Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A ADVOGADA: Stefanny de Queiroga Terto Souza (OAB/PB 25523-A)
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adlany Alves Xavier
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0010089-07.2013.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A, visando a sanar os alegados vícios constantes na decisão (Id. 33959710), que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão da Presidência (Id. 30608423) que inadmitiu o recurso especial. Em seus aclaratórios (Id. 34942782), o embargante aduziu, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão e contradição. Sustenta que a decisão, ao não conhecer do Agravo Interno, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem caberia analisar a ocorrência de erro grosseiro e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa por não enfrentar o argumento relativo à violação do Tema 1.184 do STF. Contrarrazões apresentadas (Id. 36083719). É o que importa relatar. Decido. A alegação não merece acolhida. Prefacialmente, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no decisum impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão e contradição. Todavia, em que pese as razões ofertadas pela embargante, sua irresignação não merece prosperar. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao assentar que, contra decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. A interposição de agravo interno, nesse cenário, constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no decisum. Assim, não há que se falar em usurpação de competência do STJ. O juízo de admissibilidade realizado por esta Corte se limitou a aplicar o entendimento consolidado da própria Corte Superior, que considera a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei como erro inescusável. Ademais, a análise da adequação do recurso interposto é parte integrante do juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência do Tribunal, não havendo nenhuma invasão na competência do tribunal ad quem. Por fim, no que tange à alegada omissão quanto ao Tema 1.184 do STF, a insurgência da embargante não se sustenta. A decisão embargada limitou-se a não conhecer do agravo interno por um vício estritamente processual — a inadequação da via eleita, que caracteriza erro grosseiro. Desse modo, a análise jurisdicional foi encerrada em uma etapa preliminar, sem adentrar o mérito do recurso especial.
Diante do exposto, concluo pela inexistência de quaisquer vícios a serem corrigidos no corpo da decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver na decisão de Id. 33959710 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os presentes embargos, mantendo a decisão incólume. ADVIRTA a parte embargante de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba