Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862564-72.2018.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A (atualmente denominada YLM SEGUROS S/A) contra WALLASON FERREIRA BARBOSA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Afirma a autora que, no exercício regular de suas atividades, celebrou contrato de seguro com Alessandro Figueiredo Valadares Filho, materializado na apólice n. 31.61.140.594, para dar cobertura ao veículo Honda HR-V EX 1.8, de placa QFH-4178. De acordo com a narrativa fática, aduz a promovente que, em 09/12/2015, o veículo segurado trafegava pela BR-230 quando reduziu a marcha em razão do fluxo de trânsito. Nessa ocasião, o veículo de propriedade e conduzido pelo réu colidiu violentamente contra a traseira do automóvel segurado, projetando-o para frente e causando engavetamento. Ocorre que, segundo a inicial, a autora suportou os prejuízos decorrentes do sinistro, honrando o contrato de seguro e indenizando os reparos no valor total de R$ 15.893,28, já descontada a franquia, sub-rogando-se nos direitos do segurado contra o causador do dano. Aduz a promovente que tentou obter o ressarcimento pela via administrativa sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Documentos à inicial. Após diversas tentativas frustradas de localização do promovido, foi deferida a citação por meio eletrônico (whatsapp), conforme decisão de ID 109132431. Embora efetivamente citado via aplicativo de mensagens (ID 112861082), o réu não contestou a ação, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 118502868). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, em que a parte autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o reembolso dos valores despendidos para reparo de veículo segurado, em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado pela imprudência da parte ré. Ressalte-se que, deixando de oferecer contestação à lide, a parte promovida tornou-se revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, isto é, a dinâmica do acidente (colisão traseira) e a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, na expressa dicção do art. 344 do CPC. Registre-se que, no tocante à dinâmica do infortúnio e aos valores cobrados, caberia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), de cujo ônus não se desincumbiu. Diante da revelia, que ora reconheço, presume-se a confissão da parte demandada quanto à inobservância das normas de segurança viária, mormente a distância de segurança e a atenção ao tráfego à sua frente, corroborando, destarte, a responsabilidade civil alegada como fundamento jurídico do pedido. A respeito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), em seus arts. 28 e 29, inciso II, prevê o dever de cuidado indispensável à segurança e à necessidade de guardar distância lateral e frontal. Por outro lado, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Ademais, a seguradora que indeniza o dano sub-roga-se nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competiam ao segurado, conforme Súmula 188 do STF e art. 94 da Lei n. 15.040/2024. Sendo assim, ante a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e a prova documental acostada (boletim de ocorrência e comprovantes de pagamento), impõe-se a procedência da ação, condenando a parte promovida ao ressarcimento da quantia paga pela seguradora autora. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, WALLASON FERREIRA BARBOSA, ao pagamento da importância de R$ 15.893,28 (quinze mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) em favor da autora, montante este que deverá ser corrigido pela taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, a partir do efetivo pagamento/desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, sendo a parte promovida através do Diário da Justiça Eletrônico para os fins de direito, haja vista a sua revelia. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862564-72.2018.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A (atualmente denominada YLM SEGUROS S/A) contra WALLASON FERREIRA BARBOSA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Afirma a autora que, no exercício regular de suas atividades, celebrou contrato de seguro com Alessandro Figueiredo Valadares Filho, materializado na apólice n. 31.61.140.594, para dar cobertura ao veículo Honda HR-V EX 1.8, de placa QFH-4178. De acordo com a narrativa fática, aduz a promovente que, em 09/12/2015, o veículo segurado trafegava pela BR-230 quando reduziu a marcha em razão do fluxo de trânsito. Nessa ocasião, o veículo de propriedade e conduzido pelo réu colidiu violentamente contra a traseira do automóvel segurado, projetando-o para frente e causando engavetamento. Ocorre que, segundo a inicial, a autora suportou os prejuízos decorrentes do sinistro, honrando o contrato de seguro e indenizando os reparos no valor total de R$ 15.893,28, já descontada a franquia, sub-rogando-se nos direitos do segurado contra o causador do dano. Aduz a promovente que tentou obter o ressarcimento pela via administrativa sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Documentos à inicial. Após diversas tentativas frustradas de localização do promovido, foi deferida a citação por meio eletrônico (whatsapp), conforme decisão de ID 109132431. Embora efetivamente citado via aplicativo de mensagens (ID 112861082), o réu não contestou a ação, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 118502868). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, em que a parte autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o reembolso dos valores despendidos para reparo de veículo segurado, em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado pela imprudência da parte ré. Ressalte-se que, deixando de oferecer contestação à lide, a parte promovida tornou-se revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, isto é, a dinâmica do acidente (colisão traseira) e a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, na expressa dicção do art. 344 do CPC. Registre-se que, no tocante à dinâmica do infortúnio e aos valores cobrados, caberia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), de cujo ônus não se desincumbiu. Diante da revelia, que ora reconheço, presume-se a confissão da parte demandada quanto à inobservância das normas de segurança viária, mormente a distância de segurança e a atenção ao tráfego à sua frente, corroborando, destarte, a responsabilidade civil alegada como fundamento jurídico do pedido. A respeito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), em seus arts. 28 e 29, inciso II, prevê o dever de cuidado indispensável à segurança e à necessidade de guardar distância lateral e frontal. Por outro lado, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Ademais, a seguradora que indeniza o dano sub-roga-se nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competiam ao segurado, conforme Súmula 188 do STF e art. 94 da Lei n. 15.040/2024. Sendo assim, ante a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e a prova documental acostada (boletim de ocorrência e comprovantes de pagamento), impõe-se a procedência da ação, condenando a parte promovida ao ressarcimento da quantia paga pela seguradora autora. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, WALLASON FERREIRA BARBOSA, ao pagamento da importância de R$ 15.893,28 (quinze mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) em favor da autora, montante este que deverá ser corrigido pela taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, a partir do efetivo pagamento/desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, sendo a parte promovida através do Diário da Justiça Eletrônico para os fins de direito, haja vista a sua revelia. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito