Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES
EXECUTADO: MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862780-33.2018.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES em face de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 24.871,17 (valor não atualizado), representado por cheque emitido em 20/04/2018 e não pago. A exequente alegou em sua inicial que a executada é sócia-administradora da empresa "LABORATÓRIO MARLUCE VASCONCELOS" (CNPJ nº 24.115.578/0001-51), requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para incluí-la no polo passivo da demanda, sob o fundamento de confusão patrimonial e emissão de cheques sem provisão de fundos caracterizando fraude. Após diversas tentativas frustradas de citação e localização de bens, foi deferida busca de valores via SISBAJUD no CPF da executada (ID 105135418), resultando no bloqueio de R$ 17.995,65 e R$ 53,16 no Banco do Brasil. A executada opôs Embargos à Penhora (ID 104865672), alegando que os valores bloqueados eram seus proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Sustentou ter mais de 90 anos de idade e saúde frágil, necessitando de todos os seus proventos para despesas essenciais. Anexou declaração de hipossuficiência (ID 112944347), fichas médicas (IDs 112945502, 34, 37, 260), planilhas de despesas (ID 112945503, 70) e diversos comprovantes de pagamentos. Este Juízo julgou procedentes os embargos à penhora (ID 105135418), determinando o levantamento dos valores bloqueados com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 106798326) e Agravo de Instrumento (nº 0801619-64.2025.8.15.0000), argumentando possibilidade de relativização da impenhorabilidade e penhora de até 30% dos proventos. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo (ID 34040982), mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. A executada reiterou pedido de impenhorabilidade (ID 110927675) e juntou documentos complementares (ID 112944336). A exequente apresentou nova petição (ID 119286273) requerendo desconsideração dos documentos juntados pela executada e condenação por litigância protelatória. É o que importa relatar. Decido. DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A controvérsia central dos autos cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada, que alega tratarem-se de seus proventos de aposentadoria. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol de bens impenhoráveis, dispondo em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A exceção à regra da impenhorabilidade está prevista no § 2º do mesmo artigo: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." No caso em análise, restou inequivocamente demonstrado pelos documentos ID 104865676 (Extrato Bancário) e ID 104865690 (Contracheque) que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria da executada, configurando verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A executada, conforme Ficha de Cirurgia Descritiva (ID 104865681) e Laudo Médico (ID 104865685), possui idade superior a 90 anos e necessita de cuidados médicos especializados, tornando seus proventos absolutamente indispensáveis para sua dignidade e sobrevivência. Os documentos juntados em 20/05/2025 (Petição ID 112944336), incluindo a Declaração de Hipossuficiência (ID 112944347) e a Planilha de Despesas (ID 112945503), corroboram a destinação alimentar integral dos proventos para despesas essenciais como moradia, saúde, alimentação e cuidados pessoais. A alegação da exequente (Petição ID 119286273) de que haveria movimentações atípicas na conta não afasta o caráter alimentar dos depósitos, uma vez que a movimentação financeira ordinária para pagamento de despesas básicas é inerente ao uso regular de conta corrente para recebimento de proventos. O valor bloqueado (R$ 17.995,65) encontra-se manifestamente abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, X, do CPC, reforçando a proteção legal. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento (Acórdão ID 34040982), confirmou expressamente a impenhorabilidade, reconhecendo a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude que justificasse a mitigação da regra protetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da proteção aos proventos alimentares, especialmente quando destinados à subsistência de pessoa idosa e vulnerável. Os argumentos da exequente quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade e penhora parcial de 30% dos proventos não prosperam. Embora reconheça-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em casos excepcionais, tal relativização exige demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, circunstâncias não comprovadas nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente formulado na petição ID 119286273, MANTENHO a decisão anterior que julgou procedentes os embargos à penhora (Decisão ID 105135418), e DETERMINO: A manutenção do levantamento dos valores bloqueados (R$ 17.995,65 e R$ 53,16) em favor da executada; O prosseguimento regular da execução com a busca de outros bens penhoráveis que não possuam natureza alimentar; A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências que entender pertinentes para localização de bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 919, inciso III, do CPC. Sem condenação em litigância de má-fé, ausente comprovação dos requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES
EXECUTADO: MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862780-33.2018.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES em face de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 24.871,17 (valor não atualizado), representado por cheque emitido em 20/04/2018 e não pago. A exequente alegou em sua inicial que a executada é sócia-administradora da empresa "LABORATÓRIO MARLUCE VASCONCELOS" (CNPJ nº 24.115.578/0001-51), requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para incluí-la no polo passivo da demanda, sob o fundamento de confusão patrimonial e emissão de cheques sem provisão de fundos caracterizando fraude. Após diversas tentativas frustradas de citação e localização de bens, foi deferida busca de valores via SISBAJUD no CPF da executada (ID 105135418), resultando no bloqueio de R$ 17.995,65 e R$ 53,16 no Banco do Brasil. A executada opôs Embargos à Penhora (ID 104865672), alegando que os valores bloqueados eram seus proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Sustentou ter mais de 90 anos de idade e saúde frágil, necessitando de todos os seus proventos para despesas essenciais. Anexou declaração de hipossuficiência (ID 112944347), fichas médicas (IDs 112945502, 34, 37, 260), planilhas de despesas (ID 112945503, 70) e diversos comprovantes de pagamentos. Este Juízo julgou procedentes os embargos à penhora (ID 105135418), determinando o levantamento dos valores bloqueados com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 106798326) e Agravo de Instrumento (nº 0801619-64.2025.8.15.0000), argumentando possibilidade de relativização da impenhorabilidade e penhora de até 30% dos proventos. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo (ID 34040982), mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. A executada reiterou pedido de impenhorabilidade (ID 110927675) e juntou documentos complementares (ID 112944336). A exequente apresentou nova petição (ID 119286273) requerendo desconsideração dos documentos juntados pela executada e condenação por litigância protelatória. É o que importa relatar. Decido. DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A controvérsia central dos autos cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada, que alega tratarem-se de seus proventos de aposentadoria. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol de bens impenhoráveis, dispondo em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A exceção à regra da impenhorabilidade está prevista no § 2º do mesmo artigo: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." No caso em análise, restou inequivocamente demonstrado pelos documentos ID 104865676 (Extrato Bancário) e ID 104865690 (Contracheque) que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria da executada, configurando verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A executada, conforme Ficha de Cirurgia Descritiva (ID 104865681) e Laudo Médico (ID 104865685), possui idade superior a 90 anos e necessita de cuidados médicos especializados, tornando seus proventos absolutamente indispensáveis para sua dignidade e sobrevivência. Os documentos juntados em 20/05/2025 (Petição ID 112944336), incluindo a Declaração de Hipossuficiência (ID 112944347) e a Planilha de Despesas (ID 112945503), corroboram a destinação alimentar integral dos proventos para despesas essenciais como moradia, saúde, alimentação e cuidados pessoais. A alegação da exequente (Petição ID 119286273) de que haveria movimentações atípicas na conta não afasta o caráter alimentar dos depósitos, uma vez que a movimentação financeira ordinária para pagamento de despesas básicas é inerente ao uso regular de conta corrente para recebimento de proventos. O valor bloqueado (R$ 17.995,65) encontra-se manifestamente abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, X, do CPC, reforçando a proteção legal. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento (Acórdão ID 34040982), confirmou expressamente a impenhorabilidade, reconhecendo a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude que justificasse a mitigação da regra protetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da proteção aos proventos alimentares, especialmente quando destinados à subsistência de pessoa idosa e vulnerável. Os argumentos da exequente quanto à possibilidade de relativização da impenhorabilidade e penhora parcial de 30% dos proventos não prosperam. Embora reconheça-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em casos excepcionais, tal relativização exige demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, circunstâncias não comprovadas nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente formulado na petição ID 119286273, MANTENHO a decisão anterior que julgou procedentes os embargos à penhora (Decisão ID 105135418), e DETERMINO: A manutenção do levantamento dos valores bloqueados (R$ 17.995,65 e R$ 53,16) em favor da executada; O prosseguimento regular da execução com a busca de outros bens penhoráveis que não possuam natureza alimentar; A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências que entender pertinentes para localização de bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 919, inciso III, do CPC. Sem condenação em litigância de má-fé, ausente comprovação dos requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito