Juntada de Petição de petição12/05/2026, 09:48
Juntada de Petição de petição30/04/2026, 10:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2026 06:00.27/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/04/2026 06:00.27/04/2026, 00:02
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:17
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 09:16
Juntada de documento de comprovação08/04/2026, 12:09
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas15/01/2026, 13:15
Conclusos para despacho12/12/2025, 14:19
Juntada de Petição de comunicações10/12/2025, 10:54
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2025 23:59.22/11/2025, 01:53
Juntada de Carta precatória18/11/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 22:35
Determinada diligência12/11/2025, 12:20
Conclusos para decisão12/11/2025, 07:57
Juntada de Petição de comunicações10/11/2025, 14:51
Publicado Mandado em 10/11/2025.10/11/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2025, 13:06
Juntada de Petição de diligência07/11/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO Parte: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A (PRESIDENTE DA AMIL) Endereço: Carlos Gomes 299, Expedicionarios, João Pessoa-PB, CEP 58040-080 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande manda ao Oficial de Justiça que, em cumprimento a este, INTIME a parte acima qualificada para, no prazo 05 (cinco) dias, RESTABELEÇER o custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor na Clínica Pró Kids, conforme laudo médico e decisão judicial, a impossibilidade de fazê-lo ou seu efetivo cumprimento. Decorrido o prazo e omisso (Presidente da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A), no cumprimento de seu dever, extraiam-se cópias dos autos, remetendo-se ao Ministério Público para fins de apuração dos crimes, em tese, de desobediência ou outra capitulação que entender cabível o MP, sem prejuízo de aplicação de multa. Ainda, diante de eventual permanência infracional, determino a condução do infrator por oficial de justiça, com apoio policial, acaso necessário, à Delegacia de Polícia para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar-PB, 6 de novembro de 2025. De ordem, HENRIQUE DANTAS ALVES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCESSO Nº 0804025-97.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de saúde]07/11/2025, 00:00
Expedição de Mandado.06/11/2025, 21:20
Determinada diligência03/11/2025, 16:23
Juntada de Petição de esclarecimento29/10/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 00:09
Juntada de Petição de informações prestadas22/10/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 01:53
Conclusos para decisão08/10/2025, 08:17
Juntada de Petição de informações prestadas04/10/2025, 08:11
Juntada de Petição de informações prestadas04/10/2025, 08:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:46
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 20:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:10
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:57
Juntada de Petição de contrarrazões24/09/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIME-SE A PARTE RÉ ACERCA DO DESPACHO RETRO.24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/09/2025, 11:19
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 10:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:52
Conclusos para despacho19/09/2025, 10:51
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 02:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte autora pretender custeio de tratamento pelo plano de saúde réu em clínica não credenciada. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE - MENOR). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte autora pretender custeio de tratamento pelo plano de saúde réu em clínica não credenciada. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE - MENOR). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte autora pretender custeio de tratamento pelo plano de saúde réu em clínica não credenciada. A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição. De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem. No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025. Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE - MENOR). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].16/09/2025, 00:00
Declarada incompetência15/09/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 14:48
Conclusos para decisão15/09/2025, 14:05
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva15/09/2025, 13:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.04/09/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804025-97.2024.8.15.2003.
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025. POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 12:33
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 12:32
Juntada de Petição de apelação01/09/2025, 16:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/08/2025, 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas25/08/2025, 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/08/2025, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.08/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor, menor impúbere de 09 anos de idade, representado por sua genitora, alega que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), apresentando laudo médico nesse sentido. Relata que foi prescrito tratamento através do método ABA, por meio de analista do comportamento, auxiliar terapeuta no ambiente, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta com psicomotricidade, terapeuta ocupacional, nutricionista e neurologista infantil. Aduz que, há cerca de quatro anos, o plano de saúde promovido vinha custeando os tratamentos retromencionados na Clínica Pró Kids, de modo que a criança se habituou a receber o seu tratamento com os profissionais da clínica referida. No entanto, narra que a promovida comunicou ao autor que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Pró Kids, já que o plano de saúde possui uma clínica credenciada de nome Alcance, onde o tratamento passaria a ser fornecido após o dia 30 de junho de 2024. Afirma que a clínica nova indicada pelo plano de saúde réu não possui analista do comportamento e auxiliar terapeuta credenciado. Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde na Clínica Pró Kids englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotricidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. No mérito, requereu o julgamento procedente destes pedidos: a) compelir a parte ré a custear o tratamento terapêutico do autor junto à clínica Pro Kids, englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica, sem cobranças adicionais, e b) declarar abusivas cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Junta documentos, dentre eles, laudo médico e comunicado do plano de saúde informando a mudança da clínica. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência deferida para "determinar que a promovida permaneça prestando o tratamento médico do menor quais sejam, Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional na Clínica Pró Kids, nos moldes que já vem sendo realizado, conforme prescrito pela médica assistente, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas) [...]". Petição da parte ré informando que cumpriu a decisão proferida por este Juízo. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida; no mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. A parte autora informou que a ré descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, concedida em sede de tutela de urgência. Decisão determinando a intimação pessoal da parte ré para cumprir a tutela provisória de urgência. Petição da parte ré sustentando que o tratamento fora devidamente autorizado, colacionando print de e-mail da Clínica Pró Kids. Intimada, a parte autora comunicou a reiteração de descumprimento, anexando print de e-mail atualizado encaminhado do plano de saúde réu à Clínica Pró Kids que consta: "a operadora de saúde não irá mais custear os atendimentos a partir de agosto em diante". Apensado, pela parte ré, declaração da Clínica Pró Kids que elenca as terapias realizadas pelo autor. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, o E. TJPB deu-lhe provimento em parte "apenas para afastar a cobertura do plano de saúde no tocante ao atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como para eventuais serviços não prestados por profissionais da saúde". A parte ré requereu a juntada do comprovante de adimplemento do prestador. Impugnação à contestação, arguindo a parte autora que a parte ré ainda descumpre a tutela provisória de urgência. Anexou declaração da clínica Pró Kids a qual sustenta que a operadora AMIL, ora ré, fez um crédito avulso no valor de R$ 42.795, 59 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco real e cinquenta e nove centavos), incompatível com qualquer soma dos atendimentos em aberto, ficando ainda um débito remanescente de R$ 84.924,41 (oitenta e quatro Mil, Novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), até os atendimentos de outubro de 2024. Consta na declaração da clínica colacionada pela autora que "no mês de NOVEMBRO a AMIL cancelou via e-mail (segue abaixo) a autorização dos atendimentos para as terapias com Assistente Terapêutico - AT Clínico, autorizando apenas dos demais profissionais". A parte autora anexou "carta autorização prestação de serviços" firmada entre a ré a clínica Pró Kids relativa aos meses de outubro e novembro de 2024. O Ministério Público opinou pela intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos colacionados pela parte autora, para, posteriormente, emitir parecer final. A parte autora comunicou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa imposta; anexou, também, declaração da clínica Pró-Kids acerca dos débitos em aberto. Decisão condenando a parte ré em astreintes, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pendente de quitação, com o fito de assegurar a ordem judicial que determinou o cumprimento da tutela provisória de urgência. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos da parte autora. Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovantes de adimplemento dos meses de maio a dezembro de 2024 e janeiro de fevereiro de 2025. A parte autora manifestou-se, arguindo que resta um saldo devedor de R$ 60.960,00 à clínica onde o autor realiza seu tratamento. Em razão de agravo de instrumento interposto pela parte ré, o E. TJPB concedeu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para afastar o bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente às astreintes. Petição da parte ré pugnando pelo desbloqueio judicial. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO a) Da prestação de serviços em clínica descredenciada A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação da parte ré, operadora de plano de saúde, de fornecer ao autor, menor impúbere de 9 anos de idade, tratamento com equipe multidisciplinar em clínica não credenciada. Sendo fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque evidente a relação de consumo entre as partes nos termos dos artigos 1º e 2º. Assim dispõe a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em análise, conforme laudo médico ao id. 92139065, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Linguagem comórbida (CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.3), nível II de suporte, prescrevendo a médica terapias multidisciplinares baseadas na ciência "ABA". Desse modo, consoante declaração ao id. 92139067, é acompanhada por equipe multidisciplinar, com atendimentos de psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional e análise do comportamento aplicada, na clínica Pró-kids, desde junho de 2020. Todavia, a clínica Pró-Kids não integra a rede credenciada do plano de saúde réu. Por essa razão, conforme comunicado juntado ao id. 92137052, a parte autora foi informada de que, a partir de 30/06/2024, o atendimento junto à PRO KIDS CLÍNICA ESPEC EM DESENV INF seria suspenso, sendo indicado, em substituição, o prestador ALCANCE, integrante da rede credenciada. Cumpre destacar, ab initio, que o plano de saúde tem obrigação, nos termos do contrato, de suportar os custos do procedimento, mas, em contrapartida, não pode o segurado escolher hospital ou profissionais descredenciados. Referida impossibilidade, entretanto, somente se impõe quando a operadora de plano de saúde dispuser de clínicas/hospitais/profissionais da saúde credenciados aptos a realizar o procedimento prescrito pelo médico dentro do município em que demanda o beneficiário, conforme estabelece o art. 2º da Resolução Normativa nº 259 da ANS: A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Nos termos do art. 4º, I e II da mesma Resolução Normativa, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o procedimento no município, deve a Operadora garantir o atendimento com prestador não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em município limítrofe: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Ademais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 é permitido o descredenciamento de clínica/hospital pelo plano de saúde desde que haja substituição por outro equivalente (o que deve abranger tanto os tratamentos prescritos como a distância do domicílio), ressaltando que o plano de saúde não pode se utilizar de rede já existente para justificar a substituição, devendo incluir nova clínica habilitada à rede credenciada. No caso em liça, a parte ré, ao comunicar a suspensão do tratamento da parte autora em clínica descredenciada, indicou outra, devidamente credenciada, no mesmo município do segurado, e com os análogos serviços outrora prestados. Assim, o tratamento prescrito ao autor deve ser realizado na rede credenciada, preferencialmente. Somente em caso de indisponibilidade de prestadores de serviços aptos à realização do tratamento prescrito, é que a parte autora poderia, em tese, buscá-lo em rede particular. Assevera-se, todavia, que a rede credenciada deve ser observada, sendo que é ônus da operadora comprovar a existência desses locais e profissionais junto à sua rede. É o que assenta a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO. 1.A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 2. Em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, o Tribunal de origem entendeu que o plano de saúde deve custear o tratamento para autismo do agravado através da equipe multidisciplinar especializada, como a que já assiste o paciente, ainda que seus profissionais não sejam cooperados do plano de saúde.Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488074 MG 2023/0339565-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Do aresto colacionado é possível inferir, também, que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é excepcional, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. In casu, reitera-se, a parte ré indicou rede credenciada no mesmo município do menor, ora autor, e os tratamentos estão sendo realizados regularmente, com continuidade noutra clínica, de modo que não há urgência nem emergência. O que foi alegado pela parte autora para caracterizar a excepcionalidade, a saber, a distância da clínica credenciada e o vínculo afetivo estabelecido com os profissionais da clínica descredenciada, não se revela suficiente para afastar a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. Ressalte-se que a clínica indicada pelo plano de saúde localiza-se a aproximadamente 25 minutos da residência do autor, estando, inclusive, situada na mesma cidade, o que afasta qualquer desproporcionalidade no deslocamento: Ademais, o suposto vínculo afetivo, por si só, não tem o condão de afastar norma contratual ou regulatória, sob pena de se impor ônus desarrazoado ao plano de saúde, com potencial prejuízo ao equilíbrio atuarial e à coletividade de segurados. No que se refere à alegação de que a nova clínica indicada pelo plano de saúde réu não contaria com analista do comportamento e auxiliar terapêutico credenciados, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer elemento mínimo de prova a esse respeito. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, operada em seu favor, não a exime do dever de juntar aos autos indícios mínimos que corroborem suas alegações. Cumpre destacar, por oportuno, que, na hipótese de a clínica credenciada não ofertar a integralidade dos tratamentos necessários à parte autora, não há impedimento para que se requeira ao plano de saúde o custeio ou ressarcimento das sessões eventualmente realizadas em clínica particular, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, já colacionado. Outrossim, não é despiciendo salientar que a profissional médica, em seu laudo (id. 92139065), em nenhum momento determinou a realização do tratamento em clínica específica, limitando-se a indicar as terapias necessárias e o método a ser empregado. Destarte, o tratamento prescrito à parte autora deve, preferencialmente, ser realizado na rede credenciada do plano de saúde, não se verificando, nos autos, qualquer circunstância excepcional que autorize a sua realização fora dessa rede. b) Dos valores bloqueados nas contas da parte ré Este Juízo, na decisão de id. 109150373, consignou que a parte ré havia cumprido apenas parcialmente a tutela provisória de urgência deferida, tendo efetuado um crédito avulso no valor de R$ 42.795,59, restando, portanto, pendente de quitação a quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Diante disso, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do referido montante, bem como do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte ré, afastou a imposição das astreintes, mantendo, por outro lado, a constrição do valor correspondente à quantia ainda não quitada. Posteriormente, a parte ré apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de maio a dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025. Em contrapartida, a parte autora, por meio de manifestação acompanhada de declaração emitida pela clínica Pró-Kids, informou a existência de débitos ainda pendentes, correspondentes ao período de maio de 2024 a março de 2025, totalizando o montante de R$ 60.960,00 (sessenta mil, novecentos e sessenta reais). Nesse ponto, destaca-se que, tendo a parte ré colacionado comprovantes de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte autora, por força do ônus que lhe compete, juntar aos autos documentação idônea, como notas fiscais finais ou relatórios de atendimento, que comprovassem a efetiva existência de pendências. Sendo assim, este Juízo procedeu com o desbloqueio SISBAJUD dos valores constritos nas contas da parte ré, no importe de R$ 144.158,68 (cento e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme protocolo em anexo. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, como consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o Ministério Público desta sentença. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor, menor impúbere de 09 anos de idade, representado por sua genitora, alega que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), apresentando laudo médico nesse sentido. Relata que foi prescrito tratamento através do método ABA, por meio de analista do comportamento, auxiliar terapeuta no ambiente, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta com psicomotricidade, terapeuta ocupacional, nutricionista e neurologista infantil. Aduz que, há cerca de quatro anos, o plano de saúde promovido vinha custeando os tratamentos retromencionados na Clínica Pró Kids, de modo que a criança se habituou a receber o seu tratamento com os profissionais da clínica referida. No entanto, narra que a promovida comunicou ao autor que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Pró Kids, já que o plano de saúde possui uma clínica credenciada de nome Alcance, onde o tratamento passaria a ser fornecido após o dia 30 de junho de 2024. Afirma que a clínica nova indicada pelo plano de saúde réu não possui analista do comportamento e auxiliar terapeuta credenciado. Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde na Clínica Pró Kids englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotricidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. No mérito, requereu o julgamento procedente destes pedidos: a) compelir a parte ré a custear o tratamento terapêutico do autor junto à clínica Pro Kids, englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica, sem cobranças adicionais, e b) declarar abusivas cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Junta documentos, dentre eles, laudo médico e comunicado do plano de saúde informando a mudança da clínica. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência deferida para "determinar que a promovida permaneça prestando o tratamento médico do menor quais sejam, Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional na Clínica Pró Kids, nos moldes que já vem sendo realizado, conforme prescrito pela médica assistente, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas) [...]". Petição da parte ré informando que cumpriu a decisão proferida por este Juízo. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida; no mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. A parte autora informou que a ré descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, concedida em sede de tutela de urgência. Decisão determinando a intimação pessoal da parte ré para cumprir a tutela provisória de urgência. Petição da parte ré sustentando que o tratamento fora devidamente autorizado, colacionando print de e-mail da Clínica Pró Kids. Intimada, a parte autora comunicou a reiteração de descumprimento, anexando print de e-mail atualizado encaminhado do plano de saúde réu à Clínica Pró Kids que consta: "a operadora de saúde não irá mais custear os atendimentos a partir de agosto em diante". Apensado, pela parte ré, declaração da Clínica Pró Kids que elenca as terapias realizadas pelo autor. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, o E. TJPB deu-lhe provimento em parte "apenas para afastar a cobertura do plano de saúde no tocante ao atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como para eventuais serviços não prestados por profissionais da saúde". A parte ré requereu a juntada do comprovante de adimplemento do prestador. Impugnação à contestação, arguindo a parte autora que a parte ré ainda descumpre a tutela provisória de urgência. Anexou declaração da clínica Pró Kids a qual sustenta que a operadora AMIL, ora ré, fez um crédito avulso no valor de R$ 42.795, 59 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco real e cinquenta e nove centavos), incompatível com qualquer soma dos atendimentos em aberto, ficando ainda um débito remanescente de R$ 84.924,41 (oitenta e quatro Mil, Novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), até os atendimentos de outubro de 2024. Consta na declaração da clínica colacionada pela autora que "no mês de NOVEMBRO a AMIL cancelou via e-mail (segue abaixo) a autorização dos atendimentos para as terapias com Assistente Terapêutico - AT Clínico, autorizando apenas dos demais profissionais". A parte autora anexou "carta autorização prestação de serviços" firmada entre a ré a clínica Pró Kids relativa aos meses de outubro e novembro de 2024. O Ministério Público opinou pela intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos colacionados pela parte autora, para, posteriormente, emitir parecer final. A parte autora comunicou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa imposta; anexou, também, declaração da clínica Pró-Kids acerca dos débitos em aberto. Decisão condenando a parte ré em astreintes, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pendente de quitação, com o fito de assegurar a ordem judicial que determinou o cumprimento da tutela provisória de urgência. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos da parte autora. Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovantes de adimplemento dos meses de maio a dezembro de 2024 e janeiro de fevereiro de 2025. A parte autora manifestou-se, arguindo que resta um saldo devedor de R$ 60.960,00 à clínica onde o autor realiza seu tratamento. Em razão de agravo de instrumento interposto pela parte ré, o E. TJPB concedeu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para afastar o bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente às astreintes. Petição da parte ré pugnando pelo desbloqueio judicial. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO a) Da prestação de serviços em clínica descredenciada A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação da parte ré, operadora de plano de saúde, de fornecer ao autor, menor impúbere de 9 anos de idade, tratamento com equipe multidisciplinar em clínica não credenciada. Sendo fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque evidente a relação de consumo entre as partes nos termos dos artigos 1º e 2º. Assim dispõe a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em análise, conforme laudo médico ao id. 92139065, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Linguagem comórbida (CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.3), nível II de suporte, prescrevendo a médica terapias multidisciplinares baseadas na ciência "ABA". Desse modo, consoante declaração ao id. 92139067, é acompanhada por equipe multidisciplinar, com atendimentos de psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional e análise do comportamento aplicada, na clínica Pró-kids, desde junho de 2020. Todavia, a clínica Pró-Kids não integra a rede credenciada do plano de saúde réu. Por essa razão, conforme comunicado juntado ao id. 92137052, a parte autora foi informada de que, a partir de 30/06/2024, o atendimento junto à PRO KIDS CLÍNICA ESPEC EM DESENV INF seria suspenso, sendo indicado, em substituição, o prestador ALCANCE, integrante da rede credenciada. Cumpre destacar, ab initio, que o plano de saúde tem obrigação, nos termos do contrato, de suportar os custos do procedimento, mas, em contrapartida, não pode o segurado escolher hospital ou profissionais descredenciados. Referida impossibilidade, entretanto, somente se impõe quando a operadora de plano de saúde dispuser de clínicas/hospitais/profissionais da saúde credenciados aptos a realizar o procedimento prescrito pelo médico dentro do município em que demanda o beneficiário, conforme estabelece o art. 2º da Resolução Normativa nº 259 da ANS: A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Nos termos do art. 4º, I e II da mesma Resolução Normativa, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o procedimento no município, deve a Operadora garantir o atendimento com prestador não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em município limítrofe: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Ademais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 é permitido o descredenciamento de clínica/hospital pelo plano de saúde desde que haja substituição por outro equivalente (o que deve abranger tanto os tratamentos prescritos como a distância do domicílio), ressaltando que o plano de saúde não pode se utilizar de rede já existente para justificar a substituição, devendo incluir nova clínica habilitada à rede credenciada. No caso em liça, a parte ré, ao comunicar a suspensão do tratamento da parte autora em clínica descredenciada, indicou outra, devidamente credenciada, no mesmo município do segurado, e com os análogos serviços outrora prestados. Assim, o tratamento prescrito ao autor deve ser realizado na rede credenciada, preferencialmente. Somente em caso de indisponibilidade de prestadores de serviços aptos à realização do tratamento prescrito, é que a parte autora poderia, em tese, buscá-lo em rede particular. Assevera-se, todavia, que a rede credenciada deve ser observada, sendo que é ônus da operadora comprovar a existência desses locais e profissionais junto à sua rede. É o que assenta a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO. 1.A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 2. Em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, o Tribunal de origem entendeu que o plano de saúde deve custear o tratamento para autismo do agravado através da equipe multidisciplinar especializada, como a que já assiste o paciente, ainda que seus profissionais não sejam cooperados do plano de saúde.Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488074 MG 2023/0339565-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Do aresto colacionado é possível inferir, também, que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é excepcional, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. In casu, reitera-se, a parte ré indicou rede credenciada no mesmo município do menor, ora autor, e os tratamentos estão sendo realizados regularmente, com continuidade noutra clínica, de modo que não há urgência nem emergência. O que foi alegado pela parte autora para caracterizar a excepcionalidade, a saber, a distância da clínica credenciada e o vínculo afetivo estabelecido com os profissionais da clínica descredenciada, não se revela suficiente para afastar a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. Ressalte-se que a clínica indicada pelo plano de saúde localiza-se a aproximadamente 25 minutos da residência do autor, estando, inclusive, situada na mesma cidade, o que afasta qualquer desproporcionalidade no deslocamento: Ademais, o suposto vínculo afetivo, por si só, não tem o condão de afastar norma contratual ou regulatória, sob pena de se impor ônus desarrazoado ao plano de saúde, com potencial prejuízo ao equilíbrio atuarial e à coletividade de segurados. No que se refere à alegação de que a nova clínica indicada pelo plano de saúde réu não contaria com analista do comportamento e auxiliar terapêutico credenciados, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer elemento mínimo de prova a esse respeito. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, operada em seu favor, não a exime do dever de juntar aos autos indícios mínimos que corroborem suas alegações. Cumpre destacar, por oportuno, que, na hipótese de a clínica credenciada não ofertar a integralidade dos tratamentos necessários à parte autora, não há impedimento para que se requeira ao plano de saúde o custeio ou ressarcimento das sessões eventualmente realizadas em clínica particular, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, já colacionado. Outrossim, não é despiciendo salientar que a profissional médica, em seu laudo (id. 92139065), em nenhum momento determinou a realização do tratamento em clínica específica, limitando-se a indicar as terapias necessárias e o método a ser empregado. Destarte, o tratamento prescrito à parte autora deve, preferencialmente, ser realizado na rede credenciada do plano de saúde, não se verificando, nos autos, qualquer circunstância excepcional que autorize a sua realização fora dessa rede. b) Dos valores bloqueados nas contas da parte ré Este Juízo, na decisão de id. 109150373, consignou que a parte ré havia cumprido apenas parcialmente a tutela provisória de urgência deferida, tendo efetuado um crédito avulso no valor de R$ 42.795,59, restando, portanto, pendente de quitação a quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Diante disso, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do referido montante, bem como do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte ré, afastou a imposição das astreintes, mantendo, por outro lado, a constrição do valor correspondente à quantia ainda não quitada. Posteriormente, a parte ré apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de maio a dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025. Em contrapartida, a parte autora, por meio de manifestação acompanhada de declaração emitida pela clínica Pró-Kids, informou a existência de débitos ainda pendentes, correspondentes ao período de maio de 2024 a março de 2025, totalizando o montante de R$ 60.960,00 (sessenta mil, novecentos e sessenta reais). Nesse ponto, destaca-se que, tendo a parte ré colacionado comprovantes de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte autora, por força do ônus que lhe compete, juntar aos autos documentação idônea, como notas fiscais finais ou relatórios de atendimento, que comprovassem a efetiva existência de pendências. Sendo assim, este Juízo procedeu com o desbloqueio SISBAJUD dos valores constritos nas contas da parte ré, no importe de R$ 144.158,68 (cento e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme protocolo em anexo. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, como consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o Ministério Público desta sentença. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor, menor impúbere de 09 anos de idade, representado por sua genitora, alega que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), apresentando laudo médico nesse sentido. Relata que foi prescrito tratamento através do método ABA, por meio de analista do comportamento, auxiliar terapeuta no ambiente, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta com psicomotricidade, terapeuta ocupacional, nutricionista e neurologista infantil. Aduz que, há cerca de quatro anos, o plano de saúde promovido vinha custeando os tratamentos retromencionados na Clínica Pró Kids, de modo que a criança se habituou a receber o seu tratamento com os profissionais da clínica referida. No entanto, narra que a promovida comunicou ao autor que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Pró Kids, já que o plano de saúde possui uma clínica credenciada de nome Alcance, onde o tratamento passaria a ser fornecido após o dia 30 de junho de 2024. Afirma que a clínica nova indicada pelo plano de saúde réu não possui analista do comportamento e auxiliar terapeuta credenciado. Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde na Clínica Pró Kids englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotricidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. No mérito, requereu o julgamento procedente destes pedidos: a) compelir a parte ré a custear o tratamento terapêutico do autor junto à clínica Pro Kids, englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica, sem cobranças adicionais, e b) declarar abusivas cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Junta documentos, dentre eles, laudo médico e comunicado do plano de saúde informando a mudança da clínica. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência deferida para "determinar que a promovida permaneça prestando o tratamento médico do menor quais sejam, Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional na Clínica Pró Kids, nos moldes que já vem sendo realizado, conforme prescrito pela médica assistente, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas) [...]". Petição da parte ré informando que cumpriu a decisão proferida por este Juízo. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida; no mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. A parte autora informou que a ré descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, concedida em sede de tutela de urgência. Decisão determinando a intimação pessoal da parte ré para cumprir a tutela provisória de urgência. Petição da parte ré sustentando que o tratamento fora devidamente autorizado, colacionando print de e-mail da Clínica Pró Kids. Intimada, a parte autora comunicou a reiteração de descumprimento, anexando print de e-mail atualizado encaminhado do plano de saúde réu à Clínica Pró Kids que consta: "a operadora de saúde não irá mais custear os atendimentos a partir de agosto em diante". Apensado, pela parte ré, declaração da Clínica Pró Kids que elenca as terapias realizadas pelo autor. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, o E. TJPB deu-lhe provimento em parte "apenas para afastar a cobertura do plano de saúde no tocante ao atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como para eventuais serviços não prestados por profissionais da saúde". A parte ré requereu a juntada do comprovante de adimplemento do prestador. Impugnação à contestação, arguindo a parte autora que a parte ré ainda descumpre a tutela provisória de urgência. Anexou declaração da clínica Pró Kids a qual sustenta que a operadora AMIL, ora ré, fez um crédito avulso no valor de R$ 42.795, 59 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco real e cinquenta e nove centavos), incompatível com qualquer soma dos atendimentos em aberto, ficando ainda um débito remanescente de R$ 84.924,41 (oitenta e quatro Mil, Novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), até os atendimentos de outubro de 2024. Consta na declaração da clínica colacionada pela autora que "no mês de NOVEMBRO a AMIL cancelou via e-mail (segue abaixo) a autorização dos atendimentos para as terapias com Assistente Terapêutico - AT Clínico, autorizando apenas dos demais profissionais". A parte autora anexou "carta autorização prestação de serviços" firmada entre a ré a clínica Pró Kids relativa aos meses de outubro e novembro de 2024. O Ministério Público opinou pela intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos colacionados pela parte autora, para, posteriormente, emitir parecer final. A parte autora comunicou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa imposta; anexou, também, declaração da clínica Pró-Kids acerca dos débitos em aberto. Decisão condenando a parte ré em astreintes, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pendente de quitação, com o fito de assegurar a ordem judicial que determinou o cumprimento da tutela provisória de urgência. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos da parte autora. Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovantes de adimplemento dos meses de maio a dezembro de 2024 e janeiro de fevereiro de 2025. A parte autora manifestou-se, arguindo que resta um saldo devedor de R$ 60.960,00 à clínica onde o autor realiza seu tratamento. Em razão de agravo de instrumento interposto pela parte ré, o E. TJPB concedeu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para afastar o bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente às astreintes. Petição da parte ré pugnando pelo desbloqueio judicial. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO a) Da prestação de serviços em clínica descredenciada A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação da parte ré, operadora de plano de saúde, de fornecer ao autor, menor impúbere de 9 anos de idade, tratamento com equipe multidisciplinar em clínica não credenciada. Sendo fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque evidente a relação de consumo entre as partes nos termos dos artigos 1º e 2º. Assim dispõe a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em análise, conforme laudo médico ao id. 92139065, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Linguagem comórbida (CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.3), nível II de suporte, prescrevendo a médica terapias multidisciplinares baseadas na ciência "ABA". Desse modo, consoante declaração ao id. 92139067, é acompanhada por equipe multidisciplinar, com atendimentos de psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional e análise do comportamento aplicada, na clínica Pró-kids, desde junho de 2020. Todavia, a clínica Pró-Kids não integra a rede credenciada do plano de saúde réu. Por essa razão, conforme comunicado juntado ao id. 92137052, a parte autora foi informada de que, a partir de 30/06/2024, o atendimento junto à PRO KIDS CLÍNICA ESPEC EM DESENV INF seria suspenso, sendo indicado, em substituição, o prestador ALCANCE, integrante da rede credenciada. Cumpre destacar, ab initio, que o plano de saúde tem obrigação, nos termos do contrato, de suportar os custos do procedimento, mas, em contrapartida, não pode o segurado escolher hospital ou profissionais descredenciados. Referida impossibilidade, entretanto, somente se impõe quando a operadora de plano de saúde dispuser de clínicas/hospitais/profissionais da saúde credenciados aptos a realizar o procedimento prescrito pelo médico dentro do município em que demanda o beneficiário, conforme estabelece o art. 2º da Resolução Normativa nº 259 da ANS: A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Nos termos do art. 4º, I e II da mesma Resolução Normativa, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o procedimento no município, deve a Operadora garantir o atendimento com prestador não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em município limítrofe: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Ademais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 é permitido o descredenciamento de clínica/hospital pelo plano de saúde desde que haja substituição por outro equivalente (o que deve abranger tanto os tratamentos prescritos como a distância do domicílio), ressaltando que o plano de saúde não pode se utilizar de rede já existente para justificar a substituição, devendo incluir nova clínica habilitada à rede credenciada. No caso em liça, a parte ré, ao comunicar a suspensão do tratamento da parte autora em clínica descredenciada, indicou outra, devidamente credenciada, no mesmo município do segurado, e com os análogos serviços outrora prestados. Assim, o tratamento prescrito ao autor deve ser realizado na rede credenciada, preferencialmente. Somente em caso de indisponibilidade de prestadores de serviços aptos à realização do tratamento prescrito, é que a parte autora poderia, em tese, buscá-lo em rede particular. Assevera-se, todavia, que a rede credenciada deve ser observada, sendo que é ônus da operadora comprovar a existência desses locais e profissionais junto à sua rede. É o que assenta a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO. 1.A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 2. Em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, o Tribunal de origem entendeu que o plano de saúde deve custear o tratamento para autismo do agravado através da equipe multidisciplinar especializada, como a que já assiste o paciente, ainda que seus profissionais não sejam cooperados do plano de saúde.Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488074 MG 2023/0339565-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Do aresto colacionado é possível inferir, também, que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é excepcional, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. In casu, reitera-se, a parte ré indicou rede credenciada no mesmo município do menor, ora autor, e os tratamentos estão sendo realizados regularmente, com continuidade noutra clínica, de modo que não há urgência nem emergência. O que foi alegado pela parte autora para caracterizar a excepcionalidade, a saber, a distância da clínica credenciada e o vínculo afetivo estabelecido com os profissionais da clínica descredenciada, não se revela suficiente para afastar a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. Ressalte-se que a clínica indicada pelo plano de saúde localiza-se a aproximadamente 25 minutos da residência do autor, estando, inclusive, situada na mesma cidade, o que afasta qualquer desproporcionalidade no deslocamento: Ademais, o suposto vínculo afetivo, por si só, não tem o condão de afastar norma contratual ou regulatória, sob pena de se impor ônus desarrazoado ao plano de saúde, com potencial prejuízo ao equilíbrio atuarial e à coletividade de segurados. No que se refere à alegação de que a nova clínica indicada pelo plano de saúde réu não contaria com analista do comportamento e auxiliar terapêutico credenciados, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer elemento mínimo de prova a esse respeito. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, operada em seu favor, não a exime do dever de juntar aos autos indícios mínimos que corroborem suas alegações. Cumpre destacar, por oportuno, que, na hipótese de a clínica credenciada não ofertar a integralidade dos tratamentos necessários à parte autora, não há impedimento para que se requeira ao plano de saúde o custeio ou ressarcimento das sessões eventualmente realizadas em clínica particular, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, já colacionado. Outrossim, não é despiciendo salientar que a profissional médica, em seu laudo (id. 92139065), em nenhum momento determinou a realização do tratamento em clínica específica, limitando-se a indicar as terapias necessárias e o método a ser empregado. Destarte, o tratamento prescrito à parte autora deve, preferencialmente, ser realizado na rede credenciada do plano de saúde, não se verificando, nos autos, qualquer circunstância excepcional que autorize a sua realização fora dessa rede. b) Dos valores bloqueados nas contas da parte ré Este Juízo, na decisão de id. 109150373, consignou que a parte ré havia cumprido apenas parcialmente a tutela provisória de urgência deferida, tendo efetuado um crédito avulso no valor de R$ 42.795,59, restando, portanto, pendente de quitação a quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Diante disso, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do referido montante, bem como do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte ré, afastou a imposição das astreintes, mantendo, por outro lado, a constrição do valor correspondente à quantia ainda não quitada. Posteriormente, a parte ré apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de maio a dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025. Em contrapartida, a parte autora, por meio de manifestação acompanhada de declaração emitida pela clínica Pró-Kids, informou a existência de débitos ainda pendentes, correspondentes ao período de maio de 2024 a março de 2025, totalizando o montante de R$ 60.960,00 (sessenta mil, novecentos e sessenta reais). Nesse ponto, destaca-se que, tendo a parte ré colacionado comprovantes de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte autora, por força do ônus que lhe compete, juntar aos autos documentação idônea, como notas fiscais finais ou relatórios de atendimento, que comprovassem a efetiva existência de pendências. Sendo assim, este Juízo procedeu com o desbloqueio SISBAJUD dos valores constritos nas contas da parte ré, no importe de R$ 144.158,68 (cento e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme protocolo em anexo. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, como consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o Ministério Público desta sentença. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor, menor impúbere de 09 anos de idade, representado por sua genitora, alega que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), apresentando laudo médico nesse sentido. Relata que foi prescrito tratamento através do método ABA, por meio de analista do comportamento, auxiliar terapeuta no ambiente, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta com psicomotricidade, terapeuta ocupacional, nutricionista e neurologista infantil. Aduz que, há cerca de quatro anos, o plano de saúde promovido vinha custeando os tratamentos retromencionados na Clínica Pró Kids, de modo que a criança se habituou a receber o seu tratamento com os profissionais da clínica referida. No entanto, narra que a promovida comunicou ao autor que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Pró Kids, já que o plano de saúde possui uma clínica credenciada de nome Alcance, onde o tratamento passaria a ser fornecido após o dia 30 de junho de 2024. Afirma que a clínica nova indicada pelo plano de saúde réu não possui analista do comportamento e auxiliar terapeuta credenciado. Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde na Clínica Pró Kids englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotricidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. No mérito, requereu o julgamento procedente destes pedidos: a) compelir a parte ré a custear o tratamento terapêutico do autor junto à clínica Pro Kids, englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica, sem cobranças adicionais, e b) declarar abusivas cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Junta documentos, dentre eles, laudo médico e comunicado do plano de saúde informando a mudança da clínica. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência deferida para "determinar que a promovida permaneça prestando o tratamento médico do menor quais sejam, Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional na Clínica Pró Kids, nos moldes que já vem sendo realizado, conforme prescrito pela médica assistente, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas) [...]". Petição da parte ré informando que cumpriu a decisão proferida por este Juízo. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida; no mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. A parte autora informou que a ré descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, concedida em sede de tutela de urgência. Decisão determinando a intimação pessoal da parte ré para cumprir a tutela provisória de urgência. Petição da parte ré sustentando que o tratamento fora devidamente autorizado, colacionando print de e-mail da Clínica Pró Kids. Intimada, a parte autora comunicou a reiteração de descumprimento, anexando print de e-mail atualizado encaminhado do plano de saúde réu à Clínica Pró Kids que consta: "a operadora de saúde não irá mais custear os atendimentos a partir de agosto em diante". Apensado, pela parte ré, declaração da Clínica Pró Kids que elenca as terapias realizadas pelo autor. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, o E. TJPB deu-lhe provimento em parte "apenas para afastar a cobertura do plano de saúde no tocante ao atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como para eventuais serviços não prestados por profissionais da saúde". A parte ré requereu a juntada do comprovante de adimplemento do prestador. Impugnação à contestação, arguindo a parte autora que a parte ré ainda descumpre a tutela provisória de urgência. Anexou declaração da clínica Pró Kids a qual sustenta que a operadora AMIL, ora ré, fez um crédito avulso no valor de R$ 42.795, 59 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco real e cinquenta e nove centavos), incompatível com qualquer soma dos atendimentos em aberto, ficando ainda um débito remanescente de R$ 84.924,41 (oitenta e quatro Mil, Novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), até os atendimentos de outubro de 2024. Consta na declaração da clínica colacionada pela autora que "no mês de NOVEMBRO a AMIL cancelou via e-mail (segue abaixo) a autorização dos atendimentos para as terapias com Assistente Terapêutico - AT Clínico, autorizando apenas dos demais profissionais". A parte autora anexou "carta autorização prestação de serviços" firmada entre a ré a clínica Pró Kids relativa aos meses de outubro e novembro de 2024. O Ministério Público opinou pela intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos colacionados pela parte autora, para, posteriormente, emitir parecer final. A parte autora comunicou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa imposta; anexou, também, declaração da clínica Pró-Kids acerca dos débitos em aberto. Decisão condenando a parte ré em astreintes, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pendente de quitação, com o fito de assegurar a ordem judicial que determinou o cumprimento da tutela provisória de urgência. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos da parte autora. Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovantes de adimplemento dos meses de maio a dezembro de 2024 e janeiro de fevereiro de 2025. A parte autora manifestou-se, arguindo que resta um saldo devedor de R$ 60.960,00 à clínica onde o autor realiza seu tratamento. Em razão de agravo de instrumento interposto pela parte ré, o E. TJPB concedeu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para afastar o bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente às astreintes. Petição da parte ré pugnando pelo desbloqueio judicial. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO a) Da prestação de serviços em clínica descredenciada A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação da parte ré, operadora de plano de saúde, de fornecer ao autor, menor impúbere de 9 anos de idade, tratamento com equipe multidisciplinar em clínica não credenciada. Sendo fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque evidente a relação de consumo entre as partes nos termos dos artigos 1º e 2º. Assim dispõe a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em análise, conforme laudo médico ao id. 92139065, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Linguagem comórbida (CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.3), nível II de suporte, prescrevendo a médica terapias multidisciplinares baseadas na ciência "ABA". Desse modo, consoante declaração ao id. 92139067, é acompanhada por equipe multidisciplinar, com atendimentos de psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional e análise do comportamento aplicada, na clínica Pró-kids, desde junho de 2020. Todavia, a clínica Pró-Kids não integra a rede credenciada do plano de saúde réu. Por essa razão, conforme comunicado juntado ao id. 92137052, a parte autora foi informada de que, a partir de 30/06/2024, o atendimento junto à PRO KIDS CLÍNICA ESPEC EM DESENV INF seria suspenso, sendo indicado, em substituição, o prestador ALCANCE, integrante da rede credenciada. Cumpre destacar, ab initio, que o plano de saúde tem obrigação, nos termos do contrato, de suportar os custos do procedimento, mas, em contrapartida, não pode o segurado escolher hospital ou profissionais descredenciados. Referida impossibilidade, entretanto, somente se impõe quando a operadora de plano de saúde dispuser de clínicas/hospitais/profissionais da saúde credenciados aptos a realizar o procedimento prescrito pelo médico dentro do município em que demanda o beneficiário, conforme estabelece o art. 2º da Resolução Normativa nº 259 da ANS: A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Nos termos do art. 4º, I e II da mesma Resolução Normativa, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o procedimento no município, deve a Operadora garantir o atendimento com prestador não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em município limítrofe: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Ademais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 é permitido o descredenciamento de clínica/hospital pelo plano de saúde desde que haja substituição por outro equivalente (o que deve abranger tanto os tratamentos prescritos como a distância do domicílio), ressaltando que o plano de saúde não pode se utilizar de rede já existente para justificar a substituição, devendo incluir nova clínica habilitada à rede credenciada. No caso em liça, a parte ré, ao comunicar a suspensão do tratamento da parte autora em clínica descredenciada, indicou outra, devidamente credenciada, no mesmo município do segurado, e com os análogos serviços outrora prestados. Assim, o tratamento prescrito ao autor deve ser realizado na rede credenciada, preferencialmente. Somente em caso de indisponibilidade de prestadores de serviços aptos à realização do tratamento prescrito, é que a parte autora poderia, em tese, buscá-lo em rede particular. Assevera-se, todavia, que a rede credenciada deve ser observada, sendo que é ônus da operadora comprovar a existência desses locais e profissionais junto à sua rede. É o que assenta a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO. 1.A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 2. Em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, o Tribunal de origem entendeu que o plano de saúde deve custear o tratamento para autismo do agravado através da equipe multidisciplinar especializada, como a que já assiste o paciente, ainda que seus profissionais não sejam cooperados do plano de saúde.Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488074 MG 2023/0339565-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Do aresto colacionado é possível inferir, também, que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é excepcional, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. In casu, reitera-se, a parte ré indicou rede credenciada no mesmo município do menor, ora autor, e os tratamentos estão sendo realizados regularmente, com continuidade noutra clínica, de modo que não há urgência nem emergência. O que foi alegado pela parte autora para caracterizar a excepcionalidade, a saber, a distância da clínica credenciada e o vínculo afetivo estabelecido com os profissionais da clínica descredenciada, não se revela suficiente para afastar a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada. Ressalte-se que a clínica indicada pelo plano de saúde localiza-se a aproximadamente 25 minutos da residência do autor, estando, inclusive, situada na mesma cidade, o que afasta qualquer desproporcionalidade no deslocamento: Ademais, o suposto vínculo afetivo, por si só, não tem o condão de afastar norma contratual ou regulatória, sob pena de se impor ônus desarrazoado ao plano de saúde, com potencial prejuízo ao equilíbrio atuarial e à coletividade de segurados. No que se refere à alegação de que a nova clínica indicada pelo plano de saúde réu não contaria com analista do comportamento e auxiliar terapêutico credenciados, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer elemento mínimo de prova a esse respeito. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, operada em seu favor, não a exime do dever de juntar aos autos indícios mínimos que corroborem suas alegações. Cumpre destacar, por oportuno, que, na hipótese de a clínica credenciada não ofertar a integralidade dos tratamentos necessários à parte autora, não há impedimento para que se requeira ao plano de saúde o custeio ou ressarcimento das sessões eventualmente realizadas em clínica particular, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, já colacionado. Outrossim, não é despiciendo salientar que a profissional médica, em seu laudo (id. 92139065), em nenhum momento determinou a realização do tratamento em clínica específica, limitando-se a indicar as terapias necessárias e o método a ser empregado. Destarte, o tratamento prescrito à parte autora deve, preferencialmente, ser realizado na rede credenciada do plano de saúde, não se verificando, nos autos, qualquer circunstância excepcional que autorize a sua realização fora dessa rede. b) Dos valores bloqueados nas contas da parte ré Este Juízo, na decisão de id. 109150373, consignou que a parte ré havia cumprido apenas parcialmente a tutela provisória de urgência deferida, tendo efetuado um crédito avulso no valor de R$ 42.795,59, restando, portanto, pendente de quitação a quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Diante disso, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do referido montante, bem como do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte ré, afastou a imposição das astreintes, mantendo, por outro lado, a constrição do valor correspondente à quantia ainda não quitada. Posteriormente, a parte ré apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de maio a dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025. Em contrapartida, a parte autora, por meio de manifestação acompanhada de declaração emitida pela clínica Pró-Kids, informou a existência de débitos ainda pendentes, correspondentes ao período de maio de 2024 a março de 2025, totalizando o montante de R$ 60.960,00 (sessenta mil, novecentos e sessenta reais). Nesse ponto, destaca-se que, tendo a parte ré colacionado comprovantes de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte autora, por força do ônus que lhe compete, juntar aos autos documentação idônea, como notas fiscais finais ou relatórios de atendimento, que comprovassem a efetiva existência de pendências. Sendo assim, este Juízo procedeu com o desbloqueio SISBAJUD dos valores constritos nas contas da parte ré, no importe de R$ 144.158,68 (cento e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme protocolo em anexo. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, como consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime o Ministério Público desta sentença. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
Julgado improcedente o pedido06/08/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 17:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/05/2025, 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas21/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho19/05/2025, 19:48
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 22:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:25
Juntada de Petição de cota02/04/2025, 16:57
Juntada de Petição de parecer27/03/2025, 10:02
Publicado Expediente em 26/03/2025.26/03/2025, 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 23:16
Juntada de Petição de parecer26/03/2025, 17:08
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 12:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO ID 109150373 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, deverá ele ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos finan25/03/2025, 00:00
Juntada de Ofício24/03/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 08:08
Juntada de Certidão24/03/2025, 08:07
Publicado Decisão em 20/03/2025.21/03/2025, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202521/03/2025, 03:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/03/2025, 16:57
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].19/03/2025, 00:00
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AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].19/03/2025, 00:00
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AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].19/03/2025, 00:00
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AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].19/03/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line18/03/2025, 18:28
Determinada diligência18/03/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 18:28
Conclusos para despacho03/02/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 10:22
Juntada de Petição de cota08/01/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/01/2025, 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas17/12/2024, 09:12
Juntada de Petição de informação12/12/2024, 14:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.21/11/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 01:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804025-97.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré informou o cumprimento da tutela provisória de urgência ao ID: 101734487, indicando que o tratamento do autor está sendo regularmente realizado. Interposto agravo de instrumento pela ré,20/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804025-97.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré informou o cumprimento da tutela provisória de urgência ao ID: 101734487, indicando que o tratamento do autor está sendo regularmente realizado. Interposto agravo de instrumento pela ré,20/11/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804025-97.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré informou o cumprimento da tutela provisória de urgência ao ID: 101734487, indicando que o tratamento do autor está sendo regularmente realizado. Interposto agravo de instrumento pela ré,20/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 15:51
Determinada Requisição de Informações19/11/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/10/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 18:02
Conclusos para despacho06/09/2024, 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas05/09/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 09:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:56
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 17:43
Juntada de Certidão20/08/2024, 15:05
Publicado Decisão em 15/08/2024.15/08/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:29
Juntada de Carta precatória14/08/2024, 11:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO A parte autora informou que a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, co
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].14/08/2024, 00:00
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AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO A parte autora informou que a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, co
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].14/08/2024, 00:00
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AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO A parte autora informou que a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, co
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].14/08/2024, 00:00
Determinada diligência13/08/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 11:28
Conclusos para despacho12/08/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/08/2024, 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/07/2024, 17:20
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:28
Decorrido prazo de LORENZO NOBRE DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:28
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 22:06
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 22:03
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 21:16
Juntada de Petição de contestação19/07/2024, 21:12
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 13:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.01/07/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202429/06/2024, 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2024, 07:59
Juntada de Petição de diligência28/06/2024, 07:59
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AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].28/06/2024, 00:00
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AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].28/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. N. D. C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L. N. D. C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].28/06/2024, 00:00
Expedição de Mandado.27/06/2024, 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/06/2024, 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela26/06/2024, 16:39
Juntada de Petição de informação14/06/2024, 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/06/2024, 11:39
Distribuído por sorteio14/06/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição inicial14/06/2024, 11:39