Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAULANE ALBUQUERQUE SA.
REU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. DECISÃO
Processo n. 0809163-55.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de petição (Id. 117439235) apresentada pela parte ré, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, na qual requer autorização para efetuar o pagamento das custas processuais finais somente após a quitação integral das parcelas do acordo celebrado entre as partes. Alega que a medida visa a minorar seu ônus financeiro enquanto cumpre a obrigação principal firmada com o autor. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo foi extinto com resolução de mérito por força da sentença homologatória de acordo (Id. 116980485), que transitou em julgado. Na referida decisão, foi expressamente determinado que as custas processuais seriam de responsabilidade da parte ré, afastando-se a incidência do benefício previsto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação ocorreu em momento posterior à prolação da sentença de mérito (Id. 112336147). Posteriormente, a parte ré foi intimada para realizar o pagamento (Id. 117207147), mas, em seguida, apresentou o pedido ora em análise, para postergar o recolhimento das referidas custas. Analisando o pleito, verifico que a prioridade no momento é garantir o cumprimento do acordo firmado, o qual representa a satisfação do direito material do autor e o encerramento efetivo do litígio. A obrigação de pagar as custas processuais, embora devida e já constituída, possui natureza de tributo e é acessória em relação ao objeto principal da demanda. Nesse contexto, postergar o seu pagamento para após a quitação do acordo não representa prejuízo irreparável ao erário, mas, por outro lado, facilita que a empresa promovida concentre seus recursos no cumprimento da obrigação assumida com a parte autora, em conformidade com os princípios da cooperação e da razoabilidade que devem nortear o processo civil moderno.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré na petição de Id. 117439235. Autorizo que o recolhimento das custas processuais finais, já apuradas no Id. 117207125, seja realizado após o pagamento da última parcela do acordo homologado pela sentença de Id. 116980485. A parte ré deverá comprovar nos autos a quitação integral do acordo no prazo de 10 (dez) dias após o último pagamento. Após a comprovação, deverá, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob as penas da lei. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito