Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIAGO DE SIQUEIRA BARBOSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO PELA PLENA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Hiago de Siqueira Barbosa contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2018, no qual o autor sofreu fratura do escafóide esquerdo. Pleiteia indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00, afirmando ter sequelas funcionais na mão esquerda. Realizada perícia médica judicial, a expert concluiu inexistirem sequelas permanentes. Após impugnação do autor e manifestação da ré, vieram os autos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor apresenta invalidez permanente decorrente do acidente; (ii) estabelecer se, comprovada ou não a invalidez, há direito à indenização prevista na Lei nº 6.194/74. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, produzido por perita especialista, sob contraditório, conclui que o autor não apresenta sequelas permanentes, demonstrando normalidade de força, mobilidade e função do membro avaliado. 4. A prova técnica, clara e fundamentada, afasta a alegação de perda funcional permanente, não havendo necessidade de exames complementares quando os realizados permitem conclusões definitivas. 5. A Lei nº 6.194/74 condiciona o recebimento da indenização por invalidez permanente à comprovação de debilidade anatômica ou funcional definitiva, vedando pagamento por lesões temporárias. Embora reconhecido o nexo causal entre o acidente e a fratura inicial, a inexistência de sequelas permanentes impede a configuração do fato constitutivo do direito ao DPVAT. 6. A jurisprudência citada consolida que a ausência de invalidez permanente comprovada impede o deferimento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “ 1. A indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT exige comprovação técnica de sequela definitiva, não bastando a ocorrência do acidente ou lesões temporárias. 2. O laudo pericial judicial, quando claro, fundamentado e elaborado sob contraditório, prevalece sobre alegações genéricas das partes e afasta o direito ao recebimento da indenização. 3. A inexistência de dano permanente configura ausência de fato constitutivo do direito, impondo o julgamento de improcedência da demanda.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º e §1º, II; CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 0858656-41.2017.8.15.2001, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 15/12/2023; TJPB, Apelação nº 0000441-39.2004.8.15.0101, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 14/09/2022; TJPB, Apelação nº 0811326-34.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 17/09/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865371-31.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por HIAGO DE SIQUEIRA BARBOSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que em 19/07/2018, foi vítima de um acidente de trânsito envolvendo colisão entre motocicletas. Narrou que em virtude do evento, alegou que sofreu fratura do escafóide esquerdo, o que resultou em sequelas permanentes, notadamente limitação dos movimentos da mão esquerda. Formulou pedido administrativo, que restou sem pagamento, e requereu a condenação da demandada no valor máximo previsto para a cobertura por invalidez, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requereu também os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, a demanda foi extinta sem resolução de mérito (ID 61182520, contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 79719988), dando provimento à Apelação do autor para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo o interesse de agir pela existência de prévio requerimento administrativo. Após o retorno, o processo foi saneado (ID 85578216) e foi realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera (ID 91293646). Citada, a demandada apresentou contestação (ID 92533946). Arguiu a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir e por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda e, no mérito, pugnou pela improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente e de nexo causal. Sobreveio a decisão de saneamento (ID 103885153), a qual rejeitou as preliminares e fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência (ou não) de invalidez permanente do autor e a extensão dos supostos danos para fins de quantificação. Deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se perito. O Laudo Médico Pericial foi juntado sob ID 116257884, concluindo pela inexistência de lesões (sequelas) permanentes no periciando. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 122856738). O promovente apresentou impugnação (ID 123584130), solicitando complemento do laudo em relação à alegada perda de força. A Seguradora Líder manifestou-se (ID 123749589), ratificando a conclusão do perito e reafirmando a improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO JULGAMENTO CONFORME O LAUDO PERICIAL Insta destacar a validade e absoluta pertinência do laudo produzido nestes autos. O exame pericial foi conduzido por médica especialista devidamente nomeada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A Dra. Andréia Saad Rached, após minuciosa análise, tanto clínica quanto documental, concluiu de forma categórica que o periciando HIAGO DE SIQUEIRA BARBOSA não apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente automobilístico (Laudo de ID 116257884). Ainda que o promovente tenha impugnado o laudo (ID 123584130) argumentando a falta de análise da alegada perda de força, é imperioso observar os fundamentos técnicos apresentados pela expert. O Laudo Médico Pericial (ID 116257884) detalhou exaustivamente o Exame Físico, incluindo a avaliação da musculatura, forca e, notavelmente, a Goniometria do membro superior esquerdo (punho e quimrodáctilos), concluindo pela absoluta normalidade dos índices de movimentação e forca. As conclusões do perito, dotadas de presunção de imparcialidade e conhecimento técnico, apontam para a recuperação integral do promovente face ao trauma sofrido na mão esquerda. Não se pode demandar do perito a realização de exames complementares quando aqueles executados já permitem a plena conclusão acerca da inexistência de perda anatômica ou funcional permanente. Destarte, ACOLHO o laudo pericial de ID 116257884 em sua integralidade, que constitui a prova técnica fundamental para a resolução do mérito. DO MÉRITO DA DEMANDA A causa de pedir subjacente a uma ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT não repousa simplesmente na ocorrência do acidente automobilístico, mas sim na existência de danos pessoais efetivos e permanentes dele decorrentes, conforme taxativamente estabelece a Lei nº 6.194/74. O fundamento legal para a indenização securitária é o art. 3º da Lei nº 6.194/74, que preconiza que os danos pessoais cobertos pelo seguro englobam as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. O cerne da pretensão indenizatória, portanto, está intrinsecamente ligado à comprovação da invalidez permanente, sendo vedada a indenização por lesões transitórias ou temporárias. No caso específico dos autos, a pretensão de HIAGO DE SIQUEIRA BARBOSA fundamenta-se na alegação de sequela permanente na mão esquerda resultante da fratura do escafóide sofrida em 2018. Contudo, a prova técnica produzida em juízo, sob o rigoroso escrutínio pericial, desconstituiu por completo tal alegação. O Laudo Pericial de ID 116257884, ao responder aos quesitos formulados, foi enfático ao reconhecer o nexo causal entre o acidente e a lesão inicial (fratura do escafóide), mas negou veementemente a existência de qualquer invalidez em caráter definitivo ou sequela permanente capaz de gerar dano anatômico, ou funcional. O documento concluiu que o periciando não apresenta lesões (sequelas) permanentes com perda anatômica ou perda funcional, nem disfunções temporárias. Ao responder ao quesito sobre a possibilidade de quantificação do dano, a perita foi cristalina: Resposta: Não se aplica, não apresenta incapacidade definitiva, não apresenta sequelas permanentes para ser realizado quantificação de dano sofrido de acordo artigo 3°, §1°, II da Lei 6.194/74 e Tabela Brasileira para à apuração ao Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM). Dessa forma, a condição essencial para o pagamento da indenização por invalidez do seguro DPVAT, que é a existência de invalidez permanente, não se encontra configurada no contexto fático-probatório. A simples constatação de um acidente e da lesão inicial, por si só, não gera o direito à indenização, se a lesão não resultar em uma debilidade permanente e devidamente quantificável. O dano exigido pela lei é o permanente, o que se afigura ausente no caso em tela, havendo a plena recuperação funcional do autor. A ausência da invalidez permanente, conforme atestado pela perita, implica diretamente a inexistência de cobertura securitária para a pretensão demandada. Se o promovente pleiteia indenização por uma incapacidade que, conforme a prova técnica produzida, não se consolidou em caráter definitivo e está totalmente recuperada, a pretensão autoral encontra óbice no próprio dispositivo legal que a ampara. Configura-se, portanto, a ausência do fato constitutivo do direito invocado por HIAGO DE SIQUEIRA BARBOSA, o que impõe o julgamento de improcedência. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. DEBILIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. – Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. – Inexistindo o alegado estado de invalidez permanente, conforme atestado por perícia judicial, e não havendo elementos de prova que infirmem a conclusão exarada no laudo produzido em juízo, descabido o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. (0858656-41.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Convocado/Relator, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2023). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não comprovado o nexo causal entre a alegada invalidez da parte autora e o acidente automobilístico que a vitimou, não há se falar em indenização do seguro obrigatório DPVAT. (0000441-39.2004.8.15.0101, Rel. Gabinete 13 - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Convocado/Relator, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022)(DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Atestado em laudo pericial a ausência de sequelas, a parte não faz jus ao pagamento da indenização por invalidez do seguro DPVAT. (0811326-34.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020)(DESTACADO). Nesse diapasão, o acolhimento do pedido judicial contraria não só o laudo pericial, mas toda a sistemática legal que rege o seguro DPVAT, que visa cobrir os efeitos de acidentes, de modo a indenizar exclusivamente os casos de morte, invalidez permanente ou despesas médicas comprovadas. Não se tratando de nenhuma dessas hipóteses, a improcedência é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos precisos termos e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência da sucumbência, CONDENO o promovente HIAGO DE SIQUEIRA BARBOSA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte Ré, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o promovente é beneficiário da gratuidade judiciária, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita ANDREIA SAAD RACHED para o recebimento dos honorários periciais, mediante a apresentação das informações bancárias informadas (ID 116257887). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito