Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
RÉU: A. L. S. D. S.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807104-21.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de A. L. S. D. S., ambos qualificados. Realizadas diversas tentativas de localização do bem, não foi possível a sua apreensão, tampouco a citação do promovido. Foram ainda requeridas pesquisas de endereços (ID: 92450087), sendo deferidas por este juízo (ID:92656978), momento em que foram requeridas novas diligências para a apreensão do bem. A parte autora foi intimada para indicar novo endereço do promovido, no entanto após o transcurso do prazo, apenas requereu a realização de nova tentativa de localização do bem no endereço da inicial. É o relatório DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido do promovente para realização de nova diligência no endereço indicado na exordial. Conforme atestado na Certidão de ID: 89394028 exarada pelo Oficial de Justiça, o réu é pessoa desconhecida no local, de modo que se mostrará como mais uma diligência infrutífera. Assim, em atenção ao princípio da economia processual, deveria a parte autora apresentar indícios mínimos de que a diligência reiterada poderá ser bem sucedida. Ademais, a presente ação encontra-se em andamento desde o ano de 2023, sem contudo haver sucesso na apreensão do bem. Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: Art. 329. o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido. Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Vejamos: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR) Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de repetição da diligência no endereço indicado na inicial, ficando facultado ao autor a conversão da Busca em Execução ou a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias de novo endereço onde o veículo possa ser apreendido e o promovido citado. CUMPRA. João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito