Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPÓLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING (REPRESENTATADO POR VERA LÚCIA TEIXEIRA STREFLING) DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0003195-24.2012.8.15.0181 [Contratos Bancários] Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente pugna pela suspensão da carteira de habilitação da parte devedora, a Apreensão do Passaporte e o Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel; d) Penhora sobre faturamento da empresa; e) bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa. Ora, apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de normas coercitivas que o juiz pode determinar, este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito. No caso dos autos, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuem para satisfação do seu crédito e, neste sentido, a adoção de tais reprimendas ferem frontalmente princípios constitucionais, como o direito de ir e vir sem qualquer propósito efetivo, apenas como caráter meramente punitivo. Teresa Arruda Alvim1, por outro lado, enfatiza a necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória". Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado". Relaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. A suspensão da CNH da agravada, medida pleiteada pela agravante através do presente recurso, é medida desproporcional com a obrigação da demanda principal, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075866160, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Redator:, Julgado em 31/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. Inobstante a possibilidade de determinação de medidas atípicas que visem ao cumprimento da obrigação imposta em sentença, consoante autoriza o art. 139, IV, do NCPC, é necessário que se demonstre sua pertinência. Na hipótese, os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte, além do cancelamento de cartões de crédito servem apenas para expôr a insolvência do devedor e não representam benefício ao credor, devendo ser mantido o indeferimento da pretensão. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70072890817, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Redator:, Julgado em 14/06/2017) Ademais, em 07.08.2025 (ID 118482071), foi juntado o resultado da pesquisa SNIPER, que localiza a empresa Priscila de Souza Strefling ME, com situação cadastral "Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES)", não revelando bens ou ativos recuperáveis. Assim, por tais fundamentos, indefiro o pedido retro. Além do mais, a análise dos autos revela um histórico de diligências executivas que não lograram êxito na integral satisfação do crédito, conforme detalhado a seguir: 30.10.2012 (ID 22821380): O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuíza a Ação Monitória perante este Juízo. 22.03.2013 (ID 22821380, p. 22 e 24): São juntadas certidões negativas de citação para ambos os promovidos, atestando a não localização de PRISCILA DE SOUZA STREFLING ME e NELSON HENRIQUE STREFLING nos endereços fornecidos. Esta constitui a primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores. 16.05.2013 (ID 22821380, p. 25, item 01033): O exequente é intimado para se manifestar sobre as certidões negativas de citação. 29.05.2013 (ID 22821380, p. 26-28): O Banco peticiona, requerendo citação por hora certa ou, subsidiariamente, expedição de ofícios à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para localização dos devedores. 27.08.2014 (ID 22821380, p. 33): O Juízo indefere o pedido de expedição de ofícios, sob o fundamento de que o exequente deveria esgotar todas as possibilidades de localização do promovido. 11.09.2014 (ID 22821380, p. 35): O Banco peticiona novamente, informando o falecimento informal de Nelson Henrique Strefling e a suposta mudança de Priscila de Souza Strefling ME para os Estados Unidos, reiterando o pedido de citação por edital para Priscila. 22.02.2016 (ID 22821380, p. 39): O Juízo defere a citação por edital para Priscila de Souza Strefling ME. 07.03.2016 (ID 22821380, p. 42): O Banco requer a nomeação de Defensor Público como curador especial para Priscila, em razão de sua inércia após a citação por edital. 14.06.2018 (ID 22821380, p. 53): O Banco junta a Certidão de Óbito de Nelson Henrique Strefling e requer a substituição processual pelo seu espólio, representado pela cônjuge Vera Lúcia Teixeira Strefling, com citação por carta com aviso de recebimento (AR) em novo endereço. 19.11.2018 (ID 22821380, p. 57): É expedida carta de citação com AR para Vera Lúcia Teixeira Strefling. 10.06.2019 (ID 22821380, p. 65): O Juízo profere despacho convertendo a ação monitória em execução de título judicial, em razão da inércia dos promovidos, e determina a alteração da classe processual. 06.08.2019 (ID 23258236): O Banco opõe Embargos de Declaração à decisão de conversão, apontando omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais. 31.07.2020 (ID 31813164): O Juízo acolhe os Embargos de Declaração, sanando a omissão e condenando os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do título. 10.11.2020 (ID 36281302): O Banco peticiona requerendo o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo de débito atualizado para R$ 65.221,68, e solicita intimação por edital de Priscila e por AR do espólio de Nelson, com pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em caso de não pagamento. 11.05.2021 (ID 42969536): A carta de intimação do espólio de Nelson (Vera Lúcia) é devolvida com a informação "Não Existe Nº Indicado", evidenciando a persistência na dificuldade de localização da representante do espólio. 11.06.2021 (ID 44414981): O Banco requer pesquisa no sistema INFOJUD para Vera Lúcia Teixeira Strefling, em razão da devolução da carta. 15.09.2021 (ID 48576821): É expedido edital de intimação de Priscila de Souza Strefling ME para pagar a dívida. 24.03.2022 (ID 56121225): O Banco informa o CPF de Vera Lúcia Teixeira Strefling e reitera o pedido de pesquisa INFOJUD. 24.05.2022 (ID 48700932): É juntada certidão informando que a consulta ao INFOJUD foi realizada. Contudo, os autos não revelam a obtenção de um endereço válido e útil que tenha permitido a efetiva citação da representante do espólio. 15.07.2022 (ID 60981232): O Banco pugna pela designação de Curador Especial para Priscila de Souza Strefling ME, em razão da citação por edital e inércia. 03.08.2022 (ID 61686180): O Juízo nomeia Defensor Público como curador especial. 21.03.2023 (ID 70700212): O Banco requer pesquisa de bens via SISBAJUD. 23.06.2023 (ID 75133587): O Juízo informa que o SISBAJUD "não encontrou saldo positivo nas contas dos executados" e intima o exequente para impulsionar o feito. 07.07.2023 (ID 75761912): O Banco requer o bloqueio eletrônico de veículos via RENAJUD, com impedimento de transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. 03.11.2023 (ID 81639795): É juntada certidão informando que foram realizadas as consultas RENAJUD e INFOJUD (DOI), localizando 1 (um) veículo com restrição veicular. 28.11.2023 (ID 82802539): O Banco requer ofício ao DETRAN para informar a situação do veículo e a existência de outras constrições. 10.05.2024 (ID 90274961): O DETRAN-PB informa que o veículo localizado (VW/SAVEIRO 1.6 CS, placa NPZ4224) possuía débitos de licenciamento, multas de trânsito e alienação fiduciária ativa. Adicionalmente, o DETRAN informou que, embora cadastrado como apreendido, o veículo "não foi localizado no pátio de custódia deste Departamento de Trânsito", o que inviabiliza qualquer medida de penhora e remoção física do bem. 08.07.2024 (ID 93449497): O Banco requer nova tentativa de bloqueio com a ferramenta "teimosinha" (SISBAJUD) e, subsidiariamente, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 30.10.2024 (ID 102899667): O Juízo indefere o pedido de "teimosinha" por entender que não decorreu o prazo razoável de 2 (dois) anos desde a última tentativa de bloqueio (maio de 2023), conforme jurisprudência do TJPB. 27.11.2024 (ID 104448907): O Banco reitera o pedido de utilização do sistema SNIPER. 22.05.2025 (ID 113098614): O Juízo defere a pesquisa no SNIPER. 07.08.2025 (ID 118482071): É juntado o resultado da pesquisa SNIPER, que localiza a empresa Priscila de Souza Strefling ME, com situação cadastral "Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES)", não revelando bens ou ativos recuperáveis, consoante mencionado alhures. Diante do exaustivo rol de diligências empreendidas pelo exequente, que abrangeu diversas modalidades de busca patrimonial e tentativas de expropriação, e considerando os resultados negativos ou irrisórios obtidos, resta evidente a frustração da execução neste momento processual. A manutenção do processo em ativo, sem a perspectiva de localização de bens ou de satisfação do crédito, contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. DECIDO: Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a manifesta frustração das diligências executivas até o presente momento, declaro a execução frustrada e, por conseguinte, determino a suspensão do presente processo de execução. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o executado, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito 1WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 264. 2COELHO, Marcus Vinicius Furtado et al. O novo Código de Processo Civil: breves anotações para a advocacia. Brasília: OAB; Conselho Federal, 2016. p. 28.