Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES
EMBARGADO: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832152-51.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada, sob o argumento de que a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais incorreu em omissão, por não ter condenado o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Relatei. Decido. Conforme consignado na sentença, a extinção decorreu do não recolhimento das custas processuais iniciais pelo embargante, circunstância que atrai a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O cancelamento da distribuição, tal como reconhecido na decisão, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, configurando-se hipótese em que não há constituição válida da relação processual. A jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte” (REsp 1906378/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/06/2021). Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do colendo STJ orienta que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp 1906378/MG). Nessa ordem de ideias, ainda que tenha havido o comparecimento espontâneo dos réus, se a petição inicial sequer chegou a ser recebida, descabe falar em arbitramento de honorários de sucumbência (Precedentes do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 5027955-02.2023.8.13.0672 1.0000.24.207346-8/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, inexistindo vício a ser sanado e sendo descabida a pretensão de fixação de custas e honorários, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRUNO SERGIO VELOZO CASTELO BRANCO LOPES
EMBARGADO: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832152-51.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada, sob o argumento de que a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais incorreu em omissão, por não ter condenado o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Relatei. Decido. Conforme consignado na sentença, a extinção decorreu do não recolhimento das custas processuais iniciais pelo embargante, circunstância que atrai a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O cancelamento da distribuição, tal como reconhecido na decisão, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, configurando-se hipótese em que não há constituição válida da relação processual. A jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte” (REsp 1906378/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/06/2021). Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do colendo STJ orienta que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp 1906378/MG). Nessa ordem de ideias, ainda que tenha havido o comparecimento espontâneo dos réus, se a petição inicial sequer chegou a ser recebida, descabe falar em arbitramento de honorários de sucumbência (Precedentes do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 5027955-02.2023.8.13.0672 1.0000.24.207346-8/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, inexistindo vício a ser sanado e sendo descabida a pretensão de fixação de custas e honorários, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito