Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença12/02/2026, 10:51
Decorrido prazo de VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:04
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de outros documentos27/01/2026, 17:33
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/202524/12/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VICTORIA
EXECUTADO: VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO O exequente e o terceiro interessado, Edval Nascimento da Silva, atual proprietário da unidade 204-C, apresentaram termo de transação. Requereram a homologação judicial do ajuste e a suspensão do feito até a quitação integral da dívida. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é legítima e envolve partes capazes. O acordo foi firmado entre o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICTORIA e EDVAL NASCIMENTO DA SILVA. O objeto da avença é o pagamento do débito de R$ 2.892,96, referente às taxas condominiais de setembro a dezembro de 2023, dividido em 06 parcelas de R$ 482,16. A suspensão do processo é medida adequada enquanto perdurar o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos. Determino a suspensão do processo até o prazo final para cumprimento da obrigação (15/11/2025). Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas já antecipadas e os honorários advocatícios seguem o que foi pactuado no termo. Ocorrendo o inadimplemento, o exequente deverá informar imediatamente para o prosseguimento da execução com os encargos penais previstos. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser arquivados. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041216382190700000083396297 Termo de Acordo - Unidade 204C Documento de Comprovação 24041216382263100000083396300 Victoria - Unidade 204C Documento de Comprovação 24041216382340300000083396301 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 13.04.2023 Documento de Comprovação 24041216382399500000083396303 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 16.01.2020 Documento de Comprovação 24041216382485100000083396305 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 20.01.2021 Documento de Comprovação 24041216382563100000083396306 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 25.08.2022 Documento de Comprovação 24041216382636200000083396307 ATA - RESIDENICIAL VICTÓRIA - 03.02.2022 Documento de Comprovação 24041216382781800000083396309 CNH - SÍNDICO - RESIDENCIAL VICTÓRIA Documento de Comprovação 24041216382860800000083396310 Procuração Victória (1) Procuração 24041216382918700000083396311 Decisão Decisão 24051716215454700000083436192 Decisão Decisão 24051716215454700000083436192 Decisão Decisão 24070114133383300000087209914 Decisão Decisão 24070114133383300000087209914 Petição Petição 24070816424336500000087643933 Balancete Financeiro Residencial Victoria janeiro a dezembro 2023.2 Documento de Comprovação 24070816424411700000087643934 Balancete Financeiro Residencial Victoria janeiro a junho 2024.2 Documento de Comprovação 24070816424483000000087643936 Decisão Decisão 24083021002433800000093534743 Intimação Intimação 24090207091598800000093613901 Decisão Decisão 24083021002433800000093534743 Petição Petição 24091812312502100000094530622 Guia Custas Iniciais - Processo nº 0802420-19.2024.815.2003 - Residencial Victoria x VANDOBERTO SIMO Documento de Comprovação 24091812312567000000094530623 Comprovante Pagamento Custas - RESIDENCIAL VICTORIA - Unidade 204 C - VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNI Documento de Comprovação 24091812312636200000094531626 Despacho Despacho 25022813033939200000102021215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030608284238200000102117780 Intimação Intimação 25030608285672900000102117781 Intimação Intimação 25030608285672900000102117781 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CITAÇÃO Outros Documentos 25032016140816800000102913258 GuiaCustas citacao Outros Documentos 25032016140896300000102913261 comprovantes - 2025-03-20T154723.388 Outros Documentos 25032016140965800000102913262 Mandado Mandado 25032108241342100000102936795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052309425321700000106180965 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25052309473899100000106182492 Diligência Diligência 25052821343981700000106512538 Expediente Ceman ID 113157870 Diligência 25052919054752300000106585228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071509205848500000109062009 Intimação Intimação 25071509211222700000109062010 Intimação Intimação 25071509211222700000109062010 Pedido de Homologação do acordo Outros Documentos 25073008445161100000109987292 Termo de acordo assinado Outros Documentos 25073008445245100000109987300 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24083021002433800000093534743, Intimação: 24090207091598800000093613901, Documento de Comprovação: 24041216382399500000083396303, Procuração: 24041216382918700000083396311, Documento de Comprovação: 24041216382563100000083396306, Documento de Comprovação: 24041216382263100000083396300, Petição Inicial: 24041216382190700000083396297, Documento de Comprovação: 24041216382636200000083396307, Documento de Comprovação: 24041216382340300000083396301, Documento de Comprovação: 24041216382781800000083396309]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802420-19.2024.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VICTORIA
EXECUTADO: VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO O exequente e o terceiro interessado, Edval Nascimento da Silva, atual proprietário da unidade 204-C, apresentaram termo de transação. Requereram a homologação judicial do ajuste e a suspensão do feito até a quitação integral da dívida. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é legítima e envolve partes capazes. O acordo foi firmado entre o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICTORIA e EDVAL NASCIMENTO DA SILVA. O objeto da avença é o pagamento do débito de R$ 2.892,96, referente às taxas condominiais de setembro a dezembro de 2023, dividido em 06 parcelas de R$ 482,16. A suspensão do processo é medida adequada enquanto perdurar o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos. Determino a suspensão do processo até o prazo final para cumprimento da obrigação (15/11/2025). Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas já antecipadas e os honorários advocatícios seguem o que foi pactuado no termo. Ocorrendo o inadimplemento, o exequente deverá informar imediatamente para o prosseguimento da execução com os encargos penais previstos. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser arquivados. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041216382190700000083396297 Termo de Acordo - Unidade 204C Documento de Comprovação 24041216382263100000083396300 Victoria - Unidade 204C Documento de Comprovação 24041216382340300000083396301 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 13.04.2023 Documento de Comprovação 24041216382399500000083396303 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 16.01.2020 Documento de Comprovação 24041216382485100000083396305 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 20.01.2021 Documento de Comprovação 24041216382563100000083396306 ATA - RESIDENCIAL VICTÓRIA - 25.08.2022 Documento de Comprovação 24041216382636200000083396307 ATA - RESIDENICIAL VICTÓRIA - 03.02.2022 Documento de Comprovação 24041216382781800000083396309 CNH - SÍNDICO - RESIDENCIAL VICTÓRIA Documento de Comprovação 24041216382860800000083396310 Procuração Victória (1) Procuração 24041216382918700000083396311 Decisão Decisão 24051716215454700000083436192 Decisão Decisão 24051716215454700000083436192 Decisão Decisão 24070114133383300000087209914 Decisão Decisão 24070114133383300000087209914 Petição Petição 24070816424336500000087643933 Balancete Financeiro Residencial Victoria janeiro a dezembro 2023.2 Documento de Comprovação 24070816424411700000087643934 Balancete Financeiro Residencial Victoria janeiro a junho 2024.2 Documento de Comprovação 24070816424483000000087643936 Decisão Decisão 24083021002433800000093534743 Intimação Intimação 24090207091598800000093613901 Decisão Decisão 24083021002433800000093534743 Petição Petição 24091812312502100000094530622 Guia Custas Iniciais - Processo nº 0802420-19.2024.815.2003 - Residencial Victoria x VANDOBERTO SIMO Documento de Comprovação 24091812312567000000094530623 Comprovante Pagamento Custas - RESIDENCIAL VICTORIA - Unidade 204 C - VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNI Documento de Comprovação 24091812312636200000094531626 Despacho Despacho 25022813033939200000102021215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030608284238200000102117780 Intimação Intimação 25030608285672900000102117781 Intimação Intimação 25030608285672900000102117781 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CITAÇÃO Outros Documentos 25032016140816800000102913258 GuiaCustas citacao Outros Documentos 25032016140896300000102913261 comprovantes - 2025-03-20T154723.388 Outros Documentos 25032016140965800000102913262 Mandado Mandado 25032108241342100000102936795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052309425321700000106180965 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25052309473899100000106182492 Diligência Diligência 25052821343981700000106512538 Expediente Ceman ID 113157870 Diligência 25052919054752300000106585228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071509205848500000109062009 Intimação Intimação 25071509211222700000109062010 Intimação Intimação 25071509211222700000109062010 Pedido de Homologação do acordo Outros Documentos 25073008445161100000109987292 Termo de acordo assinado Outros Documentos 25073008445245100000109987300 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24083021002433800000093534743, Intimação: 24090207091598800000093613901, Documento de Comprovação: 24041216382399500000083396303, Procuração: 24041216382918700000083396311, Documento de Comprovação: 24041216382563100000083396306, Documento de Comprovação: 24041216382263100000083396300, Petição Inicial: 24041216382190700000083396297, Documento de Comprovação: 24041216382636200000083396307, Documento de Comprovação: 24041216382340300000083396301, Documento de Comprovação: 24041216382781800000083396309]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802420-19.2024.8.15.2003
Homologada a Transação22/12/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.22/12/2025, 22:52
Conclusos para julgamento07/10/2025, 10:46
Juntada de Petição de outros documentos30/07/2025, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 09:21
Ato ordinatório praticado15/07/2025, 09:20
Decorrido prazo de VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/05/2025, 19:05
Juntada de Petição de diligência29/05/2025, 19:05
Juntada de Petição de diligência28/05/2025, 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2025, 21:34
Expedição de Mandado.23/05/2025, 09:47
Ato ordinatório praticado23/05/2025, 09:42
Expedição de Mandado.21/03/2025, 08:24
Juntada de Petição de outros documentos20/03/2025, 16:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 08:28
Ato ordinatório praticado06/03/2025, 08:28
Determinada diligência28/02/2025, 13:03
Determinada Requisição de Informações28/02/2025, 13:03
Determinada a citação de VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR - CPF: 045.878.294-71 (EXECUTADO)28/02/2025, 13:03
Recebida a emenda à inicial28/02/2025, 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 09.281.592/0001-31 (EXEQUENTE).28/02/2025, 13:03
Conclusos para despacho22/11/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 12:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.04/09/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VICTORIA
EXECUTADO: VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802420-19.2024.8.15.2003 INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documento de ID 93444977. INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da ação. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, dat03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2024, 07:09
Determinada diligência30/08/2024, 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 09.281.592/0001-31 (EXEQUENTE).30/08/2024, 21:00
Determinada a emenda à inicial30/08/2024, 21:00
Determinada Requisição de Informações30/08/2024, 21:00
Conclusos para despacho30/08/2024, 07:59
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 16:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.03/07/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202403/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VICTORIA
EXECUTADO: VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação fi
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802420-19.2024.8.15.200302/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 14:13
Determinada a emenda à inicial01/07/2024, 14:13
Determinada diligência01/07/2024, 14:13
Determinada Requisição de Informações01/07/2024, 14:13
Conclusos para despacho20/05/2024, 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/05/2024, 19:58
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 19:58
Declarada incompetência17/05/2024, 16:21
Determinada a redistribuição dos autos17/05/2024, 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/04/2024, 16:38
Distribuído por sorteio12/04/2024, 16:38