Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente14/01/2026, 12:18
Transitado em Julgado em 04/12/202514/01/2026, 12:18
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:47
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:47
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:43
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDOMÍNIO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS OFESAS PESSOAIS – ÔNUS DO AUTOR – DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO CONTEXTO DO CONDOMÍNIO – GRUPO FECHADO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS -IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803984-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em face de JAMES MOREIRA RIBEIRO e SUNVILLE RESIDENCE. Narra o autor que o primeiro promovido teria se utilizado de adjetivos pejorativos em seu desfavor, o que poderia ser comprovado por meio de testemunhas e depoimento pessoal, haja vista a reiteração do narrado. Narrou ainda que o segundo promovido, possui sistemas de câmeras, não podendo as imagens serem divulgadas sem a obediência do devido procedimento legal, sob pena de violação à LGPD. Aduz o demandante que no dia 10/06/2024, foram divulgadas imagens de monitoramento interno do condomínio de fato ocorrido no dia 25/04/2024, e que estas foram realizadas sem a obediência aos trâmites legais. Relata que o primeiro réu é síndico do condomínio e que houve abuso de poder do síndico que divulgou imagens sem a obediência dos trâmites internos do condomínio. Sustenta que no dia 25/05/2024 teria o autor ido à administração do condomínio, pois um morador teria passado mal, em razão de um desentendimento com o síndico, primeiro promovido, o que teria ocasionado lesão ao braço de uma senhora. Alega que a divulgação do vídeo teve o intuito de manipular os fatos ocorridos, e que este não foi divulgado na íntegra,o que foi capaz de violar a moral do autor, razão pela qual ajuizou a presente ação com o fim de que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 92028592), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica do autor, sendo apresentada manifestação (ID:92723057) e documentos. Por meio da Decisão de (ID: 92837328), foi deferida a gratuidade de justiça e a Tutela de Urgência, com o fim de que a parte promovida apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das imagens requeridas pelo autor. Apresentada manifestação (ID: 97549060), a parte promovida requereu a sua habilitação nos autos. Contestação apresentada (ID: 97549404), sendo em sede preliminar impugnada a justiça gratuita concedida ao autor, alegou a inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, e requereu a concessão da gratuidade de justiça ao primeiro promovido. No mérito, alegou que o autor promove diversas ações em face do condomínio pleiteando indenizações, tendo tal infortúnio iniciado após o promovido ter determinado a demolição de um muro em razão deste fugir dos padrões do condomínio. Sustentou que não houve o cometimento de qualquer ato ilícito pelos promovidos, ao fim, acusou o promovente de litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 98988024). Apresentada manifestação da parte promovida (ID: 99634534), esta alegou equívoco na indicação do CNPJ do promovente, reiterando a impugnação à gratuidade de justiça. Termo de audiência juntado aos autos, demonstrando a impossibilidade de conciliação entre as partes. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Autor pugnou pela juntada de novos documentos (ID: 102142757), enquanto o promovido requereu a coleta do depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal. Proferida Decisão (ID: 106042154), foi deferida a produção da prova requerida pela parte promovida. Apresentados Embargos de Declaração, o promovido alegou que a decisão foi omissa em razão de ter sido requerida audiência presencial, enquanto a parte promovente em contrarrazões, requereu a realização do ato de forma virtual. Realizada audiência (ID: 109895061), o advogado do promovente requereu a aplicação de multa pela ausência da promovida. Apresentada manifestação (ID: 110038512),o promovido requereu o chamamento do feito à ordem. Os Embargos de Declaração foram acolhidos (ID: 110323802), revogando a multa imposta ao promovido. Realizada nova audiência (ID: 112097138), não foi possível a conciliação entre as partes, sendo então passada à instrução com o depoimento da parte autora e testemunhas. Alegações finais da parte autora (ID: 113684166) e da promovida (ID: 113794931). Foi determinada a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a prova juntada pela promovida, sendo apresentada manifestação (ID: 120233288). É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com provas suficientes à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do C.P.C/2015. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o promovido que o promovente não poderia ser beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnou a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega ainda a promovida que a petição incial seria inepta, tendo em vista, a ausência de delimitação do pedido do autor e que a situação narrada giraria em torno de um desentendimento havido entre terceiros. Ocorre que, analisando a exordial, não vislumbro a presença de inépcia, o pedido se mostra claro e plenamente possível no ordenamento jurídico, razão pela qual, AFASTO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não há nenhuma comprovação da lesão ocasionada ao promovente. Em que pese tal entendimento, disciplina o artigo 3º do C.P.C.: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, entendendo o autor que houve a violação dos seus direitos, se mostra plenamente possível o interesse de agir. Ademais a própria apresentação de contestação deixa claro a pretensão resistida do pleito autoral. DO MÉRITO A lide cinge-se em analisar a extensão dos danos causados ao autor, o qual alega que foi chamado de “Deplorável e nojento, Gordo, Pessoa Mal intencionada e Mentiroso”, conforme narrado na inicial. Aduziu ainda que a administração do condomínio na pessoa do síndico, teria violado a LGPD quando da diivulgação das imagens gravadas no dia 10/06/2024. Analisando a presente lide, vê-se que resta incontroverso que os litigantes são moradores do condomínio, no entanto, acabaram por existir algumas desavenças. No entanto, da análise das provas constantes do presente feito, vislumbro que não houve comprovação das alegadas ofensas pessoais sofridas pelo autor, o que invalida completamente o pleito autoral. Conforme entendimento do artigo 186 do C.P.C.: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O ato ilícito nos termos do artigo 927, enseja ao causador do dano a obrigação de repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador”. Ocorre que, nos presentes autos, o autor deixou de comprovar o ato ilícito do promovido, e como este teria o prejudicado em sua vida, não há provas robustas das alegadas ofensas praticadas, o que foi corroborado após a audiência (ID: 112097138). Inicialmente, o depoimento pessoal do autor gravado em audiência (ID: 112097138) foge do contexto narrado na exordial, alegando a existência de perseguição e que todo o imbróglio teria iniciado após a construção de um muro na lateral de sua residência, deixando claro que existe uma rixa pessoal entre os litigantes, o que corroborou com o ajuizamento da ação. Quanto às testemunhas, estas, coincidentemente foram arroladas tanto pelo autor, como pelos promovidos, e deixaram claro que o Sr. JAMES MOREIRA RIBEIRO trata todos os moradores com urbanidade, sendo desconhecido da coletividade de condôminos que tenha sido proferida qualquer ofensa pessoal. Em que pese a tentativa do autor de desconstituir a prova testemunhal, entendo pela verossimilhança do alegado, inexistindo qualquer comprovação de que o depoimento se mostrou viciado ou coagido pelo réu. A prova pericial se mostrou importantíssima para o deslinde do caso, não sendo as alegações do promovente suficientes para afastar a referida prova. Desse modo, não há qualquer comprovação de que o réu teria procedido com as ofensas pessoais alegadas pelo autor, de modo que inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, C.P.C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ofensas pessoais proferidas em aplicativo de mensagens, a exemplo do WhatsApp, podem configurar dano moral passível de indenização. 2. Não tendo os autores comprovado o fato constitutivo dos seus direitos, concernente na ocorrência de mensagens ofensivas em aplicativo de mensagens, há de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845832-74.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/05/2024). Ademais, com relação à divulgação do vídeo que supostamente teria ferido à LGPD, entendo que tal fato também não foi responsável por causar qualquer dano moral ao autor, uma vez que a divulgação das imagens tiveram apenas o condão de justificar a ausência de violência que o promovido teria sido acusado, inexistindo qualquer menção direta ao autor. Colaciono jurisprudência acerca de caso semelhante. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM GRUPO DE WHAISAPP DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. O autor alega que a recorrida divulgou vídeo com sua imagem em grupo de WhatsARp do condomínio, causando constrangimento e violação aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de video em grupo de WhatsApp de condomínio, sem demonstração de intenção ofensiva ou de efetivo dano moral, caracteriza ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil indenizatória. III RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado através de prova robusta e inequívoca do abalo psíquico, sofrimento ou humilhação decorrente da conduta imputada ao agente causador; 2. A ausência de demonstração de intenção ofensiva é elemento para afastar a responsabilidade civil, não se podendo extrair do simples compartilhamento de video em grupo de condomínio qualquer intuito de causar dano à honra ou imagem do autor; 3. Pequenos dissabores e situações cotidianas da convivência condominial não podem ser presumivelmente alçados ao patamar de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O dano moral não pode ser presumido, exigindo-se prova cabal do efetivo abalo psíquico e da intenção ofensiva do agente, não configurando ato ilícito indenizável a mera divulgação de vídeo em grupo de condomínio sem demonstração de propósito difamatório ou de dano efetivo à personalidade." (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07011100720238020082 Maceió, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 13/08/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 14/08/2025). A publicação do vídeo em comento, não teve o condão de acusar o autor, o qual sequer teve o nome mencionado, bem como, se mostrando de impossível reconhecimento, inexistindo os alegados danos morais e o direito de imagem. Frise-se que o contexto de divulgação se limitou ao Condomínio, e não teve nenhuma intenção de causar dano ao autor, que sequer foi mencionado. Além disso, o teor das imagens apenas foi disponibilizado no grupo fechado do condomínio, de modo que apenas serviu aos reais interessados, não ultrapassando a bolha social em que estão incluídos, inexistindo conduta ensejadora de danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé encontra-se disciplinada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, se mostrando um rol taxativo de situações capazes de macular o processo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, entendo que o simples fato das partes demandarem judicialmente não tem o condão de configurar a existência do referido instituto, o autor entendeu que seus direito foram violados, e submeteu tal análise a este juízo, não sendo tal fato capaz de configurar a litigância de má-fé. Ademais o feito foi instruído com as provas que entenderam as partes pertinentes, o que foi capaz de proceder com o convencimento deste juízio. Assim sendo, afasto a condenação das partes na multa por litigância de má-fé requerida. DA PROVA EMPRESTADA A parte promovida juntou ao ID: 113794933, Certidão NUMOPEDE juntada no processo nº 0849714-44.2022.8.15.2001, aduzindo que o autor estaria procedendo em abuso do direito de acesso à justiça. Ocorre que, analisando a referida Decisão, somente há entre as partes 02 (duas) ações em andamento, sendo a presente onde se discute a questão das ofensas pessoais e a de nº 0849714-44.2022.8.15.2001, a qual discute a respeito da suspensão da cobrança de multa. Desse modo, entendo ausente a existência de qualquer guerra jurídica até o presente momento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 07 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDOMÍNIO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS OFESAS PESSOAIS – ÔNUS DO AUTOR – DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO CONTEXTO DO CONDOMÍNIO – GRUPO FECHADO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS -IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803984-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em face de JAMES MOREIRA RIBEIRO e SUNVILLE RESIDENCE. Narra o autor que o primeiro promovido teria se utilizado de adjetivos pejorativos em seu desfavor, o que poderia ser comprovado por meio de testemunhas e depoimento pessoal, haja vista a reiteração do narrado. Narrou ainda que o segundo promovido, possui sistemas de câmeras, não podendo as imagens serem divulgadas sem a obediência do devido procedimento legal, sob pena de violação à LGPD. Aduz o demandante que no dia 10/06/2024, foram divulgadas imagens de monitoramento interno do condomínio de fato ocorrido no dia 25/04/2024, e que estas foram realizadas sem a obediência aos trâmites legais. Relata que o primeiro réu é síndico do condomínio e que houve abuso de poder do síndico que divulgou imagens sem a obediência dos trâmites internos do condomínio. Sustenta que no dia 25/05/2024 teria o autor ido à administração do condomínio, pois um morador teria passado mal, em razão de um desentendimento com o síndico, primeiro promovido, o que teria ocasionado lesão ao braço de uma senhora. Alega que a divulgação do vídeo teve o intuito de manipular os fatos ocorridos, e que este não foi divulgado na íntegra,o que foi capaz de violar a moral do autor, razão pela qual ajuizou a presente ação com o fim de que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 92028592), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica do autor, sendo apresentada manifestação (ID:92723057) e documentos. Por meio da Decisão de (ID: 92837328), foi deferida a gratuidade de justiça e a Tutela de Urgência, com o fim de que a parte promovida apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das imagens requeridas pelo autor. Apresentada manifestação (ID: 97549060), a parte promovida requereu a sua habilitação nos autos. Contestação apresentada (ID: 97549404), sendo em sede preliminar impugnada a justiça gratuita concedida ao autor, alegou a inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, e requereu a concessão da gratuidade de justiça ao primeiro promovido. No mérito, alegou que o autor promove diversas ações em face do condomínio pleiteando indenizações, tendo tal infortúnio iniciado após o promovido ter determinado a demolição de um muro em razão deste fugir dos padrões do condomínio. Sustentou que não houve o cometimento de qualquer ato ilícito pelos promovidos, ao fim, acusou o promovente de litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 98988024). Apresentada manifestação da parte promovida (ID: 99634534), esta alegou equívoco na indicação do CNPJ do promovente, reiterando a impugnação à gratuidade de justiça. Termo de audiência juntado aos autos, demonstrando a impossibilidade de conciliação entre as partes. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Autor pugnou pela juntada de novos documentos (ID: 102142757), enquanto o promovido requereu a coleta do depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal. Proferida Decisão (ID: 106042154), foi deferida a produção da prova requerida pela parte promovida. Apresentados Embargos de Declaração, o promovido alegou que a decisão foi omissa em razão de ter sido requerida audiência presencial, enquanto a parte promovente em contrarrazões, requereu a realização do ato de forma virtual. Realizada audiência (ID: 109895061), o advogado do promovente requereu a aplicação de multa pela ausência da promovida. Apresentada manifestação (ID: 110038512),o promovido requereu o chamamento do feito à ordem. Os Embargos de Declaração foram acolhidos (ID: 110323802), revogando a multa imposta ao promovido. Realizada nova audiência (ID: 112097138), não foi possível a conciliação entre as partes, sendo então passada à instrução com o depoimento da parte autora e testemunhas. Alegações finais da parte autora (ID: 113684166) e da promovida (ID: 113794931). Foi determinada a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a prova juntada pela promovida, sendo apresentada manifestação (ID: 120233288). É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com provas suficientes à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do C.P.C/2015. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o promovido que o promovente não poderia ser beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnou a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega ainda a promovida que a petição incial seria inepta, tendo em vista, a ausência de delimitação do pedido do autor e que a situação narrada giraria em torno de um desentendimento havido entre terceiros. Ocorre que, analisando a exordial, não vislumbro a presença de inépcia, o pedido se mostra claro e plenamente possível no ordenamento jurídico, razão pela qual, AFASTO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não há nenhuma comprovação da lesão ocasionada ao promovente. Em que pese tal entendimento, disciplina o artigo 3º do C.P.C.: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, entendendo o autor que houve a violação dos seus direitos, se mostra plenamente possível o interesse de agir. Ademais a própria apresentação de contestação deixa claro a pretensão resistida do pleito autoral. DO MÉRITO A lide cinge-se em analisar a extensão dos danos causados ao autor, o qual alega que foi chamado de “Deplorável e nojento, Gordo, Pessoa Mal intencionada e Mentiroso”, conforme narrado na inicial. Aduziu ainda que a administração do condomínio na pessoa do síndico, teria violado a LGPD quando da diivulgação das imagens gravadas no dia 10/06/2024. Analisando a presente lide, vê-se que resta incontroverso que os litigantes são moradores do condomínio, no entanto, acabaram por existir algumas desavenças. No entanto, da análise das provas constantes do presente feito, vislumbro que não houve comprovação das alegadas ofensas pessoais sofridas pelo autor, o que invalida completamente o pleito autoral. Conforme entendimento do artigo 186 do C.P.C.: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O ato ilícito nos termos do artigo 927, enseja ao causador do dano a obrigação de repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador”. Ocorre que, nos presentes autos, o autor deixou de comprovar o ato ilícito do promovido, e como este teria o prejudicado em sua vida, não há provas robustas das alegadas ofensas praticadas, o que foi corroborado após a audiência (ID: 112097138). Inicialmente, o depoimento pessoal do autor gravado em audiência (ID: 112097138) foge do contexto narrado na exordial, alegando a existência de perseguição e que todo o imbróglio teria iniciado após a construção de um muro na lateral de sua residência, deixando claro que existe uma rixa pessoal entre os litigantes, o que corroborou com o ajuizamento da ação. Quanto às testemunhas, estas, coincidentemente foram arroladas tanto pelo autor, como pelos promovidos, e deixaram claro que o Sr. JAMES MOREIRA RIBEIRO trata todos os moradores com urbanidade, sendo desconhecido da coletividade de condôminos que tenha sido proferida qualquer ofensa pessoal. Em que pese a tentativa do autor de desconstituir a prova testemunhal, entendo pela verossimilhança do alegado, inexistindo qualquer comprovação de que o depoimento se mostrou viciado ou coagido pelo réu. A prova pericial se mostrou importantíssima para o deslinde do caso, não sendo as alegações do promovente suficientes para afastar a referida prova. Desse modo, não há qualquer comprovação de que o réu teria procedido com as ofensas pessoais alegadas pelo autor, de modo que inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, C.P.C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ofensas pessoais proferidas em aplicativo de mensagens, a exemplo do WhatsApp, podem configurar dano moral passível de indenização. 2. Não tendo os autores comprovado o fato constitutivo dos seus direitos, concernente na ocorrência de mensagens ofensivas em aplicativo de mensagens, há de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845832-74.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/05/2024). Ademais, com relação à divulgação do vídeo que supostamente teria ferido à LGPD, entendo que tal fato também não foi responsável por causar qualquer dano moral ao autor, uma vez que a divulgação das imagens tiveram apenas o condão de justificar a ausência de violência que o promovido teria sido acusado, inexistindo qualquer menção direta ao autor. Colaciono jurisprudência acerca de caso semelhante. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM GRUPO DE WHAISAPP DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. O autor alega que a recorrida divulgou vídeo com sua imagem em grupo de WhatsARp do condomínio, causando constrangimento e violação aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de video em grupo de WhatsApp de condomínio, sem demonstração de intenção ofensiva ou de efetivo dano moral, caracteriza ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil indenizatória. III RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado através de prova robusta e inequívoca do abalo psíquico, sofrimento ou humilhação decorrente da conduta imputada ao agente causador; 2. A ausência de demonstração de intenção ofensiva é elemento para afastar a responsabilidade civil, não se podendo extrair do simples compartilhamento de video em grupo de condomínio qualquer intuito de causar dano à honra ou imagem do autor; 3. Pequenos dissabores e situações cotidianas da convivência condominial não podem ser presumivelmente alçados ao patamar de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O dano moral não pode ser presumido, exigindo-se prova cabal do efetivo abalo psíquico e da intenção ofensiva do agente, não configurando ato ilícito indenizável a mera divulgação de vídeo em grupo de condomínio sem demonstração de propósito difamatório ou de dano efetivo à personalidade." (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07011100720238020082 Maceió, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 13/08/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 14/08/2025). A publicação do vídeo em comento, não teve o condão de acusar o autor, o qual sequer teve o nome mencionado, bem como, se mostrando de impossível reconhecimento, inexistindo os alegados danos morais e o direito de imagem. Frise-se que o contexto de divulgação se limitou ao Condomínio, e não teve nenhuma intenção de causar dano ao autor, que sequer foi mencionado. Além disso, o teor das imagens apenas foi disponibilizado no grupo fechado do condomínio, de modo que apenas serviu aos reais interessados, não ultrapassando a bolha social em que estão incluídos, inexistindo conduta ensejadora de danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé encontra-se disciplinada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, se mostrando um rol taxativo de situações capazes de macular o processo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, entendo que o simples fato das partes demandarem judicialmente não tem o condão de configurar a existência do referido instituto, o autor entendeu que seus direito foram violados, e submeteu tal análise a este juízo, não sendo tal fato capaz de configurar a litigância de má-fé. Ademais o feito foi instruído com as provas que entenderam as partes pertinentes, o que foi capaz de proceder com o convencimento deste juízio. Assim sendo, afasto a condenação das partes na multa por litigância de má-fé requerida. DA PROVA EMPRESTADA A parte promovida juntou ao ID: 113794933, Certidão NUMOPEDE juntada no processo nº 0849714-44.2022.8.15.2001, aduzindo que o autor estaria procedendo em abuso do direito de acesso à justiça. Ocorre que, analisando a referida Decisão, somente há entre as partes 02 (duas) ações em andamento, sendo a presente onde se discute a questão das ofensas pessoais e a de nº 0849714-44.2022.8.15.2001, a qual discute a respeito da suspensão da cobrança de multa. Desse modo, entendo ausente a existência de qualquer guerra jurídica até o presente momento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 07 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDOMÍNIO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS OFESAS PESSOAIS – ÔNUS DO AUTOR – DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO CONTEXTO DO CONDOMÍNIO – GRUPO FECHADO – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS -IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803984-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em face de JAMES MOREIRA RIBEIRO e SUNVILLE RESIDENCE. Narra o autor que o primeiro promovido teria se utilizado de adjetivos pejorativos em seu desfavor, o que poderia ser comprovado por meio de testemunhas e depoimento pessoal, haja vista a reiteração do narrado. Narrou ainda que o segundo promovido, possui sistemas de câmeras, não podendo as imagens serem divulgadas sem a obediência do devido procedimento legal, sob pena de violação à LGPD. Aduz o demandante que no dia 10/06/2024, foram divulgadas imagens de monitoramento interno do condomínio de fato ocorrido no dia 25/04/2024, e que estas foram realizadas sem a obediência aos trâmites legais. Relata que o primeiro réu é síndico do condomínio e que houve abuso de poder do síndico que divulgou imagens sem a obediência dos trâmites internos do condomínio. Sustenta que no dia 25/05/2024 teria o autor ido à administração do condomínio, pois um morador teria passado mal, em razão de um desentendimento com o síndico, primeiro promovido, o que teria ocasionado lesão ao braço de uma senhora. Alega que a divulgação do vídeo teve o intuito de manipular os fatos ocorridos, e que este não foi divulgado na íntegra,o que foi capaz de violar a moral do autor, razão pela qual ajuizou a presente ação com o fim de que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 92028592), foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica do autor, sendo apresentada manifestação (ID:92723057) e documentos. Por meio da Decisão de (ID: 92837328), foi deferida a gratuidade de justiça e a Tutela de Urgência, com o fim de que a parte promovida apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das imagens requeridas pelo autor. Apresentada manifestação (ID: 97549060), a parte promovida requereu a sua habilitação nos autos. Contestação apresentada (ID: 97549404), sendo em sede preliminar impugnada a justiça gratuita concedida ao autor, alegou a inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, e requereu a concessão da gratuidade de justiça ao primeiro promovido. No mérito, alegou que o autor promove diversas ações em face do condomínio pleiteando indenizações, tendo tal infortúnio iniciado após o promovido ter determinado a demolição de um muro em razão deste fugir dos padrões do condomínio. Sustentou que não houve o cometimento de qualquer ato ilícito pelos promovidos, ao fim, acusou o promovente de litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 98988024). Apresentada manifestação da parte promovida (ID: 99634534), esta alegou equívoco na indicação do CNPJ do promovente, reiterando a impugnação à gratuidade de justiça. Termo de audiência juntado aos autos, demonstrando a impossibilidade de conciliação entre as partes. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Autor pugnou pela juntada de novos documentos (ID: 102142757), enquanto o promovido requereu a coleta do depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal. Proferida Decisão (ID: 106042154), foi deferida a produção da prova requerida pela parte promovida. Apresentados Embargos de Declaração, o promovido alegou que a decisão foi omissa em razão de ter sido requerida audiência presencial, enquanto a parte promovente em contrarrazões, requereu a realização do ato de forma virtual. Realizada audiência (ID: 109895061), o advogado do promovente requereu a aplicação de multa pela ausência da promovida. Apresentada manifestação (ID: 110038512),o promovido requereu o chamamento do feito à ordem. Os Embargos de Declaração foram acolhidos (ID: 110323802), revogando a multa imposta ao promovido. Realizada nova audiência (ID: 112097138), não foi possível a conciliação entre as partes, sendo então passada à instrução com o depoimento da parte autora e testemunhas. Alegações finais da parte autora (ID: 113684166) e da promovida (ID: 113794931). Foi determinada a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a prova juntada pela promovida, sendo apresentada manifestação (ID: 120233288). É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com provas suficientes à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do C.P.C/2015. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o promovido que o promovente não poderia ser beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnou a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega ainda a promovida que a petição incial seria inepta, tendo em vista, a ausência de delimitação do pedido do autor e que a situação narrada giraria em torno de um desentendimento havido entre terceiros. Ocorre que, analisando a exordial, não vislumbro a presença de inépcia, o pedido se mostra claro e plenamente possível no ordenamento jurídico, razão pela qual, AFASTO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não há nenhuma comprovação da lesão ocasionada ao promovente. Em que pese tal entendimento, disciplina o artigo 3º do C.P.C.: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, entendendo o autor que houve a violação dos seus direitos, se mostra plenamente possível o interesse de agir. Ademais a própria apresentação de contestação deixa claro a pretensão resistida do pleito autoral. DO MÉRITO A lide cinge-se em analisar a extensão dos danos causados ao autor, o qual alega que foi chamado de “Deplorável e nojento, Gordo, Pessoa Mal intencionada e Mentiroso”, conforme narrado na inicial. Aduziu ainda que a administração do condomínio na pessoa do síndico, teria violado a LGPD quando da diivulgação das imagens gravadas no dia 10/06/2024. Analisando a presente lide, vê-se que resta incontroverso que os litigantes são moradores do condomínio, no entanto, acabaram por existir algumas desavenças. No entanto, da análise das provas constantes do presente feito, vislumbro que não houve comprovação das alegadas ofensas pessoais sofridas pelo autor, o que invalida completamente o pleito autoral. Conforme entendimento do artigo 186 do C.P.C.: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O ato ilícito nos termos do artigo 927, enseja ao causador do dano a obrigação de repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador”. Ocorre que, nos presentes autos, o autor deixou de comprovar o ato ilícito do promovido, e como este teria o prejudicado em sua vida, não há provas robustas das alegadas ofensas praticadas, o que foi corroborado após a audiência (ID: 112097138). Inicialmente, o depoimento pessoal do autor gravado em audiência (ID: 112097138) foge do contexto narrado na exordial, alegando a existência de perseguição e que todo o imbróglio teria iniciado após a construção de um muro na lateral de sua residência, deixando claro que existe uma rixa pessoal entre os litigantes, o que corroborou com o ajuizamento da ação. Quanto às testemunhas, estas, coincidentemente foram arroladas tanto pelo autor, como pelos promovidos, e deixaram claro que o Sr. JAMES MOREIRA RIBEIRO trata todos os moradores com urbanidade, sendo desconhecido da coletividade de condôminos que tenha sido proferida qualquer ofensa pessoal. Em que pese a tentativa do autor de desconstituir a prova testemunhal, entendo pela verossimilhança do alegado, inexistindo qualquer comprovação de que o depoimento se mostrou viciado ou coagido pelo réu. A prova pericial se mostrou importantíssima para o deslinde do caso, não sendo as alegações do promovente suficientes para afastar a referida prova. Desse modo, não há qualquer comprovação de que o réu teria procedido com as ofensas pessoais alegadas pelo autor, de modo que inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, C.P.C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ofensas pessoais proferidas em aplicativo de mensagens, a exemplo do WhatsApp, podem configurar dano moral passível de indenização. 2. Não tendo os autores comprovado o fato constitutivo dos seus direitos, concernente na ocorrência de mensagens ofensivas em aplicativo de mensagens, há de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845832-74.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/05/2024). Ademais, com relação à divulgação do vídeo que supostamente teria ferido à LGPD, entendo que tal fato também não foi responsável por causar qualquer dano moral ao autor, uma vez que a divulgação das imagens tiveram apenas o condão de justificar a ausência de violência que o promovido teria sido acusado, inexistindo qualquer menção direta ao autor. Colaciono jurisprudência acerca de caso semelhante. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM GRUPO DE WHAISAPP DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. O autor alega que a recorrida divulgou vídeo com sua imagem em grupo de WhatsARp do condomínio, causando constrangimento e violação aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de video em grupo de WhatsApp de condomínio, sem demonstração de intenção ofensiva ou de efetivo dano moral, caracteriza ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil indenizatória. III RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral não pode ser presumido, devendo ser efetivamente comprovado através de prova robusta e inequívoca do abalo psíquico, sofrimento ou humilhação decorrente da conduta imputada ao agente causador; 2. A ausência de demonstração de intenção ofensiva é elemento para afastar a responsabilidade civil, não se podendo extrair do simples compartilhamento de video em grupo de condomínio qualquer intuito de causar dano à honra ou imagem do autor; 3. Pequenos dissabores e situações cotidianas da convivência condominial não podem ser presumivelmente alçados ao patamar de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O dano moral não pode ser presumido, exigindo-se prova cabal do efetivo abalo psíquico e da intenção ofensiva do agente, não configurando ato ilícito indenizável a mera divulgação de vídeo em grupo de condomínio sem demonstração de propósito difamatório ou de dano efetivo à personalidade." (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07011100720238020082 Maceió, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 13/08/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 14/08/2025). A publicação do vídeo em comento, não teve o condão de acusar o autor, o qual sequer teve o nome mencionado, bem como, se mostrando de impossível reconhecimento, inexistindo os alegados danos morais e o direito de imagem. Frise-se que o contexto de divulgação se limitou ao Condomínio, e não teve nenhuma intenção de causar dano ao autor, que sequer foi mencionado. Além disso, o teor das imagens apenas foi disponibilizado no grupo fechado do condomínio, de modo que apenas serviu aos reais interessados, não ultrapassando a bolha social em que estão incluídos, inexistindo conduta ensejadora de danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé encontra-se disciplinada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, se mostrando um rol taxativo de situações capazes de macular o processo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, entendo que o simples fato das partes demandarem judicialmente não tem o condão de configurar a existência do referido instituto, o autor entendeu que seus direito foram violados, e submeteu tal análise a este juízo, não sendo tal fato capaz de configurar a litigância de má-fé. Ademais o feito foi instruído com as provas que entenderam as partes pertinentes, o que foi capaz de proceder com o convencimento deste juízio. Assim sendo, afasto a condenação das partes na multa por litigância de má-fé requerida. DA PROVA EMPRESTADA A parte promovida juntou ao ID: 113794933, Certidão NUMOPEDE juntada no processo nº 0849714-44.2022.8.15.2001, aduzindo que o autor estaria procedendo em abuso do direito de acesso à justiça. Ocorre que, analisando a referida Decisão, somente há entre as partes 02 (duas) ações em andamento, sendo a presente onde se discute a questão das ofensas pessoais e a de nº 0849714-44.2022.8.15.2001, a qual discute a respeito da suspensão da cobrança de multa. Desse modo, entendo ausente a existência de qualquer guerra jurídica até o presente momento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de ser assistido pela gratuidade de justiça. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 07 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido07/11/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 11:38
Conclusos para despacho14/08/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 23:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.31/07/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803984-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de prova emprestada (ID: 113794931), INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do C.P.C. Após, voltem-me conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito29/07/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações28/07/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 15:53
Conclusos para despacho02/06/2025, 10:42
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:09
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:09
Juntada de Petição de alegações finais30/05/2025, 23:29
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 06:24
Publicado Termo de Audiência em 09/05/2025.09/05/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 7 de maio de 2025, 09:00 horas processo número 0803984-33.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA Advogada do promovido: ANA PAULA DE SOUZA - OAB/PB 20.880 PROMOVIDO: JAMES MOREIRA RIBEIRO PROMOVIDO: SUNVILLE RESIDENCE, representado pelo síndico James Moreira Ribeir08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 7 de maio de 2025, 09:00 horas processo número 0803984-33.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA Advogada do promovido: ANA PAULA DE SOUZA - OAB/PB 20.880 PROMOVIDO: JAMES MOREIRA RIBEIRO PROMOVIDO: SUNVILLE RESIDENCE, representado pelo síndico James Moreira Ribeir08/05/2025, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 7 de maio de 2025, 09:00 horas processo número 0803984-33.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA Advogada do promovido: ANA PAULA DE SOUZA - OAB/PB 20.880 PROMOVIDO: JAMES MOREIRA RIBEIRO PROMOVIDO: SUNVILLE RESIDENCE, representado pelo síndico James Moreira Ribeir08/05/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.07/05/2025, 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento07/05/2025, 07:03
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 15:38
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 15:38
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 15:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, em face da Decisão de ID: 106042154, alegando em síntese a existência de omissão referente ao pedido dos embargantes de audiência presencial. Apresentadas contrarrazões (ID: 107845715). Reali03/04/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, em face da Decisão de ID: 106042154, alegando em síntese a existência de omissão referente ao pedido dos embargantes de audiência presencial. Apresentadas contrarrazões (ID: 107845715). Reali03/04/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: AURICÉLIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, em face da Decisão de ID: 106042154, alegando em síntese a existência de omissão referente ao pedido dos embargantes de audiência presencial. Apresentadas contrarrazões (ID: 107845715). Reali03/04/2025, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/05/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.02/04/2025, 08:58
Revogada decisão anterior Outras Decisões (12164) datada de 21/01/202502/04/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 08:36
Conclusos para decisão31/03/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 22:49
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.26/03/2025, 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.26/03/2025, 09:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos14/02/2025, 20:27
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:36
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:36
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:36
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:22
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração28/01/2025, 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.23/01/2025, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:44
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.22/01/2025, 12:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA
REU: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Intimados para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos, enquanto o réu requereu a produção de prova oral e testemunhal. Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetivida22/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA
REU: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Intimados para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos, enquanto o réu requereu a produção de prova oral e testemunhal. Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetivida22/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA
REU: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Intimados para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos, enquanto o réu requereu a produção de prova oral e testemunhal. Visando dar regular trâmite ao presente feito, tenho, de fato, como providência de maior efetivida22/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 15:42
Outras Decisões21/01/2025, 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento30/10/2024, 19:49
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 20:57
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC25/09/2024, 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.25/09/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 12:05
Juntada de Certidão26/08/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 19:03
Decorrido prazo de JAMES MOREIRA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:28
Juntada de Petição de diligência01/08/2024, 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2024, 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2024, 08:03
Juntada de Petição de diligência01/08/2024, 08:03
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:22
Juntada de Petição de contestação29/07/2024, 22:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/07/2024, 22:06
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:34
Juntada de Certidão23/07/2024, 10:06
Expedição de Mandado.23/07/2024, 10:05
Expedição de Mandado.23/07/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/07/2024, 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP10/07/2024, 12:19
Recebidos os autos.10/07/2024, 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2024, 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/07/2024, 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2024, 11:31
Juntada de Petição de diligência08/07/2024, 11:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.02/07/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 01:15
Expedição de Mandado.01/07/2024, 10:14
Expedição de Mandado.01/07/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA
RÉUS: JAMES MOREIRA RIBEIRO, SUNVILLE RESIDENCE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803984-33.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por AURICELIO FREIRE DE MIRANDA, em face de JAMES MOREIRA RIBEIRO e CONDOMÍNIO SUNVILLE RESIDENCE, todos devidamente qualificados. O autor alega que no dia 25 de abril de 2024 ocorreu uma grave discu01/07/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURICELIO FREIRE DE MIRANDA - CPF: 088.973.174-80 (AUTOR).28/06/2024, 13:57
Concedida a Antecipação de tutela28/06/2024, 13:57
Determinada a citação de JAMES MOREIRA RIBEIRO - CPF: 009.774.354-23 (REU) e SUNVILLE RESIDENCE - CNPJ: 35.053.747/0001-92 (REU)28/06/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 13:57
Conclusos para despacho27/06/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 09:56
Determinada a emenda à inicial13/06/2024, 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/06/2024, 20:39
Distribuído por sorteio12/06/2024, 20:39