Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
REU: ADELCIO TARGINO FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816522-52.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA., em face de ADELCIO TARGINO FILHO, alegando, em síntese, que vendeu ao réu, em 2018, o veículo de placa MOM5593, com recibo de transferência devidamente assinado. Ocorre que o requerido não providenciou a transferência de propriedade do bem para o seu nome junto ao DETRAN/PB, tampouco comunicou a venda ao órgão de trânsito, permanecendo o veículo registrado em nome da autora. Em razão da omissão do réu, a requerente tem recebido notificações de trânsito e cobranças de IPVA referentes ao período posterior à venda, o que totaliza R$ 4.414,20 em danos materiais. Requer a procedência da ação para condenar o réu na obrigação de transferir a propriedade do veículo para o seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mencionado. O réu foi regularmente citado por meio de WhatsApp (ID 107417963), conforme autorizado por este juízo, mas não ofereceu contestação no prazo legal, operando-se a revelia. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A revelia do réu, devidamente operada em razão da ausência de contestação tempestiva, faz incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ademais, a documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a venda do veículo ao requerido e a sua omissão quanto à transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente. A questão controvertida cinge-se à responsabilidade do comprador pela transferência do veículo e pelos débitos decorrentes da sua omissão. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, inciso I, § 1º, estabelece de forma cristalina que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado é de trinta dias.
Trata-se de obrigação legal imposta ao adquirente do veículo, que não pode ser afastada por convenção das partes. A obrigação inicial de providência a transferência da propriedade incumbe ao comprador. Contudo, o legislador infraconstitucional atribuiu também ao vendedor a referida obrigação quando não atendida pelo comprador, vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Logo, de início, o entendimento jurisprudencial é pacífica no sentido de que compete ao comprador do veículo providenciar a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente, respondendo pelos débitos decorrentes da sua omissão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que "certificado do Registro do Veículo (CRV) assinado e com firma reconhecida pelo vendedor. Responsabilidade dos compradores pela efetiva transferência do veículo" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270680-60.2021.8.26.0000 Brodowski, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 16/01/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia, em precedente recente, assentou que "é do comprador a responsabilidade pelas obrigações fiscais inerentes ao veículo adquirido, sendo sua, também, a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, salvo disposição em contrário" (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70025408320238220008, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 09/09/2024). O Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo que "ao comprador do veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no § 1º do art. 123 da Lei nº 9.503/1997", vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO comprador. Art. 123, § 1º, inciso I, do CTB. COBRANÇA DE IPVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO - É inegável Mais... ao comprador do veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no § 1º do art. 123 da Lei nº 9.503/1997. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que o comprador não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, consoante norma expressa do Código de Trânsito Nacional, fato que acarretou a cobrança de IPVA do antigo proprietário. (...). (TJ-PB 0009325-84.2014.8.15.0011, Relator.: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) No caso dos autos, restou comprovado que o réu adquiriu o veículo em 2018, tendo recebido o Certificado de Registro de Veículo devidamente assinado pela vendedora (ID 87983261, nota fiscal de ID 87983262 e pagamento no ID 87983263), mas se manteve inerte quanto à obrigação legal de promover a transferência da propriedade. Essa omissão acarretou à autora o recebimento de cobranças de IPVA e outros débitos veiculares referentes ao período posterior à venda, gerando danos materiais comprovados no valor de R$ 4.414,20 (87983278, 87983274, 87983272 e 87983276). Importante destacar que, embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça responsabilidade solidária entre vendedor e comprador em determinadas hipóteses, no caso específico dos débitos de natureza tributária, como o IPVA, a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Assim, os débitos de IPVA posteriores à venda são de responsabilidade exclusiva do adquirente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ" (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). No mesmo sentido, decidiu que "a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual" (AgInt no REsp n. 1.927.917/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) Dessa forma, configurada está a obrigação do réu de promover a transferência do veículo para o seu nome, bem como de ressarcir os danos materiais suportados pela autora em decorrência da sua omissão. Os danos materiais no valor de R$ 4.414,20 encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos (eventos 87983278, 87983274, 87983272 e 87983276), correspondendo aos valores de IPVA e licenciamentos pagos pela autora após a venda do veículo. A tutela específica para compelir o réu a transferir o veículo encontra amparo no art. 497 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Caso o réu permaneça inerte, será cabível a expedição de ofício ao DETRAN para proceder à transferência compulsória do veículo, conforme já deferido em sede de tutela de urgência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ADELCIO TARGINO FILHO na obrigação de fazer de transferir a propriedade do veículo de placa MOM5593 para o seu nome junto ao DETRAN/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da transferência compulsória mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito; bem como CONDENO o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 4.414,20 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
REU: ADELCIO TARGINO FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816522-52.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA., em face de ADELCIO TARGINO FILHO, alegando, em síntese, que vendeu ao réu, em 2018, o veículo de placa MOM5593, com recibo de transferência devidamente assinado. Ocorre que o requerido não providenciou a transferência de propriedade do bem para o seu nome junto ao DETRAN/PB, tampouco comunicou a venda ao órgão de trânsito, permanecendo o veículo registrado em nome da autora. Em razão da omissão do réu, a requerente tem recebido notificações de trânsito e cobranças de IPVA referentes ao período posterior à venda, o que totaliza R$ 4.414,20 em danos materiais. Requer a procedência da ação para condenar o réu na obrigação de transferir a propriedade do veículo para o seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mencionado. O réu foi regularmente citado por meio de WhatsApp (ID 107417963), conforme autorizado por este juízo, mas não ofereceu contestação no prazo legal, operando-se a revelia. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A revelia do réu, devidamente operada em razão da ausência de contestação tempestiva, faz incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ademais, a documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a venda do veículo ao requerido e a sua omissão quanto à transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente. A questão controvertida cinge-se à responsabilidade do comprador pela transferência do veículo e pelos débitos decorrentes da sua omissão. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, inciso I, § 1º, estabelece de forma cristalina que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado é de trinta dias.
Trata-se de obrigação legal imposta ao adquirente do veículo, que não pode ser afastada por convenção das partes. A obrigação inicial de providência a transferência da propriedade incumbe ao comprador. Contudo, o legislador infraconstitucional atribuiu também ao vendedor a referida obrigação quando não atendida pelo comprador, vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Logo, de início, o entendimento jurisprudencial é pacífica no sentido de que compete ao comprador do veículo providenciar a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente, respondendo pelos débitos decorrentes da sua omissão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que "certificado do Registro do Veículo (CRV) assinado e com firma reconhecida pelo vendedor. Responsabilidade dos compradores pela efetiva transferência do veículo" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270680-60.2021.8.26.0000 Brodowski, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 16/01/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia, em precedente recente, assentou que "é do comprador a responsabilidade pelas obrigações fiscais inerentes ao veículo adquirido, sendo sua, também, a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, salvo disposição em contrário" (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70025408320238220008, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 09/09/2024). O Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo que "ao comprador do veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no § 1º do art. 123 da Lei nº 9.503/1997", vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO comprador. Art. 123, § 1º, inciso I, do CTB. COBRANÇA DE IPVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO - É inegável Mais... ao comprador do veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no § 1º do art. 123 da Lei nº 9.503/1997. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que o comprador não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, consoante norma expressa do Código de Trânsito Nacional, fato que acarretou a cobrança de IPVA do antigo proprietário. (...). (TJ-PB 0009325-84.2014.8.15.0011, Relator.: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) No caso dos autos, restou comprovado que o réu adquiriu o veículo em 2018, tendo recebido o Certificado de Registro de Veículo devidamente assinado pela vendedora (ID 87983261, nota fiscal de ID 87983262 e pagamento no ID 87983263), mas se manteve inerte quanto à obrigação legal de promover a transferência da propriedade. Essa omissão acarretou à autora o recebimento de cobranças de IPVA e outros débitos veiculares referentes ao período posterior à venda, gerando danos materiais comprovados no valor de R$ 4.414,20 (87983278, 87983274, 87983272 e 87983276). Importante destacar que, embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça responsabilidade solidária entre vendedor e comprador em determinadas hipóteses, no caso específico dos débitos de natureza tributária, como o IPVA, a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Assim, os débitos de IPVA posteriores à venda são de responsabilidade exclusiva do adquirente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ" (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). No mesmo sentido, decidiu que "a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual" (AgInt no REsp n. 1.927.917/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) Dessa forma, configurada está a obrigação do réu de promover a transferência do veículo para o seu nome, bem como de ressarcir os danos materiais suportados pela autora em decorrência da sua omissão. Os danos materiais no valor de R$ 4.414,20 encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos (eventos 87983278, 87983274, 87983272 e 87983276), correspondendo aos valores de IPVA e licenciamentos pagos pela autora após a venda do veículo. A tutela específica para compelir o réu a transferir o veículo encontra amparo no art. 497 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Caso o réu permaneça inerte, será cabível a expedição de ofício ao DETRAN para proceder à transferência compulsória do veículo, conforme já deferido em sede de tutela de urgência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ADELCIO TARGINO FILHO na obrigação de fazer de transferir a propriedade do veículo de placa MOM5593 para o seu nome junto ao DETRAN/PB, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da transferência compulsória mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito; bem como CONDENO o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 4.414,20 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito