Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRENE GOMES FILGUEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842349-46.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MIRENE GOMES FILGUEIRAS em face de BV FINANCEIRA S/A, posteriormente retificado para BANCO VOTORANTIM S.A., tendo por objeto a execução do título judicial constituído nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Iniciada a fase executiva, a instituição financeira executada efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 899,76 (ID 28568044, em 20/02/2020) e R$ 1.390,17 (ID 37104697, em 23/11/2020), totalizando R$ 2.289,93. A exequente apresentou impugnação ao valor depositado (ID 41663280), em 12/04/2021, alegando que o montante devido perfazia R$ 5.794,44, composto pela condenação principal de R$ 1.588,89 e honorários advocatícios de R$ 1.200,00, ambos devidamente atualizados, indicando saldo remanescente de R$ 3.504,51 após abatimento dos depósitos realizados. Requereu, ainda, a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos (R$ 1.200,00 referentes aos honorários e R$ 1.089,93 em favor da autora). Por despacho de 12/07/2021 (ID 45548984), foi deferida a liberação dos valores incontroversos e intimada a executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 3.504,51. Em 02/08/2021, a executada procedeu a novo depósito judicial no valor de R$ 447,06 (ID 46533993). Em seguida, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46384571), pleiteando a retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A. e requerendo efeito suspensivo ao incidente. Sustentou excesso de execução, afirmando que o valor efetivamente devido seria de R$ 1.390,17, já integralmente pago, conforme memória de cálculo anexa (ID 46384572), e juntou apólice de seguro garantia judicial (ID 46384569). Diante da divergência nos cálculos, este Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (ID 46425966, de 29/07/2021), a qual, contudo, devolveu os autos sem manifestação (ID 89289729, em 23/04/2024). Posteriormente, em 20/06/2024, foi proferida decisão (ID 92453035) nomeando o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para realização de exame técnico-contábil, com honorários fixados em R$ 600,00, valor que foi depositado pela executada (ID 93729991). Durante a instrução pericial, o expert solicitou (ID 99586591) que a parte autora informasse o histórico de pagamento das parcelas contratuais. Em resposta (IDs 100923311 e 100926009, de 25/09/2024), a exequente sustentou que o próprio banco já havia reconhecido a quitação integral do contrato e juntado memória de cálculo referente às 48 parcelas (ID 46384572), pugnando, por conseguinte, pela homologação de seus próprios cálculos. Este Juízo, na sequência, intimou a executada para apresentar os documentos solicitados pelo perito (ID 101990065), o que foi cumprido em 04/11/2024, mediante juntada de extrato do contrato (ID 103151641). O laudo pericial (IDs 107244915 e 107244913), apresentado em 05/02/2025, concluiu que o valor devido pela parte ré seria de R$ 493,90. Observou-se, contudo, que o perito adotou como base de cálculo apenas R$ 390,00 (TAC + Serviço de Terceiros) para incidência dos juros reflexos, e não considerou expressamente os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Ambas as partes impugnaram o laudo. A executada (ID 108304754, de 24/02/2025) alegou dúvida quanto ao caráter remanescente do valor apurado e sustentou que o cálculo deveria refletir os pagamentos parciais já efetuados. A exequente, por sua vez (IDs 108591757 e 114322667, de 27/02/2025 e 10/06/2025), questionou a qualificação do perito, afirmando que ele não possui registro no CRC, e impugnou os cálculos por não contemplarem juros sobre a Tarifa de Registro nem os honorários advocatícios, reiterando o saldo devedor de R$ 3.504,51. Juntou, inclusive, decisão de outro processo (ID 108591776) em que a nomeação do mesmo perito fora revogada por ausência de qualificação técnica. O perito, intimado a se manifestar (IDs 108723695 e 114558848), apresentou esclarecimentos (ID 110655320, em 08/04/2025), defendendo a metodologia adotada e afirmando que a decisão judicial de origem não declarou ilegais as tarifas em sua integralidade, mas apenas os juros incidentes sobre TAC e Serviço de Terceiros, razão pela qual manteve a exclusão da Tarifa de Registro. Por fim, a executada, no ID 113840906, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação, enquanto a exequente, na petição sob ID 114322667, reiterou a impugnação à qualificação do perito e aos cálculos apresentados. É o que convém relatar. Passo a decidir. A rigor, a presente fase processual cinge-se à apuração do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença, em face do título executivo judicial consubstanciado no r. Acórdão proferido por este Eg. TJPB (ID 36646222). Inicialmente, cumpre analisar as impugnações apresentadas pelas partes, notadamente aquelas que versam sobre a qualificação do perito e a correção do laudo técnico. Da impugnação à qualificação do perito. A parte exequente, em suas manifestações (ID 108591757 e ID 114322667), impugnou a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, sob o fundamento de que este não possuiria habilitação e registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sendo sua formação em Tecnologia em Gestão Financeira, com registro no Conselho Regional de Administração (CRA). A exequente, inclusive, colacionou decisão de outro processo (ID 108591776) em que a nomeação do mesmo perito foi revogada por idêntico motivo. Contudo, a nomeação de perito judicial é ato discricionário do magistrado, que deve considerar a aptidão do profissional para a realização do trabalho técnico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC). A formação em Tecnologia em Gestão Financeira, aliada ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), confere ao profissional conhecimentos e habilidades para a análise e elaboração de cálculos financeiros, que são o cerne da presente demanda. A perícia em questão não envolve complexidades contábeis que demandem, de forma inafastável, a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), mas sim a aplicação de índices de correção monetária e juros sobre valores específicos, tarefa para a qual a expertise em gestão financeira é plenamente adequada. Ademais, ainda que a decisão de outro Juízo (ID 108591776) tenha revogado a nomeação do mesmo perito em processo diverso, tal precedente não vincula este Juízo, que, no exercício de sua discricionariedade e considerando a natureza da prova a ser produzida, entende que a qualificação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho é suficiente para o encargo. Complementarmente, entendo que a celeridade processual e a economia dos atos judiciais também são princípios a serem observados, e a substituição do perito neste momento, sem uma demonstração cabal de sua inaptidão para a tarefa específica, poderia gerar atrasos desnecessários. Dessa forma, mostra-se imperiosa a rejeição da impugnação à qualificação do perito, por entender que sua formação e registro profissional o habilitam para a realização dos cálculos financeiros demandados no presente cumprimento de sentença. Da análise do laudo pericial e da necessidade de esclarecimentos/retificação. De qualquer maneira, embora a qualificação do perito seja considerada adequada para a tarefa, o laudo pericial apresentado (ID 107244915 e ID 107244913), bem como os esclarecimentos subsequentes (ID 110655320), contêm inconsistências que necessitam de retificação para que se possa proceder à homologação dos cálculos. Isso porque a apreciação adequada do trabalho pericial implica a exigência de sua conformidade com o título executivo e a clareza em sua apresentação. Conforme apontado pela parte exequente e verificado por este Juízo, as seguintes questões demandam correção: 1) Exclusão dos juros incidentes sobre a Tarifa de Registro: O Acórdão (ID 36646222) foi explícito ao reformar a sentença de primeiro grau para incluir na condenação os "juros contratuais incidentes sobre TAC, serviço de terceiro e tarifa de cadastro". A "tarifa de cadastro" ou "registro de contrato" (R$ 116,82), conforme a petição inicial (ID 4858916, p. 2), foi objeto da condenação em segundo grau. O perito, em seu laudo (ID 107244913) e esclarecimentos (ID 110655320), limitou a base de cálculo dos juros reflexos a R$ 390,00 (TAC + Serviço de Terceiros), desconsiderando os R$ 116,82 referentes à Tarifa de Registro. Esta omissão representa uma inobservância direta ao comando do título executivo judicial e deve ser corrigida. 2) Ausência de detalhamento e inclusão clara dos honorários advocatícios: O Acórdão (ID 36646222) fixou os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Embora o perito tenha afirmado em seus esclarecimentos (ID 110655320) que os honorários foram incluídos, o laudo de ID 107244913 não os discrimina de forma clara na sua conclusão de R$ 493,90, que se refere apenas aos danos materiais. A planilha de cálculo deve apresentar de forma segregada e devidamente atualizada a verba honorária, conforme os critérios de atualização e juros de mora aplicáveis. 3) Inconsistência matemática na conclusão do laudo: O laudo de ID 107244913 apresenta "Valor Corrigido R$ 530,70" e "Valor dos Juros R$ 140,70", mas conclui com um "Valor total R$ 493,90". A soma dos valores corrigidos e dos juros apresentados não corresponde ao valor total indicado, o que configura um erro material que precisa ser sanado para a clareza e exatidão do cálculo. 4) Atualização dos valores considerando os pagamentos parciais: A parte ré, em sua impugnação (ID 108304754), corretamente apontou que as atualizações deveriam considerar os pagamentos parciais já realizados. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, não incidindo sobre esses valores correção monetária e juros de mora a partir da data do depósito. O perito deve refazer os cálculos de forma a abater os depósitos nas suas respectivas datas, atualizando o saldo remanescente a partir de então. Nesses termos, a retificação do laudo pericial é medida que se impõe para garantir a fiel execução do título judicial e a segurança jurídica das partes, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa ou prejuízo indevido. Ressalto, por oportuno, que, para a correta retificação do quantum debeatur, o Sr. Perito deverá observar estritamente os termos do r. Acórdão (ID 36646222) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à atualização de depósitos judiciais. Da retificação do polo passivo. Por derradeiro, deduz-se dos autos que a parte executada requereu a retificação do polo passivo para BANCO VOTORANTIM S.A., em razão de cisão parcial da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., aprovada em assembleias gerais e homologada pelo Banco Central do Brasil (ID 46384564). Tal alteração é meramente formal e reflete a sucessão empresarial, devendo ser acolhida para regularização processual. Isto posto, com amparo nas razões acima expendidas, REJEITO a impugnação ao profissional nomeado por este Juízo; DETERMINO que o Sr. Perito RETIFIQUE o laudo pericial de ID 107244915 e ID 107244913, no prazo de 15 (quinze) dias, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no Acórdão (ID 36646222) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme detalhado na fundamentação desta decisão. ACOLHO, ainda, o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como executado BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), em substituição à BV FINANCEIRA S.A., devendo o Cartório proceder à respectiva retificação. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito