Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente14/08/2025, 16:59
Transitado em Julgado em 12/08/202514/08/2025, 16:59
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Decorrido prazo de ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Decorrido prazo de LORENNA WANDERLEY FORMIGA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.17/07/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE MANSA ININTERRUPTA E PACÍFICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM TEMPO HÁBIL – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801033-71.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY em face de ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA e LORENNA WANDERLEY FORMIGA, todas qualificadas. Narra a autora que reside no imóvel situado à Rua Adrísio Mota de Sousa, n° 84, bairro dos Funcionários II, João Pessoa/PB, desde o ano de 1983, estabelecendo residência fixa, morando com familiares, assumindo todas as despesas inerentes à casa. Aduz que a propriedade pertence à sua irmã ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, primeira promovida, a qual sempre residiu na cidade de Pombal/PB, nunca tendo se portado como proprietária do imóvel, transferindo o animus domini para a promovente desde o início da ocupação. Afirma que no ano de 2010, tentando resolver a situação, a primeira ré vendeu a residência pela importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contrato de compra e venda anexo aos autos, deixando-se de proceder com a escrituração do bem em razão da confiança havida entre as irmãs. Alega a promovente que no ano de 2014 quando então conseguiu recursos para pagamento das despesas cartorárias, a Sra. Artemísia e seu cônjuge passaram uma procuração pública com poderes específicos para o Sr. Thiago Bezerra Wanderley e Lima (sobrinho), visando a transferência do bem, no entanto em outubro de 2014 ocorreu o falecimento do cônjuge da proprietária, sem que houvesse o efetivo registro imobiliário. Com o inventário, incluindo a casa objeto da presente ação, o acervo patrimonial foi dividido entre as promovidas,não sendo possível a efetivação da transmissão em razão de atitudes contrárias da Sra. Lorenna, justificando o ajuizamento da presente ação. Acostou documentos. Proferido Despacho de ID: 40147990, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a autora apresentasse documentação e informações complementares, bem como comprovasse o seu estado de hipossuficiência, a autora apresentou manifestação e documentos (ID: 49675277). Proferida Decisão de ID: 52380872 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, determinando a citação das promovidas, confrontantes e interessados. Apresentada Contestação, a promovida ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA comprovou as alegações da autora, reconhecendo o pedido da promovente. Apresentada Réplica pela autora (ID: 68868882). Apresentado parecer ministerial foi reconhecido que não houve a citação da promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA. Manifestação da União (ID: 71470908), Estado da Paraíba (ID: 71695940) e Município (ID:71818038), alegando a inexistência de interesse. Apresentada contestação pela promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA, esta alega que é proprietária de 50% do imóvel objeto da ação e desconhece todas as alegações formuladas pela autora e primeira promovida, informando ainda que inexiste interesse da autora em usucapir o imóvel, uma vez que teria se mudado, bem como que se opõe à presente ação, de modo que inexiste o direito à usucapião. Réplica apresentada (ID: 93569435). Intimadas para especificação de provas (ID: 101791424), a autora requereu a realização de prova oral e testemunhal (ID: 103016003), enquanto que a promovida requereu a realização de prova testemunhal (ID: 103233185). Audiência realizada (ID: 107643094) não sendo possível a conciliação entre as partes, passando-se à instrução. Apresentadas Alegações Finais pela promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA (ID: 108521420), ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA (ID: 108524989) e NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY (ID: 108770449). Parecer final do Ministério Público (ID: 113743626). É o relatório. DECIDO. A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião ordinário, com fundamento no artigos 1.238, parágrafo primeiro, 1.241 e 1.242 da Lei 10.406/ 2002 dos imóveis descritos na exordial. O ordenamento jurídico brasileiro possibilita três as espécies de usucapião: 1. O Extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 (quinze) anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do Código Civil); porém, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo, o prazo reduzido a 10 (dez) anos; 2. O Ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por 10 (dez) anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242, CC); reduzido o prazo para 05 (cinco) anos, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; 3. O Especial, dividindo-se esta última em rural (pro labore) e urbana (para moradia ou pro misero), nos termos do artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil. Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini). No caso dos autos, o autor comprovou preenchimento de todos requisitos legais, já que alegou exercer a posse do imóvel(lotes) descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1983, apresentando inclusive fatura de telefone do ano de 1991 em seu nome (ID: 40126541). Note-se que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador. Em que pese seja levada em consideração a oposição da herdeira LORENNA WANDERLEY FORMIGA, a pretensão aquisitiva já havia decorrido além disso, há nos autos a comprovação de que seus pais nunca se opuseram à transferência da propriedade, e reconheciam que a autora de fato era proprietária do imóvel (ID: 40126526). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO, POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel estabelecido como moradia habitual, nos termos do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, a posse deverá estender-se por dez anos, ser ininterrupta e com intenção de dono - A prova testemunhal é suficiente para comprovar a posse pelo lapso temporal exigido na legislação - O fato da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido pela legislação de regência, tanto federal quanto municipal, não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos - Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0008476-89.2018.8.13.0444, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE J. DE P. F. e M. J. T. F. contra sentença da Vara Única de Muqui/ES, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por G. H. DE M., declarando o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos dos arts. 1.238 e ss. do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, especificamente a posse mansa e pacífica por tempo suficiente, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, e se a nulidade dos títulos apresentados pelo autor poderia impedir a procedência da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige a posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por um período de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do CC, caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel. 4. No caso concreto, o autor comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, mediante depoimentos testemunhais e documentos como carnês de IPTU, corroborando a sua alegação de posse com animus domini. 5. A parte recorrente argumenta que os títulos apresentados pelo autor foram declarados nulos, mas tal argumento é irrelevante para a usucapião extraordinária, pois esta modalidade não exige a presença de justo título ou boa-fé. 6. A prova testemunhal confirma que o autor já residia no imóvel há mais de 20 anos, sem oposição ou interrupção, o que atende ao requisito temporal e comprova o exercício da posse ad usucapionem. 7. Assim, não havendo prova de oposição por parte da recorrente ou qualquer outra circunstância que desqualifique a posse do autor, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 8. Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida, sendo incabível o pedido de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. 2. A nulidade de títulos anteriores não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando os requisitos da prescrição aquisitiva são devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 373, I; C.F/1988, art. 5º, XXIII. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008319220108080036, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) A autora também foi capaz de produzir prova oral e documental contundentes e aptas embasar sua tese, dando conta de que sempre residiu na localidade com ânimo definitivo De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da promovente, e a tentativa de fazê-la só se deu com a contestação da promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA, de forma totalmente extemporânea, haja vista que já tinha havido a aquisição da propriedade pela usucapião. Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que a promovente exerceu a posse do imóvel por mais de quinze anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos. Assim, considerando que a autora exercem a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar adquirida, mediante usucapião, pela autora, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, o qual se situa na Rua Adrísio Mota de Sousa, n° 84, bairro dos Funcionários II, João Pessoa/PB, extinguindo a ação com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C e art. 1.238, C.C. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C, suspensa a exigibilidade por força do art.98, §3º do C.P.C. Transitada em julgado, ficam os autores autorizados a procederem com a transcrição da mesma no registro de imóveis (mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos pelos autores), em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. AO CARTÓRIO PARA QUE OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE MANSA ININTERRUPTA E PACÍFICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM TEMPO HÁBIL – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801033-71.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY em face de ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA e LORENNA WANDERLEY FORMIGA, todas qualificadas. Narra a autora que reside no imóvel situado à Rua Adrísio Mota de Sousa, n° 84, bairro dos Funcionários II, João Pessoa/PB, desde o ano de 1983, estabelecendo residência fixa, morando com familiares, assumindo todas as despesas inerentes à casa. Aduz que a propriedade pertence à sua irmã ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, primeira promovida, a qual sempre residiu na cidade de Pombal/PB, nunca tendo se portado como proprietária do imóvel, transferindo o animus domini para a promovente desde o início da ocupação. Afirma que no ano de 2010, tentando resolver a situação, a primeira ré vendeu a residência pela importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contrato de compra e venda anexo aos autos, deixando-se de proceder com a escrituração do bem em razão da confiança havida entre as irmãs. Alega a promovente que no ano de 2014 quando então conseguiu recursos para pagamento das despesas cartorárias, a Sra. Artemísia e seu cônjuge passaram uma procuração pública com poderes específicos para o Sr. Thiago Bezerra Wanderley e Lima (sobrinho), visando a transferência do bem, no entanto em outubro de 2014 ocorreu o falecimento do cônjuge da proprietária, sem que houvesse o efetivo registro imobiliário. Com o inventário, incluindo a casa objeto da presente ação, o acervo patrimonial foi dividido entre as promovidas,não sendo possível a efetivação da transmissão em razão de atitudes contrárias da Sra. Lorenna, justificando o ajuizamento da presente ação. Acostou documentos. Proferido Despacho de ID: 40147990, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a autora apresentasse documentação e informações complementares, bem como comprovasse o seu estado de hipossuficiência, a autora apresentou manifestação e documentos (ID: 49675277). Proferida Decisão de ID: 52380872 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, determinando a citação das promovidas, confrontantes e interessados. Apresentada Contestação, a promovida ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA comprovou as alegações da autora, reconhecendo o pedido da promovente. Apresentada Réplica pela autora (ID: 68868882). Apresentado parecer ministerial foi reconhecido que não houve a citação da promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA. Manifestação da União (ID: 71470908), Estado da Paraíba (ID: 71695940) e Município (ID:71818038), alegando a inexistência de interesse. Apresentada contestação pela promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA, esta alega que é proprietária de 50% do imóvel objeto da ação e desconhece todas as alegações formuladas pela autora e primeira promovida, informando ainda que inexiste interesse da autora em usucapir o imóvel, uma vez que teria se mudado, bem como que se opõe à presente ação, de modo que inexiste o direito à usucapião. Réplica apresentada (ID: 93569435). Intimadas para especificação de provas (ID: 101791424), a autora requereu a realização de prova oral e testemunhal (ID: 103016003), enquanto que a promovida requereu a realização de prova testemunhal (ID: 103233185). Audiência realizada (ID: 107643094) não sendo possível a conciliação entre as partes, passando-se à instrução. Apresentadas Alegações Finais pela promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA (ID: 108521420), ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA (ID: 108524989) e NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY (ID: 108770449). Parecer final do Ministério Público (ID: 113743626). É o relatório. DECIDO. A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião ordinário, com fundamento no artigos 1.238, parágrafo primeiro, 1.241 e 1.242 da Lei 10.406/ 2002 dos imóveis descritos na exordial. O ordenamento jurídico brasileiro possibilita três as espécies de usucapião: 1. O Extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 (quinze) anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do Código Civil); porém, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo, o prazo reduzido a 10 (dez) anos; 2. O Ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por 10 (dez) anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242, CC); reduzido o prazo para 05 (cinco) anos, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; 3. O Especial, dividindo-se esta última em rural (pro labore) e urbana (para moradia ou pro misero), nos termos do artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil. Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini). No caso dos autos, o autor comprovou preenchimento de todos requisitos legais, já que alegou exercer a posse do imóvel(lotes) descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1983, apresentando inclusive fatura de telefone do ano de 1991 em seu nome (ID: 40126541). Note-se que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador. Em que pese seja levada em consideração a oposição da herdeira LORENNA WANDERLEY FORMIGA, a pretensão aquisitiva já havia decorrido além disso, há nos autos a comprovação de que seus pais nunca se opuseram à transferência da propriedade, e reconheciam que a autora de fato era proprietária do imóvel (ID: 40126526). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO, POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel estabelecido como moradia habitual, nos termos do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, a posse deverá estender-se por dez anos, ser ininterrupta e com intenção de dono - A prova testemunhal é suficiente para comprovar a posse pelo lapso temporal exigido na legislação - O fato da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido pela legislação de regência, tanto federal quanto municipal, não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos - Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0008476-89.2018.8.13.0444, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE J. DE P. F. e M. J. T. F. contra sentença da Vara Única de Muqui/ES, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por G. H. DE M., declarando o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos dos arts. 1.238 e ss. do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, especificamente a posse mansa e pacífica por tempo suficiente, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, e se a nulidade dos títulos apresentados pelo autor poderia impedir a procedência da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige a posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por um período de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do CC, caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel. 4. No caso concreto, o autor comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, mediante depoimentos testemunhais e documentos como carnês de IPTU, corroborando a sua alegação de posse com animus domini. 5. A parte recorrente argumenta que os títulos apresentados pelo autor foram declarados nulos, mas tal argumento é irrelevante para a usucapião extraordinária, pois esta modalidade não exige a presença de justo título ou boa-fé. 6. A prova testemunhal confirma que o autor já residia no imóvel há mais de 20 anos, sem oposição ou interrupção, o que atende ao requisito temporal e comprova o exercício da posse ad usucapionem. 7. Assim, não havendo prova de oposição por parte da recorrente ou qualquer outra circunstância que desqualifique a posse do autor, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 8. Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida, sendo incabível o pedido de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. 2. A nulidade de títulos anteriores não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando os requisitos da prescrição aquisitiva são devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 373, I; C.F/1988, art. 5º, XXIII. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008319220108080036, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) A autora também foi capaz de produzir prova oral e documental contundentes e aptas embasar sua tese, dando conta de que sempre residiu na localidade com ânimo definitivo De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da promovente, e a tentativa de fazê-la só se deu com a contestação da promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA, de forma totalmente extemporânea, haja vista que já tinha havido a aquisição da propriedade pela usucapião. Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que a promovente exerceu a posse do imóvel por mais de quinze anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos. Assim, considerando que a autora exercem a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar adquirida, mediante usucapião, pela autora, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, o qual se situa na Rua Adrísio Mota de Sousa, n° 84, bairro dos Funcionários II, João Pessoa/PB, extinguindo a ação com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C e art. 1.238, C.C. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C, suspensa a exigibilidade por força do art.98, §3º do C.P.C. Transitada em julgado, ficam os autores autorizados a procederem com a transcrição da mesma no registro de imóveis (mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos pelos autores), em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. AO CARTÓRIO PARA QUE OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE MANSA ININTERRUPTA E PACÍFICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM TEMPO HÁBIL – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801033-71.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY em face de ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA e LORENNA WANDERLEY FORMIGA, todas qualificadas. Narra a autora que reside no imóvel situado à Rua Adrísio Mota de Sousa, n° 84, bairro dos Funcionários II, João Pessoa/PB, desde o ano de 1983, estabelecendo residência fixa, morando com familiares, assumindo todas as despesas inerentes à casa. Aduz que a propriedade pertence à sua irmã ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, primeira promovida, a qual sempre residiu na cidade de Pombal/PB, nunca tendo se portado como proprietária do imóvel, transferindo o animus domini para a promovente desde o início da ocupação. Afirma que no ano de 2010, tentando resolver a situação, a primeira ré vendeu a residência pela importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contrato de compra e venda anexo aos autos, deixando-se de proceder com a escrituração do bem em razão da confiança havida entre as irmãs. Alega a promovente que no ano de 2014 quando então conseguiu recursos para pagamento das despesas cartorárias, a Sra. Artemísia e seu cônjuge passaram uma procuração pública com poderes específicos para o Sr. Thiago Bezerra Wanderley e Lima (sobrinho), visando a transferência do bem, no entanto em outubro de 2014 ocorreu o falecimento do cônjuge da proprietária, sem que houvesse o efetivo registro imobiliário. Com o inventário, incluindo a casa objeto da presente ação, o acervo patrimonial foi dividido entre as promovidas,não sendo possível a efetivação da transmissão em razão de atitudes contrárias da Sra. Lorenna, justificando o ajuizamento da presente ação. Acostou documentos. Proferido Despacho de ID: 40147990, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a autora apresentasse documentação e informações complementares, bem como comprovasse o seu estado de hipossuficiência, a autora apresentou manifestação e documentos (ID: 49675277). Proferida Decisão de ID: 52380872 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, determinando a citação das promovidas, confrontantes e interessados. Apresentada Contestação, a promovida ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA comprovou as alegações da autora, reconhecendo o pedido da promovente. Apresentada Réplica pela autora (ID: 68868882). Apresentado parecer ministerial foi reconhecido que não houve a citação da promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA. Manifestação da União (ID: 71470908), Estado da Paraíba (ID: 71695940) e Município (ID:71818038), alegando a inexistência de interesse. Apresentada contestação pela promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA, esta alega que é proprietária de 50% do imóvel objeto da ação e desconhece todas as alegações formuladas pela autora e primeira promovida, informando ainda que inexiste interesse da autora em usucapir o imóvel, uma vez que teria se mudado, bem como que se opõe à presente ação, de modo que inexiste o direito à usucapião. Réplica apresentada (ID: 93569435). Intimadas para especificação de provas (ID: 101791424), a autora requereu a realização de prova oral e testemunhal (ID: 103016003), enquanto que a promovida requereu a realização de prova testemunhal (ID: 103233185). Audiência realizada (ID: 107643094) não sendo possível a conciliação entre as partes, passando-se à instrução. Apresentadas Alegações Finais pela promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA (ID: 108521420), ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA (ID: 108524989) e NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY (ID: 108770449). Parecer final do Ministério Público (ID: 113743626). É o relatório. DECIDO. A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião ordinário, com fundamento no artigos 1.238, parágrafo primeiro, 1.241 e 1.242 da Lei 10.406/ 2002 dos imóveis descritos na exordial. O ordenamento jurídico brasileiro possibilita três as espécies de usucapião: 1. O Extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 (quinze) anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do Código Civil); porém, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo, o prazo reduzido a 10 (dez) anos; 2. O Ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por 10 (dez) anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242, CC); reduzido o prazo para 05 (cinco) anos, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; 3. O Especial, dividindo-se esta última em rural (pro labore) e urbana (para moradia ou pro misero), nos termos do artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil. Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini). No caso dos autos, o autor comprovou preenchimento de todos requisitos legais, já que alegou exercer a posse do imóvel(lotes) descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1983, apresentando inclusive fatura de telefone do ano de 1991 em seu nome (ID: 40126541). Note-se que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador. Em que pese seja levada em consideração a oposição da herdeira LORENNA WANDERLEY FORMIGA, a pretensão aquisitiva já havia decorrido além disso, há nos autos a comprovação de que seus pais nunca se opuseram à transferência da propriedade, e reconheciam que a autora de fato era proprietária do imóvel (ID: 40126526). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO, POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel estabelecido como moradia habitual, nos termos do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, a posse deverá estender-se por dez anos, ser ininterrupta e com intenção de dono - A prova testemunhal é suficiente para comprovar a posse pelo lapso temporal exigido na legislação - O fato da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido pela legislação de regência, tanto federal quanto municipal, não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos - Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0008476-89.2018.8.13.0444, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE J. DE P. F. e M. J. T. F. contra sentença da Vara Única de Muqui/ES, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por G. H. DE M., declarando o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos dos arts. 1.238 e ss. do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, especificamente a posse mansa e pacífica por tempo suficiente, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, e se a nulidade dos títulos apresentados pelo autor poderia impedir a procedência da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige a posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por um período de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do CC, caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel. 4. No caso concreto, o autor comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, mediante depoimentos testemunhais e documentos como carnês de IPTU, corroborando a sua alegação de posse com animus domini. 5. A parte recorrente argumenta que os títulos apresentados pelo autor foram declarados nulos, mas tal argumento é irrelevante para a usucapião extraordinária, pois esta modalidade não exige a presença de justo título ou boa-fé. 6. A prova testemunhal confirma que o autor já residia no imóvel há mais de 20 anos, sem oposição ou interrupção, o que atende ao requisito temporal e comprova o exercício da posse ad usucapionem. 7. Assim, não havendo prova de oposição por parte da recorrente ou qualquer outra circunstância que desqualifique a posse do autor, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 8. Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida, sendo incabível o pedido de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. 2. A nulidade de títulos anteriores não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando os requisitos da prescrição aquisitiva são devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 373, I; C.F/1988, art. 5º, XXIII. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008319220108080036, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) A autora também foi capaz de produzir prova oral e documental contundentes e aptas embasar sua tese, dando conta de que sempre residiu na localidade com ânimo definitivo De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da promovente, e a tentativa de fazê-la só se deu com a contestação da promovida LORENNA WANDERLEY FORMIGA, de forma totalmente extemporânea, haja vista que já tinha havido a aquisição da propriedade pela usucapião. Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que a promovente exerceu a posse do imóvel por mais de quinze anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos. Assim, considerando que a autora exercem a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar adquirida, mediante usucapião, pela autora, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, o qual se situa na Rua Adrísio Mota de Sousa, n° 84, bairro dos Funcionários II, João Pessoa/PB, extinguindo a ação com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C e art. 1.238, C.C. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C, suspensa a exigibilidade por força do art.98, §3º do C.P.C. Transitada em julgado, ficam os autores autorizados a procederem com a transcrição da mesma no registro de imóveis (mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos pelos autores), em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. AO CARTÓRIO PARA QUE OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido15/07/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 11:59
Decorrido prazo de LORENNA WANDERLEY FORMIGA em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:10
Decorrido prazo de ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:10
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 04:53
Conclusos para despacho02/06/2025, 10:29
Juntada de Petição de parecer02/06/2025, 08:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.15/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801033-71.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de parecer ministerial conclusivo. Converto o julgamento em diligência e DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público conforme requerido em ID: 69553420. CUMPRA-SE COM U14/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801033-71.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de parecer ministerial conclusivo. Converto o julgamento em diligência e DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público conforme requerido em ID: 69553420. CUMPRA-SE COM U14/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801033-71.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de parecer ministerial conclusivo. Converto o julgamento em diligência e DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público conforme requerido em ID: 69553420. CUMPRA-SE COM U14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/05/2025, 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/05/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 12:57
Conclusos para julgamento12/03/2025, 10:43
Juntada de Petição de alegações finais06/03/2025, 11:42
Juntada de Petição de razões finais26/02/2025, 17:44
Juntada de Petição de alegações finais26/02/2025, 16:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.12/02/2025, 11:18
Juntada de Petição de informação12/02/2025, 09:55
Juntada de Petição de informação12/02/2025, 09:53
Decorrido prazo de LORENNA WANDERLEY FORMIGA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/12/2024, 09:08
Decorrido prazo de ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/12/2024, 08:50
Decorrido prazo de ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de LORENNA WANDERLEY FORMIGA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/12/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉU: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Designo o dia 12/02/2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de maneira VIRTUAL, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão feste14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉU: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Designo o dia 12/02/2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de maneira VIRTUAL, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão feste14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉU: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Designo o dia 12/02/2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de maneira VIRTUAL, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão feste14/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão13/11/2024, 12:22
Expedição de Carta.13/11/2024, 12:19
Expedição de Carta.13/11/2024, 12:19
Expedição de Carta.13/11/2024, 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.13/11/2024, 12:11
Determinada diligência13/11/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 10:22
Conclusos para despacho07/11/2024, 15:47
Decorrido prazo de ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 09:36
Publicado Despacho em 14/10/2024.14/10/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202412/10/2024, 00:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P11/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P11/10/2024, 00:00
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AUTOR: NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P11/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/10/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 16:43
Conclusos para despacho18/07/2024, 11:42
Juntada de Certidão17/07/2024, 11:29
Juntada de Petição de réplica10/07/2024, 14:07
Publicado Despacho em 18/06/2024.18/06/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 01:13
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Intimação - Despacho
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AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Apresentada contestação da segunda promovida ao ID: 72384021, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite17/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Apresentada contestação da segunda promovida ao ID: 72384021, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite17/06/2024, 00:00
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AUTOR: NEUMÍSIA BEZERRA WANDERLEY
RÉUS: ARTEMÍSIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801033-71.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Apresentada contestação da segunda promovida ao ID: 72384021, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite17/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 11:40
Conclusos para despacho08/03/2024, 08:18
Juntada de certidão de decurso de prazo07/03/2024, 20:02
Decorrido prazo de JOAO ARANHA DE ALBUQUERQUE NETO em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CAVALCANTI em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/01/2024, 11:25
Juntada de Petição de diligência17/01/2024, 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2023, 09:03
Juntada de Petição de diligência01/12/2023, 09:03
Expedição de Mandado.28/11/2023, 08:56
Expedição de Mandado.28/11/2023, 08:46
Deferido o pedido de27/11/2023, 11:35
Conclusos para despacho22/08/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 12:15
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 03/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Decorrido prazo de LORENNA WANDERLEY FORMIGA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 00:59
Decorrido prazo de ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 00:59
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 11:21
Decorrido prazo de MARCONIO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.13/06/2023, 04:32
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:30
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 11/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/05/2023, 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/05/2023, 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/05/2023, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2023, 19:24
Juntada de Petição de diligência04/05/2023, 19:24
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 15:59
Juntada de Petição de contestação26/04/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 12:23
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/04/2023, 10:39
Juntada de Petição de diligência13/04/2023, 10:39
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/04/2023, 08:44
Juntada de Petição de diligência10/04/2023, 08:44
Publicado Edital em 10/04/2023.10/04/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202306/04/2023, 00:02
Juntada de Petição de petição05/04/2023, 15:24
Expedição de Mandado.05/04/2023, 11:05
Expedição de Mandado.05/04/2023, 11:05
Expedição de Mandado.05/04/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801033-71.2021.8.15.2003.
AUTOR: NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY
REU: ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS. Processo nº 0801033-71
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49)05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801033-71.2021.8.15.2003.
AUTOR: NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY
REU: ARTEMISIA BEZERRA WANDERLEY FORMIGA, LORENNA WANDERLEY FORMIGA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS. Processo nº 0801033-71
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO USUCAPIÃO (49)05/04/2023, 00:00
Expedição de Mandado.04/04/2023, 18:11
Expedição de Edital.04/04/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 17:01
Juntada de Petição de cota27/02/2023, 13:38
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 20:07
Decorrido prazo de LORENNA WANDERLEY FORMIGA em 05/12/2022 23:59.07/12/2022, 00:39
Expedição de Outros documentos.04/12/2022, 11:16
Ato ordinatório praticado04/12/2022, 11:15
Juntada de Petição de contestação02/12/2022, 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/11/2022, 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/11/2022, 15:16
Juntada de documento de comprovação20/10/2022, 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/10/2022, 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/10/2022, 16:11
Juntada de outros documentos20/07/2022, 15:57
Decorrido prazo de NEUMISIA BEZERRA WANDERLEY em 20/04/2022 23:59:59.21/04/2022, 02:13
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 09:33
Outras Decisões08/12/2021, 17:25
Conclusos para decisão02/12/2021, 18:08
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 19:38
Expedição de Outros documentos.06/09/2021, 11:50
Proferido despacho de mero expediente03/03/2021, 12:58
Distribuído por sorteio02/03/2021, 20:06