Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082 LITISCONSORTE PASSIVO NÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): LILIANE CÉSAR APPROBATO - OAB/GO 26.878 APELADO(A): JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES - OAB/RN 2.978 Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Militar Das Forças Armadas. Empréstimo Consignado. Limitação De Descontos Em Folha. Incidência Da Medida Provisória Nº 2.215-10/2001. Norma Específica. Possibilidade De Descontos Até O Limite De 70% Da Remuneração Bruta. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença da 11ª Vara Cível da Capital que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO ALVES DA SILVA, também em face da EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que confirmou a liminar e limitar os descontos oriundos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do autor, militar da Marinha do Brasil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a limitação de 30% dos rendimentos líquidos para descontos de empréstimos consignados de militar das Forças Armadas; (ii) estabelecer se a norma específica prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre normas gerais, autorizando descontos de até 70% da remuneração bruta. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares das Forças Armadas, autoriza que a soma dos descontos obrigatórios e autorizados em folha de pagamento alcance até 70% da remuneração bruta, desde que garantida a percepção mínima de 30% do salário pelo militar. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que os militares não estão sujeitos ao limite de 30% imposto a servidores civis ou empregados celetistas, em razão da incidência da norma específica do art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001. 5. A análise dos contracheques do promovente revela que a soma dos descontos obrigatórios (R$ 6.765,25) e autorizados (R$ 2.969,73), totalizando R$ 9.734,98, não excede o limite de 70% da remuneração bruta (R$ 18.797,21), estando em conformidade com a legislação aplicável. 6. A sentença que impôs limitação de 30% dos rendimentos líquidos não observou a especificidade da norma aplicável à categoria militar, devendo, portanto, ser reformada. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. provido para reformar integralmente a sentença. Teses de julgamento: 1. Aplica-se aos militares das Forças Armadas o limite de até 70% da remuneração bruta para descontos em folha, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2. Não incide aos militares das Forças Armadas a limitação de 30% dos rendimentos líquidos prevista em normas gerais aplicáveis a servidores civis ou celetistas. 3. Desde que assegurada a percepção de no mínimo 30% da remuneração, é válida a consignação de descontos autorizados até o limite legal de 70%. ________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.517/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.09.2023; STJ, EAREsp nº 272.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.386.648/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.03.2019; TJ-PB, AC nº 0806599-36.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26.03.2025. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., interpôs apelação cível inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO ALVES DA SILVA, também em face da EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, confirmando a decisão ao ID 47671021, apenas para confirmar que os descontos oriundos de empréstimos consignados realizados pelas promovidas sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da promovente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.” (ID 38274394) Em suas razões recursais (ID 38274398), o banco apelante defende que o caso dos autos se enquadra na Medida Provisória 2215/01 no art. 14, §3º, que trata da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, onde a margem do autor, conforme regramento específico é de até 70% (setenta por cento) da sua remuneração, assim, não caberia limitação no patamar de 30%, devendo a sentença ser reformada para julgar os pleitos autorais improcedentes. Contrarrazões não apresentadas, mesmo devidamente intimado através de ato de ID 38274404. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida a esta instância recursal se restringe a analisar se a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do promovente ratificando a liminar concedida no ID 38274329. Inicialmente verifica-se que o promovente ingressou em face de duas instituições financeiras, a EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme carteira de identidade militar (ID 38274115), o mesmo é militar da Marinha do Brasil, sendo 1º Sargento percebendo remuneração de R$ 18.797,21 (ID 38274105). Analisando os descontos combatidos, temos 6 denominados “EQUA EMP” da EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR que totalizam R$ 1.752,99 e 2 denominados “SANTREL” do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que totalizam R$ 1.216,74, somando os descontos chegamos ao valor total de R$ 2.969,73. O banco apelante defende a aplicação da Medida Provisória 2215/01 no art. 14, §3º, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, onde na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, assim, não caberia limitação no patamar de 30%. Contudo, é permitida a retenção automática de valores em contracheque, a título de empréstimo consignado, sendo tal modalidade corriqueiramente utilizada pelos empregados celetistas e servidores públicos federais, sendo a estes permitido consignar o valor de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme alteração da Lei n.º 14.431/2022, com assento no princípio da dignidade humana, de forma a garantir o mínimo existencial necessário à subsistência do correntista e de sua família. No entanto, na hipótese, observa-se que a parte autora recebe seus proventos pela Marinha do Brasil. Assim, os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822940-06.2024.8.15.2001 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência do STJ. A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar". III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)". IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente". V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Neste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos bancos Bradesco S/A, Daycoval S/A e Inter S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento da parte autora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da limitação dos descontos em folha de pagamento de militar das Forças Armadas ao percentual de 30%; (ii) definir se é aplicável ao caso a regra específica prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite o comprometimento de até 70% da remuneração bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 regula a remuneração dos militares das Forças Armadas e estabelece que os descontos em folha, incluindo os facultativos, não podem comprometer mais de 70% do salário bruto, garantindo a percepção mínima de 30% dos vencimentos. 4. A legislação específica dos militares prevalece sobre normas gerais de consignação aplicáveis a servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT, em observância ao princípio da especialidade. 5. A análise do contracheque do autor confirma que a soma das consignações voluntárias e compulsórias não ultrapassa o limite de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, inexistindo, portanto, ilegalidade nos descontos realizados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reforça a validade da norma específica que rege os militares das Forças Armadas, afastando a aplicação do limite de 30% imposto a outras categorias de trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. O limite de descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas é de 70% da remuneração bruta, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1386648/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/03/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.715/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/12/2021; TJ-RJ, APL nº 0006699-19.2021.8.19.0211, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27/10/2022; TJ-PB, AI nº 0817330-46.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 26/09/2024. (0806599-36.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS. TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO. OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 - O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 - “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)”. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, prover o Recurso da Ré e julgar prejudicado o Apelo da Autora. (0842449-25.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024) No caso, o apelado recebe o valor bruto de R$18.797,21, os descontos obrigatórios somam R$ 6.765,25 e os descontos autorizados somam R$ 2.969,73, totalizando R$ 9.734,98, valor que não compromete 70% de sua remuneração, percentual limite estabelecido pela legislação. Assim, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o agravante, que é integrante das Forças Armadas, não percebe quantia inferior a 30% da sua remuneração, nos termos do artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S./A., para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais. Devido a reforma da sentença, arbitro honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, já incluídos os recursais, devido pela parte promovente nos termos do § 8º do art. 85 do CPC em R$ 2.000,00. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA