acolhimento. Inicialmente, o despacho de ID 81023394 oportunizou aos autores a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em vez de apresentar a documentação comprobatória, os autores optaram por recolher as custas processuais iniciais (IDs 81219896 e 81219897), em uma clara demonstração de capacidade financeira e conduta incompatível com o benefício pleiteado, o que configura preclusão lógica. Ademais, a documentação acostada, em especial o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (ID 81008597), indica que os autores, ambos bancários, possuem uma renda familiar conjunta que ultrapassa significativamente o patamar usualmente considerado para a concessão da gratuidade. Soma-se a isso o valor do empreendimento contratado, superior a R$ 400.000,00, que reforça a presunção de capacidade econômica.
Diante do exposto, revogo o benefício da gratuidade de justiça inicialmente deferido (ID 81336522), por entender que os autores possuem plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. b) Da Admissibilidade do Laudo Técnico Acostado pelo Réu Os autores impugnaram o laudo técnico juntado pelo réu (ID 106377104), alegando sua apresentação extemporânea. A alegação não merece prosperar. O documento em questão constitui um parecer técnico unilateral, com natureza de prova documental, e não se confunde com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Como tal, sua juntada é permitida a qualquer tempo, desde que antes da sentença e que seja assegurado à parte contrária o direito de se manifestar, o que foi devidamente observado por este Juízo através do despacho de ID 116193236, que intimou os autores para se manifestarem, como de fato o fizeram (ID 117110198). Assim, o laudo técnico será valorado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. II.II - Do Mérito Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito da ação principal e da reconvenção. A controvérsia central reside em apurar qual das partes deu causa à inexecução do contrato de empreitada e, a partir daí, definir as responsabilidades e consequências jurídicas decorrentes da rescisão. a) Da Natureza da Relação Jurídica e da Aplicação da Exceptio Non Adimpleti Contractus A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza mista, regida tanto pelas normas do Código Civil relativas ao contrato de empreitada (arts. 610 e seguintes) quanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (destinatários finais do serviço) e o réu no de fornecedor (construtor). Contudo, a aplicação da legislação consumerista não afasta a incidência dos princípios e regras gerais dos contratos, notadamente a teoria da exceção do contrato não cumprido, positivada no art. 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Este dispositivo consagra um meio de defesa pelo qual a parte demandada pela execução de sua obrigação pode paralisar a ação, argumentando que o demandante não cumpriu a sua parte.
Trata-se de um corolário da boa-fé objetiva, que impõe um dever de cooperação e lealdade entre os contratantes, impedindo que uma parte se beneficie do inadimplemento da outra enquanto, ela própria, está em falta. No caso em tela, os autores fundamentam seu pleito de rescisão e indenização no suposto abandono da obra pelo réu. O réu, por sua vez, defende-se com a exceptio non adimpleti contractus, afirmando que a paralisação dos serviços foi uma consequência direta do inadimplemento prévio e substancial dos autores. A análise do conjunto probatório revela que a tese defensiva é a que melhor se sustenta. As provas produzidas nos autos, tanto documentais quanto testemunhais, convergem para demonstrar que os autores, na qualidade de donos da obra, falharam em cumprir obrigações essenciais que lhes incumbiam, o que legitimou a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro. Primeiramente, a prova oral, em especial o depoimento da testemunha Anderson Oliveira de Sousa (ID 102551983), engenheiro responsável pela execução e acompanhamento técnico da obra, foi claro e coerente ao apontar a existência de falhas iniciais que partiram dos próprios contratantes. A testemunha confirmou que o projeto arquitetônico fornecido pelos autores não havia considerado adequadamente o desnível acentuado do terreno, o que demandou readequações e, consequentemente, gerou atrasos e custos não previstos, culminando na celebração de termos aditivos (IDs 81008594 e 81008595). Além disso, afirmou que os autores demoraram a providenciar as ligações de água e energia, infraestrutura básica para o início e desenvolvimento de qualquer construção, o que também impactou o cronograma inicial. Tal fato é corroborado pelo recibo de compra de água em caminhões-pipa apresentado pelo réu (ID 86069271), demonstrando que este precisou arcar com um custo que, a rigor, não era de sua responsabilidade. O ponto mais crucial do inadimplemento autoral, no entanto, reside na falha em repassar ao réu, de forma integral e tempestiva, os valores liberados pela Caixa Econômica Federal conforme as medições da obra. O contrato estabelecia um fluxo financeiro claro: à medida que as etapas eram concluídas e medidas pela instituição financeira, os valores correspondentes seriam liberados na conta dos autores para que estes, por sua vez, os repassassem ao construtor para custeio da etapa seguinte. A prova dos autos é farta em demonstrar a quebra desse fluxo. As conversas de WhatsApp juntadas pelo réu (IDs 85406518 e 85406520) evidenciam as cobranças insistentes para que os repasses fossem feitos. O depoimento da testemunha Anderson foi categórico ao afirmar que "os proprietários/autores pararam de fazer os repasses para o Aluísio que precisou sustentar a obra por um tempo com seu próprio dinheiro para que não parasse a construção" e que, posteriormente, "começaram a eles próprios fazerem os repasses dos valores para o engenheiro e administrador da obra Anderson, o qual afirmaque o repasse foi feita de forma lenta o que também prejudicava no andamento da obra" (ID 105082511). A própria narrativa dos autores na resposta à reconvenção (ID 93762390) confirma essa inversão da lógica contratual, ao admitirem que, a partir de certo ponto, passaram a pagar diretamente a fornecedores e prestadores de serviço. Essa conduta, embora possivelmente motivada por uma percepção de atraso, configura uma violação direta da obrigação contratual de pagar o preço ao empreiteiro, retirando deste a gestão financeira da obra, que lhe era contratualmente devida. Ao assumirem os pagamentos diretos, os autores interferiram na dinâmica da empreitada e, principalmente, deixaram de remunerar o réu pela sua contraprestação. Portanto, a paralisação dos serviços pelo réu não pode ser caracterizada como abandono injustificado ou inadimplemento culposo. Foi, na verdade, o exercício legítimo de um direito, uma reação ao inadimplemento substancial e continuado dos autores, que não apenas atrasaram com obrigações preliminares, mas, principalmente, falharam em sua obrigação mais elementar: o pagamento do preço na forma pactuada. A prova testemunhal dos autores, por outro lado, mostrou-se frágil. A testemunha Renan Breno de Oliveira Souza, engenheiro que elaborou o laudo autoral, demonstrou insegurança e falta de memória sobre os critérios técnicos de sua própria avaliação, o que enfraquece a credibilidade de seu parecer. Assim, conclui-se que o contrato não foi cumprido em sua integralidade por culpa preponderante dos autores/reconvindos, o que impõe a improcedência de seus pedidos e abre caminho para a análise das pretensões formuladas na reconvenção. b) Da Improcedência dos Pedidos da Ação Principal Tendo sido reconhecida a culpa dos autores pela rescisão do contrato, em razão da aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. O pedido de rescisão contratual por culpa do réu não se sustenta, pois, como exaustivamente demonstrado, foi ele quem sofreu o inadimplemento primeiro e substancial. Consequentemente, o pedido de restituição dos valores pagos, no montante de R$ 158.144,00 (cento e cinquenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais), também não merece acolhida. A devolução integral só seria cabível se o inadimplemento fosse exclusivo do contratado e a obra não tivesse sido executada. No caso, as provas indicam que a obra avançou consideravelmente, com um percentual de execução física que, segundo o laudo do réu (ID 106377104), atingiu 68,49%, e segundo as próprias liberações da CEF, chegou a 66%. Os valores pagos pelos autores foram, portanto, investidos na construção, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do réu para justificar a devolução. Por fim, o pedido de indenização por danos morais resta igualmente prejudicado. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ausente o ato ilícito por parte do réu — cuja conduta foi amparada pela exceptio non adimpleti contractus —, não há como prosperar a pretensão indenizatória. Os dissabores e frustrações vivenciados pelos autores, embora compreensíveis, decorreram de uma situação à qual eles próprios deram causa com seu inadimplemento contratual. c) Da Procedência dos Pedidos da Reconvenção Uma vez estabelecida a culpa dos autores/reconvindos pela quebra do contrato, os pleitos formulados pelo réu/reconvinte passam a ser analisados. O reconvinte postula a condenação dos reconvindos ao pagamento de multa contratual. A Cláusula Sexta do contrato de empreitada (ID 81008592) é clara ao estipular que a rescisão por culpa do CONTRATANTE ensejará o pagamento de uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de entrada. O aditivo contratual (ID 81008594) e o contrato original indicam que a "entrada" era composta por diversas parcelas, e a defesa do réu aponta o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) como base, o que não foi especificamente impugnado pelos reconvindos. Assim, a multa contratual perfaz o montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Sendo a culpa pela rescisão imputada aos reconvindos, a procedência deste pedido é medida que se impõe. O reconvinte pleiteia, ainda, a condenação dos reconvindos ao pagamento de danos materiais. O primeiro valor, de R$ 5.191,23 (cinco mil cento e noventa e um reais e vinte e três centavos), corresponde à diferença que alega ter desembolsado com recursos próprios para dar continuidade à obra, diante da falta de repasses. A vasta documentação apresentada pelo reconvinte (IDs 85382681 a 85406520), composta por dezenas de recibos e comprovantes de pagamento a fornecedores e prestadores de serviço, demonstra de forma robusta despesas que totalizam R$ 293.752,00 (duzentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta e dois reais). Embora os autores aleguem ter pago um montante superior, parte significativa desses pagamentos foi feita diretamente a terceiros, em violação ao contrato, e os repasses diretos ao réu foram inconsistentes. Acolher a tese do reconvinte de que precisou injetar capital próprio para sustentar a obra é coerente com o cenário de inadimplência dos reconvindos, e o valor pleiteado a título de ressarcimento é razoável e visa evitar o enriquecimento sem causa dos donos da obra, que se beneficiaram desses investimentos. O segundo valor, de R$ 1.000,00 (um mil reais), refere-se a despesas com o fornecimento de água para o canteiro de obras, conforme recibo de ID 86069271. Como já mencionado, a responsabilidade por essa infraestrutura básica era dos contratantes. Tendo o contratado arcado com tal custo para viabilizar a execução dos serviços, o ressarcimento é devido. Dessa forma, os pedidos formulados na reconvenção merecem total acolhimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Em relação à AÇÃO PRINCIPAL: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO MARTINEZ RODENAS JUNIOR e CHIARA REGINA PAIVA DE FREITAS MARTINEZ em face de ALUISIO HENRIQUE SOARES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Em relação à RECONVENÇÃO: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte ALUISIO HENRIQUE SOARES em face dos reconvindos JULIO MARTINEZ RODENAS JUNIOR e CHIARA REGINA PAIVA DE FREITAS MARTINEZ, para o fim de: a) CONDENAR os reconvindos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data da efetiva paralisação da obra (abril de 2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da intimação para responder à reconvenção; b) CONDENAR os reconvindos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.191,23 (seis mil, cento e noventa e um reais e vinte e três centavos), referente à soma dos valores desembolsados pelo reconvinte (R$ 5.191,23) e das despesas com água (R$ 1.000,00). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da intimação para responder à reconvenção. Condeno os reconvindos ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito