Cumprimento de sentençaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2011
Valor da Causa
R$ 351.447,02
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE GERALDO BERTO OLIVEIRA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LEANDRO MOREIRA PITA
OAB/PB 12542·CPF·Representa: Autor
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
LYSANKA DOS SANTOS XAVIER
OAB/PB 12886·CPF·Representa: Autor
SUENIO POMPEU DE BRITO
OAB/PB 14515·CPF·Representa: Autor
RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO
OAB/PB 12463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 19:37
Conclusos para despacho
13/02/2026, 11:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:41
Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
02/02/2026, 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2025.
10/10/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel localizado na “Rua Frei Caneca, nº 142, Centro, Campina Grande/PB”, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão cartorária atualizada do referido bem. Diante da notícia do falecimento do executado ROMERO PEREIRA BORGES (informação apresentada pela parte exequente na peça de Id. 113585945), suspendo o curso do processo no que se refere a tal parte (art. 313, §1º, do CPC/2015), ao tempo em que determino que o banco exequente, em até 60 (sessenta dias), promova a citação de todos os herdeiros do falecido (na petição em comento não restou claro se apenas “Izabela da Silva Borges” foi contemplada com a herança do falecido “Romero Pereira”). Para os fins aqui previstos, fica a parte exequente intimada. Somente após a regularização do feito com relação a tal parte, este juízo analisará o pedido de penhora do imóvel situado na “Rua José Dantas de Aguiar, nº 102, Catolé, antiga Rua Paulo Fonrtim, no Conjunto Residencial Jessé Pinto Freire, Campina Grande/PB”, também requerido no Id. 113585945. Campina Grande, 08 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
09/10/2025, 00:00
Outras Decisões
08/10/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
16/09/2025, 16:08
Conclusos para decisão
30/05/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 16:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id 110303218. Desta forma, concedo o prazo de 30(trinta) dias para busca de bens penhoráveis. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•16/01/2019, 17:52
Despacho
•24/02/2019, 21:20
10/10/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel localizado na “Rua Frei Caneca, nº 142, Centro, Campina Grande/PB”, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão cartorária atualizada do referido bem. Diante da notícia do falecimento do executado ROMERO PEREIRA BORGES (informação apresentada pela parte exequente na peça de Id. 113585945), suspendo o curso do processo no que se refere a tal parte (art. 313, §1º, do CPC/2015), ao tempo em que determino que o banco exequente, em até 60 (sessenta dias), promova a citação de todos os herdeiros do falecido (na petição em comento não restou claro se apenas “Izabela da Silva Borges” foi contemplada com a herança do falecido “Romero Pereira”). Para os fins aqui previstos, fica a parte exequente intimada. Somente após a regularização do feito com relação a tal parte, este juízo analisará o pedido de penhora do imóvel situado na “Rua José Dantas de Aguiar, nº 102, Catolé, antiga Rua Paulo Fonrtim, no Conjunto Residencial Jessé Pinto Freire, Campina Grande/PB”, também requerido no Id. 113585945. Campina Grande, 08 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
09/10/2025, 00:00
Outras Decisões
08/10/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
16/09/2025, 16:08
Conclusos para decisão
30/05/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 16:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de id 110303218. Desta forma, concedo o prazo de 30(trinta) dias para busca de bens penhoráveis. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de
02/04/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 18:26
Conclusos para decisão
02/04/2025, 09:05
Decorrido prazo de EDINALDO FRANCISCO LULA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:36
Decorrido prazo de JULIANA SAFIRA BRITO OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:36
Decorrido prazo de LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO BERTO OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:36
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA BORGES em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:36
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 18:33
Juntada de Petição de cota
19/02/2025, 10:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
14/02/2025, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
14/02/2025, 14:59
Juntada de Petição de cota
13/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao Renajud e Infojud: a. EDINALDO FRANCISCO LULA (CPF 884.225.004-00) b. GERALDO BERTO FERREIRA (CPF 069.811.514-72) c. IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELIS (CPF 437.186.474-00) d. JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES (CPF 251.042.254-53) e
12/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 20:45
Outras Decisões
11/02/2025, 20:45
Conclusos para despacho
07/02/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 11:22
Decorrido prazo de LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:19
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:19
Decorrido prazo de JULIANA SAFIRA BRITO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:19
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA BORGES em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:19
Decorrido prazo de EDINALDO FRANCISCO LULA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO BERTO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:16
Juntada de Petição de cota
22/01/2025, 12:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
21/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 07:18
Juntada de Alvará
18/12/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 00:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
13/12/2024, 00:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 105184086. Seguem comprovantes de transferências para conta judicial. Expeça-se alvará observando-se dados bancários de Id 105184086. Ficam as partes intimadas. Expedido o alvará, dê-se ciência ao exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/12/2024, 00:00
Deferido o pedido de
11/12/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 09:37
Conclusos para despacho
11/12/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 00:26
Publicado Despacho em 31/10/2024.
31/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Campina Grande (PB), 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 13:00
Conclusos para despacho
29/10/2024, 12:42
Decorrido prazo de EDINALDO FRANCISCO LULA em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2024, 12:31
Juntada de Petição de diligência
28/09/2024, 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/09/2024, 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
30/08/2024, 10:20
Expedição de Mandado.
29/08/2024, 15:57
Determinada Requisição de Informações
28/08/2024, 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/07/2024, 19:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
30/07/2024, 16:23
Juntada de Petição de cota
23/07/2024, 10:40
Conclusos para despacho
23/07/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 08:19
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 08:18
Juntada de comunicações
23/07/2024, 08:15
Juntada de Alvará
22/07/2024, 10:44
Juntada de Petição de cota
17/07/2024, 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
16/07/2024, 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/07/2024, 17:00
Decorrido prazo de JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2024, 11:52
Conclusos para despacho
01/07/2024, 10:17
Juntada de comunicações
01/07/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 09:18
Expedição de Mandado.
27/06/2024, 09:08
Juntada de comunicações
27/06/2024, 08:53
Publicado Despacho em 27/06/2024.
27/06/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 00:54
Juntada de Alvará
26/06/2024, 12:31
Juntada de comunicações
26/06/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DESPACHO Expeça-se alvará para os fins previstos no despacho de Id. 91858210. Observar os dados bancários informados na peça de Id. 92504042. Diante do teor da decisão de Id. 92513703 e considerando que o bloqueio dos valores de R$ 11.670,59 e de R$ 1.113,94 realizados em desfavor de Maria Irami já foram transferidos para conta judicial, fica a referida executada intimada para, em
26/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2024, 20:49
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 20:49
Conclusos para decisão
24/06/2024, 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/06/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
21/06/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 09:23
Decorrido prazo de LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de JULIANA SAFIRA BRITO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 01:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
19/06/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a comunicação de interposição de agravo de Id 92201288, registro que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobre o requerimento de Id 92203671 e seus anexos, diga o banco autor, querendo, em até 05 dias. CG, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 11:46
Conclusos para decisão
17/06/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 09:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
17/06/2024, 09:16
Publicado Despacho em 12/06/2024.
12/06/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
12/06/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o bloqueio de R$ 13.965,73 realizado em desfavor de Jacqueline Pedrosa já foi transferido para conta judicial e o conteúdo da decisão de Id 91850890, fica a referida executada intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando expedição de alvará em seu favor. Desta determinação, fica o exequente intimado para ciência. CG, 10
11/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 15:02
Expedido alvará de levantamento
10/06/2024, 15:02
Conclusos para decisão
10/06/2024, 15:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
10/06/2024, 15:00
Conclusos para despacho
10/06/2024, 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
10/06/2024, 13:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
07/06/2024, 08:55
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:20
Decorrido prazo de RONIERE DANTAS em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
24/05/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. A impugnação de Id 90817071 veio desacompanhada de qualquer documento. Não há sequer início de prova demonstrando a impenhorabilidade alegada. Não foram apresentados extratos, comprovantes de aposentadoria e/ou de salário apontando o bloqueio efetivamente impugnado, indicando data, valor e o crédito anterior das verbas alegadas. A mera declaração da parte de qu
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. A impugnação de Id 90817071 veio desacompanhada de qualquer documento. Não há sequer início de prova demonstrando a impenhorabilidade alegada. Não foram apresentados extratos, comprovantes de aposentadoria e/ou de salário apontando o bloqueio efetivamente impugnado, indicando data, valor e o crédito anterior das verbas alegadas. A mera declaração da parte de qu
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. A impugnação de Id 90817071 veio desacompanhada de qualquer documento. Não há sequer início de prova demonstrando a impenhorabilidade alegada. Não foram apresentados extratos, comprovantes de aposentadoria e/ou de salário apontando o bloqueio efetivamente impugnado, indicando data, valor e o crédito anterior das verbas alegadas. A mera declaração da parte de qu
23/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 10:30
Outras Decisões
22/05/2024, 10:30
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA BORGES em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 01:47
Conclusos para despacho
21/05/2024, 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
21/05/2024, 10:33
Decorrido prazo de LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 01:21
Decorrido prazo de LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 01:29
Publicado Decisão em 14/05/2024.
14/05/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 00:45
Expedição de Edital.
13/05/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Foi protocolada ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 89083331, a executada Juliana Safira alegou que o bloqueio em menção alcançou rendimentos destinados à sua manutenção e de sua família. Diante disto, pleiteou por seu desbloqueio. No Id. 89083272, a executada Maria Irami susten
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Foi protocolada ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 89083331, a executada Juliana Safira alegou que o bloqueio em menção alcançou rendimentos destinados à sua manutenção e de sua família. Diante disto, pleiteou por seu desbloqueio. No Id. 89083272, a executada Maria Irami susten
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Foi protocolada ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 89083331, a executada Juliana Safira alegou que o bloqueio em menção alcançou rendimentos destinados à sua manutenção e de sua família. Diante disto, pleiteou por seu desbloqueio. No Id. 89083272, a executada Maria Irami susten
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Foi protocolada ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 89083331, a executada Juliana Safira alegou que o bloqueio em menção alcançou rendimentos destinados à sua manutenção e de sua família. Diante disto, pleiteou por seu desbloqueio. No Id. 89083272, a executada Maria Irami susten
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Foi protocolada ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 89083331, a executada Juliana Safira alegou que o bloqueio em menção alcançou rendimentos destinados à sua manutenção e de sua família. Diante disto, pleiteou por seu desbloqueio. No Id. 89083272, a executada Maria Irami susten
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Foi protocolada ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 89083331, a executada Juliana Safira alegou que o bloqueio em menção alcançou rendimentos destinados à sua manutenção e de sua família. Diante disto, pleiteou por seu desbloqueio. No Id. 89083272, a executada Maria Irami susten
13/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:54
Decorrido prazo de AKSCENIA FARIAS FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:54
Outras Decisões
10/05/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 09:41
Conclusos para decisão
02/05/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 11:05
Juntada de Petição de cota
23/04/2024, 13:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
23/04/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 00:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
22/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Não tomo conhecimento das peças de Ids 89082074 89082091 porque agravo de instrumento deve ser distribuído diretamente no Tribunal. Também entendo que não se trata de agravo interno porque o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Então, só subiria para o Tribunal, para eventual apreciação em preliminar de recurso, com a extinção da execução
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Não tomo conhecimento das peças de Ids 89082074 89082091 porque agravo de instrumento deve ser distribuído diretamente no Tribunal. Também entendo que não se trata de agravo interno porque o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Então, só subiria para o Tribunal, para eventual apreciação em preliminar de recurso, com a extinção da execução
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Não tomo conhecimento das peças de Ids 89082074 89082091 porque agravo de instrumento deve ser distribuído diretamente no Tribunal. Também entendo que não se trata de agravo interno porque o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Então, só subiria para o Tribunal, para eventual apreciação em preliminar de recurso, com a extinção da execução
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Não tomo conhecimento das peças de Ids 89082074 89082091 porque agravo de instrumento deve ser distribuído diretamente no Tribunal. Também entendo que não se trata de agravo interno porque o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Então, só subiria para o Tribunal, para eventual apreciação em preliminar de recurso, com a extinção da execução
22/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 00:09
Juntada de Certidão
19/04/2024, 14:54
Outras Decisões
19/04/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 09:56
Conclusos para decisão
19/04/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
19/04/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 09:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
19/04/2024, 09:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Atendendo ao pedido formulado pela parte exequente, este juízo protocolou ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 87996216, as executadas IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS e LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA apresentaram impugnação alegando que a ordem em comento alcançou quantias deposit
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Atendendo ao pedido formulado pela parte exequente, este juízo protocolou ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 87996216, as executadas IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS e LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA apresentaram impugnação alegando que a ordem em comento alcançou quantias deposit
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Atendendo ao pedido formulado pela parte exequente, este juízo protocolou ordem de bloqueio, via Sisbajud, em desfavor dos executados. No Id. 87996216, as executadas IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS e LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA apresentaram impugnação alegando que a ordem em comento alcançou quantias deposit
19/04/2024, 00:00
Indeferido o pedido de IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS - CPF: 437.186.474-00 (EXECUTADO)
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
06/04/2024, 00:08
Conclusos para despacho
04/04/2024, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
04/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000517-95.2011.8.15.0011 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Os executados são EDINALDO FRANCISCO LULA, ROMERO PEREIRA BORGES, RONIERE DANTAS, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, JULIANA SAFIRA BRITO OLIVEIRA, IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS, LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA, MARIA IRAMI DA COSTA RODRIGUES, JAQUELINE PEDROSA CASTRO GUIMARÃES e ESPÓLIO DE GERALDO BERTO OLIVEIRA. Anal
03/04/2024, 00:00
Outras Decisões
02/04/2024, 08:02
Determinada a quebra do sigilo bancário
02/04/2024, 08:02
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 08:02
Determinada diligência
02/04/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 15:20
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2023, 17:24
Juntada de Petição de diligência
19/10/2023, 17:24
Conclusos para despacho
15/09/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 10:09
Ato ordinatório praticado
20/07/2023, 10:08
Decorrido prazo de LUIZA FIGUEIREDO DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
07/07/2023, 08:45
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:20
Decorrido prazo de EDINALDO FRANCISCO LULA em 24/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/05/2023, 10:50
Juntada de Petição de diligência
22/05/2023, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2023, 11:11
Juntada de Petição de diligência
15/05/2023, 11:11
Juntada de Petição de cota
08/05/2023, 23:25
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/04/2023, 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
18/04/2023, 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
14/04/2023, 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/04/2023, 17:39
Juntada de Petição de diligência
10/04/2023, 17:39
Publicado Edital em 10/04/2023.
10/04/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº. 0000517-95.2011.8.15.0011. Ação: Cumprimento de sentença. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista em que a União detém na maioria das açõe
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº. 0000517-95.2011.8.15.0011. Ação: Cumprimento de sentença. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista em que a União detém na maioria das açõe
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº. 0000517-95.2011.8.15.0011. Ação: Cumprimento de sentença. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista em que a União detém na maioria das açõe
06/04/2023, 00:00
Expedição de Edital.
05/04/2023, 11:38
Expedição de Mandado.
05/04/2023, 08:07
Expedição de Mandado.
05/04/2023, 08:07
Expedição de Mandado.
05/04/2023, 08:07
Expedição de Mandado.
05/04/2023, 08:07
Expedição de Mandado.
05/04/2023, 08:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
04/04/2023, 13:17
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 13:17
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 14:03
Conclusos para despacho
15/08/2022, 07:40
Juntada de Petição de petição
14/08/2022, 19:42
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS em 12/07/2022 23:59.
13/07/2022, 08:18
Decorrido prazo de JULIANA SAFIRA BRITO OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
13/07/2022, 08:18
Decorrido prazo de RONIERE DANTAS em 12/07/2022 23:59.
13/07/2022, 08:18
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA BORGES em 12/07/2022 23:59.
13/07/2022, 08:18
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 08:13
Ato ordinatório praticado
12/07/2022, 08:12
Juntada de Petição de petição
11/07/2022, 16:36
Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 08:45
Ato ordinatório praticado
09/05/2022, 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
06/05/2022, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2022, 08:37
Conclusos para despacho
30/03/2022, 07:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2022, 07:45
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE LIMA VASCONCELOS em 29/03/2022 23:59:59.
30/03/2022, 02:36
Decorrido prazo de RONIERE DANTAS em 29/03/2022 23:59:59.
30/03/2022, 02:36
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA BORGES em 29/03/2022 23:59:59.
30/03/2022, 02:36
Decorrido prazo de JULIANA SAFIRA BRITO OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
30/03/2022, 02:36
Juntada de Petição de comunicações
06/03/2022, 20:17
Juntada de Petição de comunicações
03/03/2022, 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/02/2022 23:59:59.
23/02/2022, 03:06
Expedição de Outros documentos.
30/01/2022, 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
11/11/2021, 15:28
Conclusos para despacho
08/11/2021, 12:38
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 11:45
Expedição de Outros documentos.
17/10/2021, 21:06
Expedição de Outros documentos.
17/10/2021, 21:05
Expedição de Outros documentos.
17/10/2021, 21:04
Decorrido prazo de ROMERO PEREIRA BORGES em 13/10/2021 23:59:59.
14/10/2021, 03:49
Juntada de Petição de contrarrazões
04/10/2021, 23:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO BERTO OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59:59.
30/09/2021, 02:26
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 09:27
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2021, 16:56
Conclusos para despacho
06/09/2021, 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/09/2021, 08:36
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 11:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
25/08/2021, 07:27
Conclusos para despacho
17/05/2021, 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/05/2021, 11:45
Juntada de certidão oficial de justiça
17/05/2021, 11:45
Expedição de Mandado.
12/05/2021, 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 02:42
Outras Decisões
23/03/2021, 20:04
Expedição de Outros documentos.
23/03/2021, 20:04
Conclusos para decisão
03/03/2021, 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/03/2021, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2021, 07:43
Expedição de Outros documentos.
01/02/2021, 07:43
Conclusos para despacho
29/01/2021, 08:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
28/01/2021, 19:55
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2021, 08:19
Conclusos para despacho
25/01/2021, 12:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
25/01/2021, 12:23
Juntada de Petição de comunicações
30/11/2020, 09:51
Expedição de Outros documentos.
26/11/2020, 16:46
Expedição de Outros documentos.
26/11/2020, 16:45
Ato ordinatório praticado
26/11/2020, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2020, 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/11/2020, 21:34
Juntada de Petição de diligência
17/11/2020, 21:34
Conclusos para despacho
16/11/2020, 13:45
Ato ordinatório praticado
16/11/2020, 13:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
16/11/2020, 10:35
Juntada de Ofício
04/11/2020, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2020, 08:24
Conclusos para despacho
16/10/2020, 08:05
Expedição de Mandado.
23/04/2020, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2020, 13:53
Conclusos para despacho
25/02/2020, 18:00
Juntada de Petição de petição
19/02/2020, 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
19/02/2020, 03:01
Expedição de Outros documentos.
06/12/2019, 09:52
Outras Decisões
20/11/2019, 08:25
Conclusos para decisão
20/11/2019, 08:14
Juntada de Petição de petição
19/11/2019, 13:39
Juntada de certidão
10/10/2019, 17:00
Juntada de Outros documentos
04/10/2019, 08:41
Expedição de "Expediente"
04/10/2019, 08:41
Expedição de Outros documentos.
04/10/2019, 08:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
04/10/2019, 08:34
Outras Decisões
03/10/2019, 11:09
Conclusos para despacho
02/10/2019, 15:08
Juntada de Petição de petição
26/08/2019, 14:35
Expedição de Outros documentos.
16/07/2019, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2019, 15:00
Conclusos para despacho
13/06/2019, 18:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.
13/06/2019, 18:33
Juntada de certidão de decurso de prazo
13/06/2019, 18:33
Juntada de certidão
29/05/2019, 16:34
Decorrido prazo de JULIANA SAFIRA BRITO OLIVEIRA em 09/04/2019 23:59:59.
10/04/2019, 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/03/2019, 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/03/2019, 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/03/2019, 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/03/2019, 10:56
Expedição de Mandado.
14/03/2019, 16:53
Expedição de Mandado.
14/03/2019, 16:46
Juntada de certidão
13/03/2019, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2019, 21:20
Juntada de Petição de petição
29/01/2019, 10:28
Conclusos para despacho
16/01/2019, 17:54
Expedição de Outros documentos.
16/01/2019, 17:53
Ato ordinatório praticado
16/01/2019, 17:52
Juntada de Petição de petição
21/12/2018, 10:18
Processo migrado para o PJe
30/10/2018, 11:10
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 10/2018 14:06 TJEIT20
18/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 158/1
18/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
18/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
13/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2018
13/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 09/2018