Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800084-53.2019.8.15.0601
Vistos. A parte autora postulou a modificação da obrigação imposta em sentença transitada em julgado, consistente na substituição do procedimento cirúrgico de dacriocistorrinostomia bilateral (DCR), a ser realizado por médico oftalmologista, por técnica alternativa a cargo de médico otorrinolaringologista (id. 115565809). A SES apresentou ofício (id. 116370955) esclarecendo que a DCR é procedimento tradicionalmente indicado e realizado por oftalmologistas especializados, estando contemplado na Tabela de Procedimentos do SUS, com profissionais capacitados e infraestrutura disponível na rede estadual, enquanto a técnica alternativa sugerida demanda habilitação específica e infraestrutura não disponível, além de não alterar o objetivo terapêutico do procedimento originalmente deferido. O Estado da Paraíba, por sua vez, manifestou-se (id. 116466428) pela impossibilidade de modificação da obrigação fixada em título judicial, ressaltando tratar-se de decisão transitada em julgado, regularmente cumprida mediante agendamento do procedimento na rede pública, e que eventual alteração substancial da prestação determinada exige nova demanda, com reabertura do contraditório e instrução probatória. É o relatório. Decido. O artigo 503 do CPC estabelece o seguinte: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." No presente caso, já houve o trânsito em julgado da sentença que assegurou à parte autora a realização de consulta e cirurgia oftalmológica específica (DCR), nos termos originalmente definidos. A modificação pretendida, a saber, substituição por procedimento de especialidade diversa, altera substancialmente o conteúdo do título executivo judicial, afrontando a coisa julgada e a segurança jurídica, não sendo viável no âmbito do cumprimento de sentença, sem prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, conforme destacado pela SES e pelo Estado da Paraíba, a técnica indicada na sentença encontra-se disponível na rede pública, com profissionais habilitados e estrutura adequada, ao passo que a técnica sugerida não integra o rol de procedimentos disponíveis na rede estadual e não apresenta equivalência técnica apta a justificar sua substituição no cumprimento da obrigação judicial. Assim, no caso dos presentes autos, em que já houve o trânsito em julgado da decisão, não vislumbro a possibilidade de modificação do tratamento sem prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora, a quem incumbe ajuizar nova demanda para pleitear a obtenção do tratamento nos moldes requeridos. Intimem-se. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos. Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito