Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855932-93.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME
EXECUTADO: COZINHART SERVICO DE ALIMENTAC?O LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado após a constituição do título executivo judicial em favor da parte exequente (ID 71376233), totalizando um débito atualizado de R$ 7.298,88 (sete mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha anexa (ID 100824702). A execução foi tentada pela via eletrônica (SISBAJUD - Teimosinha), resultando infrutífera pela ausência de ativos financeiros em nome da executada (ID 114424069). A parte exequente, diante da execução frustrada e da certidão de baixa da executada junto à Receita Federal (ID 115573827, data da baixa em 29/05/2023 pelo motivo de “Extinção por Encerramento/Liquidação Voluntária”), requer o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, com base na tese de que a extinção da pessoa jurídica com passivo não quitado autoriza a sucessão processual, prescindindo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, pugnou pela utilização do SNIPER para complementar as informações dos sócios. É o breve relato. Decido. Embora o exequente fundamente seu pedido na extinção da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou entendimento de que a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual exige prova robusta da extinção da personalidade jurídica, sendo esta equiparada à morte da pessoa física. No entanto, meros indícios ou a condição cadastral não formalizam essa extinção para fins processuais. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.179.688-RS: "Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ." A respectiva decisão do STJ esclarece que os indícios apresentados, como a mudança de endereço, a ausência de bens ou a condição de "inapta" no CNPJ, "não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica." No caso concreto, o exequente junta a Certidão de Baixa no CNPJ por "Extinção por Encerramento/Liquidação Voluntária" (ID 115573827). Contudo, a baixa administrativa não se confunde com o procedimento formal e integral de liquidação societária previsto em lei, o qual garantiria, inclusive, a fiscalização da distribuição de ativos e passivos. Logo, a sucessão processual só se justifica quando há a comprovação de dissolução da empresa perante a Junta Comercial, última etapa do procedimento para o encerramento das atividades da pessoa jurídica, nos termos do art. 51, §1º do CC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da executada, COZINHART SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ME (ID 115573817). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito