Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:34
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 13:06
Juntada de entregue (ecarta)02/05/2026, 16:57
Expedição de Carta.15/04/2026, 10:56
Juntada de Petição de petição06/04/2026, 09:26
Proferido despacho de mero expediente25/03/2026, 19:58
Conclusos para despacho20/02/2026, 09:54
Juntada de Certidão20/02/2026, 09:54
Proferido despacho de mero expediente29/01/2026, 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/11/2025, 11:06
Conclusos para despacho03/11/2025, 12:03
Juntada de informação03/11/2025, 12:02
Transitado em Julgado em 09/10/202501/11/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de cota02/10/2025, 12:19
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Juntada de Petição de comunicações23/08/2025, 17:45
Publicado Sentença em 20/08/2025.20/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC GOMES VERAS
REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDACAO CESGRANRIO, CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828195-81.2020.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ISAAC GOMES VERAS, através da Defensoria Pública da União, em desfavor de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDAÇÃO CESGRANRIO e CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados. O autor busca reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PPP) no cargo de “Profissional de Vendas – Júnior”, com lotação em João Pessoa/PB, no âmbito do Processo Seletivo Público nº 1/2018 (Edital nº 1 – LIQUIGÁS/PSP 1/2018, de 27/03/2018). Narra o autor que foi classificado em 2º lugar na lista PPP e 9º lugar na ampla concorrência para João Pessoa/PB, após aferição da autodeclaração. Sustenta que, tendo a candidata Hijonete Leal Gomes Ferreira (1ª colocada na PPP e 2ª na ampla concorrência) sido provida pela ampla concorrência, a vaga reservada à PPP deveria ter sido disponibilizada ao próximo cotista, que seria o próprio autor. Afirma que a convocação de CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE, 3º colocado na ampla concorrência, ainda que para outra localidade, ocorreu antes de ser observado o seu chamamento pela lista PPP, em desrespeito à ordem classificatória e às regras editalícias e legais sobre cotas. Pede o autor a concessão de tutela de urgência para suspender o prazo de validade do concurso e impedir nomeações/posses, tanto de Clauber quanto de outros candidatos subsequentes em João Pessoa/PB, bem como para correção de sua classificação e sua nomeação. O processo foi distribuído inicialmente para a 2ª Vara Federal de João Pessoa, que deferiu parcialmente o pleito antecipatório para suspender o prazo de validade do concurso somente em relação ao “Profissional de Vendas Júnior” com vagas destinadas a João Pessoa e a nomeação e posse do terceiro promovido também em vaga destinada a João Pessoa. Devidamente citados, os réus apresentaram pedidos de reconsideração e as respectivas contestações, tendo aquele Juízo modulado parcialmente a medida, mantendo a suspensão apenas de futuras contratações para os candidatos ao emprego de “Profissional de Vendas Júnior” destinado para João Pessoa/PB, ainda que destinados a outra localidade, com advertência à parte promovida quanto à eventual contratação do autor mesmo após a expiração do certame. A Liquigás sustentou a impossibilidade de suspender a admissão de CLAUBER, porque sua convocação teria sido para Barueri/SP, com anuência e mudança já efetivada; alegou inexistência de direito adquirido à nomeação e observância das regras editalícias. O candidato Clauber requereu a reconsideração da liminar e, em contestação, arguiu incompetência absoluta da Justiça Federal, por se tratar a LIQUIGÁS de sociedade de economia mista, defendendo a legalidade de sua convocação para São Paulo/SP e a boa-fé. A Cesgranrio apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo. O autor pediu a conversão da ação de procedimento comum para mandado de segurança, o que foi indeferido por aquele Juízo. O autor apresentou réplica em 04/11/2019, refutando as preliminares e reiterando os pedidos, com requerimento subsidiário de remessa à Justiça Estadual e manutenção da tutela. Decisão no ID nº 30768156 com acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal por ser a Liquigás uma sociedade de economia mista, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, aportando nesta 16ª Vara Cível da Capital, que ratificou os atos anteriores praticados. Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, tanto em razão da ausência de interesse das partes na dilação probatória quanto pela suficiência das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva da Fundação Cesgranrio, embora acolhida em sede de agravo de instrumento em outro processo (AGTR nº 0810372-32.2019.4.05.0000, conforme mencionado na decisão de ID nº 30768156 – Pág. 68), não se sustenta integralmente neste feito. A Fundação Cesgranrio, como organizadora do concurso, foi responsável pela elaboração do edital e pela homologação dos resultados, incluindo a lista de classificação. O erro na aplicação da regra de não-computação de candidatos PPP aprovados em AC, que gerou a preterição do Autor, é um ato que se insere na esfera de responsabilidade da banca examinadora. A correção da lista de classificados, essencial para o reconhecimento do direito do Autor, demanda a participação da Fundação Cesgranrio, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A questão posta em juízo demanda uma análise aprofundada dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A investidura em cargo ou emprego público, via de regra, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o inciso II do mesmo artigo, o que confere ao certame a natureza de procedimento administrativo vinculante, tanto para os candidatos quanto para a própria Administração. O edital do concurso, nesse contexto, assume a força de lei entre as partes, estabelecendo as regras que devem ser rigorosamente observadas. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, ou mesmo em cadastro de reserva quando há demonstração inequívoca da necessidade de preenchimento das vagas, gera para o candidato um direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Este direito decorre da própria vinculação da Administração Pública às regras que ela mesma estabeleceu, bem como da legítima expectativa criada nos candidatos que, ao se submeterem ao certame, confiam na lisura e na observância da ordem classificatória. No caso em tela, a controvérsia central não se limita à simples aprovação do autor, mas se aprofunda na alegada preterição, que se configura quando a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, deixa de nomear candidato aprovado e classificado em posição que lhe conferiria o direito à nomeação, e, concomitantemente, pratica ato incompatível com a boa-fé e a vinculação ao edital. Tal ato pode ser a nomeação de candidato com classificação inferior, a contratação de pessoal de forma precária para as mesmas atribuições do cargo, ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, sem antes esgotar a lista de aprovados, dentro das vagas, do certame anterior. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o autor foi aprovado e classificado na 2ª posição para o cargo de Profissional de Vendas – Júnior na modalidade PPP (Pessoas Pretas ou Pardas) e na 9ª posição na ampla concorrência (AC). O Edital nº 1 - LIQUIGÁS/PSP 1/2018 previu 1 (uma) vaga imediata e 5 (cinco) vagas para cadastro de reserva para o referido cargo em João Pessoa/PB, sendo 3 (três) para ampla concorrência, 1 (uma) para PCD e 1 (uma) para PPP. A tese autoral de preterição é robusta e encontra amparo na Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concursos públicos federais. O artigo 3º, § 1º, da referida lei é cristalino ao estabelecer que “Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.” Esta mesma regra foi expressamente reproduzida no item 3.2.8 do Edital do concurso em questão (ID nº 30767971 – Pág. 26). No caso concreto, a candidata Hijonete Leal Gomes Ferreira foi classificada em 1º lugar na cota PPP e em 2º lugar na ampla concorrência. A Liquigás Distribuidora S.A. procedeu à nomeação de Hijonete para uma vaga da ampla concorrência (ID nº 106169431 – Pág. 2). Ao fazê-lo, e em estrita observância à Lei nº 12.990/2014 e ao próprio Edital, a classificação de Hijonete na lista de cotistas PPP deveria ter sido desconsiderada para fins de preenchimento das vagas reservadas. A ratio legis e a ratio editalis dessa disposição são claras: evitar que um mesmo candidato ocupe, simultaneamente, duas posições que deveriam beneficiar pessoas distintas, garantindo a efetividade da política afirmativa e a ampliação do acesso de candidatos negros aos cargos públicos. A manutenção do nome de Hijonete na lista PPP, após sua nomeação em ampla concorrência, impediu que o próximo candidato da cota fosse convocado, desvirtuando a finalidade da reserva de vagas. Com a desconsideração da posição de Hijonete na lista PPP, o Autor, ISAAC GOMES VERAS, que se classificou em 2º lugar na modalidade PPP, ascenderia automaticamente à 1ª posição nessa lista. A partir desse ponto, a ordem de convocação deveria seguir a alternância prevista na Lei nº 12.990/2014, que, para concursos com 3 ou mais vagas, determina que a 3ª vaga a ser preenchida seja destinada a um candidato negro. A prova documental produzida pelo Autor e incontroversa nos autos demonstra que, após a nomeação do 1º colocado na ampla concorrência (Audo Jose Meneses Filho) e da 2ª colocada na ampla concorrência (Hijonete Leal Gomes Ferreira), o candidato Clauber Araújo Cavalcante, classificado em 3º lugar na ampla concorrência, foi convocado. A convocação de Clauber, que ocupava uma posição inferior a do Autor na ordem que deveria ser observada para a vaga PPP, configura a preterição alegada. A Administração Pública, ao convocar Clauber, que era o 4º na ordem geral de convocação (considerando a alternância de cotas), sem antes convocar o Autor para a vaga PPP que lhe era devida, violou a ordem classificatória e o direito subjetivo do demandante. A defesa da Liquigás, ao argumentar que Clauber foi convocado para uma vaga em Barueri/SP e não em João Pessoa/PB, não afasta a preterição. O item 15.14.1 do Edital (ID nº 30767971, pág. 39) prevê que os candidatos, observada sua classificação, seriam consultados sobre a concordância de alteração de polo de trabalho/localidade. Se o Autor era o próximo na ordem de classificação para a vaga PPP (que deveria ser a 3ª vaga a ser preenchida), a ele deveria ter sido oferecida a oportunidade de aceitar a vaga em Barueri/SP antes que fosse oferecida a Clauber. A inobservância dessa ordem de consulta e convocação, mesmo para vagas em outras localidades, mantém a configuração da preterição. A discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação e à alocação de pessoal não é absoluta e encontra limites na legalidade e na impessoalidade, não podendo ser utilizada para desvirtuar a ordem de classificação e o direito dos aprovados. A alegação de que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo é igualmente improcedente. O controle judicial dos atos administrativos, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, restringe-se à análise da legalidade. No presente caso, a intervenção judicial não se dá sobre critérios de avaliação ou conveniência da Administração, mas sim sobre a estrita observância das normas legais e editalícias que regem o concurso público. A inobservância da ordem de classificação e da correta aplicação das cotas raciais constitui flagrante ilegalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e aos princípios da legalidade e impessoalidade. A boa-fé do litisconsorte Clauber Araújo Cavalcante, embora compreensível em face de sua mudança de vida para assumir a vaga, não pode se sobrepor ao direito subjetivo do Autor, que foi preterido em razão de uma falha da Administração Pública na aplicação das regras do concurso. O reconhecimento do direito do Autor não implica em prejuízo a Clauber, mas sim na correção de uma ilegalidade que o beneficiou indevidamente em detrimento de um candidato com direito preferencial à nomeação. Portanto, a conduta da Administração Pública Ré, ao não observar a correta aplicação da regra de não-computação de candidatos PPP aprovados em AC, e ao convocar candidato com classificação inferior à do Autor para a vaga que lhe era devida, configura inequivocamente a preterição. Tal preterição viola os princípios da legalidade, impessoalidade e da boa-fé administrativa, gerando para o Autor o direito subjetivo à nomeação e posse no emprego para o qual foi aprovado. A procedência do pedido autoral é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade dos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. O direito à nomeação, uma vez reconhecido, deve ser efetivado com a consequente posse do Autor no cargo de Profissional de Vendas – Júnior, a fim de possibilitar sua entrada em exercício no emprego público. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para 1) DECLARAR o direito subjetivo do Autor, ISAAC GOMES VERAS, à nomeação e consequente posse no emprego de Profissional de Vendas - Júnior, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 1 - LIQUIGÁS/PSP 1/2018, de 27 de março de 2018, na modalidade de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), em virtude da preterição comprovada pela inobservância da ordem correta de convocação; 2) CONDENAR a ré LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. a proceder à imediata nomeação e posse do Autor no cargo de Profissional de Vendas - Júnior, observando-se a classificação obtida no certame e a correta aplicação da Lei nº 12.990/2014 e do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 3) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação a CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE por ser beneficiário da justiça gratuita, que concedo neste ato. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC GOMES VERAS
REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDACAO CESGRANRIO, CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828195-81.2020.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ISAAC GOMES VERAS, através da Defensoria Pública da União, em desfavor de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDAÇÃO CESGRANRIO e CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados. O autor busca reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PPP) no cargo de “Profissional de Vendas – Júnior”, com lotação em João Pessoa/PB, no âmbito do Processo Seletivo Público nº 1/2018 (Edital nº 1 – LIQUIGÁS/PSP 1/2018, de 27/03/2018). Narra o autor que foi classificado em 2º lugar na lista PPP e 9º lugar na ampla concorrência para João Pessoa/PB, após aferição da autodeclaração. Sustenta que, tendo a candidata Hijonete Leal Gomes Ferreira (1ª colocada na PPP e 2ª na ampla concorrência) sido provida pela ampla concorrência, a vaga reservada à PPP deveria ter sido disponibilizada ao próximo cotista, que seria o próprio autor. Afirma que a convocação de CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE, 3º colocado na ampla concorrência, ainda que para outra localidade, ocorreu antes de ser observado o seu chamamento pela lista PPP, em desrespeito à ordem classificatória e às regras editalícias e legais sobre cotas. Pede o autor a concessão de tutela de urgência para suspender o prazo de validade do concurso e impedir nomeações/posses, tanto de Clauber quanto de outros candidatos subsequentes em João Pessoa/PB, bem como para correção de sua classificação e sua nomeação. O processo foi distribuído inicialmente para a 2ª Vara Federal de João Pessoa, que deferiu parcialmente o pleito antecipatório para suspender o prazo de validade do concurso somente em relação ao “Profissional de Vendas Júnior” com vagas destinadas a João Pessoa e a nomeação e posse do terceiro promovido também em vaga destinada a João Pessoa. Devidamente citados, os réus apresentaram pedidos de reconsideração e as respectivas contestações, tendo aquele Juízo modulado parcialmente a medida, mantendo a suspensão apenas de futuras contratações para os candidatos ao emprego de “Profissional de Vendas Júnior” destinado para João Pessoa/PB, ainda que destinados a outra localidade, com advertência à parte promovida quanto à eventual contratação do autor mesmo após a expiração do certame. A Liquigás sustentou a impossibilidade de suspender a admissão de CLAUBER, porque sua convocação teria sido para Barueri/SP, com anuência e mudança já efetivada; alegou inexistência de direito adquirido à nomeação e observância das regras editalícias. O candidato Clauber requereu a reconsideração da liminar e, em contestação, arguiu incompetência absoluta da Justiça Federal, por se tratar a LIQUIGÁS de sociedade de economia mista, defendendo a legalidade de sua convocação para São Paulo/SP e a boa-fé. A Cesgranrio apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo. O autor pediu a conversão da ação de procedimento comum para mandado de segurança, o que foi indeferido por aquele Juízo. O autor apresentou réplica em 04/11/2019, refutando as preliminares e reiterando os pedidos, com requerimento subsidiário de remessa à Justiça Estadual e manutenção da tutela. Decisão no ID nº 30768156 com acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal por ser a Liquigás uma sociedade de economia mista, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, aportando nesta 16ª Vara Cível da Capital, que ratificou os atos anteriores praticados. Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, tanto em razão da ausência de interesse das partes na dilação probatória quanto pela suficiência das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva da Fundação Cesgranrio, embora acolhida em sede de agravo de instrumento em outro processo (AGTR nº 0810372-32.2019.4.05.0000, conforme mencionado na decisão de ID nº 30768156 – Pág. 68), não se sustenta integralmente neste feito. A Fundação Cesgranrio, como organizadora do concurso, foi responsável pela elaboração do edital e pela homologação dos resultados, incluindo a lista de classificação. O erro na aplicação da regra de não-computação de candidatos PPP aprovados em AC, que gerou a preterição do Autor, é um ato que se insere na esfera de responsabilidade da banca examinadora. A correção da lista de classificados, essencial para o reconhecimento do direito do Autor, demanda a participação da Fundação Cesgranrio, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A questão posta em juízo demanda uma análise aprofundada dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A investidura em cargo ou emprego público, via de regra, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o inciso II do mesmo artigo, o que confere ao certame a natureza de procedimento administrativo vinculante, tanto para os candidatos quanto para a própria Administração. O edital do concurso, nesse contexto, assume a força de lei entre as partes, estabelecendo as regras que devem ser rigorosamente observadas. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, ou mesmo em cadastro de reserva quando há demonstração inequívoca da necessidade de preenchimento das vagas, gera para o candidato um direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Este direito decorre da própria vinculação da Administração Pública às regras que ela mesma estabeleceu, bem como da legítima expectativa criada nos candidatos que, ao se submeterem ao certame, confiam na lisura e na observância da ordem classificatória. No caso em tela, a controvérsia central não se limita à simples aprovação do autor, mas se aprofunda na alegada preterição, que se configura quando a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, deixa de nomear candidato aprovado e classificado em posição que lhe conferiria o direito à nomeação, e, concomitantemente, pratica ato incompatível com a boa-fé e a vinculação ao edital. Tal ato pode ser a nomeação de candidato com classificação inferior, a contratação de pessoal de forma precária para as mesmas atribuições do cargo, ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, sem antes esgotar a lista de aprovados, dentro das vagas, do certame anterior. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o autor foi aprovado e classificado na 2ª posição para o cargo de Profissional de Vendas – Júnior na modalidade PPP (Pessoas Pretas ou Pardas) e na 9ª posição na ampla concorrência (AC). O Edital nº 1 - LIQUIGÁS/PSP 1/2018 previu 1 (uma) vaga imediata e 5 (cinco) vagas para cadastro de reserva para o referido cargo em João Pessoa/PB, sendo 3 (três) para ampla concorrência, 1 (uma) para PCD e 1 (uma) para PPP. A tese autoral de preterição é robusta e encontra amparo na Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concursos públicos federais. O artigo 3º, § 1º, da referida lei é cristalino ao estabelecer que “Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.” Esta mesma regra foi expressamente reproduzida no item 3.2.8 do Edital do concurso em questão (ID nº 30767971 – Pág. 26). No caso concreto, a candidata Hijonete Leal Gomes Ferreira foi classificada em 1º lugar na cota PPP e em 2º lugar na ampla concorrência. A Liquigás Distribuidora S.A. procedeu à nomeação de Hijonete para uma vaga da ampla concorrência (ID nº 106169431 – Pág. 2). Ao fazê-lo, e em estrita observância à Lei nº 12.990/2014 e ao próprio Edital, a classificação de Hijonete na lista de cotistas PPP deveria ter sido desconsiderada para fins de preenchimento das vagas reservadas. A ratio legis e a ratio editalis dessa disposição são claras: evitar que um mesmo candidato ocupe, simultaneamente, duas posições que deveriam beneficiar pessoas distintas, garantindo a efetividade da política afirmativa e a ampliação do acesso de candidatos negros aos cargos públicos. A manutenção do nome de Hijonete na lista PPP, após sua nomeação em ampla concorrência, impediu que o próximo candidato da cota fosse convocado, desvirtuando a finalidade da reserva de vagas. Com a desconsideração da posição de Hijonete na lista PPP, o Autor, ISAAC GOMES VERAS, que se classificou em 2º lugar na modalidade PPP, ascenderia automaticamente à 1ª posição nessa lista. A partir desse ponto, a ordem de convocação deveria seguir a alternância prevista na Lei nº 12.990/2014, que, para concursos com 3 ou mais vagas, determina que a 3ª vaga a ser preenchida seja destinada a um candidato negro. A prova documental produzida pelo Autor e incontroversa nos autos demonstra que, após a nomeação do 1º colocado na ampla concorrência (Audo Jose Meneses Filho) e da 2ª colocada na ampla concorrência (Hijonete Leal Gomes Ferreira), o candidato Clauber Araújo Cavalcante, classificado em 3º lugar na ampla concorrência, foi convocado. A convocação de Clauber, que ocupava uma posição inferior a do Autor na ordem que deveria ser observada para a vaga PPP, configura a preterição alegada. A Administração Pública, ao convocar Clauber, que era o 4º na ordem geral de convocação (considerando a alternância de cotas), sem antes convocar o Autor para a vaga PPP que lhe era devida, violou a ordem classificatória e o direito subjetivo do demandante. A defesa da Liquigás, ao argumentar que Clauber foi convocado para uma vaga em Barueri/SP e não em João Pessoa/PB, não afasta a preterição. O item 15.14.1 do Edital (ID nº 30767971, pág. 39) prevê que os candidatos, observada sua classificação, seriam consultados sobre a concordância de alteração de polo de trabalho/localidade. Se o Autor era o próximo na ordem de classificação para a vaga PPP (que deveria ser a 3ª vaga a ser preenchida), a ele deveria ter sido oferecida a oportunidade de aceitar a vaga em Barueri/SP antes que fosse oferecida a Clauber. A inobservância dessa ordem de consulta e convocação, mesmo para vagas em outras localidades, mantém a configuração da preterição. A discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação e à alocação de pessoal não é absoluta e encontra limites na legalidade e na impessoalidade, não podendo ser utilizada para desvirtuar a ordem de classificação e o direito dos aprovados. A alegação de que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo é igualmente improcedente. O controle judicial dos atos administrativos, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, restringe-se à análise da legalidade. No presente caso, a intervenção judicial não se dá sobre critérios de avaliação ou conveniência da Administração, mas sim sobre a estrita observância das normas legais e editalícias que regem o concurso público. A inobservância da ordem de classificação e da correta aplicação das cotas raciais constitui flagrante ilegalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e aos princípios da legalidade e impessoalidade. A boa-fé do litisconsorte Clauber Araújo Cavalcante, embora compreensível em face de sua mudança de vida para assumir a vaga, não pode se sobrepor ao direito subjetivo do Autor, que foi preterido em razão de uma falha da Administração Pública na aplicação das regras do concurso. O reconhecimento do direito do Autor não implica em prejuízo a Clauber, mas sim na correção de uma ilegalidade que o beneficiou indevidamente em detrimento de um candidato com direito preferencial à nomeação. Portanto, a conduta da Administração Pública Ré, ao não observar a correta aplicação da regra de não-computação de candidatos PPP aprovados em AC, e ao convocar candidato com classificação inferior à do Autor para a vaga que lhe era devida, configura inequivocamente a preterição. Tal preterição viola os princípios da legalidade, impessoalidade e da boa-fé administrativa, gerando para o Autor o direito subjetivo à nomeação e posse no emprego para o qual foi aprovado. A procedência do pedido autoral é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade dos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. O direito à nomeação, uma vez reconhecido, deve ser efetivado com a consequente posse do Autor no cargo de Profissional de Vendas – Júnior, a fim de possibilitar sua entrada em exercício no emprego público. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para 1) DECLARAR o direito subjetivo do Autor, ISAAC GOMES VERAS, à nomeação e consequente posse no emprego de Profissional de Vendas - Júnior, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 1 - LIQUIGÁS/PSP 1/2018, de 27 de março de 2018, na modalidade de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), em virtude da preterição comprovada pela inobservância da ordem correta de convocação; 2) CONDENAR a ré LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. a proceder à imediata nomeação e posse do Autor no cargo de Profissional de Vendas - Júnior, observando-se a classificação obtida no certame e a correta aplicação da Lei nº 12.990/2014 e do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 3) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação a CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE por ser beneficiário da justiça gratuita, que concedo neste ato. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC GOMES VERAS
REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDACAO CESGRANRIO, CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828195-81.2020.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ISAAC GOMES VERAS, através da Defensoria Pública da União, em desfavor de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDAÇÃO CESGRANRIO e CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados. O autor busca reconhecimento de direito subjetivo à nomeação para vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PPP) no cargo de “Profissional de Vendas – Júnior”, com lotação em João Pessoa/PB, no âmbito do Processo Seletivo Público nº 1/2018 (Edital nº 1 – LIQUIGÁS/PSP 1/2018, de 27/03/2018). Narra o autor que foi classificado em 2º lugar na lista PPP e 9º lugar na ampla concorrência para João Pessoa/PB, após aferição da autodeclaração. Sustenta que, tendo a candidata Hijonete Leal Gomes Ferreira (1ª colocada na PPP e 2ª na ampla concorrência) sido provida pela ampla concorrência, a vaga reservada à PPP deveria ter sido disponibilizada ao próximo cotista, que seria o próprio autor. Afirma que a convocação de CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE, 3º colocado na ampla concorrência, ainda que para outra localidade, ocorreu antes de ser observado o seu chamamento pela lista PPP, em desrespeito à ordem classificatória e às regras editalícias e legais sobre cotas. Pede o autor a concessão de tutela de urgência para suspender o prazo de validade do concurso e impedir nomeações/posses, tanto de Clauber quanto de outros candidatos subsequentes em João Pessoa/PB, bem como para correção de sua classificação e sua nomeação. O processo foi distribuído inicialmente para a 2ª Vara Federal de João Pessoa, que deferiu parcialmente o pleito antecipatório para suspender o prazo de validade do concurso somente em relação ao “Profissional de Vendas Júnior” com vagas destinadas a João Pessoa e a nomeação e posse do terceiro promovido também em vaga destinada a João Pessoa. Devidamente citados, os réus apresentaram pedidos de reconsideração e as respectivas contestações, tendo aquele Juízo modulado parcialmente a medida, mantendo a suspensão apenas de futuras contratações para os candidatos ao emprego de “Profissional de Vendas Júnior” destinado para João Pessoa/PB, ainda que destinados a outra localidade, com advertência à parte promovida quanto à eventual contratação do autor mesmo após a expiração do certame. A Liquigás sustentou a impossibilidade de suspender a admissão de CLAUBER, porque sua convocação teria sido para Barueri/SP, com anuência e mudança já efetivada; alegou inexistência de direito adquirido à nomeação e observância das regras editalícias. O candidato Clauber requereu a reconsideração da liminar e, em contestação, arguiu incompetência absoluta da Justiça Federal, por se tratar a LIQUIGÁS de sociedade de economia mista, defendendo a legalidade de sua convocação para São Paulo/SP e a boa-fé. A Cesgranrio apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo. O autor pediu a conversão da ação de procedimento comum para mandado de segurança, o que foi indeferido por aquele Juízo. O autor apresentou réplica em 04/11/2019, refutando as preliminares e reiterando os pedidos, com requerimento subsidiário de remessa à Justiça Estadual e manutenção da tutela. Decisão no ID nº 30768156 com acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal por ser a Liquigás uma sociedade de economia mista, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, aportando nesta 16ª Vara Cível da Capital, que ratificou os atos anteriores praticados. Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, tanto em razão da ausência de interesse das partes na dilação probatória quanto pela suficiência das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva da Fundação Cesgranrio, embora acolhida em sede de agravo de instrumento em outro processo (AGTR nº 0810372-32.2019.4.05.0000, conforme mencionado na decisão de ID nº 30768156 – Pág. 68), não se sustenta integralmente neste feito. A Fundação Cesgranrio, como organizadora do concurso, foi responsável pela elaboração do edital e pela homologação dos resultados, incluindo a lista de classificação. O erro na aplicação da regra de não-computação de candidatos PPP aprovados em AC, que gerou a preterição do Autor, é um ato que se insere na esfera de responsabilidade da banca examinadora. A correção da lista de classificados, essencial para o reconhecimento do direito do Autor, demanda a participação da Fundação Cesgranrio, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A questão posta em juízo demanda uma análise aprofundada dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A investidura em cargo ou emprego público, via de regra, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o inciso II do mesmo artigo, o que confere ao certame a natureza de procedimento administrativo vinculante, tanto para os candidatos quanto para a própria Administração. O edital do concurso, nesse contexto, assume a força de lei entre as partes, estabelecendo as regras que devem ser rigorosamente observadas. Inicialmente, cumpre reiterar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, ou mesmo em cadastro de reserva quando há demonstração inequívoca da necessidade de preenchimento das vagas, gera para o candidato um direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Este direito decorre da própria vinculação da Administração Pública às regras que ela mesma estabeleceu, bem como da legítima expectativa criada nos candidatos que, ao se submeterem ao certame, confiam na lisura e na observância da ordem classificatória. No caso em tela, a controvérsia central não se limita à simples aprovação do autor, mas se aprofunda na alegada preterição, que se configura quando a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, deixa de nomear candidato aprovado e classificado em posição que lhe conferiria o direito à nomeação, e, concomitantemente, pratica ato incompatível com a boa-fé e a vinculação ao edital. Tal ato pode ser a nomeação de candidato com classificação inferior, a contratação de pessoal de forma precária para as mesmas atribuições do cargo, ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, sem antes esgotar a lista de aprovados, dentro das vagas, do certame anterior. A análise dos documentos acostados aos autos revela que o autor foi aprovado e classificado na 2ª posição para o cargo de Profissional de Vendas – Júnior na modalidade PPP (Pessoas Pretas ou Pardas) e na 9ª posição na ampla concorrência (AC). O Edital nº 1 - LIQUIGÁS/PSP 1/2018 previu 1 (uma) vaga imediata e 5 (cinco) vagas para cadastro de reserva para o referido cargo em João Pessoa/PB, sendo 3 (três) para ampla concorrência, 1 (uma) para PCD e 1 (uma) para PPP. A tese autoral de preterição é robusta e encontra amparo na Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concursos públicos federais. O artigo 3º, § 1º, da referida lei é cristalino ao estabelecer que “Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.” Esta mesma regra foi expressamente reproduzida no item 3.2.8 do Edital do concurso em questão (ID nº 30767971 – Pág. 26). No caso concreto, a candidata Hijonete Leal Gomes Ferreira foi classificada em 1º lugar na cota PPP e em 2º lugar na ampla concorrência. A Liquigás Distribuidora S.A. procedeu à nomeação de Hijonete para uma vaga da ampla concorrência (ID nº 106169431 – Pág. 2). Ao fazê-lo, e em estrita observância à Lei nº 12.990/2014 e ao próprio Edital, a classificação de Hijonete na lista de cotistas PPP deveria ter sido desconsiderada para fins de preenchimento das vagas reservadas. A ratio legis e a ratio editalis dessa disposição são claras: evitar que um mesmo candidato ocupe, simultaneamente, duas posições que deveriam beneficiar pessoas distintas, garantindo a efetividade da política afirmativa e a ampliação do acesso de candidatos negros aos cargos públicos. A manutenção do nome de Hijonete na lista PPP, após sua nomeação em ampla concorrência, impediu que o próximo candidato da cota fosse convocado, desvirtuando a finalidade da reserva de vagas. Com a desconsideração da posição de Hijonete na lista PPP, o Autor, ISAAC GOMES VERAS, que se classificou em 2º lugar na modalidade PPP, ascenderia automaticamente à 1ª posição nessa lista. A partir desse ponto, a ordem de convocação deveria seguir a alternância prevista na Lei nº 12.990/2014, que, para concursos com 3 ou mais vagas, determina que a 3ª vaga a ser preenchida seja destinada a um candidato negro. A prova documental produzida pelo Autor e incontroversa nos autos demonstra que, após a nomeação do 1º colocado na ampla concorrência (Audo Jose Meneses Filho) e da 2ª colocada na ampla concorrência (Hijonete Leal Gomes Ferreira), o candidato Clauber Araújo Cavalcante, classificado em 3º lugar na ampla concorrência, foi convocado. A convocação de Clauber, que ocupava uma posição inferior a do Autor na ordem que deveria ser observada para a vaga PPP, configura a preterição alegada. A Administração Pública, ao convocar Clauber, que era o 4º na ordem geral de convocação (considerando a alternância de cotas), sem antes convocar o Autor para a vaga PPP que lhe era devida, violou a ordem classificatória e o direito subjetivo do demandante. A defesa da Liquigás, ao argumentar que Clauber foi convocado para uma vaga em Barueri/SP e não em João Pessoa/PB, não afasta a preterição. O item 15.14.1 do Edital (ID nº 30767971, pág. 39) prevê que os candidatos, observada sua classificação, seriam consultados sobre a concordância de alteração de polo de trabalho/localidade. Se o Autor era o próximo na ordem de classificação para a vaga PPP (que deveria ser a 3ª vaga a ser preenchida), a ele deveria ter sido oferecida a oportunidade de aceitar a vaga em Barueri/SP antes que fosse oferecida a Clauber. A inobservância dessa ordem de consulta e convocação, mesmo para vagas em outras localidades, mantém a configuração da preterição. A discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação e à alocação de pessoal não é absoluta e encontra limites na legalidade e na impessoalidade, não podendo ser utilizada para desvirtuar a ordem de classificação e o direito dos aprovados. A alegação de que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo é igualmente improcedente. O controle judicial dos atos administrativos, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, restringe-se à análise da legalidade. No presente caso, a intervenção judicial não se dá sobre critérios de avaliação ou conveniência da Administração, mas sim sobre a estrita observância das normas legais e editalícias que regem o concurso público. A inobservância da ordem de classificação e da correta aplicação das cotas raciais constitui flagrante ilegalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e aos princípios da legalidade e impessoalidade. A boa-fé do litisconsorte Clauber Araújo Cavalcante, embora compreensível em face de sua mudança de vida para assumir a vaga, não pode se sobrepor ao direito subjetivo do Autor, que foi preterido em razão de uma falha da Administração Pública na aplicação das regras do concurso. O reconhecimento do direito do Autor não implica em prejuízo a Clauber, mas sim na correção de uma ilegalidade que o beneficiou indevidamente em detrimento de um candidato com direito preferencial à nomeação. Portanto, a conduta da Administração Pública Ré, ao não observar a correta aplicação da regra de não-computação de candidatos PPP aprovados em AC, e ao convocar candidato com classificação inferior à do Autor para a vaga que lhe era devida, configura inequivocamente a preterição. Tal preterição viola os princípios da legalidade, impessoalidade e da boa-fé administrativa, gerando para o Autor o direito subjetivo à nomeação e posse no emprego para o qual foi aprovado. A procedência do pedido autoral é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade dos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. O direito à nomeação, uma vez reconhecido, deve ser efetivado com a consequente posse do Autor no cargo de Profissional de Vendas – Júnior, a fim de possibilitar sua entrada em exercício no emprego público. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para 1) DECLARAR o direito subjetivo do Autor, ISAAC GOMES VERAS, à nomeação e consequente posse no emprego de Profissional de Vendas - Júnior, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 1 - LIQUIGÁS/PSP 1/2018, de 27 de março de 2018, na modalidade de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), em virtude da preterição comprovada pela inobservância da ordem correta de convocação; 2) CONDENAR a ré LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. a proceder à imediata nomeação e posse do Autor no cargo de Profissional de Vendas - Júnior, observando-se a classificação obtida no certame e a correta aplicação da Lei nº 12.990/2014 e do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. 3) CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação a CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE por ser beneficiário da justiça gratuita, que concedo neste ato. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/08/2025, 18:01
Julgado procedente o pedido18/08/2025, 08:40
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Conclusos para julgamento22/04/2025, 11:27
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 11/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:26
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 11/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:26
Juntada de Petição de cota01/04/2025, 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/03/2025, 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/03/2025, 10:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.20/03/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 11:00
Expedição de Mandado.17/03/2025, 10:59
Juntada de informação17/03/2025, 10:58
Juntada de Ofício17/03/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 16:03
Conclusos para julgamento15/01/2025, 10:20
Juntada de informação15/01/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 17:04
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.03/12/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202403/12/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828195-81.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/11/2024, 20:34
Ato ordinatório praticado29/11/2024, 20:33
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 09:52
Juntada de informação09/09/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 21:35
Conclusos para despacho20/08/2024, 11:27
Juntada de informação20/08/2024, 11:27
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:56
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:56
Decorrido prazo de CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2024, 13:07
Juntada de Petição de diligência16/07/2024, 13:07
Expedição de Mandado.11/07/2024, 08:20
Juntada de Petição de comunicações03/07/2024, 14:30
Publicado Intimação em 02/07/2024.02/07/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GOMES VERAS Advogados do(a)
AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288
REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDACAO CESGRANRIO, CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE DESPACHO
Intimação - PROCESSO NÚMERO - 0828195-81.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Liminar]
Vistos. O presente processo veio da Justiça Federal para esta unidade judiciária, tendo este Juízo detectado que o autor e um dos promovidos01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GOMES VERAS Advogados do(a)
AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288
REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDACAO CESGRANRIO, CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE DESPACHO
Intimação - PROCESSO NÚMERO - 0828195-81.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Liminar]
Vistos. O presente processo veio da Justiça Federal para esta unidade judiciária, tendo este Juízo detectado que o autor e um dos promovidos01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GOMES VERAS Advogados do(a)
AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288
REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDACAO CESGRANRIO, CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE DESPACHO
Intimação - PROCESSO NÚMERO - 0828195-81.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Liminar]
Vistos. O presente processo veio da Justiça Federal para esta unidade judiciária, tendo este Juízo detectado que o autor e um dos promovidos01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GOMES VERAS Advogados do(a)
AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288
REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., FUNDACAO CESGRANRIO, CLAUBER ARAÚJO CAVALCANTE DESPACHO
Intimação - PROCESSO NÚMERO - 0828195-81.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Liminar]
Vistos. O presente processo veio da Justiça Federal para esta unidade judiciária, tendo este Juízo detectado que o autor e um dos promovidos01/07/2024, 00:00
Juntada de Ofício28/06/2024, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/06/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 18:22
Conclusos para despacho26/02/2024, 07:59
Juntada de informação18/02/2024, 20:31
Juntada de Informações23/01/2024, 13:19
Juntada de Informações23/01/2024, 13:17
Juntada de ofício01/12/2023, 10:16
Juntada de informação14/08/2023, 08:17
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 14:55
Conclusos para despacho21/06/2023, 07:34
Juntada de informação02/03/2023, 07:52
Juntada de Petição de comunicações22/02/2023, 17:54
Juntada de Petição de informação07/02/2023, 17:41
Juntada de Ofício02/02/2023, 07:37
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 11:37
Proferido despacho de mero expediente21/10/2022, 15:27
Conclusos para despacho02/08/2022, 20:43
Juntada de informação02/08/2022, 20:42
Juntada de Outros documentos16/05/2022, 11:46
Juntada de Ofício30/03/2022, 15:48
Determinada diligência04/10/2021, 14:34
Conclusos para despacho01/10/2021, 09:44
Juntada de Certidão01/10/2021, 09:44
Juntada de outros documentos10/06/2021, 08:27
Juntada de Outros documentos27/04/2021, 10:52
Juntada de Ofício02/02/2021, 16:22
Juntada de Petição de cota01/10/2020, 14:53
Proferido despacho de mero expediente05/06/2020, 11:42
Conclusos para decisão18/05/2020, 22:18
Distribuído por sorteio18/05/2020, 22:18