Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE CARLOS GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aline Carlos Gomes em face do Banco Pan S.A., visando à revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo nº 095608306, celebrado em 03/05/2023, no valor de R$ 20.082,85, em 36 parcelas mensais de R$ 978,72, com taxa de juros de 3,42% ao mês e 49,75% ao ano. A autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a descaracterização da mora, a adequação das parcelas e a manutenção na posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento supera de forma abusiva a média de mercado, autorizando a revisão judicial do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações de juros impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, sendo livre a pactuação dos juros remuneratórios, observados os princípios do CDC e a média de mercado do Banco Central. A revisão judicial da taxa de juros é admitida apenas em situações excepcionais, quando a diferença entre o percentual contratado e a média de mercado for substancial, caracterizando vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, e do precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, a taxa contratada foi de 3,68% ao mês e 55,23% ao ano, enquanto a média de mercado apurada pelo BACEN para o período era de 3,20% ao mês e 45,93% ao ano, diferença que não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado, parâmetro utilizado pelo STJ para aferição da abusividade. Conclui-se, portanto, que a taxa de juros pactuada não se revela abusiva, inexistindo desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva em favor da instituição financeira, motivo pelo qual não há fundamento para a revisão das cláusulas contratuais. Mantém-se a gratuidade de justiça, ante a ausência de prova em sentido contrário à presunção legal de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: As instituições financeiras podem pactuar livremente os juros remuneratórios, não se aplicando a elas a limitação da Lei da Usura (Súmula 596/STF). A revisão da taxa de juros só é cabível quando comprovada discrepância significativa em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A mera fixação de juros ligeiramente acima da média de mercado não caracteriza abusividade nem autoriza a intervenção judicial no contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, § 3º, e 355, I; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836537-42.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALINE CARLOS GOMES contra BANCO PAN S.A. com o objetivo de revisar as cláusulas do contrato de financiamento de veículo nº 095608306, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos e requerendo a limitação da taxa à média de mercado, a descaracterização da mora e a adequação do valor das parcelas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta abusividade de cláusulas contratuais, argumentando que a relação jurídica com a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que permitiria a revisão do pacto para restaurar o equilíbrio entre os contratantes. Conforme a petição inicial (ID 91943105) e o parecer técnico que a acompanha (ID 91943127), a autora narra que, em 03 de maio de 2023, celebrou com o réu o contrato de financiamento de veículo nº 095608306. As condições da operação foram as seguintes: • Valor Total Financiado: R$ 20.082,85. • Condições de Pagamento: 36 parcelas mensais de R$ 978,72. • Taxa de Juros Contratada: 3,42% ao mês e 49,75% ao ano. A autora sustenta que a taxa de juros aplicada é manifestamente abusiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação e no mesmo período supostamente seria de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. Alega, portanto, que a taxa contratada estava 64,42% acima da média de mercado, configurando onerosidade excessiva. A questão jurídica central levantada pela promovente reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nisso, defende a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. O direito alegado pela autora ampara-se no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a sua abusividade por serem substancialmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Diante do exposto, a parte autora formulou os seguintes pedidos na exordial (ID 91943 105): • Tutela de Urgência: Autorização para realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 666,18 mensais. O impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A manutenção na posse do veículo financiado. O afastamento da cobrança de quaisquer encargos decorrentes da mora. • Pedidos de Mérito: A concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A declaração de ilegalidade e a revisão da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à média de mercado de 2,08% ao mês. O recálculo do saldo devedor e a adequação do valor da parcela mensal para R$ 666,18. A confirmação da tutela de urgência para afastar definitivamente a mora e seus efeitos. A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte promovida apresentou sua defesa nos termos que se seguem. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA BANCO PAN S.A. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 102553100), na qual defende a legalidade integral do contrato, a validade das taxas pactuadas e a ausência de qualquer abusividade, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Em sua versão dos fatos, o banco confirma a celebração do contrato de financiamento nº 095608306, mas argumenta que a autora teve prévio e pleno conhecimento de todas as cláusulas e condições, participando ativamente do ajuste, especialmente no que tange ao preço, juros e forma de pagamento. Nega, assim, que o contrato seja de adesão e que as taxas aplicadas sejam excessivas. A questão jurídica defendida pelo réu fundamenta-se na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), na inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF) e na jurisprudência consolidada que permite a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmula 382/STJ). O direito alegado pela parte promovida está sintetizado nos seguintes argumentos: • Impugnação à Justiça Gratuita: Sustenta que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. • Legalidade dos Juros Remuneratórios: Afirma que as taxas são compatíveis com a média de mercado e que a jurisprudência (REsp 1.061.530/RS) admite variações, sendo a revisão judicial uma medida excepcional que exige demonstração cabal de abusividade, o que não teria ocorrido. • Legalidade da Capitalização de Juros: Defende a sua validade, pois o contrato é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, e foi firmado após a Medida Provisória 2.170-36/2001, citando as Súmulas 539 e 541 do STJ. • Legalidade da Tabela Price: Argumenta que seu uso não implica, por si só, em anatocismo. • Não Cabimento da Tutela Antecipada: Alega que a autora não preenche os requisitos cumulativos definidos pelo STJ no REsp 1.061.530/RS para o deferimento da medida. • Legalidade das Tarifas: Cita os julgamentos dos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS e 1.578.553/SP para defender a legalidade das tarifas administrativas cobradas no contrato. • Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: Aduz a ausência dos requisitos de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da consumidora. A parte ré informou, ainda, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Após a apresentação da defesa, abriu-se prazo para a manifestação da parte autora. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Conforme certificado nos autos (ID 106526157), a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação à contestação dentro do prazo legal. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão Inicial (ID 92113569): O juízo intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decisão ID 98809509: Analisando a documentação apresentada (ID 97539030), este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na mesma oportunidade, determinou a citação da parte ré. Ato ordinatório ID 104304919: intimação da parte autora para impugnar a contestação. Ato ordinatório ID 106526172: intimação das partes para especificarem provas. Decisão ID 114681203: Após a parte autora requerer a produção de prova pericial contábil (ID 108036123), o juízo indeferiu o pedido, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo a prova técnica desnecessária para a análise de cláusulas contratuais. Na mesma decisão, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes. Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento do automóvel (ID 91943119, pág. 4), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 3,68% a.m e 55,23% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 03/05/2025, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 3,20 a.m e 45,93% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 4,8% a.m e 68,89% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de: 55,23% a.m e 3,68% a.a, no contrato firmado (ID 91943119), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Intime as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061116413734900000086369883 ProcuracCAO Aline Procuração 24061116413951800000086369892 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 24061116414258900000086369893 parecer tecnico Outros Documentos 24061116414951800000086369905 CALCULO REVISIONAL Outros Documentos 24061116415303400000086369909 Decisão Decisão 24061422010288900000086527101 Decisão Decisão 24061422010288900000086527101 Substabelecimento Substabelecimento 24071816184496700000088182253 Outros Documentos Outros Documentos 24072321552875900000088405655 MANIFESTAÇÃO 0836537-42.2024.8.15.2001 Outros Documentos 24072321552891100000088405658 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO - Aline Outros Documentos 24072321552955600000088405659 Petição Petição 24072917533502900000091660225 MANIFESTAÇÃO - ctps Outros Documentos 24072917533564300000091660228 CTPS Outros Documentos 24072917533631200000091660234 CLS Informação 24081617432375900000092758016 Decisão Decisão 24082022273549400000092961118 Decisão Decisão 24082022273549400000092961118 Mandado Mandado 24092421054554700000094863915 Petição Petição 24102322412746300000096399047 CONTESTAO138514706 Outros Documentos 24102322412757300000096399057 CONTRATO138514703 Outros Documentos 24102322412822000000096399059 DOCUMENTO138514704 Outros Documentos 24102322412883600000096399060 PROCURAO138514705 Procuração 24102322413002100000096399061 Substabelecimento Substabelecimento 24111420092363500000097557442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112609181637300000098018694 Intimação Intimação 24112609195177100000098018700 Intimação Intimação 24112609195177100000098018700 certidão Informação 25012307570591900000100075916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308043615400000100077231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308043615400000100077231 Petição Petição 25021819025342200000101471047 CLS Informação 25022716121428400000101978056 Decisão Decisão 25061617414903300000107583131 Decisão Decisão 25061617414903300000107583131 Cls Informação 25081408422318600000112887201 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25012308043615400000100077231, Decisão: 24061422010288900000086527101, Outros Documentos: 24061116414258900000086369893, Procuração: 24061116413951800000086369892, Outros Documentos: 24061116414951800000086369905, Petição Inicial: 24061116413734900000086369883, Outros Documentos: 24061116415303400000086369909, Decisão: 24061422010288900000086527101, Outros Documentos: 24072917533564300000091660228, Outros Documentos: 24072917533631200000091660234]