Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146
EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento]
Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão aos executados. Os extratos juntados nos IDs 123458244 e 123459649 demonstram que a parte executada utiliza a conta bancária para movimentações cotidianas, inclusive com valores relativamente altos, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC. X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc. X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demonstrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial. Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelos executados. Expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a em seguida para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Dê-se ciência às partes desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSEMARY MARINHO DE MELO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146
EXECUTADO: ELYDA LUCENA DE ARAUJO FLORENTINO, PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO ALVES DE MELO FILHO - PB22065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839474-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento]
Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão aos executados. Os extratos juntados nos IDs 123458244 e 123459649 demonstram que a parte executada utiliza a conta bancária para movimentações cotidianas, inclusive com valores relativamente altos, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC. X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc. X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demonstrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial. Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelos executados. Expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a em seguida para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Dê-se ciência às partes desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargantes: Elyda Lucena de Araújo Florentino d Pedro Luiz Luna dos Santos Embargada: Rosemary Marinho de Melo - Me ELYDA LUCENA DE ARAÚJO FLORENTINO e PEDRO LUIZ LUNA DOS SANTOS, já qualificados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ROSEMARY MARINHO DE MELO – ME, vêm, com o devido respeito, por seu procurador ao final assinado, apresentar a presente: IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) 1. SÍNTESE E TEMPESTIVIDADE Nos autos, houve bloqueio de numerário via SISBAJUD, com transferência para conta judicial, e V. Exa. intimou os executados para impugnar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. A presente peça é, pois, tempestiva. (Vide despacho que determinou o prazo de 5 dias e a conversão do bloqueio em penhora na ausência de impugnação. ) 2. CABIMENTO (ART. 854, §§ 2º A 5º, CPC) A impugnação é o meio processual próprio para demonstrar que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis (art. 854, § 3º, I) e/ou que houve excesso (art. 854, § 2º), hipótese em que o desbloqueio/cancelamento deve ser determinado (art. 854, § 4º). 3. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS (ART. 833, IV E X, CPC) Os executados são trabalhadores autônomos, sem renda fixa, e os valores constritos decorrem de pagamentos por serviços prestados, com natureza alimentar, indispensáveis ao sustento familiar, que inclui 3 (três) filhos menores. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis “os vencimentos, salários (…) os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvada a dívida alimentar — o que não é o caso. Esse entendimento é reiterado na jurisprudência: a proteção alcança remunerações em conta-corrente quando demonstrada sua natureza alimentar e a necessidade para o sustento (Corte Especial/STJ, EREsp 1.582.475/MG, que, embora admita mitigação excepcional, exige preservação do mínimo existencial). Ainda, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de poupança até 40 salários-mínimos; o STJ tem aplicado interpretação extensiva para abranger pequenas reservas mantidas em conta corrente/aplicações, com a mesma finalidade de proteção do mínimo existencial (v. p.ex., notícias e julgados que tratam do tema e do repetitivo que uniformiza a matéria). No caso concreto, a constrição compromete despesas essenciais do núcleo familiar, como aluguel (comprovante anexo), energia elétrica (fatura anexa) e gastos médicos/saúde (notas fiscais anexas), todas atuais e recorrentes. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio imediato das quantias constritas, por incidirem sobre ganhos de trabalhador autônomo e por afetarem diretamente a subsistência dos executados e de seus filhos (art. 833, IV e X, CPC; dignidade da pessoa humana e mínimo existencial). 4. EXCESSO/MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA IDÔNEA DO DÉBITO Subsidiariamente, caso não se reconheça a impenhorabilidade total, requer-se o reconhecimento de excesso de penhora (arts. 848 e 854, § 1º, CPC) e a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), reduzindo-se a constrição a percentual razoável dos ingressos mensais que não inviabilize o sustento (p.ex., até 15%), em linha com a orientação do STJ de que, quando excepcionalmente admitida, a constrição não pode suprimir o mínimo existencial. A parte exequente, ademais, não apresentou memória de cálculo idônea/atualizada que justifique o montante perseguido, o que vulnera o art. 798, § 1º, I, “b”, CPC (petição inicial da execução deve vir instruída com demonstrativo do débito). A ausência ou deficiência do demonstrativo autoriza a revisão/limitação da constrição 5. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer-se: a) Conhecimento e total procedência desta impugnação, com o reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, CPC) e o desbloqueio integral dos valores, expedindo-se ofício SISBAJUD para imediato cancelamento da indisponibilidade/retorno dos valores à conta dos executados (art. 854, § 4º, CPC); b) Subsidiariamente, se não acolhido o item “a”: b.1) o afastamento do excesso de penhora e a limitação da constrição a percentual não superior a 15% dos ingressos mensais, preservado o mínimo existencial (EREsp 1.582.475/MG – Corte Especial/STJ), com vedação de novos bloqueios que atinjam verbas de natureza alimentar; b.2) a substituição da penhora por meio menos gravoso (art. 847 c/c 805, CPC), inclusive mediante depósito parcelado ajustado entre as partes (arts. 139, V, e 190, CPC) — facultada a designação de audiência de conciliação; c) A condenação da parte embargada às custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, diante da manifesta litigância temerária. Protesta-se por provar o alegado por documentos ora juntados e pelos que se fizerem necessários (extratos bancários que evidenciem a natureza alimentar dos depósitos, declarações fiscais, etc.). Nestes termos, Pede deferimento. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Roberto Alves de Melo Filho OAB/PB nº 22065
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 03º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB Processo nº 0839474-25.2024.8.15.2001 Classe: Execução de Título Extrajudicial