Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ADAMO BATISTA GALVAO
REU: HOSPITAL SAMARITANO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829613-15.2024.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. Pedro Ádamo Batista Galvão ajuizou a presente ação monitória em face do Hospital Samaritano Ltda., pleiteando o pagamento da quantia de R$ 67.899,91 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), referente a valores devidos em razão de plantões médicos prestados e não quitados. O autor instruiu a inicial com documentos comprobatórios, incluindo escalas de plantão, cálculos discriminados e outros elementos que demonstram a origem do crédito. Regularmente citado por meio eletrônico, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O autor apresentou planilha de atualização do débito, que perfaz, na data de 11/09/2025, o montante de R$ 78.551,62 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos). É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável ao autor, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. No caso, verifica-se que o autor apresentou documentação apta a comprovar a prestação dos serviços e a existência do crédito reclamado. O réu, embora regularmente citado, deixou de oferecer embargos, razão pela qual operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. Não havendo controvérsia fática e diante da desnecessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, atendida a determinação de apresentação da planilha atualizada do débito, resta configurado o crédito líquido, certo e exigível. A jurisprudência é pacífica quanto à constituição de título executivo judicial em hipóteses como a presente: "A ausência de oposição de embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC." Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser julgada procedente a demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Pedro Ádamo Batista Galvão para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 78.551,62 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 11/09/2025, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ADAMO BATISTA GALVAO
REU: HOSPITAL SAMARITANO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829613-15.2024.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. Pedro Ádamo Batista Galvão ajuizou a presente ação monitória em face do Hospital Samaritano Ltda., pleiteando o pagamento da quantia de R$ 67.899,91 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), referente a valores devidos em razão de plantões médicos prestados e não quitados. O autor instruiu a inicial com documentos comprobatórios, incluindo escalas de plantão, cálculos discriminados e outros elementos que demonstram a origem do crédito. Regularmente citado por meio eletrônico, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O autor apresentou planilha de atualização do débito, que perfaz, na data de 11/09/2025, o montante de R$ 78.551,62 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos). É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável ao autor, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. No caso, verifica-se que o autor apresentou documentação apta a comprovar a prestação dos serviços e a existência do crédito reclamado. O réu, embora regularmente citado, deixou de oferecer embargos, razão pela qual operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial. Não havendo controvérsia fática e diante da desnecessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, atendida a determinação de apresentação da planilha atualizada do débito, resta configurado o crédito líquido, certo e exigível. A jurisprudência é pacífica quanto à constituição de título executivo judicial em hipóteses como a presente: "A ausência de oposição de embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC." Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser julgada procedente a demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Pedro Ádamo Batista Galvão para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 78.551,62 (setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 11/09/2025, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito