Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONPREL CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801779-90.2016.8.15.0231 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária, Inadimplemento, Prestação de Serviços]
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por CONPREL CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e seu advogado em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, qualificados nos autos. Em relação ao CRÉDITO PRINCIPAL, com destaque de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, foi expedida ordem de pagamento mediante precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 121827506). Por outro lado, quanto aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, apesar de expedida requisição de pequeno valor (id. 114738886), não foi atendida pelo ente político municipal (id. 75713340). Face o não pagamento, foi requisitado ao SISBAJUD o bloqueio da quantia necessária à quitação do débito (id. 124153316). Realizada a indisponibilidade, o município foi intimado a respeito e não apresentou oposição ao bloqueio sofrido. A advogada da parte exequente pugnou pela expedição de alvará para transferência da quantia sequestrada em seu favor, indicando seus dados bancários (id. 125046184). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a presente decisão trata tão somente do crédito referente aos honorários sucumbenciais, por cuidar de montante considerado como de pequeno valor. Já o principal, foi objeto de requisição de pagamento encaminhada à Presidência do TJPB para sua tramitação, mediante precatório. Diante do bloqueio, sem impugnação do executado, verifica-se a extinção da dívida relativa à condenação em HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, de modo que deve a execução ser extinta por sentença nesse ponto, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face do adimplemento da obrigação de pagar quantia certa a título de HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. Independentemente do trânsito em julgado, determino: Expeça-se o competente alvará em favor da advogada requerente para o levantamento da quantia bloqueada (id. 124153316), conforme dados bancários indicados na petição de id. 125046184. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, e considerando a tramitação do precatório perante a Presidência do TJPB quanto ao crédito principal, arquive-se o presente feito, sem prejuízo de sua eventual reativação. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO