Juntada de Petição de parecer09/04/2026, 07:56
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2026, 11:11
Proferido despacho de mero expediente22/03/2026, 12:39
Conclusos para julgamento15/03/2026, 10:53
Juntada de Informações15/03/2026, 10:53
Deferido o pedido de23/02/2026, 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/01/2026, 21:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:28
Juntada de Petição de resposta14/12/2025, 20:53
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. D. A.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-70.2024.8.15.2003
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado consiste na confirmação da tutela de urgência, a fim de obrigar as rés a manterem vigente o contrato de plano de saúde enquanto houver adimplemento e indicação médica para continuidade do tratamento, bem como na declaração de nulidade da rescisão unilateral realizada. Requer-se, ainda, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza eminentemente contratual, voltada à discussão sobre a manutenção e validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, não envolvendo a prestação direta dos serviços assistenciais de saúde, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar. Ressalto que, conforme entendimento consolidado neste Núcleo, a competência apenas se estabelece quando o reembolso constitui meio de assegurar o acesso à saúde suplementar, figurando como pedido coercitivo, alternativo ou subsidiário destinado à efetivação da cobertura assistencial. Nas hipóteses em que o reembolso é formulado como pedido principal e autônomo, dissociado da obtenção do serviço ou tratamento médico, a matéria deve ser apreciada pelo juízo cível comum, por se tratar de controvérsia essencialmente contratual e de cunho patrimonial.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. S. D. A.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-70.2024.8.15.2003
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado consiste na confirmação da tutela de urgência, a fim de obrigar as rés a manterem vigente o contrato de plano de saúde enquanto houver adimplemento e indicação médica para continuidade do tratamento, bem como na declaração de nulidade da rescisão unilateral realizada. Requer-se, ainda, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza eminentemente contratual, voltada à discussão sobre a manutenção e validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, não envolvendo a prestação direta dos serviços assistenciais de saúde, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar. Ressalto que, conforme entendimento consolidado neste Núcleo, a competência apenas se estabelece quando o reembolso constitui meio de assegurar o acesso à saúde suplementar, figurando como pedido coercitivo, alternativo ou subsidiário destinado à efetivação da cobertura assistencial. Nas hipóteses em que o reembolso é formulado como pedido principal e autônomo, dissociado da obtenção do serviço ou tratamento médico, a matéria deve ser apreciada pelo juízo cível comum, por se tratar de controvérsia essencialmente contratual e de cunho patrimonial.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: M. S. D. A.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-70.2024.8.15.2003
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado consiste na confirmação da tutela de urgência, a fim de obrigar as rés a manterem vigente o contrato de plano de saúde enquanto houver adimplemento e indicação médica para continuidade do tratamento, bem como na declaração de nulidade da rescisão unilateral realizada. Requer-se, ainda, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza eminentemente contratual, voltada à discussão sobre a manutenção e validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, não envolvendo a prestação direta dos serviços assistenciais de saúde, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar. Ressalto que, conforme entendimento consolidado neste Núcleo, a competência apenas se estabelece quando o reembolso constitui meio de assegurar o acesso à saúde suplementar, figurando como pedido coercitivo, alternativo ou subsidiário destinado à efetivação da cobertura assistencial. Nas hipóteses em que o reembolso é formulado como pedido principal e autônomo, dissociado da obtenção do serviço ou tratamento médico, a matéria deve ser apreciada pelo juízo cível comum, por se tratar de controvérsia essencialmente contratual e de cunho patrimonial.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Conclusos para despacho03/12/2025, 11:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência03/12/2025, 09:28
Declarada incompetência01/12/2025, 18:06
Conclusos para julgamento23/10/2025, 09:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:55
Juntada de Petição de resposta15/10/2025, 23:08
Publicado Decisão em 29/09/2025.29/09/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-70.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de instrução, na qual a parte promovida, UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a emissão de parecer técnico (ID nº 103653857). As demais partes, por sua vez, não manifestaram interesse na produção de novas provas, indicando que os elementos já presentes nos autos são suficientes para a sua convicção. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após a análise do caderno processual, verifico que a prova oral e o parecer técnico requeridos pela promovida se mostram desnecessários para o deslinde da causa. A controvérsia principal, relativa ao cancelamento do plano de saúde, não demanda a produção de prova testemunhal, uma vez que a questão é de natureza eminentemente documental e contratual. Os termos do contrato, as comunicações entre as partes e as normativas da ANS são os elementos essenciais para a formação do convencimento do juízo. Da mesma forma, a expedição de ofício à ANS para a emissão de parecer técnico é uma diligência inútil. A interpretação e aplicação das normas que regem a saúde suplementar são matérias de direito, cuja análise compete ao Poder Judiciário. A ANS, na qualidade de agência reguladora, não tem a prerrogativa de emitir pareceres que vinculem a decisão judicial, cabendo-lhe apenas fiscalizar e regulamentar o setor. A Lei e os princípios jurídicos aplicáveis, como a boa-fé e a proteção ao consumidor, já fornecem os instrumentos necessários para a solução da lide. Considerando que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento e para o julgamento do mérito, a produção de prova oral e o ofício à ANS apenas protelariam a solução do litígio, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pela parte promovida, e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-70.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de instrução, na qual a parte promovida, UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a emissão de parecer técnico (ID nº 103653857). As demais partes, por sua vez, não manifestaram interesse na produção de novas provas, indicando que os elementos já presentes nos autos são suficientes para a sua convicção. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após a análise do caderno processual, verifico que a prova oral e o parecer técnico requeridos pela promovida se mostram desnecessários para o deslinde da causa. A controvérsia principal, relativa ao cancelamento do plano de saúde, não demanda a produção de prova testemunhal, uma vez que a questão é de natureza eminentemente documental e contratual. Os termos do contrato, as comunicações entre as partes e as normativas da ANS são os elementos essenciais para a formação do convencimento do juízo. Da mesma forma, a expedição de ofício à ANS para a emissão de parecer técnico é uma diligência inútil. A interpretação e aplicação das normas que regem a saúde suplementar são matérias de direito, cuja análise compete ao Poder Judiciário. A ANS, na qualidade de agência reguladora, não tem a prerrogativa de emitir pareceres que vinculem a decisão judicial, cabendo-lhe apenas fiscalizar e regulamentar o setor. A Lei e os princípios jurídicos aplicáveis, como a boa-fé e a proteção ao consumidor, já fornecem os instrumentos necessários para a solução da lide. Considerando que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento e para o julgamento do mérito, a produção de prova oral e o ofício à ANS apenas protelariam a solução do litígio, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pela parte promovida, e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803794-70.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de instrução, na qual a parte promovida, UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a emissão de parecer técnico (ID nº 103653857). As demais partes, por sua vez, não manifestaram interesse na produção de novas provas, indicando que os elementos já presentes nos autos são suficientes para a sua convicção. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após a análise do caderno processual, verifico que a prova oral e o parecer técnico requeridos pela promovida se mostram desnecessários para o deslinde da causa. A controvérsia principal, relativa ao cancelamento do plano de saúde, não demanda a produção de prova testemunhal, uma vez que a questão é de natureza eminentemente documental e contratual. Os termos do contrato, as comunicações entre as partes e as normativas da ANS são os elementos essenciais para a formação do convencimento do juízo. Da mesma forma, a expedição de ofício à ANS para a emissão de parecer técnico é uma diligência inútil. A interpretação e aplicação das normas que regem a saúde suplementar são matérias de direito, cuja análise compete ao Poder Judiciário. A ANS, na qualidade de agência reguladora, não tem a prerrogativa de emitir pareceres que vinculem a decisão judicial, cabendo-lhe apenas fiscalizar e regulamentar o setor. A Lei e os princípios jurídicos aplicáveis, como a boa-fé e a proteção ao consumidor, já fornecem os instrumentos necessários para a solução da lide. Considerando que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento e para o julgamento do mérito, a produção de prova oral e o ofício à ANS apenas protelariam a solução do litígio, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pela parte promovida, e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/09/2025, 09:28
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/07/2025, 10:21
Conclusos para despacho03/07/2025, 08:39
Juntada de Petição de resposta02/07/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 07:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/05/2025, 05:31
Expedição de Carta.06/05/2025, 14:56
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/02/2025, 21:01
Conclusos para despacho10/01/2025, 09:08
Juntada de Petição de cota09/01/2025, 22:05
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição27/12/2024, 14:54
Juntada de Petição de resposta26/11/2024, 22:50
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 17:38
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 10:42
Expedição de Certidão.30/10/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:22
Juntada de Petição de réplica28/10/2024, 22:21
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 08:08
Indeferido o pedido de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.380.701/0001-05 (REU)25/09/2024, 22:12
Proferido despacho de mero expediente25/09/2024, 22:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/07/2024, 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/07/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 17:15
Juntada de Petição de contestação09/07/2024, 15:42
Conclusos para decisão08/07/2024, 07:49
Juntada de Petição de resposta05/07/2024, 21:30
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 17:53
Juntada de Petição de contestação03/07/2024, 16:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.28/06/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. S. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803794-70.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Considerando o27/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 12:48
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/06/2024, 09:15
Conclusos para decisão21/06/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/06/2024, 10:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela10/06/2024, 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. D. A. - CPF: 140.579.394-58 (AUTOR).10/06/2024, 10:02
Determinada a citação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.658.098/0001-18 (REU) e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.380.701/0001-05 (REU)10/06/2024, 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/06/2024, 12:13
Distribuído por sorteio05/06/2024, 12:12