Juntada de Petição de substabelecimento01/05/2026, 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença27/02/2026, 20:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:24
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO AZEVEDO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/11/2025, 12:26
Publicado Expediente em 30/10/2025.30/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002314-43.2012.8.15.0441.
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0002314-43.2012.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Com o trânsito em julgado da sentença,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usufruto] REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO intime-se os autores para impulsionar a execução_____________________ ". Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176, EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191, SAMARA RIBEIRO AZEVEDO - PB17973 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 28 de outubro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX29/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 08:32
Transitado em Julgado em 26/08/202528/10/2025, 08:25
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROGA MAGLIANO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:01
Decorrido prazo de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:03
Publicado Sentença em 28/07/2025.31/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002314-43.2012.8.15.0441.
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0002314-43.2012.8.15.0441 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176, EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191, SAMARA RIBEIRO AZEVEDO - PB17973 Advogados do(a)
REU: ANDREY FELIPE LACERDA GONCALVES - PB16437, CORIOLANO DE SA RAMALHO LOUREIRO - PB17007 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usufruto] REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0002314-43.2012.8.15.0441 [Usufruto] REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por JOSÉ ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JÉSSICA QUEIROGA MAGLIANO E GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, visando impor a abstenção da prática de esbulho, ou turbação da posse pelo promovido. Alega o autor que é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde e que o réu passou a ameaçar os promoventes de lhes retirarem a propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Decisão de apensamento do presente processo ao nº 002346-48.2012.8.15.0441 devido à conexão, bem como a citação do réu via WhatsApp (id. 56375655); Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 66700213), alegando, preliminarmente, a suspensão do processo devido a conexão com o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441, ação de Reintegração de posse ajuizada pelo promovido, visando a retomada da propriedade. No mérito, argumentaram que são os legítimos possuidores e proprietários da maior porção de área desmembrada da propriedade denominada Pítúassu, adquirida em agosto de 2009 e neste sentido apresentaram nos autos da ação de reintegração de posse conexa ao presente feito, farto conjunto probatório em sede de petição inicial e impugnação a contestação. Pugnam que se tratam de imóveis diferentes devido ao desmembramento feito pelo proprietário inicial, no sentido de que, a área dos autores fica a margem esquerda da pista no sentido cidade do Conde/Jacumã e o imóvel do contestante do lado direita da pista que corta e divide a área total de 2,6579 hectares, o promovido proprietário da maior porção e os promoventes da menor porção que é somente de algo em torno de 01 (hum) hectare. Decisão de suspensão do processo determinada devido a apelação interposta no processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 78278480). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 92842621), interposto agravo de instrumento contra referida decisão (Id. 97328550). Cancelada a audiência de conciliação, haja vista que no processo conexo já houve a realização, tornando-se desnecessária a realização de outro ato instrutório (Id. 101490271) Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto (Id. 112120460); Decisão do juízo do processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056609, p. 77) determinando a reunião dos processos 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 para decisão conjunta, tendo em vista a existência de conexão. Com o retorno dos autos e reunião dos processos, vieram-me os autos para análise conjunta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 Conforme permissivo do art. 55, p. 1o do CPC/15, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. É exatamente o caso dos autos. Nas demandas objeto da presente sentença, além de ter identidade parcial entre as partes, há coincidência de objetos e causas de pedir, restando evidente a conexão entre o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441. Assim, conforme também já delineado nos autos do processo nº 0002314-43.2012.8.15.0441 (decisão de Id. 97326673), RATIFICO E RECONHEÇO A CONEXÃO dos feitos, motivo pelo que deve ser determinada a reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC/15. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A parte autora alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde, posteriormente, o réu passou a ameaçar e exigir que os promoventes se retirassem da propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Nesse sentido, foi deferida a medida liminar determinando a expedição do competente mandado proibitório, em desfavor da ré, para que se abstivesse de qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse do autor (Id. 23057897, p. 31) Pois bem. A teor da norma insculpida no artigo 567 do Código de Processo Civil "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Exige-se da parte autora, portanto, a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel, a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, bem como o justo receio de ser concretizada a ameaça, requisitos à míngua dos quais a pretensão não pode ser tutelada. Sobre o tema são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito ( NCPC, art. 567). A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, qual seja, abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária. Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz. Ao observar o histórico dominial do imóvel objeto da presente demanda, constante na certidão de inteiro teor juntada pelo autor (Id. 23057897), constata-se que o herdeiro, David Evangelista de Azevedo, tinha uma propriedade que media 2,6579 hectares que era cortada pela estrada asfaltada que liga a cidade do Conde e o distrito Jacumã. Ato contínuo, a área foi desmembrada em duas frações, uma em maior porção, sendo denominada Pituassú e a outra, em menor porção denominada ‘’Chácara Nani’’. A área restante, desmembrada em menor porção, denominada ‘’Chácara Nani’’, foi transferida para Luiz Gilton de Araújo, o qual foi transferida através de carta de adjudicação para Adriano Ferreira dos Santos e por fim adquirida por José Andrea Magliano Filho como representante legal dos seus filhos. Dessa maneira, observa-se que o imóvel original foi desmembrado em duas frações que foram transferidas para o réu em fração maior, denominado “Pituassú”, e a porção menor, denominada ‘‘Chácara Nani’’ a qual foi transferida para os autores. Somado a isso, na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056618, p. 23), a oitiva das testemunhas Roberto Freire Alves e Juliana Maria Barbosa são uníssonas ao afirmarem que o réu João Batista Rodrigues do Nascimento é o proprietário do imóvel. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o Sr. José Andrea Magliano Filho não exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide e nem possui propriedade sobre o referido bem, eis que o imóvel encontra-se sob posse e propriedade da parte promovida, conforme p contrato de compra e venda, escritura pública datados de 10/08/2009 e certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 23056609, p. 10, dos autos de n. 0002346-48.2012.8.15.0441). Destaco que a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel é requisito indispensável para a procedência da ação e, uma vez não demonstrado, não merece assistir razão ao autor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. 1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2. Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar que exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio, a improcedência da ação é medida que se impõe. DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDA (Id. 23057897, p. 30) sobre o imóvel rural, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, município de Conde-PB, Edificado no lote n.° 01/25 da Quadra "M- 1",. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441, REVOGO a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CP. Intime-se as partes. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0002314-43.2012.8.15.0441 [Usufruto] REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por JOSÉ ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JÉSSICA QUEIROGA MAGLIANO E GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, visando impor a abstenção da prática de esbulho, ou turbação da posse pelo promovido. Alega o autor que é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde e que o réu passou a ameaçar os promoventes de lhes retirarem a propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Decisão de apensamento do presente processo ao nº 002346-48.2012.8.15.0441 devido à conexão, bem como a citação do réu via WhatsApp (id. 56375655); Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 66700213), alegando, preliminarmente, a suspensão do processo devido a conexão com o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441, ação de Reintegração de posse ajuizada pelo promovido, visando a retomada da propriedade. No mérito, argumentaram que são os legítimos possuidores e proprietários da maior porção de área desmembrada da propriedade denominada Pítúassu, adquirida em agosto de 2009 e neste sentido apresentaram nos autos da ação de reintegração de posse conexa ao presente feito, farto conjunto probatório em sede de petição inicial e impugnação a contestação. Pugnam que se tratam de imóveis diferentes devido ao desmembramento feito pelo proprietário inicial, no sentido de que, a área dos autores fica a margem esquerda da pista no sentido cidade do Conde/Jacumã e o imóvel do contestante do lado direita da pista que corta e divide a área total de 2,6579 hectares, o promovido proprietário da maior porção e os promoventes da menor porção que é somente de algo em torno de 01 (hum) hectare. Decisão de suspensão do processo determinada devido a apelação interposta no processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 78278480). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 92842621), interposto agravo de instrumento contra referida decisão (Id. 97328550). Cancelada a audiência de conciliação, haja vista que no processo conexo já houve a realização, tornando-se desnecessária a realização de outro ato instrutório (Id. 101490271) Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto (Id. 112120460); Decisão do juízo do processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056609, p. 77) determinando a reunião dos processos 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 para decisão conjunta, tendo em vista a existência de conexão. Com o retorno dos autos e reunião dos processos, vieram-me os autos para análise conjunta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 Conforme permissivo do art. 55, p. 1o do CPC/15, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. É exatamente o caso dos autos. Nas demandas objeto da presente sentença, além de ter identidade parcial entre as partes, há coincidência de objetos e causas de pedir, restando evidente a conexão entre o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441. Assim, conforme também já delineado nos autos do processo nº 0002314-43.2012.8.15.0441 (decisão de Id. 97326673), RATIFICO E RECONHEÇO A CONEXÃO dos feitos, motivo pelo que deve ser determinada a reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC/15. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A parte autora alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde, posteriormente, o réu passou a ameaçar e exigir que os promoventes se retirassem da propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Nesse sentido, foi deferida a medida liminar determinando a expedição do competente mandado proibitório, em desfavor da ré, para que se abstivesse de qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse do autor (Id. 23057897, p. 31) Pois bem. A teor da norma insculpida no artigo 567 do Código de Processo Civil "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Exige-se da parte autora, portanto, a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel, a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, bem como o justo receio de ser concretizada a ameaça, requisitos à míngua dos quais a pretensão não pode ser tutelada. Sobre o tema são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito ( NCPC, art. 567). A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, qual seja, abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária. Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz. Ao observar o histórico dominial do imóvel objeto da presente demanda, constante na certidão de inteiro teor juntada pelo autor (Id. 23057897), constata-se que o herdeiro, David Evangelista de Azevedo, tinha uma propriedade que media 2,6579 hectares que era cortada pela estrada asfaltada que liga a cidade do Conde e o distrito Jacumã. Ato contínuo, a área foi desmembrada em duas frações, uma em maior porção, sendo denominada Pituassú e a outra, em menor porção denominada ‘’Chácara Nani’’. A área restante, desmembrada em menor porção, denominada ‘’Chácara Nani’’, foi transferida para Luiz Gilton de Araújo, o qual foi transferida através de carta de adjudicação para Adriano Ferreira dos Santos e por fim adquirida por José Andrea Magliano Filho como representante legal dos seus filhos. Dessa maneira, observa-se que o imóvel original foi desmembrado em duas frações que foram transferidas para o réu em fração maior, denominado “Pituassú”, e a porção menor, denominada ‘‘Chácara Nani’’ a qual foi transferida para os autores. Somado a isso, na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056618, p. 23), a oitiva das testemunhas Roberto Freire Alves e Juliana Maria Barbosa são uníssonas ao afirmarem que o réu João Batista Rodrigues do Nascimento é o proprietário do imóvel. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o Sr. José Andrea Magliano Filho não exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide e nem possui propriedade sobre o referido bem, eis que o imóvel encontra-se sob posse e propriedade da parte promovida, conforme p contrato de compra e venda, escritura pública datados de 10/08/2009 e certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 23056609, p. 10, dos autos de n. 0002346-48.2012.8.15.0441). Destaco que a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel é requisito indispensável para a procedência da ação e, uma vez não demonstrado, não merece assistir razão ao autor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. 1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2. Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar que exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio, a improcedência da ação é medida que se impõe. DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDA (Id. 23057897, p. 30) sobre o imóvel rural, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, município de Conde-PB, Edificado no lote n.° 01/25 da Quadra "M- 1",. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441, REVOGO a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CP. Intime-se as partes. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0002314-43.2012.8.15.0441 [Usufruto] REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por JOSÉ ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JÉSSICA QUEIROGA MAGLIANO E GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, visando impor a abstenção da prática de esbulho, ou turbação da posse pelo promovido. Alega o autor que é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde e que o réu passou a ameaçar os promoventes de lhes retirarem a propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Decisão de apensamento do presente processo ao nº 002346-48.2012.8.15.0441 devido à conexão, bem como a citação do réu via WhatsApp (id. 56375655); Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 66700213), alegando, preliminarmente, a suspensão do processo devido a conexão com o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441, ação de Reintegração de posse ajuizada pelo promovido, visando a retomada da propriedade. No mérito, argumentaram que são os legítimos possuidores e proprietários da maior porção de área desmembrada da propriedade denominada Pítúassu, adquirida em agosto de 2009 e neste sentido apresentaram nos autos da ação de reintegração de posse conexa ao presente feito, farto conjunto probatório em sede de petição inicial e impugnação a contestação. Pugnam que se tratam de imóveis diferentes devido ao desmembramento feito pelo proprietário inicial, no sentido de que, a área dos autores fica a margem esquerda da pista no sentido cidade do Conde/Jacumã e o imóvel do contestante do lado direita da pista que corta e divide a área total de 2,6579 hectares, o promovido proprietário da maior porção e os promoventes da menor porção que é somente de algo em torno de 01 (hum) hectare. Decisão de suspensão do processo determinada devido a apelação interposta no processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 78278480). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 92842621), interposto agravo de instrumento contra referida decisão (Id. 97328550). Cancelada a audiência de conciliação, haja vista que no processo conexo já houve a realização, tornando-se desnecessária a realização de outro ato instrutório (Id. 101490271) Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto (Id. 112120460); Decisão do juízo do processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056609, p. 77) determinando a reunião dos processos 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 para decisão conjunta, tendo em vista a existência de conexão. Com o retorno dos autos e reunião dos processos, vieram-me os autos para análise conjunta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 Conforme permissivo do art. 55, p. 1o do CPC/15, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. É exatamente o caso dos autos. Nas demandas objeto da presente sentença, além de ter identidade parcial entre as partes, há coincidência de objetos e causas de pedir, restando evidente a conexão entre o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441. Assim, conforme também já delineado nos autos do processo nº 0002314-43.2012.8.15.0441 (decisão de Id. 97326673), RATIFICO E RECONHEÇO A CONEXÃO dos feitos, motivo pelo que deve ser determinada a reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC/15. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A parte autora alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde, posteriormente, o réu passou a ameaçar e exigir que os promoventes se retirassem da propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Nesse sentido, foi deferida a medida liminar determinando a expedição do competente mandado proibitório, em desfavor da ré, para que se abstivesse de qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse do autor (Id. 23057897, p. 31) Pois bem. A teor da norma insculpida no artigo 567 do Código de Processo Civil "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Exige-se da parte autora, portanto, a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel, a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, bem como o justo receio de ser concretizada a ameaça, requisitos à míngua dos quais a pretensão não pode ser tutelada. Sobre o tema são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito ( NCPC, art. 567). A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, qual seja, abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária. Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz. Ao observar o histórico dominial do imóvel objeto da presente demanda, constante na certidão de inteiro teor juntada pelo autor (Id. 23057897), constata-se que o herdeiro, David Evangelista de Azevedo, tinha uma propriedade que media 2,6579 hectares que era cortada pela estrada asfaltada que liga a cidade do Conde e o distrito Jacumã. Ato contínuo, a área foi desmembrada em duas frações, uma em maior porção, sendo denominada Pituassú e a outra, em menor porção denominada ‘’Chácara Nani’’. A área restante, desmembrada em menor porção, denominada ‘’Chácara Nani’’, foi transferida para Luiz Gilton de Araújo, o qual foi transferida através de carta de adjudicação para Adriano Ferreira dos Santos e por fim adquirida por José Andrea Magliano Filho como representante legal dos seus filhos. Dessa maneira, observa-se que o imóvel original foi desmembrado em duas frações que foram transferidas para o réu em fração maior, denominado “Pituassú”, e a porção menor, denominada ‘‘Chácara Nani’’ a qual foi transferida para os autores. Somado a isso, na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056618, p. 23), a oitiva das testemunhas Roberto Freire Alves e Juliana Maria Barbosa são uníssonas ao afirmarem que o réu João Batista Rodrigues do Nascimento é o proprietário do imóvel. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o Sr. José Andrea Magliano Filho não exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide e nem possui propriedade sobre o referido bem, eis que o imóvel encontra-se sob posse e propriedade da parte promovida, conforme p contrato de compra e venda, escritura pública datados de 10/08/2009 e certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 23056609, p. 10, dos autos de n. 0002346-48.2012.8.15.0441). Destaco que a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel é requisito indispensável para a procedência da ação e, uma vez não demonstrado, não merece assistir razão ao autor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. 1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2. Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar que exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio, a improcedência da ação é medida que se impõe. DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDA (Id. 23057897, p. 30) sobre o imóvel rural, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, município de Conde-PB, Edificado no lote n.° 01/25 da Quadra "M- 1",. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441, REVOGO a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CP. Intime-se as partes. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0002314-43.2012.8.15.0441 [Usufruto] REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por JOSÉ ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JÉSSICA QUEIROGA MAGLIANO E GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, visando impor a abstenção da prática de esbulho, ou turbação da posse pelo promovido. Alega o autor que é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde e que o réu passou a ameaçar os promoventes de lhes retirarem a propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Decisão de apensamento do presente processo ao nº 002346-48.2012.8.15.0441 devido à conexão, bem como a citação do réu via WhatsApp (id. 56375655); Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 66700213), alegando, preliminarmente, a suspensão do processo devido a conexão com o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441, ação de Reintegração de posse ajuizada pelo promovido, visando a retomada da propriedade. No mérito, argumentaram que são os legítimos possuidores e proprietários da maior porção de área desmembrada da propriedade denominada Pítúassu, adquirida em agosto de 2009 e neste sentido apresentaram nos autos da ação de reintegração de posse conexa ao presente feito, farto conjunto probatório em sede de petição inicial e impugnação a contestação. Pugnam que se tratam de imóveis diferentes devido ao desmembramento feito pelo proprietário inicial, no sentido de que, a área dos autores fica a margem esquerda da pista no sentido cidade do Conde/Jacumã e o imóvel do contestante do lado direita da pista que corta e divide a área total de 2,6579 hectares, o promovido proprietário da maior porção e os promoventes da menor porção que é somente de algo em torno de 01 (hum) hectare. Decisão de suspensão do processo determinada devido a apelação interposta no processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 78278480). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 92842621), interposto agravo de instrumento contra referida decisão (Id. 97328550). Cancelada a audiência de conciliação, haja vista que no processo conexo já houve a realização, tornando-se desnecessária a realização de outro ato instrutório (Id. 101490271) Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto (Id. 112120460); Decisão do juízo do processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056609, p. 77) determinando a reunião dos processos 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 para decisão conjunta, tendo em vista a existência de conexão. Com o retorno dos autos e reunião dos processos, vieram-me os autos para análise conjunta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 Conforme permissivo do art. 55, p. 1o do CPC/15, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. É exatamente o caso dos autos. Nas demandas objeto da presente sentença, além de ter identidade parcial entre as partes, há coincidência de objetos e causas de pedir, restando evidente a conexão entre o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441. Assim, conforme também já delineado nos autos do processo nº 0002314-43.2012.8.15.0441 (decisão de Id. 97326673), RATIFICO E RECONHEÇO A CONEXÃO dos feitos, motivo pelo que deve ser determinada a reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC/15. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A parte autora alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde, posteriormente, o réu passou a ameaçar e exigir que os promoventes se retirassem da propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Nesse sentido, foi deferida a medida liminar determinando a expedição do competente mandado proibitório, em desfavor da ré, para que se abstivesse de qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse do autor (Id. 23057897, p. 31) Pois bem. A teor da norma insculpida no artigo 567 do Código de Processo Civil "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Exige-se da parte autora, portanto, a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel, a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, bem como o justo receio de ser concretizada a ameaça, requisitos à míngua dos quais a pretensão não pode ser tutelada. Sobre o tema são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito ( NCPC, art. 567). A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, qual seja, abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária. Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz. Ao observar o histórico dominial do imóvel objeto da presente demanda, constante na certidão de inteiro teor juntada pelo autor (Id. 23057897), constata-se que o herdeiro, David Evangelista de Azevedo, tinha uma propriedade que media 2,6579 hectares que era cortada pela estrada asfaltada que liga a cidade do Conde e o distrito Jacumã. Ato contínuo, a área foi desmembrada em duas frações, uma em maior porção, sendo denominada Pituassú e a outra, em menor porção denominada ‘’Chácara Nani’’. A área restante, desmembrada em menor porção, denominada ‘’Chácara Nani’’, foi transferida para Luiz Gilton de Araújo, o qual foi transferida através de carta de adjudicação para Adriano Ferreira dos Santos e por fim adquirida por José Andrea Magliano Filho como representante legal dos seus filhos. Dessa maneira, observa-se que o imóvel original foi desmembrado em duas frações que foram transferidas para o réu em fração maior, denominado “Pituassú”, e a porção menor, denominada ‘‘Chácara Nani’’ a qual foi transferida para os autores. Somado a isso, na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056618, p. 23), a oitiva das testemunhas Roberto Freire Alves e Juliana Maria Barbosa são uníssonas ao afirmarem que o réu João Batista Rodrigues do Nascimento é o proprietário do imóvel. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o Sr. José Andrea Magliano Filho não exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide e nem possui propriedade sobre o referido bem, eis que o imóvel encontra-se sob posse e propriedade da parte promovida, conforme p contrato de compra e venda, escritura pública datados de 10/08/2009 e certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 23056609, p. 10, dos autos de n. 0002346-48.2012.8.15.0441). Destaco que a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel é requisito indispensável para a procedência da ação e, uma vez não demonstrado, não merece assistir razão ao autor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. 1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2. Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar que exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio, a improcedência da ação é medida que se impõe. DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDA (Id. 23057897, p. 30) sobre o imóvel rural, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, município de Conde-PB, Edificado no lote n.° 01/25 da Quadra "M- 1",. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441, REVOGO a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CP. Intime-se as partes. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0002314-43.2012.8.15.0441 [Usufruto] REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO, GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por JOSÉ ANDREA MAGLIANO FILHO, RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO, JÉSSICA QUEIROGA MAGLIANO E GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em face de JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, visando impor a abstenção da prática de esbulho, ou turbação da posse pelo promovido. Alega o autor que é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde e que o réu passou a ameaçar os promoventes de lhes retirarem a propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Decisão de apensamento do presente processo ao nº 002346-48.2012.8.15.0441 devido à conexão, bem como a citação do réu via WhatsApp (id. 56375655); Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 66700213), alegando, preliminarmente, a suspensão do processo devido a conexão com o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441, ação de Reintegração de posse ajuizada pelo promovido, visando a retomada da propriedade. No mérito, argumentaram que são os legítimos possuidores e proprietários da maior porção de área desmembrada da propriedade denominada Pítúassu, adquirida em agosto de 2009 e neste sentido apresentaram nos autos da ação de reintegração de posse conexa ao presente feito, farto conjunto probatório em sede de petição inicial e impugnação a contestação. Pugnam que se tratam de imóveis diferentes devido ao desmembramento feito pelo proprietário inicial, no sentido de que, a área dos autores fica a margem esquerda da pista no sentido cidade do Conde/Jacumã e o imóvel do contestante do lado direita da pista que corta e divide a área total de 2,6579 hectares, o promovido proprietário da maior porção e os promoventes da menor porção que é somente de algo em torno de 01 (hum) hectare. Decisão de suspensão do processo determinada devido a apelação interposta no processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 78278480). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 92842621), interposto agravo de instrumento contra referida decisão (Id. 97328550). Cancelada a audiência de conciliação, haja vista que no processo conexo já houve a realização, tornando-se desnecessária a realização de outro ato instrutório (Id. 101490271) Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto (Id. 112120460); Decisão do juízo do processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056609, p. 77) determinando a reunião dos processos 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 para decisão conjunta, tendo em vista a existência de conexão. Com o retorno dos autos e reunião dos processos, vieram-me os autos para análise conjunta. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441 Conforme permissivo do art. 55, p. 1o do CPC/15, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. É exatamente o caso dos autos. Nas demandas objeto da presente sentença, além de ter identidade parcial entre as partes, há coincidência de objetos e causas de pedir, restando evidente a conexão entre o processo nº 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441. Assim, conforme também já delineado nos autos do processo nº 0002314-43.2012.8.15.0441 (decisão de Id. 97326673), RATIFICO E RECONHEÇO A CONEXÃO dos feitos, motivo pelo que deve ser determinada a reunião para decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC/15. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A parte autora alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural, desde 2005, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, no município do Conde, posteriormente, o réu passou a ameaçar e exigir que os promoventes se retirassem da propriedade, o que lhe causou receio de ocorrência de graves danos. Nesse sentido, foi deferida a medida liminar determinando a expedição do competente mandado proibitório, em desfavor da ré, para que se abstivesse de qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse do autor (Id. 23057897, p. 31) Pois bem. A teor da norma insculpida no artigo 567 do Código de Processo Civil "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Exige-se da parte autora, portanto, a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel, a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, bem como o justo receio de ser concretizada a ameaça, requisitos à míngua dos quais a pretensão não pode ser tutelada. Sobre o tema são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto os interditos de reintegração e manutenção pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito ( NCPC, art. 567). A estrutura do interdito proibitório é, portanto, de uma ação cominatória, para exigir do demandado uma prestação de fazer negativa, qual seja, abster-se da moléstia à posse do autor, sob pena de incorrer em multa pecuniária. Para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz. Ao observar o histórico dominial do imóvel objeto da presente demanda, constante na certidão de inteiro teor juntada pelo autor (Id. 23057897), constata-se que o herdeiro, David Evangelista de Azevedo, tinha uma propriedade que media 2,6579 hectares que era cortada pela estrada asfaltada que liga a cidade do Conde e o distrito Jacumã. Ato contínuo, a área foi desmembrada em duas frações, uma em maior porção, sendo denominada Pituassú e a outra, em menor porção denominada ‘’Chácara Nani’’. A área restante, desmembrada em menor porção, denominada ‘’Chácara Nani’’, foi transferida para Luiz Gilton de Araújo, o qual foi transferida através de carta de adjudicação para Adriano Ferreira dos Santos e por fim adquirida por José Andrea Magliano Filho como representante legal dos seus filhos. Dessa maneira, observa-se que o imóvel original foi desmembrado em duas frações que foram transferidas para o réu em fração maior, denominado “Pituassú”, e a porção menor, denominada ‘‘Chácara Nani’’ a qual foi transferida para os autores. Somado a isso, na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 0002346-48.2012.8.15.0441 (Id. 23056618, p. 23), a oitiva das testemunhas Roberto Freire Alves e Juliana Maria Barbosa são uníssonas ao afirmarem que o réu João Batista Rodrigues do Nascimento é o proprietário do imóvel. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o Sr. José Andrea Magliano Filho não exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide e nem possui propriedade sobre o referido bem, eis que o imóvel encontra-se sob posse e propriedade da parte promovida, conforme p contrato de compra e venda, escritura pública datados de 10/08/2009 e certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 23056609, p. 10, dos autos de n. 0002346-48.2012.8.15.0441). Destaco que a demonstração do exercício da posse atual sobre o imóvel é requisito indispensável para a procedência da ação e, uma vez não demonstrado, não merece assistir razão ao autor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. 1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho. 2. Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023.8.09.0142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar que exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio, a improcedência da ação é medida que se impõe. DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDA (Id. 23057897, p. 30) sobre o imóvel rural, denominado Sítio Pituassú, localizado na PB 018, Km 4,5, município de Conde-PB, Edificado no lote n.° 01/25 da Quadra "M- 1",. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS 0002346-48.2012.8.15.0441 e 0002314-43.2012.8.15.0441, REVOGO a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CP. Intime-se as partes. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido24/07/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 14:32
Conclusos para decisão02/06/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/05/2025, 17:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/05/2025, 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento11/03/2025, 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento11/03/2025, 15:35
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROGA MAGLIANO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:36
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 11:22
Juntada de Petição de agravo (interno)30/10/2024, 09:57
Conclusos para julgamento29/10/2024, 08:26
Decorrido prazo de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:27
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROGA MAGLIANO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:27
Decorrido prazo de GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:55
Outras Decisões07/10/2024, 23:11
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 23:11
Conclusos para decisão04/10/2024, 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento19/09/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 08:05
Juntada de Certidão09/09/2024, 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:00 Vara Única de Conde.09/09/2024, 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2024, 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/07/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 11:23
Publicado Despacho em 03/07/2024.03/07/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO e outros (3) Parte ré: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0002314-43.2012.8.15.0441 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Usufruto] Parte
Vistos, etc. Associados os autos ao processo 0002346-48.2012.8.15.0441, passo a dar andamento a ação. DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma02/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0002314-43.2012.8.15.0441 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Usufruto] Parte
Vistos, etc. Associados os autos ao processo 0002346-48.2012.8.15.0441, passo a dar andamento a ação. DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma02/07/2024, 00:00
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autora: REPRESENTANTE: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO e outros (3) Parte ré: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0002314-43.2012.8.15.0441 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Usufruto] Parte
Vistos, etc. Associados os autos ao processo 0002346-48.2012.8.15.0441, passo a dar andamento a ação. DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma02/07/2024, 00:00
Deferido o pedido de01/07/2024, 13:33
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 13:33
Conclusos para despacho28/04/2024, 17:44
Juntada de outros documentos24/04/2024, 10:09
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 14:52
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROGA MAGLIANO em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:37
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:30
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 17:59
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 17:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002346-48.2012.8.15.044128/08/2023, 18:23
Conclusos para despacho17/08/2023, 10:02
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:42
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROGA MAGLIANO em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:42
Decorrido prazo de GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:42
Decorrido prazo de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 21:14
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO em 27/01/2023 23:59.30/01/2023, 02:08
Juntada de Petição de contestação29/11/2022, 12:41
Proferido despacho de mero expediente21/11/2022, 23:03
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 23:03
Conclusos para despacho12/11/2022, 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2022, 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/11/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 10:48
Expedição de Mandado.17/09/2022, 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/04/2022 10:00 Vara Única de Conde.17/09/2022, 12:22
Decorrido prazo de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO em 12/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 04:19
Decorrido prazo de GIOVANA QUEIROGA MAGLIANO em 12/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 04:19
Decorrido prazo de JESSICA QUEIROGA MAGLIANO em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 04:50
Decorrido prazo de RAPHAEL QUEIROGA MAGLIANO em 28/04/2022 23:59:59.03/05/2022, 21:02
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 11:18
Outras Decisões31/03/2022, 11:18
Conclusos para decisão30/03/2022, 09:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 02:48
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 09:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59:59.12/12/2021, 02:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 10:00 Vara Única de Conde.02/12/2021, 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2021 10:00 Vara Única de Conde.02/12/2021, 10:25
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/12/2021 08:30 Vara Única de Conde.02/12/2021, 09:55
Juntada de aviso de recebimento02/12/2021, 08:40
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 10:49
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 17:44
Decorrido prazo de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO em 01/10/2021 23:59:59.02/10/2021, 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/09/2021, 11:21
Expedição de Outros documentos.14/09/2021, 11:07
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2021 08:30 Vara Única de Conde.14/09/2021, 10:54
Decretada a revelia11/09/2021, 13:00
Conclusos para despacho30/08/2021, 07:28
Juntada de Petição de petição27/08/2021, 19:39
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 09:58
Juntada de Certidão03/08/2021, 09:55
Proferido despacho de mero expediente02/08/2021, 13:12
Conclusos para despacho19/07/2021, 11:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 01:12
Juntada de Certidão02/07/2021, 07:32
Juntada de documento de comprovação10/06/2021, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/03/2021, 11:54
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/09/2020, 09:57
Conclusos para despacho24/09/2020, 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas15/09/2020, 16:11
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 13:10
Indeferido o pedido de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO - CPF: 054.617.018-84 (REPRESENTANTE)21/07/2020, 19:16
Conclusos para despacho21/07/2020, 13:30
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 02:26
Decorrido prazo de JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO em 19/06/2020 23:59:59.20/06/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 10:04
Proferido despacho de mero expediente12/03/2020, 19:56
Conclusos para despacho12/03/2020, 02:04
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 14/10/2019 23:59:59.17/10/2019, 04:52
Expedição de Outros documentos.26/09/2019, 15:06
Ato ordinatório praticado26/09/2019, 15:04
Juntada de ato ordinatório26/09/2019, 15:04
Processo migrado para o PJe29/07/2019, 13:13
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 13:12 TJECDOB05/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 115/105/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE05/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P000824170441 13:02:26 JOSE AN05/07/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/201805/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P000824170441 10:09:16 JOSE AN03/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/201712/04/2017, 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 07/04/2017 00023144320107/04/2017, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 07: 04/201707/04/2017, 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 07: 04/2017 00023143620128150411 ALHANDRA07/04/2017, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 20/01/2017 08:36 TJEAL2220/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/01/2017 REMETA-SE COMARCA CONDE20/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/02/201605/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25/01/2016 P000274150411 11:39:50 RAPHAEL25/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25/01/2016 P000272150411 11:39:50 JOSE AN25/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25/01/2016 P000118150411 11:39:49 JOSE AN25/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01/04/2015 P000274150411 11:53:14 RAPHAEL01/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01/04/2015 P000272150411 11:52:33 JOSE AN01/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30/03/2015 P000118150411 09:56:27 JOSE AN30/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1912201219/12/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1912201219/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1912201219/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0310201203/10/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0310201203/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0310201203/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0310201203/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0210201203/10/2012, 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 0210201203/10/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0210201203/10/2012, 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 0210201203/10/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170920121JOAO BATISTA17/09/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1109201217/09/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1109201217/09/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1109201217/09/2012, 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 1109201217/09/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1109201211/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1009201210/09/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10092012 AL1110/09/2012, 00:00
Distribuído por sorteio10/09/2012, 00:00