Juntada de Petição de petição16/04/2026, 10:31
Publicado Decisão em 13/04/2026.13/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 00:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente09/04/2026, 07:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/04/2026, 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho01/12/2025, 14:50
Juntada de Sentença01/12/2025, 14:50
Decorrido prazo de Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH CAMPOS RAMOS NOGUEIRA DE ARRUDA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de BRUNNA ANDREZZA GOMES RAMOS DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO PATRICK JALES RAMOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de MARILEIDE GOMES RAMOS DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Juntada de Petição de comunicações31/08/2025, 09:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868396-86.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória];
Vistos, etc. A presente demanda trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. A presente demanda foi distribuída no ano de 2018, já há 07 anos, sem que até o presente momento fosse requerida qualquer diligência para perseguir o valor executado. A primeira diligência requerida foi feita em recente manifestação, de ID. 112396256, em que se pede a penhora de imóvel localizado à Rua Geraldo Mariz, nº 1.278, Tambauzinho, João Pessoa/PB, o qual, conforme certidão de cartório de imóveis está em nome da executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe esclarecer, inicialmente, que embora a execução ocorra no interesse do credor, esta também deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC. Nos autos, não houve qualquer tentativa de penhora sobre os bens preferenciais seguindo a ordem do art. 835 do CPC. A pretensão do exequente, assim, mostra-se prematura. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28. A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Veja-se, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente. Ainda, considerando que a presente demanda busca satisfação de débito a período superior há 05 anos, sem que o exequente sequer tenha diligenciado meio adequado a sua satisfação, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868396-86.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória];
Vistos, etc. A presente demanda trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. A presente demanda foi distribuída no ano de 2018, já há 07 anos, sem que até o presente momento fosse requerida qualquer diligência para perseguir o valor executado. A primeira diligência requerida foi feita em recente manifestação, de ID. 112396256, em que se pede a penhora de imóvel localizado à Rua Geraldo Mariz, nº 1.278, Tambauzinho, João Pessoa/PB, o qual, conforme certidão de cartório de imóveis está em nome da executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe esclarecer, inicialmente, que embora a execução ocorra no interesse do credor, esta também deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC. Nos autos, não houve qualquer tentativa de penhora sobre os bens preferenciais seguindo a ordem do art. 835 do CPC. A pretensão do exequente, assim, mostra-se prematura. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28. A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Veja-se, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente. Ainda, considerando que a presente demanda busca satisfação de débito a período superior há 05 anos, sem que o exequente sequer tenha diligenciado meio adequado a sua satisfação, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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DECISÃO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868396-86.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória];
Vistos, etc. A presente demanda trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. A presente demanda foi distribuída no ano de 2018, já há 07 anos, sem que até o presente momento fosse requerida qualquer diligência para perseguir o valor executado. A primeira diligência requerida foi feita em recente manifestação, de ID. 112396256, em que se pede a penhora de imóvel localizado à Rua Geraldo Mariz, nº 1.278, Tambauzinho, João Pessoa/PB, o qual, conforme certidão de cartório de imóveis está em nome da executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe esclarecer, inicialmente, que embora a execução ocorra no interesse do credor, esta também deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC. Nos autos, não houve qualquer tentativa de penhora sobre os bens preferenciais seguindo a ordem do art. 835 do CPC. A pretensão do exequente, assim, mostra-se prematura. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28. A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Veja-se, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente. Ainda, considerando que a presente demanda busca satisfação de débito a período superior há 05 anos, sem que o exequente sequer tenha diligenciado meio adequado a sua satisfação, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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DECISÃO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868396-86.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória];
Vistos, etc. A presente demanda trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. A presente demanda foi distribuída no ano de 2018, já há 07 anos, sem que até o presente momento fosse requerida qualquer diligência para perseguir o valor executado. A primeira diligência requerida foi feita em recente manifestação, de ID. 112396256, em que se pede a penhora de imóvel localizado à Rua Geraldo Mariz, nº 1.278, Tambauzinho, João Pessoa/PB, o qual, conforme certidão de cartório de imóveis está em nome da executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe esclarecer, inicialmente, que embora a execução ocorra no interesse do credor, esta também deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC. Nos autos, não houve qualquer tentativa de penhora sobre os bens preferenciais seguindo a ordem do art. 835 do CPC. A pretensão do exequente, assim, mostra-se prematura. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28. A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Veja-se, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente. Ainda, considerando que a presente demanda busca satisfação de débito a período superior há 05 anos, sem que o exequente sequer tenha diligenciado meio adequado a sua satisfação, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868396-86.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória];
Vistos, etc. A presente demanda trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. A presente demanda foi distribuída no ano de 2018, já há 07 anos, sem que até o presente momento fosse requerida qualquer diligência para perseguir o valor executado. A primeira diligência requerida foi feita em recente manifestação, de ID. 112396256, em que se pede a penhora de imóvel localizado à Rua Geraldo Mariz, nº 1.278, Tambauzinho, João Pessoa/PB, o qual, conforme certidão de cartório de imóveis está em nome da executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe esclarecer, inicialmente, que embora a execução ocorra no interesse do credor, esta também deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC. Nos autos, não houve qualquer tentativa de penhora sobre os bens preferenciais seguindo a ordem do art. 835 do CPC. A pretensão do exequente, assim, mostra-se prematura. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28. A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Veja-se, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente. Ainda, considerando que a presente demanda busca satisfação de débito a período superior há 05 anos, sem que o exequente sequer tenha diligenciado meio adequado a sua satisfação, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868396-86.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória];
Vistos, etc. A presente demanda trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA. A presente demanda foi distribuída no ano de 2018, já há 07 anos, sem que até o presente momento fosse requerida qualquer diligência para perseguir o valor executado. A primeira diligência requerida foi feita em recente manifestação, de ID. 112396256, em que se pede a penhora de imóvel localizado à Rua Geraldo Mariz, nº 1.278, Tambauzinho, João Pessoa/PB, o qual, conforme certidão de cartório de imóveis está em nome da executada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cabe esclarecer, inicialmente, que embora a execução ocorra no interesse do credor, esta também deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC. Nos autos, não houve qualquer tentativa de penhora sobre os bens preferenciais seguindo a ordem do art. 835 do CPC. A pretensão do exequente, assim, mostra-se prematura. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28. A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes. A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.485.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Veja-se, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente. Ainda, considerando que a presente demanda busca satisfação de débito a período superior há 05 anos, sem que o exequente sequer tenha diligenciado meio adequado a sua satisfação, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 11:18
Indeferido o pedido de ANNA ELIZABETH CAMPOS RAMOS NOGUEIRA DE ARRUDA - CPF: 042.204.914-06 (EXEQUENTE)09/08/2025, 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/08/2025, 10:00
Conclusos para despacho22/05/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:22
Publicado Despacho em 08/05/2025.08/05/2025, 16:22
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de regularização do polo ativo. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, conforme requerido. No mais, o pedido de julgamento da demanda é inadequado, uma vez que se trata de feito executivo. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, promovente o andamento do feito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a)07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de regularização do polo ativo. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, conforme requerido. No mais, o pedido de julgamento da demanda é inadequado, uma vez que se trata de feito executivo. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, promovente o andamento do feito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a)07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de regularização do polo ativo. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, conforme requerido. No mais, o pedido de julgamento da demanda é inadequado, uma vez que se trata de feito executivo. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, promovente o andamento do feito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a)07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de regularização do polo ativo. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, conforme requerido. No mais, o pedido de julgamento da demanda é inadequado, uma vez que se trata de feito executivo. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, promovente o andamento do feito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a)07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de regularização do polo ativo. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, conforme requerido. No mais, o pedido de julgamento da demanda é inadequado, uma vez que se trata de feito executivo. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, promovente o andamento do feito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a)07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 09:13
Juntada de Informações06/05/2025, 09:13
Deferido em parte o pedido de Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA (EXEQUENTE)06/05/2025, 08:22
Determinada diligência06/05/2025, 08:22
Conclusos para despacho31/03/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 08:23
Publicado Despacho em 24/03/2025.26/03/2025, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 16:41
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Vistos, etc. Com o advento do julgamento dos Embargos à Execução, não mais subsiste a causa da suspensão anteriormente determinada. Assim, levante-se a suspensão, devendo o feito executivo prosseguir o seu andamento de estilo. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Com o advento do julgamento dos Embargos à Execução, não mais subsiste a causa da suspensão anteriormente determinada. Assim, levante-se a suspensão, devendo o feito executivo prosseguir o seu andamento de estilo. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Com o advento do julgamento dos Embargos à Execução, não mais subsiste a causa da suspensão anteriormente determinada. Assim, levante-se a suspensão, devendo o feito executivo prosseguir o seu andamento de estilo. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Com o advento do julgamento dos Embargos à Execução, não mais subsiste a causa da suspensão anteriormente determinada. Assim, levante-se a suspensão, devendo o feito executivo prosseguir o seu andamento de estilo. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Com o advento do julgamento dos Embargos à Execução, não mais subsiste a causa da suspensão anteriormente determinada. Assim, levante-se a suspensão, devendo o feito executivo prosseguir o seu andamento de estilo. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2025, 08:18
Determinada diligência19/03/2025, 12:45
Conclusos para despacho19/02/2025, 11:24
Juntada de Outros documentos19/02/2025, 11:23
Juntada de Informações21/11/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 22:06
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:31
Decorrido prazo de Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO PATRICK JALES RAMOS em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:05
Decorrido prazo de BRUNNA ANDREZZA GOMES RAMOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 02:58
Juntada de Petição de resposta27/08/2024, 23:11
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 19:03
Publicado Decisão em 31/07/2024.31/07/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 00:05
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Vistos, etc. A presente demanda envolve a execução de título extrajudicial (nota promissória), contra a qual foram opostos Embargos à Execução sob o fundamento de que o emitente do título, hoje falecido e representado pelo seu espólio,era incapaz para os atos da vida civil, o que eivaria o título de nulidade insanável. Tal matéria foi reiterada nestes autos através da Exc30/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. A presente demanda envolve a execução de título extrajudicial (nota promissória), contra a qual foram opostos Embargos à Execução sob o fundamento de que o emitente do título, hoje falecido e representado pelo seu espólio,era incapaz para os atos da vida civil, o que eivaria o título de nulidade insanável. Tal matéria foi reiterada nestes autos através da Exc30/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. A presente demanda envolve a execução de título extrajudicial (nota promissória), contra a qual foram opostos Embargos à Execução sob o fundamento de que o emitente do título, hoje falecido e representado pelo seu espólio,era incapaz para os atos da vida civil, o que eivaria o título de nulidade insanável. Tal matéria foi reiterada nestes autos através da Exc30/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. A presente demanda envolve a execução de título extrajudicial (nota promissória), contra a qual foram opostos Embargos à Execução sob o fundamento de que o emitente do título, hoje falecido e representado pelo seu espólio,era incapaz para os atos da vida civil, o que eivaria o título de nulidade insanável. Tal matéria foi reiterada nestes autos através da Exc30/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. A presente demanda envolve a execução de título extrajudicial (nota promissória), contra a qual foram opostos Embargos à Execução sob o fundamento de que o emitente do título, hoje falecido e representado pelo seu espólio,era incapaz para os atos da vida civil, o que eivaria o título de nulidade insanável. Tal matéria foi reiterada nestes autos através da Exc30/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. A presente demanda envolve a execução de título extrajudicial (nota promissória), contra a qual foram opostos Embargos à Execução sob o fundamento de que o emitente do título, hoje falecido e representado pelo seu espólio,era incapaz para os atos da vida civil, o que eivaria o título de nulidade insanável. Tal matéria foi reiterada nestes autos através da Exc30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2024, 07:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814901-93.2019.8.15.200125/07/2024, 16:06
Conclusos para decisão19/06/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 16:56
Publicado Despacho em 22/05/2024.22/05/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:56
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Vistos, etc. Sobre a Exceção de Preexecutividade apresentada, ouça-se o excepto, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito21/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre a Exceção de Preexecutividade apresentada, ouça-se o excepto, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito21/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre a Exceção de Preexecutividade apresentada, ouça-se o excepto, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito21/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre a Exceção de Preexecutividade apresentada, ouça-se o excepto, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito21/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. Sobre a Exceção de Preexecutividade apresentada, ouça-se o excepto, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito21/05/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações19/05/2024, 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade04/04/2024, 18:12
Conclusos para despacho03/04/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 09:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.20/03/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:34
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Vistos, etc. Considerando o que foi informado pelos requerentes, bem como as documentações anexadas, o feito deverá tramitar normalmente, reservando-se o quinhão pertencente ao herdeiro que se encontra em local incerto e não sabido. Intimem-se os novos ocupantes do polo passivo a fim de que cumpram o despacho de ID 63315894, primeira parte, em 10 (dez) dias. João Pessoa,19/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 15:43
Conclusos para despacho19/12/2023, 09:58
Juntada de Petição de outros documentos19/12/2023, 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO PATRICK JALES RAMOS em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de BRUNNA ANDREZZA GOMES RAMOS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH CAMPOS RAMOS NOGUEIRA DE ARRUDA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:11
Publicado Despacho em 30/11/2023.30/11/2023, 00:11
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Vistos, etc. 1 - DEFIRO o pedido de habilitação encartado ao Id 80661983. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no cadastramento do feito. 2 - No mais, observo que a certidão de óbito aponta que o de cujus deixou 04 (quatro) filhos, porém apenas 03 (três) requereram habilitação. Assim, intimem-se os autores a fim de que esclareçam tal omissão, em 10 (dez) dias. J29/11/2023, 00:00
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Vistos, etc. 1 - DEFIRO o pedido de habilitação encartado ao Id 80661983. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no cadastramento do feito. 2 - No mais, observo que a certidão de óbito aponta que o de cujus deixou 04 (quatro) filhos, porém apenas 03 (três) requereram habilitação. Assim, intimem-se os autores a fim de que esclareçam tal omissão, em 10 (dez) dias. J29/11/2023, 00:00
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Vistos, etc. 1 - DEFIRO o pedido de habilitação encartado ao Id 80661983. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no cadastramento do feito. 2 - No mais, observo que a certidão de óbito aponta que o de cujus deixou 04 (quatro) filhos, porém apenas 03 (três) requereram habilitação. Assim, intimem-se os autores a fim de que esclareçam tal omissão, em 10 (dez) dias. J29/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1 - DEFIRO o pedido de habilitação encartado ao Id 80661983. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no cadastramento do feito. 2 - No mais, observo que a certidão de óbito aponta que o de cujus deixou 04 (quatro) filhos, porém apenas 03 (três) requereram habilitação. Assim, intimem-se os autores a fim de que esclareçam tal omissão, em 10 (dez) dias. J29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1 - DEFIRO o pedido de habilitação encartado ao Id 80661983. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no cadastramento do feito. 2 - No mais, observo que a certidão de óbito aponta que o de cujus deixou 04 (quatro) filhos, porém apenas 03 (três) requereram habilitação. Assim, intimem-se os autores a fim de que esclareçam tal omissão, em 10 (dez) dias. J29/11/2023, 00:00
Juntada de Informações28/11/2023, 09:09
Deferido o pedido de25/11/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 10:08
Conclusos para despacho05/10/2023, 16:49
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202307/07/2023, 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.07/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora e o fato de a certidão de óbito atestar que o de cujus deixou 04 (quatro) filhos, determino a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/2015), pelo prazo de 2 (dois) meses, para fins de habilitação de todos os herdeiros e interessados. Intimem-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, na pessoa do adv06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade04/07/2023, 15:46
Conclusos para despacho22/05/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição17/05/2023, 08:54
Publicado Despacho em 24/04/2023.24/04/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202322/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0868396-86.2018.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota Promissória] DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a petição de ID 71972308, SUSPENDENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta)dias, ao final dos quais a parte autora deverá se manifestar, independente de nova intimação. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 18 de abril21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 11:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade19/04/2023, 20:48
Conclusos para despacho18/04/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 07:47
Publicado Despacho em 12/04/2023.12/04/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202312/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa. Silenciando, renove-se a intimação, desta feita pela via pessoal. JOÃO PESS11/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:11
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 16:26
Conclusos para despacho30/11/2022, 12:43
Juntada de Informações30/11/2022, 12:41
Deferido o pedido de22/11/2022, 16:04
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 19/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:48
Conclusos para despacho24/09/2022, 18:22
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 20:20
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 07:56
Proferido despacho de mero expediente10/09/2022, 10:08
Juntada de Petição de diligência01/09/2022, 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2022, 23:33
Conclusos para despacho16/08/2022, 17:39
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 14:18
Expedição de Mandado.20/04/2022, 12:25
Deferido o pedido de19/04/2022, 13:07
Determinada diligência19/04/2022, 13:07
Conclusos para despacho18/04/2022, 12:17
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 09:43
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 15:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade05/04/2022, 15:05
Conclusos para despacho04/04/2022, 20:43
Juntada de Petição de petição14/03/2022, 08:40
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 11:37
Proferido despacho de mero expediente16/09/2021, 12:43
Conclusos para despacho13/09/2021, 20:07
Juntada de Petição de cota05/08/2021, 15:51
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/07/2021, 20:14
Proferido despacho de mero expediente29/06/2021, 17:05
Conclusos para despacho24/06/2021, 12:46
Juntada de Petição de petição25/01/2021, 20:56
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.08/10/2020, 01:09
Juntada de Petição de petição24/09/2020, 14:13
Expedição de Outros documentos.16/09/2020, 21:56
Proferido despacho de mero expediente14/09/2020, 11:30
Conclusos para despacho10/09/2020, 16:56
Juntada de Petição de petição26/05/2020, 12:20
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 10:08
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.19/05/2020, 04:28
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 19:18
Proferido despacho de mero expediente02/04/2020, 12:09
Conclusos para despacho02/04/2020, 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação02/12/2019, 14:53
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.07/10/2019, 05:06
Juntada de Petição de petição05/09/2019, 15:33
Expedição de Outros documentos.03/09/2019, 16:16
Proferido despacho de mero expediente01/08/2019, 19:15
Conclusos para despacho01/08/2019, 17:41
Juntada de Petição de petição23/07/2019, 16:51
Juntada de Petição de petição18/07/2019, 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/05/2019, 23:11
Juntada de Petição de petição14/05/2019, 10:10
Decorrido prazo de CHRISTINA DE FATIMA HOLANDA COSTA em 04/04/2019 23:59:59.05/04/2019, 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2019, 17:56
Expedição de Mandado.06/02/2019, 16:12
Expedição de Mandado.06/02/2019, 16:08
Proferido despacho de mero expediente24/01/2019, 16:20
Conclusos para despacho15/01/2019, 12:50
Distribuído por sorteio17/12/2018, 15:33