Juntada de Petição de petição13/05/2026, 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos12/05/2026, 18:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/04/2026, 12:49
Conclusos para decisão05/02/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/01/2026, 09:47
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 15:32
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo04/12/2025, 15:14
Publicado Decisão em 12/11/2025.12/11/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO
EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em face de TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA e STENIO DINIZ ROCHA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 58.223,13, conforme Termo de Confissão de Dívida (ID 92473288) e memória de cálculo (ID 92473291). Em 29 de abril de 2025, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 111735074). O exequente impugnou a exceção em ID 115447001. A Exceção de Pré-Executividade veiculou as seguintes teses: (i) Ilegitimidade passiva de Stênio Diniz Rocha; (ii) Inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) Aplicação da Teoria da Imprevisão/Fato Fortuito, com pedido de extinção da execução ou satisfação do débito pela garantia em bens móveis; (iv) Excesso de execução, com pedido de remessa à contadoria, e; (v) Pedido de Justiça Gratuita. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de justiça gratuita deduzido pelo executado O executado STENIO DINIZ ROCHA requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando a Declaração de Insuficiência Financeira (ID 111736066) e documentos pessoais. Contudo, apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência genérica, datada de 15 de dezembro de 2022 (ID 111736066). Não foi anexado sequer um único comprovante de renda ou faturamento atualizado, como Declaração de Imposto de Renda ou extratos bancários recentes, que pudesse evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, cede espaço quando existem elementos nos autos que apontam para a capacidade econômica da parte, exigindo-se a apresentação de mínimos elementos de prova para corroborar a alegação. A ausência de qualquer documento de cunho financeiro ou patrimonial por parte do executado pessoa física inviabiliza a análise do seu estado de carência. Assim, diante da insuficiência probatória para comprovar o estado de hipossuficiência do executado STENIO DINIZ ROCHA, indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado em seu favor. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do executado Stenio Diniz Rocha Os executados arguiram a ilegitimidade passiva de STENIO DINIZ ROCHA, sob o argumento de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios (ID 111735074). O Termo de Confissão de Dívida (ID 92473288), no entanto, demonstra que a responsabilidade do executado STENIO DINIZ ROCHA não decorre apenas de sua condição de sócio-administrador da empresa TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA. A Cláusula Terceira do referido termo, intitulada "DO AVALISTA", claramente qualifica expressamente o Sr. STÊNIO DINIZ ROCHA como “garantidor solidário do pagamento das quantias mencionadas na Cláusula 2” (ID 92473288). O avalista figura como devedor solidário e coobrigado de forma autônoma pela satisfação da dívida, respondendo diretamente pela obrigação. A constituição do aval, devidamente formalizada no título executivo, é suficiente para a inclusão do avalista no polo passivo da execução desde o início, independentemente de qualquer desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. A legitimidade passiva do executado Stênio Diniz Rocha é, portanto, manifesta e plenamente comprovada pela prova pré-constituída, qual seja, o próprio Título Executivo Extrajudicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da alegada inépcia da inicial e ausência de título líquido, certo e exigível Os executados sustentam que a execução seria nula por inépcia da inicial e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (ID 111735074). Alegam que o exequente não teria instruído adequadamente a inicial com demonstrativo de débito atualizado, conforme o art. 798 do Código de Processo Civil. O título que embasa a execução é o "Termo de Confissão de Dívida" (ID 92473288), documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, o que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O título apresenta-se certo, pois define a existência da obrigação (confissão de dívida no valor de R$ 60.816,00); líquido, pois o valor é determinado e a forma de pagamento e encargos de inadimplência (multa de 5% e juros moratórios de 1% ao mês – Cláusula Segunda item 'b') estão expressos no contrato; e exigível, uma vez que foi comprovado o inadimplemento das parcelas e a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada aos devedores em 24/10/2023 (ID 92473289 e 92473290). Ademais, o exequente anexou à inicial a memória de cálculo (ID 92473291), que detalha o valor atualizado de R$ 58.223,13, indicando os valores singelos, atualização (índice TJSP INPC), juros moratórios legais e multa de 5%. Dessa forma, a petição inicial está devidamente instruída com o título hígido, líquido, certo e exigível, e acompanhada da memória de cálculo discriminada. Afasto a alegação de inépcia da inicial e de nulidade do título executivo. 2.4. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da Teoria da Imprevisão A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa restrito ao executado para arguir matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, ou seja, que sejam comprováveis de plano por prova pré-constituída nos autos. Nessa perspectiva, as alegações que versam sobre a utilização da Teoria da Imprevisão no mérito contratual da Confissão de Dívida (ID 111735074, p. 8 e 9), baseada em suposta crise financeira decorrente de fatos fortuitos, como a pandemia de COVID-19, não podem ser conhecidas em sede de Exceção de Pré-Executividade. A Teoria da Imprevisão exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, demandando profunda análise do contexto fático-econômico e probatório, o que é incompatível com o rito processual célere do incidente. O instrumento processual adequado para discutir o mérito contratual e a eventual onerosidade excessiva é, inequivocamente, o dos Embargos à Execução. Rejeito, portanto, o conhecimento das alegações referentes à Teoria da Imprevisão e ao Fato Fortuito veiculadas na Exceção de Pré-Executividade. 2.5. Da alegação de excesso de execução Os executados alegaram a existência de excesso de execução (ID 111735074), sob o fundamento de que o exequente não teria indicado o índice de juros e atualização monetária adequados e solicitaram a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum correto. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a arguição de excesso de execução em sede de Exceção de Pré-Executividade, essa possibilidade é condicionada à existência de prova pré-constituída, isto é, quando o excesso for evidente e puder ser detectado de plano, sem necessidade de dilação probatória ou complexa perícia contábil. A ementa citada na instrução do julgamento confirma este entendimento: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifo meu) No presente caso, a parte executada não apresentou memória de cálculo que pudesse contrapor, de forma objetiva e fundamentada, os valores indicados pelo exequente, limitando-se a impugnar genericamente os índices aplicados e a solicitar a remessa à contadoria, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória. O executado sequer juntou a planilha alternativa de R$ 18.416,32 que mencionou ter acesso na Exceção. A mera alegação genérica e o pedido para que o Juízo providencie a apuração do valor, por meio da remessa à contadoria, desvirtuam a natureza sumaríssima da Exceção de Pré-Executividade. Portanto, a matéria de excesso de execução, tal como apresentada, carece de prova pré-constituída para ser avaliada nesta via. Rejeito a alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se as partes do teor desta decisão para quererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO
EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em face de TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA e STENIO DINIZ ROCHA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 58.223,13, conforme Termo de Confissão de Dívida (ID 92473288) e memória de cálculo (ID 92473291). Em 29 de abril de 2025, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 111735074). O exequente impugnou a exceção em ID 115447001. A Exceção de Pré-Executividade veiculou as seguintes teses: (i) Ilegitimidade passiva de Stênio Diniz Rocha; (ii) Inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) Aplicação da Teoria da Imprevisão/Fato Fortuito, com pedido de extinção da execução ou satisfação do débito pela garantia em bens móveis; (iv) Excesso de execução, com pedido de remessa à contadoria, e; (v) Pedido de Justiça Gratuita. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de justiça gratuita deduzido pelo executado O executado STENIO DINIZ ROCHA requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando a Declaração de Insuficiência Financeira (ID 111736066) e documentos pessoais. Contudo, apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência genérica, datada de 15 de dezembro de 2022 (ID 111736066). Não foi anexado sequer um único comprovante de renda ou faturamento atualizado, como Declaração de Imposto de Renda ou extratos bancários recentes, que pudesse evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, cede espaço quando existem elementos nos autos que apontam para a capacidade econômica da parte, exigindo-se a apresentação de mínimos elementos de prova para corroborar a alegação. A ausência de qualquer documento de cunho financeiro ou patrimonial por parte do executado pessoa física inviabiliza a análise do seu estado de carência. Assim, diante da insuficiência probatória para comprovar o estado de hipossuficiência do executado STENIO DINIZ ROCHA, indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado em seu favor. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do executado Stenio Diniz Rocha Os executados arguiram a ilegitimidade passiva de STENIO DINIZ ROCHA, sob o argumento de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios (ID 111735074). O Termo de Confissão de Dívida (ID 92473288), no entanto, demonstra que a responsabilidade do executado STENIO DINIZ ROCHA não decorre apenas de sua condição de sócio-administrador da empresa TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA. A Cláusula Terceira do referido termo, intitulada "DO AVALISTA", claramente qualifica expressamente o Sr. STÊNIO DINIZ ROCHA como “garantidor solidário do pagamento das quantias mencionadas na Cláusula 2” (ID 92473288). O avalista figura como devedor solidário e coobrigado de forma autônoma pela satisfação da dívida, respondendo diretamente pela obrigação. A constituição do aval, devidamente formalizada no título executivo, é suficiente para a inclusão do avalista no polo passivo da execução desde o início, independentemente de qualquer desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. A legitimidade passiva do executado Stênio Diniz Rocha é, portanto, manifesta e plenamente comprovada pela prova pré-constituída, qual seja, o próprio Título Executivo Extrajudicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da alegada inépcia da inicial e ausência de título líquido, certo e exigível Os executados sustentam que a execução seria nula por inépcia da inicial e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (ID 111735074). Alegam que o exequente não teria instruído adequadamente a inicial com demonstrativo de débito atualizado, conforme o art. 798 do Código de Processo Civil. O título que embasa a execução é o "Termo de Confissão de Dívida" (ID 92473288), documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, o que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O título apresenta-se certo, pois define a existência da obrigação (confissão de dívida no valor de R$ 60.816,00); líquido, pois o valor é determinado e a forma de pagamento e encargos de inadimplência (multa de 5% e juros moratórios de 1% ao mês – Cláusula Segunda item 'b') estão expressos no contrato; e exigível, uma vez que foi comprovado o inadimplemento das parcelas e a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada aos devedores em 24/10/2023 (ID 92473289 e 92473290). Ademais, o exequente anexou à inicial a memória de cálculo (ID 92473291), que detalha o valor atualizado de R$ 58.223,13, indicando os valores singelos, atualização (índice TJSP INPC), juros moratórios legais e multa de 5%. Dessa forma, a petição inicial está devidamente instruída com o título hígido, líquido, certo e exigível, e acompanhada da memória de cálculo discriminada. Afasto a alegação de inépcia da inicial e de nulidade do título executivo. 2.4. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da Teoria da Imprevisão A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa restrito ao executado para arguir matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, ou seja, que sejam comprováveis de plano por prova pré-constituída nos autos. Nessa perspectiva, as alegações que versam sobre a utilização da Teoria da Imprevisão no mérito contratual da Confissão de Dívida (ID 111735074, p. 8 e 9), baseada em suposta crise financeira decorrente de fatos fortuitos, como a pandemia de COVID-19, não podem ser conhecidas em sede de Exceção de Pré-Executividade. A Teoria da Imprevisão exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, demandando profunda análise do contexto fático-econômico e probatório, o que é incompatível com o rito processual célere do incidente. O instrumento processual adequado para discutir o mérito contratual e a eventual onerosidade excessiva é, inequivocamente, o dos Embargos à Execução. Rejeito, portanto, o conhecimento das alegações referentes à Teoria da Imprevisão e ao Fato Fortuito veiculadas na Exceção de Pré-Executividade. 2.5. Da alegação de excesso de execução Os executados alegaram a existência de excesso de execução (ID 111735074), sob o fundamento de que o exequente não teria indicado o índice de juros e atualização monetária adequados e solicitaram a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum correto. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a arguição de excesso de execução em sede de Exceção de Pré-Executividade, essa possibilidade é condicionada à existência de prova pré-constituída, isto é, quando o excesso for evidente e puder ser detectado de plano, sem necessidade de dilação probatória ou complexa perícia contábil. A ementa citada na instrução do julgamento confirma este entendimento: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifo meu) No presente caso, a parte executada não apresentou memória de cálculo que pudesse contrapor, de forma objetiva e fundamentada, os valores indicados pelo exequente, limitando-se a impugnar genericamente os índices aplicados e a solicitar a remessa à contadoria, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória. O executado sequer juntou a planilha alternativa de R$ 18.416,32 que mencionou ter acesso na Exceção. A mera alegação genérica e o pedido para que o Juízo providencie a apuração do valor, por meio da remessa à contadoria, desvirtuam a natureza sumaríssima da Exceção de Pré-Executividade. Portanto, a matéria de excesso de execução, tal como apresentada, carece de prova pré-constituída para ser avaliada nesta via. Rejeito a alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se as partes do teor desta decisão para quererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO
EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em face de TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA e STENIO DINIZ ROCHA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 58.223,13, conforme Termo de Confissão de Dívida (ID 92473288) e memória de cálculo (ID 92473291). Em 29 de abril de 2025, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 111735074). O exequente impugnou a exceção em ID 115447001. A Exceção de Pré-Executividade veiculou as seguintes teses: (i) Ilegitimidade passiva de Stênio Diniz Rocha; (ii) Inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) Aplicação da Teoria da Imprevisão/Fato Fortuito, com pedido de extinção da execução ou satisfação do débito pela garantia em bens móveis; (iv) Excesso de execução, com pedido de remessa à contadoria, e; (v) Pedido de Justiça Gratuita. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de justiça gratuita deduzido pelo executado O executado STENIO DINIZ ROCHA requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando a Declaração de Insuficiência Financeira (ID 111736066) e documentos pessoais. Contudo, apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência genérica, datada de 15 de dezembro de 2022 (ID 111736066). Não foi anexado sequer um único comprovante de renda ou faturamento atualizado, como Declaração de Imposto de Renda ou extratos bancários recentes, que pudesse evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, cede espaço quando existem elementos nos autos que apontam para a capacidade econômica da parte, exigindo-se a apresentação de mínimos elementos de prova para corroborar a alegação. A ausência de qualquer documento de cunho financeiro ou patrimonial por parte do executado pessoa física inviabiliza a análise do seu estado de carência. Assim, diante da insuficiência probatória para comprovar o estado de hipossuficiência do executado STENIO DINIZ ROCHA, indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado em seu favor. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do executado Stenio Diniz Rocha Os executados arguiram a ilegitimidade passiva de STENIO DINIZ ROCHA, sob o argumento de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios (ID 111735074). O Termo de Confissão de Dívida (ID 92473288), no entanto, demonstra que a responsabilidade do executado STENIO DINIZ ROCHA não decorre apenas de sua condição de sócio-administrador da empresa TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA. A Cláusula Terceira do referido termo, intitulada "DO AVALISTA", claramente qualifica expressamente o Sr. STÊNIO DINIZ ROCHA como “garantidor solidário do pagamento das quantias mencionadas na Cláusula 2” (ID 92473288). O avalista figura como devedor solidário e coobrigado de forma autônoma pela satisfação da dívida, respondendo diretamente pela obrigação. A constituição do aval, devidamente formalizada no título executivo, é suficiente para a inclusão do avalista no polo passivo da execução desde o início, independentemente de qualquer desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. A legitimidade passiva do executado Stênio Diniz Rocha é, portanto, manifesta e plenamente comprovada pela prova pré-constituída, qual seja, o próprio Título Executivo Extrajudicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da alegada inépcia da inicial e ausência de título líquido, certo e exigível Os executados sustentam que a execução seria nula por inépcia da inicial e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (ID 111735074). Alegam que o exequente não teria instruído adequadamente a inicial com demonstrativo de débito atualizado, conforme o art. 798 do Código de Processo Civil. O título que embasa a execução é o "Termo de Confissão de Dívida" (ID 92473288), documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, o que lhe confere a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O título apresenta-se certo, pois define a existência da obrigação (confissão de dívida no valor de R$ 60.816,00); líquido, pois o valor é determinado e a forma de pagamento e encargos de inadimplência (multa de 5% e juros moratórios de 1% ao mês – Cláusula Segunda item 'b') estão expressos no contrato; e exigível, uma vez que foi comprovado o inadimplemento das parcelas e a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada aos devedores em 24/10/2023 (ID 92473289 e 92473290). Ademais, o exequente anexou à inicial a memória de cálculo (ID 92473291), que detalha o valor atualizado de R$ 58.223,13, indicando os valores singelos, atualização (índice TJSP INPC), juros moratórios legais e multa de 5%. Dessa forma, a petição inicial está devidamente instruída com o título hígido, líquido, certo e exigível, e acompanhada da memória de cálculo discriminada. Afasto a alegação de inépcia da inicial e de nulidade do título executivo. 2.4. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da Teoria da Imprevisão A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa restrito ao executado para arguir matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, ou seja, que sejam comprováveis de plano por prova pré-constituída nos autos. Nessa perspectiva, as alegações que versam sobre a utilização da Teoria da Imprevisão no mérito contratual da Confissão de Dívida (ID 111735074, p. 8 e 9), baseada em suposta crise financeira decorrente de fatos fortuitos, como a pandemia de COVID-19, não podem ser conhecidas em sede de Exceção de Pré-Executividade. A Teoria da Imprevisão exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, demandando profunda análise do contexto fático-econômico e probatório, o que é incompatível com o rito processual célere do incidente. O instrumento processual adequado para discutir o mérito contratual e a eventual onerosidade excessiva é, inequivocamente, o dos Embargos à Execução. Rejeito, portanto, o conhecimento das alegações referentes à Teoria da Imprevisão e ao Fato Fortuito veiculadas na Exceção de Pré-Executividade. 2.5. Da alegação de excesso de execução Os executados alegaram a existência de excesso de execução (ID 111735074), sob o fundamento de que o exequente não teria indicado o índice de juros e atualização monetária adequados e solicitaram a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum correto. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a arguição de excesso de execução em sede de Exceção de Pré-Executividade, essa possibilidade é condicionada à existência de prova pré-constituída, isto é, quando o excesso for evidente e puder ser detectado de plano, sem necessidade de dilação probatória ou complexa perícia contábil. A ementa citada na instrução do julgamento confirma este entendimento: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifo meu) No presente caso, a parte executada não apresentou memória de cálculo que pudesse contrapor, de forma objetiva e fundamentada, os valores indicados pelo exequente, limitando-se a impugnar genericamente os índices aplicados e a solicitar a remessa à contadoria, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória. O executado sequer juntou a planilha alternativa de R$ 18.416,32 que mencionou ter acesso na Exceção. A mera alegação genérica e o pedido para que o Juízo providencie a apuração do valor, por meio da remessa à contadoria, desvirtuam a natureza sumaríssima da Exceção de Pré-Executividade. Portanto, a matéria de excesso de execução, tal como apresentada, carece de prova pré-constituída para ser avaliada nesta via. Rejeito a alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se as partes do teor desta decisão para quererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 11:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade07/11/2025, 12:45
Conclusos para despacho03/09/2025, 11:06
Juntada de informação03/09/2025, 11:06
Juntada de Petição de réplica01/07/2025, 16:25
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO
EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 111735074. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito24/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 13:25
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 13:25
Conclusos para despacho17/06/2025, 09:37
Juntada de informação17/06/2025, 09:37
Juntada de Petição de comunicações08/05/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/04/2025, 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas23/04/2025, 18:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.22/04/2025, 01:11
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202517/04/2025, 00:02
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº16/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2025, 09:09
Ato ordinatório praticado15/04/2025, 09:09
Processo Desarquivado15/04/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 14:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)30/03/2025, 05:26
Decorrido prazo de STENIO DINIZ ROCHA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:43
Juntada de Petição de informações prestadas18/03/2025, 20:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.28/02/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO
EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos. Efetuei o levantamento do sigilo na data de hoje. Guia de custas iniciais totalmente liquidada, conforme se pode ver, no sistema de custas onl24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO
EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos. Efetuei o levantamento do sigilo na data de hoje. Guia de custas iniciais totalmente liquidada, conforme se pode ver, no sistema de custas onl24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO
EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos. Efetuei o levantamento do sigilo na data de hoje. Guia de custas iniciais totalmente liquidada, conforme se pode ver, no sistema de custas onl24/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente22/02/2025, 20:13
Expedição de Carta.22/02/2025, 20:13
Expedição de Carta.22/02/2025, 20:12
Determinada diligência22/02/2025, 12:24
Determinado o arquivamento22/02/2025, 12:24
Homologado o pedido22/02/2025, 12:24
Conclusos para despacho21/02/2025, 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento16/12/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 10:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 17:49
Publicado Despacho em 31/10/2024.31/10/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839172-93.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, justificar a propositura da execução em segredo de justiça. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito30/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas29/10/2024, 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2024, 12:59
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 15:50
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 12:47
Determinada diligência16/10/2024, 12:47
Conclusos para despacho15/10/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 15:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO RICARDO LEAO ANSELMO - CPF: 033.189.751-25 (EXEQUENTE)06/10/2024, 18:16
Conclusos para despacho26/09/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 19:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.27/06/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: P. R. L. A.
EXECUTADO: T. D. M. E. L., S. D. R. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida]
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2024, 07:47
Determinada diligência21/06/2024, 15:27
Outras Decisões21/06/2024, 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/06/2024, 16:06
Distribuído por sorteio20/06/2024, 16:06