Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: RESIDENCIAL TERRAZO MIRAMAR Advogado do(a)
REU: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER – CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE PONTO DE RECARGA PARA VEÍCULO ELÉTRICO EM VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA.LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL, REGIMENTO INTERNO E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INTERVENÇÃO EM ÁREA COMUM (REDE ELÉTRICA). POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA INFRAESTRUTURA E DA SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829750-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAZZO MIRAMAR RESIDENCE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora ter adquirido um veículo elétrico comunicou ao condomínio sua intenção de instalar um ponto elétrico em sua garagem exclusiva para carregamento do automóvel. Afirmou que a instalação não causaria prejuízo ao condomínio e seria tecnicamente viável, apresentando laudos e projetos técnicos para corroborar sua tese. Contudo, alegou que a administração condominial negou o requerimento, sob o fundamento de ausência de projeto regular e necessidade de deliberação em assembleia, determinando a desinstalação da tomada já implantada, sob pena de penalidades. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o promovido se abstivesse de interferir na instalação elétrica, possibilitando o uso do carregador até o julgamento final da lide. Contestação apresentada pelo promovido (ID 91010536). Sustentou que o promovente agiu de forma unilateral, sem prévia consulta ou autorização, e que as instalações elétricas do edifício não foram projetadas para a instalação indiscriminada de pontos de carregamento de veículos elétricos, possuindo capacidade limitada a apenas 3 (três) instalações do tipo, conforme documento juntado pelo próprio autor. Concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, invocando o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio, que proíbem interferências nas instalações elétricas e exigem quórum qualificado para inovações. Guia de custas pagas. Tutela de urgência indeferida (ID 92349674). Impugnação à Contestação apresentada (ID 99056693). A partes apresentaram suas Razões Finais (ID 111393511 e 112850075). É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a pretensão de um condômino em instalar um ponto de recarga para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em face da oposição inicial do condomínio e da posterior deliberação assemblear sobre o tema. A controvérsia exige uma análise detida da relação entre o direito de propriedade individual e as normas que regem a coletividade condominial, bem como a interpretação das deliberações assembleares e a aplicação das sanções por descumprimento. A tutela de urgência pleiteada pelo autor foi indeferida em decisão de ID 92349674, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, em hipóteses análogas, a concessão de tutela antecipada deve ser excepcional e reservada aos casos de manifesta ilegalidade ou risco concreto, sendo recomendável a instrução probatória prévia quando a controvérsia envolve fatos complexos ou demanda esclarecimento técnico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INSTALAÇÃO DE TERMINAL DE RECARGA DE VEÍCULO MOVIDO À ELETRICIDADE EM CONDOMÍNIO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, quando a parte autora não demonstra a presença da probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), aludida no art. 300 do CPC. (TJ-MG - AI: 09405998420218130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/09/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Recurso a que se nega provimento porque, do exame dos autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300, NCPC). No que diz respeito à inversão do ônus da prova, este Colegiado tem entendido que é medida a ser aplicada ao final da fase postulatória, após a determinação de quais são os fatos incontroversos e quais ainda estão controvertidos. No caso em exame, no atual estágio processual, a providência revela-se prematura, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70081904450 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019). O cerne da presente lide reside na ponderação entre o direito de propriedade do condômino, garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, da CF) e infraconstitucionalmente (art. 1.228 do Código Civil), e as limitações impostas pelas normas condominiais, que visam à harmonia, segurança e bem-estar da coletividade. Em um condomínio edilício, o direito de propriedade sobre a unidade autônoma não é absoluto, encontrando limites nas disposições da Convenção e do Regimento Interno, bem como na legislação civil aplicável, que regulam o uso das partes comuns e privativas em prol do interesse coletivo. A parte autora argumenta que a vaga de garagem é de uso exclusivo e que a instalação do ponto de recarga não causaria prejuízo ou risco ao condomínio, sendo uma benfeitoria útil. De fato, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 4º, alínea "g", e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a natureza privativa da vaga de garagem quando individualizada e vinculada à unidade autônoma. Contudo, a privaticidade da vaga não a torna imune às regras condominiais quando a intervenção nela realizada afeta a infraestrutura comum do edifício. A instalação de um ponto de recarga para veículo elétrico, por sua própria natureza, demanda conexão à rede elétrica do condomínio, que é, inequivocamente, uma área comum. Qualquer alteração ou acréscimo de carga a essa rede impacta a coletividade e a segurança da edificação. O Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAZZO MIRAMAR RESIDENCE (ID 91010543) proíbe expressamente a interferência nas instalações elétricas pelos particulares e qualquer instalação que possa causar sobrecarga elétrica. Ademais, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 17, parágrafo primeiro, preceitua a necessidade de aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos para qualquer inovação nas dependências do condomínio. A instalação de um ponto de recarga para veículo elétrico, que demanda uma nova infraestrutura elétrica e um aumento de carga, configura uma inovação que transcende a mera manutenção ou benfeitoria simples, exigindo a deliberação qualificada da assembleia. A conduta do autor, ao adquirir o veículo elétrico e, após quase um mês, "comunicar" à administração a instalação do ponto elétrico em sua garagem, e proceder à instalação no mesmo dia da comunicação, sem aguardar a resposta formal ou a deliberação assemblear, revela uma postura unilateral e impositiva. A "comunicação" não se configurou como um pedido de autorização, mas sim como um aviso de uma ação já decidida, desconsiderando os ritos e normas condominiais. A resposta formal da administração, desautorizando a instalação e reafirmando a necessidade de análise técnica e deliberação em assembleia, foi emitida no dia seguinte à comunicação do autor, mas a instalação já havia sido realizada. É crucial observar que o próprio laudo técnico apresentado pelo autor atesta que o sistema elétrico do edifício comporta a instalação de, no máximo, 3 (três) pontos de recarga para veículos elétricos, enquanto o condomínio possui 90 (noventa) unidades residenciais. Essa limitação técnica, trazida pelo próprio promovente, é um fator determinante que justifica a necessidade de um planejamento coletivo e padronizado. A concessão de uma instalação individualizada e unilateral ao autor, sem a devida deliberação e critérios de prioridade, comprometeria a isonomia entre os condôminos e inviabilizaria o direito de outros moradores que, no futuro, desejassem instalar pontos de recarga. O risco, portanto, não é apenas técnico, mas também jurídico e institucional, afetando a equidade e a boa administração condominial. A alegação do autor de que o Regimento Interno (art. 139) permitiria a autorização direta do síndico para "obras ou serviços" não se sustenta. Uma intervenção que afeta a capacidade da rede elétrica comum e que, conforme o laudo, tem um limite de vagas, não pode ser equiparada a um mero serviço ou obra de pequena monta. Tal alteração, por sua natureza e impacto potencial na infraestrutura e na coletividade, exige o quórum qualificado da assembleia, conforme o artigo 17, §1º, da Convenção. O síndico, nos termos do art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, não possuindo autonomia para autorizar unilateralmente uma intervenção que a coletividade deve deliberar. A comparação com instalações em locais públicos, como shoppings e supermercados, ou a citação da Lei nº 17.336/2020 do Estado de São Paulo, que obriga novas construções a preverem pontos de recarga, não se aplica à realidade de um condomínio edilício já consolidado. Condomínios residenciais possuem regime jurídico próprio, com normas internas e decisões colegiadas que devem ser respeitadas. A modernização é legítima e desejável, mas deve ocorrer dentro dos limites estruturais e normativos existentes, mediante planejamento e deliberação coletiva. A parte autora, em suas razões finais, argumenta que a aprovação da instalação de tomadas para carregamento de veículos elétricos em assembleia confessada pela promovida, configuraria reconhecimento do pedido e ensejaria a procedência da ação. Contudo, a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária de 04.07.2024, embora demonstre a abertura do condomínio à modernização e à adequação às novas tecnologias, não convalida a conduta anterior e unilateral do autor. A deliberação assemblear estabeleceu critérios objetivos e um limite de 5 (cinco) vagas para a instalação de pontos de recarga, o que reforça a preocupação coletiva com a capacidade da infraestrutura e a necessidade de isonomia. A instalação realizada pelo autor ocorreu antes dessa aprovação e à revelia das normas então vigentes, bem como da Assembleia Geral Extraordinária de 07.05.2024, que havia indeferido seu pleito. O reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, pressupõe a concordância do réu com a pretensão autoral tal como formulada. No presente caso, o condomínio não reconheceu a legalidade da conduta pretérita do autor, mas sim deliberou sobre a questão de forma padronizada e prospectiva, estabelecendo novas regras para futuras instalações. A aprovação posterior, portanto, não retroage para legitimar um ato praticado em desconformidade com as regras condominiais e sem a devida autorização no momento da instalação. O autor, como qualquer outro condômino, deve se adequar aos novos critérios estabelecidos pela coletividade, submetendo-se ao procedimento e aos limites definidos em assembleia. A multa aplicada ao autor decorreu da instalação irregular do ponto elétrico e dos danos causados à estrutura de proteção da rede elétrica da unidade, conforme alegado pelo condomínio. O condomínio réu afirmou ter advertido o autor verbalmente e por escrito, concedendo prazo para regularização. Considerando a conduta unilateral do autor, a violação das normas internas do condomínio (Regimento Interno e Convenção) e o potencial risco à infraestrutura comum e à segurança da edificação, a aplicação da multa se mostra legítima. O síndico, nos termos do art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, bem como de impor e cobrar as multas devidas (art. 1.348, VII, CC). A alegação do autor de desrespeito ao procedimento de aplicação de multa (artigos 170 e 171 do Regimento Interno) não foi suficientemente comprovada para invalidar a penalidade, especialmente diante da reiteração da conduta irregular e dos avisos prévios. A multa é um instrumento de coerção para garantir a observância das normas condominiais e a proteção do interesse coletivo. Diante de todo o exposto, verifica-se que que a atuação do Condomínio Residencial Terrazzo Miramar Residence foi legítima e proporcional, voltada à proteção do interesse coletivo, da segurança e da ordem interna. O autor, ao instalar unilateralmente o ponto de recarga sem autorização, violou a Convenção e o Regimento Interno. Ressalta-se que o direito de propriedade não é absoluto e deve respeitar a coletividade. A posterior aprovação assemblear de regras padronizadas não legitima a conduta anterior do autor. A multa aplicada é válida, pois decorre da infração às normas e dos danos causados, configurando medida de gestão adequada. Portanto, os pedidos formulados na petição inicial não encontram respaldo jurídico, devendo ser julgados improcedentes. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAZZO MIRAMAR RESIDENCE. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: RESIDENCIAL TERRAZO MIRAMAR Advogado do(a)
REU: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER – CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE PONTO DE RECARGA PARA VEÍCULO ELÉTRICO EM VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA.LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL, REGIMENTO INTERNO E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INTERVENÇÃO EM ÁREA COMUM (REDE ELÉTRICA). POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA INFRAESTRUTURA E DA SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829750-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAZZO MIRAMAR RESIDENCE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora ter adquirido um veículo elétrico comunicou ao condomínio sua intenção de instalar um ponto elétrico em sua garagem exclusiva para carregamento do automóvel. Afirmou que a instalação não causaria prejuízo ao condomínio e seria tecnicamente viável, apresentando laudos e projetos técnicos para corroborar sua tese. Contudo, alegou que a administração condominial negou o requerimento, sob o fundamento de ausência de projeto regular e necessidade de deliberação em assembleia, determinando a desinstalação da tomada já implantada, sob pena de penalidades. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o promovido se abstivesse de interferir na instalação elétrica, possibilitando o uso do carregador até o julgamento final da lide. Contestação apresentada pelo promovido (ID 91010536). Sustentou que o promovente agiu de forma unilateral, sem prévia consulta ou autorização, e que as instalações elétricas do edifício não foram projetadas para a instalação indiscriminada de pontos de carregamento de veículos elétricos, possuindo capacidade limitada a apenas 3 (três) instalações do tipo, conforme documento juntado pelo próprio autor. Concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, invocando o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio, que proíbem interferências nas instalações elétricas e exigem quórum qualificado para inovações. Guia de custas pagas. Tutela de urgência indeferida (ID 92349674). Impugnação à Contestação apresentada (ID 99056693). A partes apresentaram suas Razões Finais (ID 111393511 e 112850075). É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a pretensão de um condômino em instalar um ponto de recarga para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em face da oposição inicial do condomínio e da posterior deliberação assemblear sobre o tema. A controvérsia exige uma análise detida da relação entre o direito de propriedade individual e as normas que regem a coletividade condominial, bem como a interpretação das deliberações assembleares e a aplicação das sanções por descumprimento. A tutela de urgência pleiteada pelo autor foi indeferida em decisão de ID 92349674, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, em hipóteses análogas, a concessão de tutela antecipada deve ser excepcional e reservada aos casos de manifesta ilegalidade ou risco concreto, sendo recomendável a instrução probatória prévia quando a controvérsia envolve fatos complexos ou demanda esclarecimento técnico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INSTALAÇÃO DE TERMINAL DE RECARGA DE VEÍCULO MOVIDO À ELETRICIDADE EM CONDOMÍNIO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, quando a parte autora não demonstra a presença da probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), aludida no art. 300 do CPC. (TJ-MG - AI: 09405998420218130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/09/2021, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Recurso a que se nega provimento porque, do exame dos autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300, NCPC). No que diz respeito à inversão do ônus da prova, este Colegiado tem entendido que é medida a ser aplicada ao final da fase postulatória, após a determinação de quais são os fatos incontroversos e quais ainda estão controvertidos. No caso em exame, no atual estágio processual, a providência revela-se prematura, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70081904450 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019). O cerne da presente lide reside na ponderação entre o direito de propriedade do condômino, garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, da CF) e infraconstitucionalmente (art. 1.228 do Código Civil), e as limitações impostas pelas normas condominiais, que visam à harmonia, segurança e bem-estar da coletividade. Em um condomínio edilício, o direito de propriedade sobre a unidade autônoma não é absoluto, encontrando limites nas disposições da Convenção e do Regimento Interno, bem como na legislação civil aplicável, que regulam o uso das partes comuns e privativas em prol do interesse coletivo. A parte autora argumenta que a vaga de garagem é de uso exclusivo e que a instalação do ponto de recarga não causaria prejuízo ou risco ao condomínio, sendo uma benfeitoria útil. De fato, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 4º, alínea "g", e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a natureza privativa da vaga de garagem quando individualizada e vinculada à unidade autônoma. Contudo, a privaticidade da vaga não a torna imune às regras condominiais quando a intervenção nela realizada afeta a infraestrutura comum do edifício. A instalação de um ponto de recarga para veículo elétrico, por sua própria natureza, demanda conexão à rede elétrica do condomínio, que é, inequivocamente, uma área comum. Qualquer alteração ou acréscimo de carga a essa rede impacta a coletividade e a segurança da edificação. O Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAZZO MIRAMAR RESIDENCE (ID 91010543) proíbe expressamente a interferência nas instalações elétricas pelos particulares e qualquer instalação que possa causar sobrecarga elétrica. Ademais, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 17, parágrafo primeiro, preceitua a necessidade de aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos para qualquer inovação nas dependências do condomínio. A instalação de um ponto de recarga para veículo elétrico, que demanda uma nova infraestrutura elétrica e um aumento de carga, configura uma inovação que transcende a mera manutenção ou benfeitoria simples, exigindo a deliberação qualificada da assembleia. A conduta do autor, ao adquirir o veículo elétrico e, após quase um mês, "comunicar" à administração a instalação do ponto elétrico em sua garagem, e proceder à instalação no mesmo dia da comunicação, sem aguardar a resposta formal ou a deliberação assemblear, revela uma postura unilateral e impositiva. A "comunicação" não se configurou como um pedido de autorização, mas sim como um aviso de uma ação já decidida, desconsiderando os ritos e normas condominiais. A resposta formal da administração, desautorizando a instalação e reafirmando a necessidade de análise técnica e deliberação em assembleia, foi emitida no dia seguinte à comunicação do autor, mas a instalação já havia sido realizada. É crucial observar que o próprio laudo técnico apresentado pelo autor atesta que o sistema elétrico do edifício comporta a instalação de, no máximo, 3 (três) pontos de recarga para veículos elétricos, enquanto o condomínio possui 90 (noventa) unidades residenciais. Essa limitação técnica, trazida pelo próprio promovente, é um fator determinante que justifica a necessidade de um planejamento coletivo e padronizado. A concessão de uma instalação individualizada e unilateral ao autor, sem a devida deliberação e critérios de prioridade, comprometeria a isonomia entre os condôminos e inviabilizaria o direito de outros moradores que, no futuro, desejassem instalar pontos de recarga. O risco, portanto, não é apenas técnico, mas também jurídico e institucional, afetando a equidade e a boa administração condominial. A alegação do autor de que o Regimento Interno (art. 139) permitiria a autorização direta do síndico para "obras ou serviços" não se sustenta. Uma intervenção que afeta a capacidade da rede elétrica comum e que, conforme o laudo, tem um limite de vagas, não pode ser equiparada a um mero serviço ou obra de pequena monta. Tal alteração, por sua natureza e impacto potencial na infraestrutura e na coletividade, exige o quórum qualificado da assembleia, conforme o artigo 17, §1º, da Convenção. O síndico, nos termos do art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, não possuindo autonomia para autorizar unilateralmente uma intervenção que a coletividade deve deliberar. A comparação com instalações em locais públicos, como shoppings e supermercados, ou a citação da Lei nº 17.336/2020 do Estado de São Paulo, que obriga novas construções a preverem pontos de recarga, não se aplica à realidade de um condomínio edilício já consolidado. Condomínios residenciais possuem regime jurídico próprio, com normas internas e decisões colegiadas que devem ser respeitadas. A modernização é legítima e desejável, mas deve ocorrer dentro dos limites estruturais e normativos existentes, mediante planejamento e deliberação coletiva. A parte autora, em suas razões finais, argumenta que a aprovação da instalação de tomadas para carregamento de veículos elétricos em assembleia confessada pela promovida, configuraria reconhecimento do pedido e ensejaria a procedência da ação. Contudo, a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária de 04.07.2024, embora demonstre a abertura do condomínio à modernização e à adequação às novas tecnologias, não convalida a conduta anterior e unilateral do autor. A deliberação assemblear estabeleceu critérios objetivos e um limite de 5 (cinco) vagas para a instalação de pontos de recarga, o que reforça a preocupação coletiva com a capacidade da infraestrutura e a necessidade de isonomia. A instalação realizada pelo autor ocorreu antes dessa aprovação e à revelia das normas então vigentes, bem como da Assembleia Geral Extraordinária de 07.05.2024, que havia indeferido seu pleito. O reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, pressupõe a concordância do réu com a pretensão autoral tal como formulada. No presente caso, o condomínio não reconheceu a legalidade da conduta pretérita do autor, mas sim deliberou sobre a questão de forma padronizada e prospectiva, estabelecendo novas regras para futuras instalações. A aprovação posterior, portanto, não retroage para legitimar um ato praticado em desconformidade com as regras condominiais e sem a devida autorização no momento da instalação. O autor, como qualquer outro condômino, deve se adequar aos novos critérios estabelecidos pela coletividade, submetendo-se ao procedimento e aos limites definidos em assembleia. A multa aplicada ao autor decorreu da instalação irregular do ponto elétrico e dos danos causados à estrutura de proteção da rede elétrica da unidade, conforme alegado pelo condomínio. O condomínio réu afirmou ter advertido o autor verbalmente e por escrito, concedendo prazo para regularização. Considerando a conduta unilateral do autor, a violação das normas internas do condomínio (Regimento Interno e Convenção) e o potencial risco à infraestrutura comum e à segurança da edificação, a aplicação da multa se mostra legítima. O síndico, nos termos do art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, bem como de impor e cobrar as multas devidas (art. 1.348, VII, CC). A alegação do autor de desrespeito ao procedimento de aplicação de multa (artigos 170 e 171 do Regimento Interno) não foi suficientemente comprovada para invalidar a penalidade, especialmente diante da reiteração da conduta irregular e dos avisos prévios. A multa é um instrumento de coerção para garantir a observância das normas condominiais e a proteção do interesse coletivo. Diante de todo o exposto, verifica-se que que a atuação do Condomínio Residencial Terrazzo Miramar Residence foi legítima e proporcional, voltada à proteção do interesse coletivo, da segurança e da ordem interna. O autor, ao instalar unilateralmente o ponto de recarga sem autorização, violou a Convenção e o Regimento Interno. Ressalta-se que o direito de propriedade não é absoluto e deve respeitar a coletividade. A posterior aprovação assemblear de regras padronizadas não legitima a conduta anterior do autor. A multa aplicada é válida, pois decorre da infração às normas e dos danos causados, configurando medida de gestão adequada. Portanto, os pedidos formulados na petição inicial não encontram respaldo jurídico, devendo ser julgados improcedentes. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAZZO MIRAMAR RESIDENCE. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito