Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805418-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JURANDY ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2015, o autor se deparou com a importância de R$ 644,16 (Seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos. Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 32.142,35 (Trinta e dois mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade da parte autora, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade deferida ao autor (ID: 106700935). Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA). Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP. Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança. Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos. Juntou documentos (ID: 110720656). Devidamente intimado para apresentação de réplica, o autor permaneceu silente. Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID's: 111739079 e 111888009). Proferida Decisão (ID: 112939559), foram analisadas as preliminares arguidas em sede de contestação, sendo determinada a realização de prova pericial e nomeado perito. A parte autora apresentou manifestação (ID: 113406556), apresentando quesitos. Manifestação do perito (ID: 113487936), informando o aceite do encargo e apresentando currículo. Manifestação do banco promovido (ID: 113575497), indicando assistente técnico, e apresentando quesitos. Comprovante de pagamento dos honorários periciais apresentado (ID: 114203995). Apresentada petição de (ID: 114206402), o banco promovido requereu a juntada de documentos necessários à elucidação do caso. O perito apresentou manifestação (ID: 114784232), informando a data de início da produção do laudo pericial. Intimação das partes para conhecimento da data de início da produção do laudo pericial. (ID: 115286652). Laudo pericial apresentado (ID: 115899483), atestando a inexistência de irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP do autor. Em manifestação (ID: 116834527), a parte autora alegou a existência de irregularidades na fase da perícia, em razão de suposto descumprimento do artigo 474 do C.P.C., alegou ainda a ausência de tempo hábil para preparação e fiscalização do estudo pericial, ao fim requereu a realização de nova reunião com o perito. O banco promovido em manifestação (ID: 119290117), concordou com o laudo pericial apresentado. Determinada a intimação do perito e da parte promovida para se manifestar a respeito das manifestações do autor (ID: 123143674). O perito se manifestou (ID: 123173027), alegando a regularidade do procedimento adotado. Em nova manifestação (ID: 124512070), a parte autora reitera o seu pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, informando que não houve disponibilização de meio para seu assistente técnico participar do ato. É o relatório. DECIDO. A parte autora por meio da sua petição (ID: 116834527), requer o chamamento do feito à ordem em razão de suposta violação ao artigo 474 do C.P.C., alegando ainda a ausência de tempo hábil para preparação e fiscalização do estudo pericial, ao fim requereu a realização de nova reunião com o perito. Em que pese o pedido da parte promovente, vislumbro que neste momento processual, tal pedido se mostra impossível. Conforme historiado no relatório processual, por meio de decisão de saneamento (ID:112939559), este juízo nomeou como perito o Sr. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, CRA-PB 20-06324, sendo determinada a intimação das partes para: “(…) arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.)”. Ato seguinte a parte autora se manifestou por meio do ID: 113406556, apresentando tão somente os quesitos a ser respondidos pelo expert, deixando de indicar o assistente técnico, o qual inclusive, mesmo após a alegada nulidade do procedimento, permanece sem ser indicado. Em que pese no entendimento do colendo STJ, não haver a preclusão da indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, tal ato não poderá ser realizado após a apresentação do laudo pericial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE QUOTAS SOCIETÁRIAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONSIDERAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTRÁRIO REALIZADOS SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO OPERADA. ART. 465, § 1º, C.P.C. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DO PARECER TÉCNICO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2258267-15.2021.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/02/2023). Analisando a aba expedientes do processo, vislumbro que o promovente foi devidamente intimado, inclusive com a indicação de urgência da data de início da perícia, deixando ainda assim de proceder com a apresentação de assistente técnico: No entanto, o autor apenas se manifestou após a entrega do laudo, exigindo que lhe fosse oportunizada a participação no estudo técnico (ID: 116834527), ainda assim, não houve qualquer indicação de quem seria o seu assistente técnico, corroborando com a manifestação anterior (ID: 113406556), onde apenas foram apresentados os quesitos. Ou seja, deixando de indicar o assistente técnico, o autor anuiu com a realização do estudo pelo expert, o qual possui presunção de veracidade nas informações lançadas em seu laudo pericial, cujo trabalho técnico importa no auxílio à busca da verdade real. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2308829 SC 2023/0056343-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Considerando que as partes foram devidamente intimadas da data e local da realização da perícia, caberia a elas a adoção das providências necessárias para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Caso fosse do interesse da parte o acompanhamento da elaboração da prova, era seu ônus a diligência no sentido de comunicar ao assistente técnico a data e local da pericia já disponível nos autos, mormente considerando a indicação tardia do assistente técnico. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. Nos termos do art. art. 480, do C.P.C, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1681933-86.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023). Agravo. Ação ordinária. Dano ambiental. Prova pericial. Ato processual. Intimação pessoal. Assistente técnico. Desnecessidade. Cerceamento. Defesa. Inocorrência. Nulidade. Inexistência. 1. A lei processual permite que os litigantes participem da perícia por meio da escolha de assistentes técnicos e na formulação de quesitos, sendo que, ao contrário do perito, que é tido como agente auxiliar do juízo, o assistente técnico é de confiança da parte, cabendo a esta diligenciar no sentido das comunicações necessárias e apresentação de seu parecer. Portanto, não havendo previsão sobre intimação pessoal dos assistentes técnicos das partes no ato de realização da perícia, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 2. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08002250320208220000 RO 0800225-03.2020.822.0000, Data de Julgamento: 28/09/2020). Repito, a parte autora deixou de indicar o assistente técnico responsável por acompanhar o estudo do caso, além disso, foi devidamente intimada do início dos trabalhos e, ainda assim, mesmo ciente da ausência de preclusão, preferiu não indicá-lo, arguindo somente neste momento a nulidade do laudo. Desse modo, se mostra ausente qualquer prova de efetivo prejuízo por parte do autor, uma vez não indicado o assistente técnico no momento oportuno. Isso posto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e nulidade do laudo pericial, determinando o regular andamento do feito. DO ALVARÁ DO PERITO Tendo em vista a efetiva realização do estudo pericial, estando os valores disponível em conta judicial, DETERMINO: EXPEÇA ALVARÁ com o intuito de levantar a quantia depositada a título de honorários periciais em favor de ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA para a conta indicada no ID: 115899488. INTIME as partes desta decisão. CUMPRA. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito