Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA.
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - ME, CELIO SILVA. SENTENÇA Trata de “Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Cautelar de Arresto” movida por GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA em desfavor de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP, CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI ME e ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA. O autor narra que, em 21/04/2021, aceitou a proposta de compra e venda de um lote de terreno situado no Município de Conde/PB, lote nº 10 da quadra Q6 do loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, em Jacumã–Carapibus, no valor de R$ 42.000,00, com pagamento de R$ 3.000,00 de sinal e o restante em 100 parcelas de R$ 390,00. Alega que efetuou o pagamento do sinal e de nove parcelas, totalizando o montante nominal de R$ 6.510,00. O promovente sustenta que, apesar dos pagamentos, o promitente vendedor não forneceu a via contratual devidamente assinada, nem sanou as pendências de registro do imóvel. Informa que o proprietário, CÉLIO SILVA, veio a falecer em 25/07/2021, e o terreno passou a ser objeto de inventário. Aduz que buscou a rescisão extrajudicial e a devolução dos valores pagos, sendo orientado pela representante legal do espólio a suspender os pagamentos, mas sem obter a restituição das quantias. Diante do contexto fático, requereu, em sede de tutela antecipada, o arresto cautelar de bens. No mérito, a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 11.041,19, correspondente à devolução em dobro do sinal e das parcelas pagas. Decisão concedendo a justiça gratuita ao autor, corrigindo o valor da causa, de ofício, para R$ 42.000,00 e indeferindo a tutela de urgência. Determinou, ainda, a intimação do autor para emendar a inicial. Em emenda, o autor esclareceu o cálculo, que seria a soma da devolução do sinal em dobro mais as parcelas pagas, chegando ao valor atualizado de R$ 11.347,68 em fevereiro de 2022. Decisão acolhendo a emenda e efetuando nova correção, de ofício, do valor da causa para R$ 43.041,19. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus e após diversas pesquisas em sistemas (PANDORA, RENAJUD, INFOSEG, SISBAJUD e SERASAJUD), que não resultaram na localização dos demandados, foi determinada a citação por edital. O edital foi expedido e cumprido. Diante da ausência de manifestação dos réus, foi nomeada a Curadora Especial, que apresentou Contestação por Negativa Geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando ao autor a comprovação e esclarecimentos quanto ao valor referente ao pagamento do sinal. Petição e documento apresentados. Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunhas, quando a prova documental já for suficiente ao julgamento do mérito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A matéria de fundo versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do promitente vendedor, cumulada com a restituição de valores pagos a título de perdas e danos, em razão da ausência de entrega do contrato que fundamentou o negócio jurídico. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A demanda foi proposta contra as empresas OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI ME, que atuaram na cadeia de consumo, além do Espólio de CÉLIO SILVA, que era o sócio administrador e, de fato, o proprietário e responsável pelas negociações que ensejaram a não concretização do negócio. Uma vez comprovada a atuação conjunta na oferta e comercialização do bem, os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, CDC). A prova dos autos demonstra o descumprimento de obrigações essenciais por parte dos réus, uma vez que o autor buscou, desde 10/05/2021, a obtenção da sua via do contrato devidamente assinada e a regularização do negócio, tendo já iniciado o pagamento das parcelas. O contrato apresentado em formato PDF (Id. 54681562) não contém a assinatura do promitente vendedor ou qualquer reconhecimento de firma e as conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp (Id. 54681582), além dos áudios anexados, demonstram a reiteração das solicitações e a constante protelação por parte dos réus, culminando com a informação de que o terreno estava em inventário e que a situação do de cujus (Célio Silva) não havia sido regularizada. Assim, mostra-se notório que o dever de lealdade e boa-fé, previsto nos artigos 422 e 476 do Código Civil, foi flagrantemente violado, assim como o dever de informação previsto no CDC. O inadimplemento dos réus manifesta-se na ausência de fornecimento da documentação essencial e na impossibilidade de regularização do bem em tempo hábil para garantir a segurança jurídica da aquisição feita pelo consumidor. Nessa perspectiva, eis o julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E DATA INDEFINIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de empreendimento imobiliário, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador e fixando indenização por danos morais. 2. O contrato foi celebrado em 13.03.2022, para aquisição de fração do empreendimento The Coral Private Residence, no Loteamento Lago Doce, Trairi, com pagamento parcelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato frente a ausência de informações claras e ao vencimento do prazo de entrega antes mesmo da assinatura; e (ii) a caracterização de dano moral em razão da suposta pressão comercial e dos transtornos suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de adesão deve observar os princípios da informação e da transparência previstos no CDC. A ausência de informações claras e a indefinição quanto à data de entrega do imóvel configuram nulidade contratual, conforme reconhecido na sentença. 5. A restituição integral dos valores pagos é medida que decorre da nulidade do contrato, assegurando o retorno das partes ao status quo ante. 6. O dano moral, contudo, exige prova do abalo psíquico efetivo, não se confundindo com mero dissabor contratual. No caso, não ficou demonstrado sofrimento extraordinário do consumidor que justificasse a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com os consectários legais contidos no julgado. Tese de julgamento: 1. A ausência de informações claras e a indefinição da data de entrega de imóvel adquirido por contrato de adesão configuram nulidade contratual, autorizando-se a declaração de sua nulidade e restituição integral dos valores pagos. 2. O mero inadimplemento contratual, sem prova de abalo significativo à esfera psíquica do consumidor, não gera direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014. TJ-CE - AC: 00500916420208060030 Aiuaba, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, j: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado; AC- 0028044-48.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j: 22/06/2021. ACÓRDÃO:
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800766-65.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução]. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para reconhecer a não incidência do dano moral, mantendo a sentença quanto aos demais termos lançados. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200743-75.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) A falta de entrega do instrumento contratual e a superveniência do falecimento do proprietário, somada à inércia dos sucessores em regularizar o negócio (ou sequer dar atendimento adequado ao consumidor), evidenciam, ainda, a má prestação de serviços, o que justifica a rescisão por culpa exclusiva dos réus. A comprovação da desídia do fornecedor, que deixou o consumidor em uma situação de incerteza por meses, evidencia a falha na prestação de serviços. Nesse sentido, eis o aresto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DIFICULDADE NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela reclamada contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elabora por juiz leigo que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade, manteve a retenção dos valores pagos a título de corretagem e condenou a ré ao pagamento de R 7.000,00 a título de danos morais. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral e ao valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de entrega da cópia contratual e a resistência injustificada em atender ao pedido de cancelamento configuram má prestação de serviços apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o inciso II atribui à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A autora comprovou a ausência de entrega do contrato e a desídia da fornecedora em atender aos pedidos de cancelamento, enquanto a ré não produziu prova capaz de infirmar tais alegações. O fornecedor tem o dever de disponibilizar a cópia contratual, a fim de assegurar a transparência, a boa-fé objetiva e a plena ciência do consumidor acerca dos termos pactuados. A jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso (Conclusão nº 1) reconhece que o descumprimento contratual isolado não gera dano moral, mas a má prestação de serviço somada à tentativa frustrada de solução administrativa justifica a indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico delineado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS), atendendo ao interesse jurídico lesado e às circunstâncias específicas do caso. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R 5.000,00, valor proporcional e razoável, suficiente para compensar o abalo e prevenir a reiteração da conduta ilícita. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS). Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, 1º, do CC, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R 5.000,00, com adequação de ofício da correção monetária e dos juros de mora. Tese de julgamento: A ausência de entrega da cópia contratual e a resistência injustificada em atender pedido de cancelamento configuram má prestação de serviços apta a ensejar indenização por danos morais. O quantum indenizatório por danos morais deve observar o método bifásico, atendendo à proporcionalidade e razoabilidade. Os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; Turma Recursal Única/MT, Conclusão nº 1. (TJ-MT - N.U 1048477-17.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 29/09/2025, Publicado no DJE 29/09/2025) Verifica-se, assim, que a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva dos réus, caracterizada pelo inadimplemento de obrigações basilares inerentes à boa-fé contratual e ao dever de informação. Desse modo, sendo devida a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, impõe-se a restituição integral das importâncias pagas, retornando as partes ao status quo ante, conforme determina o artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 475 do Código Civil. Da análise dos autos, o autor efetuou o pagamento do sinal (arras) no valor de R$ 3.000,00 e de nove parcelas subsequentes de R$ 390,00. O Código Civil disciplina a responsabilidade pela inexecução do contrato nos casos de arras, estipulando no artigo 418 que a parte que recebeu as arras e deu causa à inexecução deve devolvê-las mais o equivalente. A devolução deve, portanto, ser integral e contemplar o direito à indenização suplementar, especificamente a devolução em dobro do valor das arras. O entendimento jurisprudencial se alinha a esta interpretação do artigo 418 do Código Civil: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO POR AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato de compra e venda ajuizada pelos promitentes compradores em face da empresa vendedora, sob alegação de inadimplemento consistente na ausência de regularização e na não conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição dos valores pagos e indenização. Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato, determinar a devolução dos valores pagos, sendo em dobro o sinal, e dividir as custas e honorários advocatícios entre as partes, com concessão da justiça gratuita aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita; (ii) analisar se restou configurado o inadimplemento contratual da empresa vendedora pela não conclusão da infraestrutura; (iii) aferir a legitimidade da restituição em dobro do sinal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o julgamento observou os limites da lide, sendo possível a utilização de fundamentos diversos, mas conexos à causa de pedir, conforme entendimento do STJ. 4. Restou comprovado o inadimplemento da apelante pela ausência de conclusão da infraestrutura no prazo contratado, em especial o sistema de abastecimento de água, conforme documentação posterior ao prazo pactuado. 5. Aplicação da Súmula 543 do STJ: em caso de resolução contratual por culpa do promitente vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos. 6. A restituição em dobro do sinal é devida nos termos do art. 418 do Código Civil, uma vez que a inadimplência foi da parte que recebeu as arras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de inadimplemento por fundamentos conexos à causa de pedir não configura julgamento extra petita. 2. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sendo cabível a devolução em dobro do sinal, conforme art. 418 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.312311-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) No caso dos autos, a soma da quantia referente à restituição perfaz o valor de R$ 11.347,68 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de Id. 60315632, que reflete a devolução das arras em dobro e das parcelas pagas de forma integral e atualizada. Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para, extinguindo o feito com resolução de mérito: 1 - Declarar a rescisão do contrato objeto dos presentes autos; 2 - Condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 11.347,68 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP). Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO