Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON ALMEIDA ARAUJO
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800126-62.2024.8.15.0881 [Seguro]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se a ocorrência de erro material na aplicação da correção monetária e juros, ante a inobservância da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905/STJ. A parte embargada apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Passo a analisar a peça dos Embargos para reconhecer que na decisão de fato ocorreu erro material no que concerne a aplicação da correção e juros moratórios, porquanto não observou o que preceitua a Lei nº 14.905/2024. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e corrigir o erro material, adequando a Sentença aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, conforme a tese apresentada pelo Embargante, que reflete a interpretação do art. 406 do Código Civil e a suposta Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, para, sanando e corrigindo o erro material, COMPLEMENTAR a Sentença de ID. 122989954, nos seguintes termos: A correção monetária observará o INPC até 29/08/2024, passando ao IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desconto, enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, incidindo apenas a SELIC, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito