Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800175-88.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ALENI EUNICE DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão e atualização de valores relativos à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como indenização por danos materiais, sob a alegação de gestão inadequada e aplicação de índices de correção monetária incorretos. Verifica-se que a controvérsia principal posta nos autos, especialmente no que tange à regularidade dos lançamentos (débitos e créditos) e à correta aplicação dos índices de atualização da conta PASEP, guarda estreita relação com matéria afetada para julgamento do Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Para fins de esclarecimento, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma no REsp nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), relativo ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Outrossim, entendo que o julgamento do recurso repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe para assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal, evitando, com isso, decisões judiciais conflitantes no âmbito das instâncias inferiores. Ressalte-se que as decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem força vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015:“Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025) Desta feita, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Umbuzeiro-PB, 23 de julho de 2025. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo número - 0800175-88.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ALENI EUNICE DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão e atualização de valores relativos à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como indenização por danos materiais, sob a alegação de gestão inadequada e aplicação de índices de correção monetária incorretos. Verifica-se que a controvérsia principal posta nos autos, especialmente no que tange à regularidade dos lançamentos (débitos e créditos) e à correta aplicação dos índices de atualização da conta PASEP, guarda estreita relação com matéria afetada para julgamento do Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Para fins de esclarecimento, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma no REsp nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), relativo ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Outrossim, entendo que o julgamento do recurso repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe para assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal, evitando, com isso, decisões judiciais conflitantes no âmbito das instâncias inferiores. Ressalte-se que as decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem força vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015:“Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025) Desta feita, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Umbuzeiro-PB, 23 de julho de 2025. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito