Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - RN6530, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO - SP273410
EXECUTADO: HISA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0837955-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte exequente requereu a citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp (ID 113668582). Como regra, a citação é pessoal, observadas as exceções do art. 242, do CPC. Já no que se refere à modalidade de citação, o CPC/2015 previu como regra, em seu art. 247, a citação postal, nos seguintes termos: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. A propósito, sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina: “O CPC-2015, diferentemente do CPC-1973, não proíbe a citação postal em execução (o art. 247 do CPC-2015 não reproduz a ressalva do art. 222, "d", do CPC-1973). Com isso, nada impede que a citação na execução seja postal - como, aliás, já se permitia na execução fiscal (art. 8º, I, Lei nº6.830/1980)”. (Curso de Direito processual Civil: execução - Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. Ed., ampl. E atual - Salvador. Ed.Juspodivm, 2017. Página 752.) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. POSSIBILIDADE CONFORME O NOVO CPC. É facultado ao credor a citação a citação do devedor por oficial de justiça, desde que o faça justificadamente, conforme determina o art. 247, V, do CPC/2015, não sendo vedada, pois, a citação postal. (TJMG; AI 1832742-88.2023.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 08/11/2023; DJEMG 10/11/2023) Por outro lado, é de se ressaltar que a citação através de aplicativo WhatsApp é válida somente quando fornece ao destinatário a ciência inequívoca sobre a ação contra ele ajuizada. Dessa forma, defiro o pedido de ID 113668582, devendo a parte ré ser citada, por meio de oficial de justiça, através do aplicativo whatsapp, observando-se que a certidão deverá estar guarnecida por print da conversa, identificando o efetivo contato com a parte, ou seja, número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Ressalte-se, sobretudo, que, em ambos os casos, as ordens de penhora e a avaliação mencionadas no §1º, do art. 829, do CPC, haja vista que tais medidas devem ser cumpridas por oficial de justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC. Deverá ser informado à parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Diligências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito