Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: Maria do Socorro Rocha Felix Advogada: Maria de Fátima de Andrade Becei - OAB/PB 28.973-A Segunda
embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento - Sicredi Evolução Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401
Embargados: os mesmos Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER NA FORMA DO ART. 85, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração que, sob alegação de existência de vício no julgado, pretende ver discutida a verba honorária sucumbencial fixada na causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Se houve omissão/contradição no acórdão a justificar sua modificação, com relação a tal verba. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. IV. DISPOSITIVO - Embargos de Declaração acolhidos, sendo os que foram interpostos pela autora da causa, com efeito modificativo fixando a verba honorária sucumbencial segundo a tabela da OAB, dado ao ínfimo valor a que se chegou a sucumbência na causa. Embargos de Declaração da empresa demandada que restaram rejeitados. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015, in casu, assim, não tendo sido observado o inteiro teor do art. 85, do CPC-15, no caso, então, dos presentes autos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0835448 86 2021 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Primeira VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA EMBARGANTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, E REJEITAR OS EMBARGOS DA EMPRESA DEMANDADA, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria do Socorro Rocha Felix e pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento - Sicredi Evolução - em face do acórdão de ID 36080017, da Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo da primeira embargante, desprovendo o da segunda, recursos que foram em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou procedente o pedido concatenado pela primeira embargante na Ação de Obrigação de Fazer por ela promovida contra a segunda. Através dos presentes aclaratórios, ambos versam acerca da verba honorária sucumbencial que restou fixada em desfavor da empresa demandada, embargos ao fundamento de vício de omissão/contradição ao preceituado pelo art. 85, do Código de Processo Civil - CPC. Contrarrazões apresentadas (ID 36303566). Processo daqueles em que não há a intervenção do parquet. É o que pertine relatar. VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. No caso dos presentes autos, versando ambos os aclaratórios acerca da forma como restou fixada a verba honorária sucumbencial, necessário, primeiro, ser visto como foi decidido pela sentença, quanto a tal ponto recursal. Vejamos. “(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Socorro Rocha Felix, para: a) Determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), referente aos contratos discutidos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a ré à exibição dos contratos solicitados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a negativação indevida; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)” (Grifos nossos) Assim, vê-se que, em um primeiro momento, restou a verba honorária sucumbencial fixada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Ocorre que, segundo o acórdão que decidiu os apelos interpostos, restou tal verba honorária, da seguinte forma: “(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a necessidade de fixação por apreciação equitativa, majorar os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), mantendo os demais termos da sentença. (...)” De maneira que, de fato, tomando por base o valor da condenação, que, no caso, foi o de R$3.000,00 (três mil reais), o percentual de 20% desse valor resulta na quantia de R$600,00 (seiscentos reais), que, ao meu ver, é de ínfimo valor em vista da remuneração de um advogado, ademais por haver laborado em esfera recursal, inclusive. E ainda que diante da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 (majoração recursal), do que resultou em R$1.200,00, conforme visto pelo dispositivo acima, do acórdão, ainda assim, entendo como não correspondente com o trabalho advocatício em questão. Logo, com efeito, há vício de omissão/contradição a ser corrigido, sendo pertinentes os aclaratórios. Pois bem. Com relação à matéria, passemos, então, à análise do regramento legal à ela voltado, que, como todos nós, operadores do Direito, bem sabemos, recai no art. 85, do CPC, que diz (na parte que interessa ao caso): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...) (Grifos nossos) De modo que, conforme visto acima, versando a verba questionada sobre caráter irrisório e levando-se em consideração, portanto, o previsto no §8, acima transcrito e negritado, entendo que há de ser aplicada a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, corrigindo-se a omissão/contradição que nos trouxe o presente recurso de embargos de declaração. Registro que a tabela encontra-se nos autos, segundo nos informa o ID 36272958, que, em sua página 09, nos diz sobre a ação em questão (cujo objeto é a validade do negócio), que reporta a quantia de R$5.221,83 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA EMBARGANTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, REJEITANDO OS EMBARGOS DA EMPRESA DEMANDADA, fixando a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora da causa segundo a tabela da OAB, cujo valor corresponde à quantia de R$5.221,83, que a majoro para os R$6.000,00 (seis mil reais), ao teor do que consta no art. 85, §11, do CPC-15 (majoração recursal), por conta da negativa do apelo da empresa demandada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR