Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805009-86.2022.8.15.0181 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do autor em que requer conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com base no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, por não ter se mostrado possível a busca e apreensão do bem. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que é caso de deferimento do pedido. Com efeito, o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou negativo, uma vez que, segundo consta na certidão de Id. nº 65320005, o promovido informou que repassou o bem para outra pessoa. Nesse contexto, restando preenchidos os requisitos indicados no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez impossibilitada a busca e apreensão do automóvel dado em garantia, como antes mencionado, revela-se viável a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, independentemente de qualquer outra providência. Por essa razão, defiro o pedido formulado na petição de Id. nº 123475063 e converto o feito em processo executivo. Proceda-se à reclassificação do feito. Após, intime-se a exequente para o recolhimento de eventuais custas pendentes. Com o pagamento, expeça-se mandado de citação do executado para, em 03 DIAS, contados da citação (art. 829, "caput", do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831 do CPC). O Oficial de justiça deverá certificar no mandado eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI e § único, do CPC). Certificada a proposta de autocomposição, desde já, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 dias, entendo-se o silêncio como recusa. Em havendo aceitação pelo exequente, voltem conclusos para homologação do acordo. Em não havendo proposta de autocomposição ou não aceitação da proposta pelo exequente, o executado também deverá ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de QUINZE DIAS, contados da data da juntada do mandado aos autos de SUA citação. Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado PODERÁ optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis (6) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não-pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). Fixo os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC), à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado E TAMBÉM SEU CÔNJUGE, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Intime-se o exequente para indicar depositário, comunicando-se o Oficial de Justiça da indicação. Não havendo manifestação, determino ao executado o encargo de depositário. A requerimento do credor, fica desde logo autorizada a remoção dos bens para o depósito judicial, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo que deverá disponibilizar os meios para remoção dos bens. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Se a penhora realizar-se na presença do executado, este reputar-se-á intimado. Caso contrário, a intimação será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar em TRÊS DIAS, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los (art. 857, §4º, do CPC). Impugnada, por quaisquer das partes, a avaliação do bem penhorado realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados para avaliação, proceda-se, então, à avaliação judicial, circunstância para a qual oportunamente será nomeado avaliador judicial, com remuneração conforme o Regimento de Custas. A avaliação de veículo eventualmente penhorado será efetuada pela Tabela FIPE. Expeça-se mandado. Intime-se para o recolhimento das despesas decorrentes. Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes. Deverá o credor informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora (art. 828 do CPC). Não havendo oposição de embargos, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito